Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º conjugado com a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Meda, em reunião ordinária, realizada em 10 de janeiro de 2025, aprovou, por unanimidade, o Regulamento do Programa Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do Município de Mêda, e a Assembleia Municipal, depois de serem cumpridas as formalidades legais constantes do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à sua discussão pública prevista no n.º 1 do artigo 101.º, aprovou, por unanimidade, o mesmo regulamento, em sessão ordinária realizada em 28 de fevereiro de 2025, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Germano Mourato Leal Pinto.
Regulamento do Programa Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do Município de Meda
Preâmbulo
A estratégia de proteção animal desenvolvida pelo Município de Meda tem como perspetiva garantir a convivência salutar entre os munícipes e os animais que também habitam o concelho, através da realização de medidas que promovam a qualidade de vida e o bem-estar animal, o respeito pelos animais e o seu tratamento responsável e digno;
Valorizando, a priori, a preferência pela integração dos animais em famílias, designadamente através da adoção, não podem ser descuradas as condições de dignidade de vida dos animais errantes existentes no concelho, que não reúnem condições para ser encaminhados para a adoção;
A Lei 8/2017, de 03 de março, estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade;
A Lei 27/2016, de 23 de agosto, prevê no seu artigo 4.º, que por razões de saúde pública, devem ser concretizados programas de captura, esterilização e devolução (CED) para gatos;
A Portaria 146/2017 (Artigo 9.º) veio definir as regras de implementação de colónias controladas, vulgarmente designadas por programas ou projetos CED (captura, esterilização e devolução) para felídeos errantes;
A implementação de um programa de captura, esterilização e devolução (CED), como instrumento de controlo da sobrepopulação de gatos silvestres e gestão das respetivas colónias no Município de Meda, é um método de controlo considerado seguro e eficaz, para travar o crescimento desta população, e é mais do que um projeto de controlo da reprodução, sendo um projeto que salvaguarda a saúde pública e a saúde animal;
Neste contexto e em uso das competências legalmente previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, considera-se por isso necessário a existência de um Regulamento Municipal para Implementação do referido Programa;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e nas disposições combinadas previstas, respetivamente, nas alíneas g) e m), do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é aprovado o Regulamento do Programa Captura, Esterilização e Devolução de Gatos (CED) do Município de Meda, nos termos da deliberação tomada pela Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, sendo certo que o projeto de regulamento foi submetido a audiência de interessados, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos, e para os efeitos previstos, no artigo 100. ° do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO LEGAL E OBJETO
Artigo 1.º
Conceito de colónia CED e objetivos
1 - Colónia CED são colónias de gatos, localizadas em locais especialmente designados para o efeito, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem, como forma de gestão da população de gatos errantes.
2 - As colónias CED têm como objetivos basilares o controlo da reprodução e da sanidade dos gatos que as integram, bem como das condições de “alojamento” dos mesmos, com vista à melhoria das condições de salubridade dos espaços públicos (face à situação prévia), respeitando estes animais, muitas vezes assilvestrados, enquanto seres sencientes, até que ocorra naturalmente a extinção da colónia.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) «Animal errante» - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;
b) «Bem-estar animal» - estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
c) «Centro de recolha» - qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado, por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente, os canis e os gatis municipais e as associações zoófilas, legalmente constituídas, com que o Município de Mêda tenha celebrado protocolo;
d) «Cuidador» - a pessoa física, devidamente autorizada pelo Município de Mêda e identificada por cartão de cuidador registado (ANEXO III), que seja responsável por prestar cuidados aos animais integrantes de uma ou mais colónias, nomeadamente, de vigilância e alimentação;
e) «Detentor» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
f) «Felídeos assilvestrados» - Gatos que já um dia foram domésticos, mas que, por terem sido abandonados ou se terem perdido, já vivem nas ruas há tanto tempo que acabaram por adotar o comportamento insociável dos gatos silvestres;
g) «Felídeos silvestres» - Gatos que nasceram e vivem fora de um ambiente doméstico e regrediram, até certo ponto, ao seu estado selvagem;
h) «Plano de gestão de colónia» - o documento, desenvolvido pelos serviços municipais médico-veterinários, no qual se estabelecem de forma pormenorizada os deveres do cuidador.
CAPÍTULO II
CAPTURA; ESTERILIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO
Artigo 3.º
Captura
1 - A captura e a recolha de animais errantes são da competência municipal, oficiosamente ou a requerimento de terceiros, observando as normas de boas práticas de capturas de gatos divulgadas pela Direção-Geral de Agricultura e Veterinária.
2 - Após a captura, os animais errantes são transportados para um centro de recolha para observação médica, identificação de eventual detentor e esterilização.
Artigo 4.º
Esterilização
1 - A esterilização dos animais errantes capturados é competência do Município de Meda, podendo ser delegada em associações zoófilas, legalmente constituídas, com quem o Município de tenha celebrado protocolo.
2 - A esterilização deve observar as boas práticas da atividade, bem como, devem os animais esterilizados ser marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
3 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, os animais com idade inferior a cinco meses podem ser encaminhados para adoção, antes de serem esterilizados e depois de devidamente identificados eletronicamente.
Artigo 5.º
Colónias autorizadas
1 - Apenas se encontram abrangidas pelo regime de exceção previsto no presente regulamento as colónias de gatos devidamente registadas pelo respetivo cuidador junto dos serviços municipais competentes, e autorizadas pelo Município de Meda.
2 - As colónias autorizadas nos termos do presente regulamento são da responsabilidade do respetivo cuidador, e são sujeitas a supervisão pelo médico veterinário municipal, para garantia das respetivas condições de saúde, salubridade e bem-estar.
CAPÍTULO III
Artigo 6.º
Procedimento de registo e autorização
1 - Qualquer pessoa singular pode registar-se voluntariamente como cuidador de uma ou mais colónias de gatos a manter no Município, mediante pedido de autorização a efetuar junto do Município.
2 - O pedido, a efetuar mediante preenchimento do requerimento para intervenção municipal disponibilizado para o efeito (ANEXO I), deve conter, designadamente:
a) Os dados de identificação e de contacto da pessoa que pretende assumir as funções de cuidador da colónia;
b) Os dados de identificação e de contacto de outros tratadores ou apanhadores que possam assistir o cuidador na gestão da colónia;
c) Os dados relativos ao número de gatos que compõem a colónia ou colónias a registar, bem como os relativos à sua localização;
d) Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador;
e) Plano sumário de gestão da colónia, no qual sejam identificados, designadamente, os dados relativos à periodicidade de alimentação.
3 - Sob parecer do médico veterinário municipal, o serviço responsável pela área do bem-estar animal analisa o pedido realizando visita prévia de avaliação das condições de alojamento (ANEXO II) e estado dos animais para a efetivação do programa CED, o qual é sujeito a autorização do Presidente da Câmara Municipal de Meda.
4 - O Município pode rejeitar o pedido de autorização por motivos de salubridade pública ou segurança pública ou animal, ou quando a localização da colónia seja proposta em parques ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.
5 - Em caso de autorização de manutenção da colónia, o Município emite um cartão de identificação do cuidador registado, do qual consta a localização da colónia ou colónias autorizadas ao seu cuidado.
6 - Caso tenham sido igualmente registados outros elementos como tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia ou colónias, nos termos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, devem ser emitidos cartões de identificação dos mesmos, mantendo -se o cuidador como responsável da gestão da colónia e dos tratadores e apanhadores.
7 - Os cartões de identificação referidos nos números anteriores são pessoais e intransmissíveis, podendo ser retirados a todo o tempo por decisão do Município com fundamento no incumprimento da lei ou do presente regulamento.
Artigo 7.º
Deveres do cuidador de colónias autorizadas
1 - O cuidador registado é responsável pelo bem-estar dos gatos que integram a colónia ao seu cuidado, devendo assegurar a limpeza do local em que a sua manutenção é autorizada, bem como a alimentação e a vigilância clínica periódica dos mesmos.
2 - O cuidador deverá frequentar ação de formação e sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias.
3 - O cuidador é responsável por garantir que qualquer elemento da colónia que seja portador de doença transmissível a outros animais ou a seres humanos seja retirado da colónia e reencaminhado para tratamento, acompanhando-o durante a convalescença.
4 - O cuidador assegura que nenhum gato capturado é levado a integrar a colónia sem verificação prévia da sua aptidão para tal, por parte dos serviços médico veterinários do Município.
5 - Nenhum gato proveniente de fora do território do Concelho de Meda poderá vir a integrar as colónias do Concelho.
6 - O cuidador fica responsável por manter atualizada toda a informação necessária à colónia e à sua georreferenciação.
7 - O cuidador garante que, após o registo da colónia junto do Município, todos os elementos que a integram são identificados, esterilizados, marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, desparasitados e cumpridas as medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.
8 - É de responsabilidade do cuidador assegurar que todos os elementos da colónia são levados ao médico veterinário municipal para os efeitos elencados no número anterior, sendo o cuidador o único responsável pelo transporte dos animais.
9 - O cuidador deve manter registo de todas as saídas ou entradas de novos animais na colónia, reportando -o por escrito ao Município de Meda.
10 - O cuidador assegura que a dimensão da colónia não ponha em causa a tranquilidade da vizinhança, bem como a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.
11 - Os espaços utilizados pela colónia devem ser mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.
12 - A alimentação dos gatos deve ser efetuada apenas no local autorizado e exclusivamente na forma de ração (comida seca) e água, em quantidades suficientes, tendo em consideração a dimensão da colónia, sendo retirados após a alimentação todos os recipientes cuja permanência na via publica não é autorizada.
13 - As despesas relacionadas com a manutenção da colónia são da responsabilidade do seu cuidador.
14 - O cuidador poderá ser chamado a colaborar com o Município no encaminhamento de gatos que estejam ou venham a estar à sua guarda, com vista à promoção da sua adoção.
15 - O cuidador deve fazer -se acompanhar do cartão de identificação emitido pelo Município de Meda sempre que se encontre a desenvolver alguma ação junto da colónia que representa, e deve apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado
16 - Qualquer alteração relativa à identidade ou contactos do cuidador, dos tratadores ou apanhadores responsáveis pela colónia devem ser objeto de registo junto do Município no prazo máximo de 10 dias úteis após a sua verificação.
Artigo 8.º
Serviços de apoio prestados pelo Município de Meda aos cuidadores de colónias autorizadas
1 - O Município disponibiliza, gratuitamente, aos cuidadores de colónias autorizadas os serviços de marcação, esterilização e desparasitação dos animais registados como pertencentes a colónias autorizadas, e respetivo acompanhamento médico pós-operatório, bem como todo o auxílio técnico, recomendações, colaboração e apoio necessários à adequada gestão das colónias.
2 - O Município manterá um registo clínico relativo a cada gato registado como integrante de colónia autorizada.
3 - O Município disponibiliza igualmente as placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados para a sua manutenção (ANEXO IV)
4 - O Município promove ações de formação e sensibilização sobre a Política Animal desenvolvida pelo Município e sobre os cuidados obrigatórios a ter com os animais inseridos nas colónias, designadamente em matéria de alimentação, captura e recobro.
5 - O Município deve colaborar com os cuidadores de colónias na promoção de ações de adoção de gatos das colónias.
6 - O Município assegura uma listagem com todas as colónias de gatos autorizadas, bem como das suas localizações, das quais dará conhecimento às autoridades policiais.
Artigo 9.º
Medidas corretivas, suspensão e revogação
1 - Sempre que o Município verifique o incumprimento de qualquer um dos deveres do cuidador, pode determinar a aplicação de medidas corretivas, ou pode, em função da gravidade do incumprimento, determinar a suspensão ou a revogação da autorização para a manutenção da colónia, procedendo neste caso à recolha dos gatos.
2 - A autorização para a manutenção da colónia pode ainda, e a qualquer momento, ser objeto de suspensão ou revogação pelo Município por motivos de saúde ou salubridade pública, devidamente fundamentados por parecer do médico veterinário municipal.
Artigo 10.º
Colaboração das Freguesias
1 - O Município de Meda dará conhecimento às Freguesias e Uniões de Freguesias das localizações das colónias autorizadas, assim como dos contactos dos respetivos cuidadores.
2 - As Freguesias e Uniões de Freguesias podem colaborar com os cuidadores de colónias, designadamente através da promoção de medidas de apoio à estabilidade e bem-estar dos animais, ou da colocação de placas sinalizadoras de colónia autorizada.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES E OMISSÕES
Artigo 11.º
Sanções
1 - No caso de incumprimento do presente Regulamento por parte do(s) cuidador(es), são aplicáveis, consoante o caso, as sanções previstas no Código Penal Português e no artigo 68.º do DL n.º 276/2001, de 17 de outubro.
2 - São ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, as sanções acessórias previstas na Lei 110/2015, de 26 de agosto, e no artigo 69.º do DL n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXOS
Anexo I - Requerimento para intervenção municipal
![]() |
Tomo ainda conhecimento das disposições, de acordo com o estipulado no artigo 9.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril.
Enquanto responsável/ protetor(a) desta Colónia de gatos assilvestrados (não domesticados), tomei conhecimento das obrigações de acordo com o Regulamento do Cuidador de Colónias de Gatos do Município de Meda.
O(A) subscritor(a), sob compromisso de honra e consciente de incorrer em eventual responsabilidade penal caso preste falsas declarações, declara que os dados constantes do presente requerimento correspondem à verdade.
![]() |
Os dados pessoais recolhidos neste pedido são necessários, única e exclusivamente, para dar cumprimento ao disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), no artigo 17.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril e/ou ao previsto na legislação específica aplicável ao pedido formulado.
O tratamento dos dados referidos no ponto 1 por parte do Município de Meda respeitará a legislação em vigor em matéria de proteção de dados pessoais e será realizado com base seguintes condições:
Responsável pelo tratamento - Município de Meda;
Finalidade do tratamento - Cumprimento de uma obrigação jurídica (CPA e/ou de legislação específica aplicável ao pedido formulado) ou necessário ao exercício de funções de interesse público;
Destinatário(s) dos dados - Serviço municipal com competência para analisar ou intervir no pedido, de acordo com a orgânica municipal em vigor;
Conservação dos dados pessoais - Prazo definido na legislação aplicável ao pedido;
Os documentos apresentados no âmbito do presente pedido são documentos administrativos, pelo que o acesso aos mesmos se fará em respeito pelo regime de acesso à informação administrativa e ambiental e reutilização dos documentos administrativos (Lei 26/2016, de 22 de agosto).
Anexo II - Visita prévia de avaliação
![]() |
Anexo III - Cartão de cuidador
![]() |
Anexo IV - Placa de identificação de colónia
![]() |
318843244




