de 3 de Dezembro
O Teatro Nacional de D. Maria II é um serviço público cujas características o destacam dos demais serviços da Administração Pública, atento o contributo que lhe é exigido em prol da defesa e difusão da cultura teatral e da salvaguarda e expansão da língua portuguesa.Julga-se, por isso, que o recrutamento do seu pessoal dirigente se não compagina com o daqueles demais serviços e deve traduzir essas particulares responsabilidades cometidas ao organismo.
Por outro lado, a experiência demonstrou que as funções tradicionais do administrador do Teatro devem ser exercidas por um membro da direcção.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 7.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:Art. 4.º - 1 - ......................................................................................................
2 - O director é coadjuvado por dois subdirectores, que o substituirão nas suas ausências e impedimentos e que exercerão as demais funções que lhes sejam por ele delegadas.
3 - O director e os subdirectores são recrutados de entre personalidades de reconhecido mérito, com aptidão para o exercício das respectivas funções, nomeadamente por terem contribuído para o engrandecimento da cultura e língua portuguesas ou pela acção desenvolvida no campo da arte dramática.
4 - O director e os subdirectores são, para todos os demais efeitos, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais.
Art. 7.º
O conselho administrativo é constituído pelo director, pelos subdirectores, pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros e por um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela cultura.
Art. 19.º
Os Serviços Administrativos e Financeiros são dirigidos pelo director dos Serviços Administrativos e Financeiros e compreendem uma repartição de contabilidade e finanças e uma repartição de administração geral.
Art. 20.º
Compete ao director dos Serviços Administrativos e Financeiros, de acordo com a orientação do director, assegurar o funcionamento dos Serviços Administrativos e Financeiros e da biblioteca, dirigir o respectivo pessoal e dar execução às deliberações do conselho administrativo.
Artigo 2.º
1 - O quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria 157/88, de 15 de Março, é acrescido de um lugar de subdirector e de um lugar de director dos Serviços Administrativos e Financeiros.2 - É eliminado no quadro a que se refere o número anterior o lugar de administrador.
Artigo 3.º
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por conta das correspondentes verbas do orçamento do Teatro Nacional de D.Maria II.
Artigo 4.º
É revogado o Decreto-Lei 231/88, de 5 de Julho.
Artigo 5.º
O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 209/81, de 13 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do presente diploma, produz efeitos desde 15 de Novembro de 1990.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 21 de Novembro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Novembro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.