de 29 de Agosto
Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Dever de colaboração
1 - As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.2 - O dever de colaboração é designadamente assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.
Artigo 2.°
Direito de informação e acesso
1 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.2 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.
3 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.
Artigo 3.°
Alteração à Lei n.° 10/91, de 29 de Abril
São alterados os artigos 11.°, 17.°, 24.°, 33.° e 44.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.°
[...]
1 - Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica;
b) Condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira;
2 - ......................................................................................................................
3 - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 pode, no entanto, ser efectuado observadas as condições previstas no artigo 17.°
Artigo 17.°
Condições do tratamento de dados pessoais
1 - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° pode ser efectuado por serviços públicos, com garantias de não discriminação, nos termos autorizados por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.
2 - O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades, mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.
3 - O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado, por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.°
Artigo 24.°
[...]
1 - É proibida a interconexão de ficheiros automatizados de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na lei.2 - ......................................................................................................................
CAPÍTULO VII
[...]
Artigo 33.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstos naquela Convenção.
3 - Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida no número anterior, por forma a assegurar a adequada protecção.
4 - (Actual n.° 3.)
Artigo 44.°
[...]
1 - ......................................................................................................................2 - A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo 11.° depende de autorização a conceder pelo Governo, com prévio parecer da CNPDPI, no prazo de 180 dias.
3 - No mesmo prazo deve concluir-se a legalização dos suportes existentes, nos termos e demais condições previstos no artigo 45.°
Aprovada em 14 de Julho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência