Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 209/81, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/81

de 13 de Julho

O Teatro Nacional de D. Maria II tem funcionado, transitoriamente, em regime de instalação, nos termos do Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro.

A experiência colhida, após a sua reabertura em 1978, permite optar definitivamente pelo regime de serviço público, com as especialidades consagradas naquele diploma, quanto ao pessoal artístico e técnico, ligado directamente à produção teatral.

Através do presente diploma estruturam-se os serviços e fixa-se o quadro de pessoal, em regime de função pública.

O pessoal em regime de contrato de trabalho poderá ser admitido com ou sem prazo, consoante o grau de permanência das respectivas funções. Permite-se a utilização das receitas próprias, como forma de incentivo e de melhoria qualitativa dos espectáculos.

A organização e funcionamento dos serviços, a definição de funções e hierarquização do pessoal de teatro são remetidos para o regulamento interno.

Com o presente diploma orgânico, o Teatro Nacional fica dotado dos meios legais necessários à prossecução da sua eminente função cultural.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º O Teatro Nacional de D. Maria II, adiante designado por Teatro Nacional, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, prosseguindo fins de índole cultural.

Art. 2.º São atribuições do Teatro Nacional:

a) Defender e difundir a cultura teatral portuguesa, na salvaguarda e expansão da língua pátria e na preservação do património artístico, bem como formar e estimular novas gerações de dramaturgos, actores, encenadores, decoradores e técnicos de teatro;

b) Promover junto de todas as camadas do público o conhecimento dos valores culturais transmitidos pelo teatro;

c) Apresentar obras teatrais pertencentes ao património nacional e novas criações susceptíveis de enriquecer esse património, assim como estimular por todos os meios a qualidade de novos originais portugueses, aos quais dará a necessária protecção e divulgação;

d) Procurar a divulgação da obra teatral de Gil Vicente em todos os seus múltiplos aspectos, facilitando o seu acesso a um público tão vasto quanto possível;

e) Apresentar peças ou ciclos de peças que melhor documentem períodos bem determinados do teatro português;

f) Apresentar as obras teatrais mais relevantes do património universal, clássico e moderno.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Dos órgãos

Art. 3.º O Teatro Nacional dispõe dos seguintes órgãos:

a) Director;

b) Comissão consultiva;

c) Conselho administrativo.

Art. 4.º - 1 - Compete ao director:

a) Elaborar os planos de actividade do Teatro Nacional e fixar a programação de cada temporada, ouvida a comissão consultiva;

b) Escolher os encenadores para cada um dos espectáculos incluídos na programação e determinar o início e o termo da temporada e dos respectivos espectáculos;

c) Superintender em todos os serviços do Teatro Nacional e submeter a despacho do membro do Governo responsável pelo sector da cultura os assuntos que careçam de resolução superior, designadamente o plano anual de actividade e a programação de cada temporada;

d) Representar o Teatro Nacional em juízo e fora dele;

e) Presidir ao conselho administrativo e à comissão consultiva.

2 - O director é coadjuvado por um subdirector, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e que exercerá as demais funções que lhe sejam por ele delegadas.

3 - O director e o subdirector são, para todos os efeitos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Art. 5.º - 1 - A comissão consultiva é constituída pelo director, por um representante da Secretaria de Estado da Cultura, por um actor eleito em escrutínio secreto pelo elenco artístico do Teatro Nacional e por dois vogais nomeados, sob proposta do director, pelo membro do Governo responsável pelo sector da cultura de entre individualidades de reconhecido mérito ligadas à actividade cultural ou teatral.

2 - Os membros da comissão consultiva que não forem funcionários públicos têm direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.

3 - A nomeação dos membros da comissão consultiva que não sejam membros natos será feita pelo prazo de dois anos, renováveis.

Art. 6.º - 1 - Compete à comissão consultiva:

a) Emitir parecer sobre a programação e os planos de actividade do Teatro Nacional;

b) Elaborar, no final de cada temporada, o relatório das actividades desenvolvidas;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

2 - A comissão consultiva reunirá ordinariamente antes do início e no termo da temporada e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo director.

Art. 7.º O conselho administrativo é constituído pelo director e pelo administrador do Teatro Nacional e por um vogal designado pelo membro do Governo responsável pelo sector da cultura.

Art. 8.º Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar o projecto de orçamento do Teatro Nacional com base nas dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações orçamentais consideradas necessárias;

b) Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação das receitas próprias;

c) Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;

e) Aprovar a venda dos bens e produtos que constituem receita própria e adjudicar os fornecimentos de material, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do Teatro Nacional;

f) Promover a elaboração do cadastro dos bens do Teatro Nacional e zelar pela sua conservação e manutenção;

g) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Art. 9.º O Teatro Nacional compreende os seguintes serviços:

a) Serviços artísticos;

b) Serviços técnicos;

c) Serviços administrativos e financeiros;

d) Biblioteca de teatro;

e) Gabinete de informação e relações públicas.

Art. 10.º Aos serviços artísticos incumbe a criação, coordenação e representação de espectáculos e o apoio às demais actividades exercidas pelo Teatro Nacional.

Art. 11.º Os serviços artísticos compreendem o elenco da Companhia do Teatro Nacional, o encenador, autor musical, cenógrafo, figurinistas e outros colaboradores, cujas atribuições serão fixadas no regulamento interno do Teatro Nacional, a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.

Art. 12.º - 1 - Os actores que constituem o elenco artístico do Teatro Nacional têm o dever de lhe dedicar todo o seu valor e probidade e respeitar a distribuição, estudo e representação dos papéis que lhes forem atribuídos.

2 - Sem prejuízo dos trabalhos do Teatro Nacional, e mediante prévia autorização escrita do director, os actores podem eventualmente tomar parte em filmes, gravações de rádio ou televisão, mas não poderão actuar em espectáculos alheios ao Teatro Nacional, salvo o disposto nos números seguintes ou os casos especiais previstos no regulamento interno.

3 - Mediante solicitação de outras companhias nacionais ou de grupos de teatro independentes subsidiados pela Secretaria de Estado da Cultura, poderão os actores actuar nos respectivos espectáculos, considerando-se, para todos os efeitos, o seu trabalho como prestado ao Teatro Nacional.

4 - A participação dos actores do Teatro Nacional nos espectáculos referidos no número precedente dependerá sempre de anuência expressa do actor e de autorização escrita do director, a conceder em condições e prazos previamente acordados.

5 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4, os artistas terão de optar entre as remunerações auferidas no Teatro Nacional e as que lhe forem oferecidas pelas companhias ou grupos em que vão actuar.

Art. 13.º - 1 - A direcção dos ensaios e dos espectáculos está a cargo do encenador, escolhido pelo director do Teatro Nacional para cada uma das peças a levar à cena.

2 - O encenador dispõe de total independência artística e escolhe o elenco artístico e todos os seus colaboradores, nomeadamente o figurinista, cenógrafo e autor musical, sendo as respectivas remunerações e outras condições fixadas de comum acordo com o director do Teatro Nacional.

Art. 14.º Aos serviços técnicos incumbe a produção e montagem de espectáculos teatrais, a organização e realização dos ensaios, a coordenação e fiscalização dos trabalhos de palco e sala de ensaios, competindo-lhes ainda apoiar as demais actividades e funções exercidas pelo Teatro Nacional.

Art. 15.º - 1 - Os serviços técnicos compreendem a direcção de produção e a direcção de cena.

2 - A direcção de produção integra os sectores de marcenaria e carpintaria, luminotécnica, sonoplastia, cenografia, guarda-roupa e adereços.

3 - A direcção de cena abrange os sectores de operação de espectáculos, nomeadamente mecânica e electrónica de cena, luz, som, contra-regra, ponto e auxiliares de camarim, palco e varanda.

Art. 16.º - 1 - Os serviços da direcção de produção são chefiados pelo director de produção, que assegura a montagem dos espectáculos, segundo as indicações do encenador e seus colaboradores.

2 - Os serviços da direcção de cena são chefiados pelo director de cena, que assegura a disciplina e coordenação dos trabalhos de palco e sala de ensaios, a fiscalização das representações, a organização dos ensaios, a direcção dos remontes e a elaboração das tabelas de serviços diárias.

Art. 17.º A definição da estrutura e atribuição dos serviços técnicos, bem como a hierarquização do respectivo pessoal, serão fixadas no regulamento interno do Teatro Nacional.

Art. 18.º Aos serviços administrativos e financeiros compete:

a) A administração de pessoal;

b) A elaboração e a administração dos orçamentos e as operações financeiras decorrentes do funcionamento do Teatro Nacional;

c) A administração provisional e patrimonial;

d) A preparação e execução das deliberações dos órgãos do Teatro Nacional;

e) A vigilância, conservação e manutenção das instalações e equipamentos;

f) A organização e fiscalização dos serviços auxiliares de sala e da biblioteca;

g) A organização dos serviços de expediente geral e arquivo;

h) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, todo o apoio necessário ao funcionamento dos restantes serviços do Teatro Nacional.

Art. 19.º Os serviços administrativos e financeiros são dirigidos pelo administrador do Teatro Nacional e compreendem uma repartição de contabilidade e finanças e uma repartição de administração geral.

Art. 20.º - 1 - Compete ao administrador, de acordo com a orientação do director, assegurar o funcionamento dos serviços administrativos e financeiros e da biblioteca, dirigir o respectivo pessoal e dar execução às deliberações do conselho administrativo.

2 - Compete ainda ao administrador, em colaboração com o director de produção e o director de cena, superintender na organização e funcionamento dos serviços técnicos, em tudo o que respeite a assuntos de natureza administrativa e financeira.

Art. 21.º Compete à repartição de contabilidade e finanças:

a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as respectivas alterações;

b) Processar as folhas de despesa, escriturar os livros de contabilidade, organizar a conta de gerência e assegurar o cumprimento das demais formalidades inerentes à gestão financeira e orçamental;

c) Estabelecer um sistema de contabilidade analítica, por forma a permitir o controle de custos e resultados;

d) Cobrar e arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas e realizar as restantes operações de tesouraria;

e) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento do conselho administrativo;

f) Organizar os processos de aquisição de equipamento e material necessários ao funcionamento do Teatro Nacional;

g) Proceder à inventariação dos bens do Teatro Nacional e sua permanente actualização;

h) Promover a armazenagem e conservação de todos os materiais adquiridos e de retorno de cena, nomeadamente adereços, cenários e guarda-roupa.

Art. 22.º A repartição de contabilidade e finanças compreende:

a) Secção de contabilidade, a que competem as funções previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;

b) Tesouraria, a que competem as funções previstas na alínea d) do artigo anterior;

c) Secção de património e aprovisionamento, a que competem as funções previstas nas alíneas e), f), g) e h) do artigo anterior;

d) Bilheteira, a que compete proceder à venda de bilhetes dos espectáculos, elaborar as folhas diárias e entregar na tesouraria as respectivas receitas.

Art. 23.º Compete à repartição de administração geral:

a) Assegurar a execução de todos os actos relativos à situação do pessoal do Teatro Nacional e organizar os respectivos processos individuais;

b) Elaborar as folhas de vencimento e salários e de outros abonos de pessoal;

c) Assegurar o apoio necessário ao funcionamento da comissão consultiva;

d) Executar os serviços de dactilografia e reprografia necessários a todos os sectores do Teatro Nacional;

e) Assegurar o expediente e respectivo arquivo;

f) Organizar e superintender nos serviços auxiliares de sala e na conservação e limpeza das instalações.

Art. 24.º A repartição de administração geral compreende:

a) Secção de pessoal, a que competem as funções previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior;

b) Secção de expediente geral e arquivo, a que competem as funções previstas nas alíneas c) a f) do artigo anterior;

c) Serviços auxiliares de sala, a que compete assegurar a conveniente organização, disciplina e boa apresentação dos porteiros, arrumadores e restante pessoal de sala.

Art. 25.º - 1 - A biblioteca de teatro constitui um serviço de apoio geral, aberto a todos os colaboradores do Teatro Nacional e ao público interessado.

2 - A utilização da biblioteca será objecto de regulamentação interna, a fixar pelo director do Teatro Nacional.

Art. 26.º - 1 - Ao gabinete de informação e relações públicas incumbe:

a) Preparar e executar as acções de informação do público e dos meios de comunicação social sobre as actividades do Teatro Nacional;

b) Assegurar a elaboração de boletins informativos e cartazes e preparar a montagem de exposições;

c) Recolher e tratar as informações e críticas relacionadas com o Teatro Nacional;

d) Atender e acompanhar os visitantes do Teatro Nacional;

e) Apoiar as actividades de difusão e animação cultural promovidas pelo Teatro Nacional.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Art. 27.º - 1 - Constituem receitas do Teatro Nacional:

a) Os subsídios, comparticipações e liberalidades que lhe sejam concedidos;

b) Quaisquer donativos, heranças ou legados de particulares;

c) O produto da venda de bilhetes, programas e outras publicações da edição do Teatro;

d) Os rendimentos provenientes da exploração do bar;

e) As receitas provenientes do aluguer ou da cedência do Teatro para a realização de espectáculos por companhias ou entidades alheias ao Teatro;

f) Quaisquer outras receitas não proibidas por lei.

2 - As receitas do Teatro Nacional referidas no número anterior constituem receitas próprias e serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em «Contas de ordem», devendo ser aplicadas segundo orçamento privativo.

CAPÍTULO IV

Regime de pessoal

Art. 28.º - 1 - O pessoal artístico e técnico especializado de teatro, bem como o pessoal de bilheteira, dos serviços auxiliares de sala e dos camarins, será admitido em regime de contrato de trabalho, mediante despacho do membro do Governo responsável pelo sector da cultura.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior beneficia do regime geral da Previdência e não fica abrangido pelo Estatuto da Função Pública.

Art. 29.º O Teatro Nacional é dotado do quadro de pessoal, sujeito ao regime da função pública, constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 30.º O preenchimento dos lugares do quadro será feito mediante despacho do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, de acordo com as normas estabelecidas na lei geral e nos artigos seguintes.

Art. 31.º O lugar de administrador será provido em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre indivíduos de reconhecida competência.

Art. 32.º O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre diplomados com curso superior.

Art. 33.º O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria que tenham manifestado capacidade para o exercício de funções de coordenação e de chefia.

Art. 34.º - 1 - Os lugares de técnico auxiliar principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, técnicos auxiliares de 1.ª classe e técnicos auxiliares de 2.ª classe com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.

Art. 35.º - 1 - Os lugares de fiel de armazém principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe e de 2.ª classe com cinco anos de permanência na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.

2 - Os lugares de fiel de armazém de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - A carreira de fiel de armazém é considerada carreira horizontal.

Art. 36.º As nomeações terão carácter provisório durante um ano, findo o qual serão convertidas em definitivas, se os funcionários tiverem revelado aptidão para o cargo, sendo exonerados no caso contrário.

Art. 37.º - 1 - Se a nomeação para qualquer dos lugares do quadro recair em funcionário público ou administrativo, poderá ser feita em comissão de serviço, pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos, ou converter-se em definitiva após um ano de bom e efectivo serviço.

2 - O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem.

3 - O lugar do quadro de origem do funcionário nomeado em comissão de serviço só abrirá vaga quando a nomeação vier a converter-se em definitiva, podendo, entretanto, ser provido interinamente.

Art. 38.º Quando se reconheça ser absolutamente indispensável, poderá o Teatro Nacional admitir, temporariamente, pessoal além do quadro em regime de contrato, nos termos da lei geral, mediante despacho do membro do Governo responsável pelo sector da cultura, sem prejuízo das normas sobre excedentes de pessoal.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Art. 39.º A transição para os novos lugares do quadro do pessoal que presta serviço no Teatro Nacional ficará dependente dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos e far-se-á para categoria idêntica à que já possui ou para categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou pela letra de vencimento imediatamente superior.

Art. 40.º O pessoal actualmente em serviço no Teatro Nacional em regime de função pública que não puder ser integrado nos lugares do quadro poderá manter-se na mesma situação ou transitar para o regime definido no artigo 28.º Art. 41.º Os contratos de trabalho do pessoal referido no artigo 28.º, bem como os demais actos jurídicos relativos à sua situação, não carecem de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República.

Art. 42.º Até à posse dos órgãos do Teatro Nacional previstos no artigo 3.º, manter-se-ão em funções os membros da actual direcção, cuja competência continuará a ser a estabelecida no Decreto-Lei 507/77, de 14 de Dezembro.

Art. 43.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da cultura ou por despacho deste e dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, consoante a natureza das matérias em causa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Junho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/13/plain-6132.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 507/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estabelece normas sobre o funcionamento do Teatro Nacional de D. Maria II.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-15 - Portaria 157/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças - Secretarias de Estado da Cultura e do Orçamento

    Aplica aos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Cultura o Decreto Lei 248/85, de 15 de Julho. Altera os quadros de pessoal dos seguintes organismos: Delegações Regionais do Norte, Centro e Sul, Direcção-Geral dos Serviços Centrais, Gabinete de Planeamento, Gabinete de Organização e Pessoal, Direcção-Geral da Acção Cultural, Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, Cinemateca Portuguesa, Biblioteca Nacional, Teatro Nacional de D. Maria II, Gabinete das Relações Culturais Internac (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-05 - Decreto-Lei 231/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equipara o cargo de administrador do Teatro Nacional de D. Maria II a director de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-12 - Portaria 645/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    ALARGA A ÁREA DE RECRUTAMENTO PARA PREENCHIMENTO DOS LUGARES DE DIRECTOR E SUBDIRECTOR DO TEATRO NACIONAL DE DONA MARIA II.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-03 - Decreto-Lei 378/90 - Ministério das Finanças

    Procede à reestruturação da orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II. Altera o Decreto-Lei n.º 209/81, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 244/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a orgânica do Teatro Nacional de D. Maria II (INDM), pessoa colectiva de direito público, dotada de património próprio e autonomia administrativa e financeira, sujeita à tutela e superintendência do Ministro da Cultura, com sede em Lisboa. Define os objectivos e actividade do INDM, bem como os seus orgãos e serviços e respectivas competências. Dispõe sobre a gestão financeira e patrimonial do INDM e sobre o regime de pessoal nele a desempenhar funções.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda