Considerando que as normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis são definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;
Considerando que foram ouvidas a Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, a Guarda Nacional Republicana e, supletivamente, a Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
Nos termos do n.º 3 do artigo n.º 47.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no Despacho 6739/2024, de 17 de junho, do Ministro da Agricultura e Pescas, determina-se o seguinte:
1 - É homologado, como anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o regulamento apresentado pelo conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., das normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia 16 de outubro de 2025.
13 de março de 2025. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
ANEXO
Regulamento das normas técnicas relativas à gestão de combustível nas faixas de gestão de combustível das redes primária, secundária e terciária e nas áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível
Nos climas mediterrânicos húmidos, a gestão da acumulação de combustíveis constitui sempre uma das linhas estratégicas de gestão dos fogos rurais, quer na proteção contra incêndios, quer na criação de paisagens e ecossistemas mais resilientes ao fogo.
Para o planeamento, execução e conservação das áreas geridas confluem diversos fatores e condicionantes que importa ter presentes, porque determinantes para a sua efetividade.
Desde logo a sua efetividade perante a intensidade de fogo antecipada e os objetivos definidos para cada local, o que implica uma modelação das continuidades de combustíveis e da composição das formações vegetais com elevada probabilidade de modificação do comportamento do fogo e de apoio às medidas e ações de defesa.
Também a sustentabilidade da sua manutenção constitui um dos fatores-chave para o seu planeamento. As fortes dinâmicas de crescimento e regeneração da vegetação, em ecossistemas de elevada produtividade primária líquida, levam com frequência à necessidade de ciclos muito curtos dos tratamentos de manutenção, com custos que podem ser proibitivos face ao valor da terra ou dos bens a proteger.
Por outro lado, em certos locais e ecossistemas, são relevantes o seu valor paisagístico ou o de conservação de espécies, habitats ou monumentos florísticos, em que intervenções imponderadas causam severas depreciações ou mesmo a destruição irreversível da sua excecionalidade.
Finalmente, e porque muitas vezes à gestão de combustíveis estão associadas obrigações legais, todas as questões associadas à simplicidade, homogeneidade e transparência de aplicação dos regulamentos assumem redobrada importância, já que por um lado terão de ser aplicados pelo cidadão comum e, por outro lado, por uma grande diversidade de agentes públicos em situações elas próprias muito distintas.
A intensa utilização agrícola e pecuária do território, em que o fogo foi um poderoso aliado, criou e manteve paisagens compartimentadas e com baixas cargas de combustíveis pelo menos até meados do século xx, relegando para segundo plano a necessidade de manter áreas de gestão de combustíveis para gestão dos incêndios.
Contudo, o risco sempre se manteve alto nas manchas florestais de maior dimensão e continuidade, pelo que logo desde o início do século xix os serviços públicos de gestão florestal incorporaram nos seus regulamentos normas e critérios de gestão dos combustíveis florestais, adaptadas aos objetivos e recursos locais de gestão.
Com o regresso de regimes de fogo mais intensos a partir das décadas de 1950/60, progressivamente estendidos a novas e mais amplas regiões do País, foi gerada a necessidade de adotar normas de gestão de combustíveis também elas de aplicação generalizada.
O primeiro regime de gestão de fogos rurais (GFR), instituído pelo Decreto-Lei 488/70, de 21 de outubro, atribuía aos conselhos distritais de prevenção, deteção e combate a incêndios florestais a definição dos «trabalhos de carácter preventivo» a adotar e, também, a proposta de zonas de proteção de aglomerados populacionais. Mais tarde, no Decreto Regulamentar 55/81, de 18 de dezembro, são previstas medidas concretas de gestão da vegetação, incluindo a limpeza de matos num raio mínimo de 50 metros à volta das habitações e outras instalações, em zonas florestais, e também da gestão da rede de compartimentação (aceiros) e dos sobrantes da exploração florestal.
As obrigações relativas à gestão de combustíveis são muito ampliadas após os trágicos incêndios de 2003, através do Decreto-Lei 156/2004, de 30 de junho, nomeadamente no que respeita à componente da rede secundária, que aí assume o formato atual.
A definição do sistema transitoriamente ainda em vigor é concretizada em 2006, com a publicação do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, que estabelece os diferentes tipos de funções e intervenções associadas às faixas de gestão de combustíveis, aos mosaicos e às medidas de silvicultura preventiva, estabelecendo critérios técnicos de gestão dos combustíveis para as redes secundárias (explicitados em anexo ao referido decreto-lei) e prevendo o seu desenvolvimento em instrumento regulamentar para as faixas das redes primárias.
Após os trágicos incêndios de 2016 e de 2017 diversas medidas são tomadas no que respeita aos critérios de gestão de combustíveis, sendo em paralelo produzidos relatórios e lançados projetos de avaliação técnico-científica sobre a matéria. Salientam-se neste aspeto os produzidos pelo Observatório Técnico Independente da Assembleia da República (1), pelo Consórcio AGIF (2), ADAI (3) e CoLAB ForestWISE, para além de outros contributos produzidos por diversas entidades (4) e por projetos nacionais e internacionais neste âmbito (5).
Face aos resultados da experiência de quase 20 anos de aplicação das disposições do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, e das avaliações técnico-científicas produzidas, estabeleceram-se as seguintes linhas estratégicas para os critérios no âmbito do regime do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:
1) No caso da rede primária, ajustar os critérios estabelecidos no manual técnico, no sentido de conferir um maior grau de liberdade na gestão local das continuidades de combustíveis, sem afetação das funções associadas à rede primária;
2) No caso da rede secundária, ajustar os critérios associados a estruturas longilíneas;
3) No caso da rede terciária, adotar os critérios tradicionalmente aplicados em sede das boas práticas de gestão florestal, com reforço da sua ligação às demais componentes das redes e áreas de gestão de combustíveis;
4) No caso dos mosaicos de gestão de combustível, permitir a definição dos critérios ao nível do projeto de instalação.
Deve por fim relevar-se o facto que, em muitas circunstâncias, a excessiva e pormenorizada regulamentação pode ser contraproducente, já porque são inúmeras as circunstâncias nos locais e paisagens onde se desenvolve a gestão estratégica de combustíveis, para as quais é impossível prever normas ajustadas, já porque essa é também uma tarefa dos técnicos da especialidade, que deverão pesar todas as condicionantes aplicáveis.
Pretendeu-se neste regulamento assegurar um adequado equilíbrio entre aquilo que é normalizável e a necessária intervenção do técnico qualificado, com experiência regional na gestão integrada de fogos rurais, que planeia e acompanha a execução dos trabalhos e garante a aplicação, a cada caso, do melhor conhecimento disponível, estando igualmente presente a necessidade de o cumprimento das normas técnicas de gestão de combustível ser fiscalizável.
CAPÍTULO I
REDE PRIMÁRIA
Artigo 1.º
A rede primária de faixas de gestão de combustível é composta pelas seguintes áreas diferenciadas de gestão de combustíveis:
a) Faixa garantida pela rede viária fundamental (RVF), de acordo com as normas técnicas e funcionais aprovadas, regra geral totalizando 6 m de largura;
b) Faixa de interrupção de combustíveis (FIC);
c) Faixa de redução de combustíveis (FRC).
Artigo 2.º
As três áreas diferenciadas referidas no artigo anterior são dispostas no terreno em função das condições locais e das orientações de planeamento, projeto e manutenção da rede primária, a elaborar e publicitar em manual técnico pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF).
Artigo 3.º
Sem prejuízo do disposto no manual técnico da rede primária, as orientações de referência para a gestão de combustível na rede primária são as seguintes:
a) Na FIC, estendendo-se a partir dos limites exteriores da RVF e ao longo da sua extensão, deve assegurar-se:
i) Uma largura-padrão de 10 metros, podendo excecionalmente ser aumentada ou reduzida sempre que tecnicamente justificado;
ii) A remoção da vegetação arbustiva e arbórea, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º;
iii) A retirada dos sobrantes resultantes dos cortes da vegetação, ou a sua incorporação no solo sempre que tecnicamente defensável;
b) Na FRC, que se desenvolve na restante área até ao limite exterior da faixa de rede primária, deve proceder-se à remoção:
i) Da vegetação arbustiva fina de acordo com os limiares máximos expostos no anexo i;
ii) Da vegetação arbustiva, podendo manter-se exemplares ou pequenos núcleos isolados, desde que garantidas as descontinuidades dos estratos de combustível;
iii) Dos sobrantes resultantes dos cortes da vegetação, sem prejuízo da sua incorporação no solo sempre que tecnicamente aconselhado;
c) Na FRC é possível a existência de povoamentos florestais desde que:
i) Seja removida a vegetação arbustiva e se retirem os sobrantes dos cortes de vegetação, nos termos do subalínea iii) da alínea a);
ii) Seja suprimida a parte inferior das copas em 50 % da sua altura até que a árvore atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
iii) Tenham baixas densidades, entre 20 % e 50 % da ocupação normal, com uma distância mínima entre copas entre os 2 metros e os 4 metros, de modo a não existir continuidade horizontal da vegetação arbórea;
iv) Em alternativa ao número anterior, tenham densidades muito elevadas, garantindo o ensombramento do solo e a desrama natural, de modo que não exista continuidade horizontal e vertical dos diferentes estratos de combustível, com utilização de espécies de agulha/folha curta ou de folhosas de folha caduca.
Artigo 4.º
Podem ser conservados na FIC elementos arbóreos ou arbustivos, ou pequenos bosquetes, com valor paisagístico ou de conservação, bem como de espécies com estatuto legal de proteção, desde que sejam tomadas medidas adicionais de reforço descontinuidade vertical e horizontal de combustíveis, nesses locais e envolvente próxima.
Artigo 5.º
No caso de se verificar a impossibilidade de executar a rede primária nos moldes referidos nos artigos anteriores, nomeadamente em linhas de cumeada ou para fechamento da malha planeada, poder-se-ão adotar soluções alternativas, incluindo:
a) Implementar FRC mais estreitas, com as larguras mínimas estabelecidas no manual técnico da rede primária, sendo aquelas obrigatoriamente complementadas com o estabelecimento a meia encosta, em ambos os lados da cumeada, de RVF de 2.ª ordem, com 4 ou mais metros de largura, de acordo com o regulamento das normas técnicas e funcionais relativas à RVF;
b) Instalação de parcelas de áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis geridas com fogo controlado, pastorícia ou outras técnicas.
Artigo 6.º
Nos povoamentos florestais onde se realiza a redução das densidades para valores compreendidos entre 20 % a 50 % da ocupação normal, deverá ser assegurado que essa redução seja gradual no tempo, nomeadamente diminuindo na fase de instalação a ocupação em 50 % e, numa segunda fase, de manutenção, alcançar uma redução até aos 20 % a 30 % de cobertura do solo.
Artigo 7.º
É recomendável que as suas características e ocupação vegetal se diversifiquem nos diferentes segmentos sem, contudo, pôr em causa a sua eficácia, podendo a remoção da vegetação ser substituída por uma ocupação compatível que garanta a gestão do subcoberto e o cumprimento das suas funções, de acordo com o anexo ii.
CAPÍTULO II
REDE SECUNDÁRIA
SECÇÃO I
DIMENSÃO DAS FAIXAS
Artigo 8.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, as comissões sub-regionais de gestão integrada (CSRGIFR) podem aprovar faixas com largura inferior às larguras padrão definidas pelo Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, para os territórios com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa ou média, incluindo:
a) No caso dos equipamentos e infraestruturas referidos no n.º 5 do artigo 49.º desse decreto-lei, uma largura mínima de 50 metros;
b) No caso das áreas edificadas referidas no n.º 6 desse artigo, uma largura mínima de 50 metros;
c) No caso das faixas envolventes aos edifícios previstos na alínea a) do n.º 7 desse artigo, uma largura mínima de 30 metros.
Artigo 9.º
Nos casos de faixas localizadas em encostas com declive dominante superior a 20 %, ou na sua proximidade imediata, as CSRGIFR podem propor o alargamento das faixas para a vertente jusante e a sua diminuição para a vertente montante (até aos limiares estabelecidos no artigo anterior), em função quer do tipo de edifício, aglomerado ou infraestrutura, quer do histórico de incêndios na zona, quer ainda das condições topográficas locais e tendo em consideração os limites propostos no supracitado decreto-lei.
SECÇÃO II
ENVOLVENTES A INFRAESTRUTURAS LINEARES, PREVISTAS NAS ALÍNEAS A) E B) DO N.º 1 DO ARTIGO 49.º DO DECRETO-LEI 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO
Artigo 10.º
Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível associadas às infraestruturas lineares, nos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos não integrados em áreas sociais, em áreas agrícolas ou em jardins, aplicam-se os seguintes critérios:
a) As árvores devem estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
b) Por norma deverão ser retirados os arbustos; pontualmente podem ser conservados arbustos ou maciços arbustivos com valor paisagístico, de proteção ou conservação, bem como de espécies com estatuto legal de proteção ou nas quais se abriguem e nidifiquem espécies da fauna classificadas com categoria de ameaça ou com estatuto legal de proteção, desde que sejam tomadas medidas adicionais de reforço da descontinuidade vertical e horizontal de combustíveis, nesses locais e envolvente próxima;
c) A vegetação arbustiva fina deve ser mantida abaixo dos limiares presentes no anexo i.
Artigo 11.º
No caso de equipamentos e infraestruturas lineares inseridas em usos do solo que limitam a progressão do fogo, nomeadamente o uso agrícola, sempre que aplicável, a gestão de combustíveis deverá assegurar simplesmente o critério da alínea c) do artigo anterior, sem prejuízo das demais obrigações de gestão da vegetação decorrentes de servidões administrativas.
Artigo 12.º
1 - Podem ser isentas do cumprimento dos critérios constantes nos artigos anteriores, mediante pedido apresentado pela entidade gestora da infraestrutura, a aprovar pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais, as seguintes situações:
a) Os troços das linhas de distribuição e transporte de energia elétrica com vãos sobre vales, ou outras depressões topográficas, com uma altura ao solo superior a 30 metros, bem como os locais de atravessamento de galerias ribeirinhas;
b) Os troços de viadutos com altura ao solo superior a 10 metros.
2 - Na envolvente das entradas de túneis da rede rodoviária e ferroviária deve ser sempre adotada a largura mínima de 10 metros na respetiva faixa de gestão de combustível.
Artigo 13.º
No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, a conservar integralmente, deve ser garantida a aplicação dos seguintes critérios numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 metros:
a) A desramação do arvoredo deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
b) Cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do artigo 10.º
SECÇÃO III
ENVOLVENTES A EDIFÍCIOS E OUTROS EQUIPAMENTOS, PREVISTAS NAS ALÍNEAS C) A F) DO N.º 1 DO ARTIGO 49.º DO DECRETO-LEI 82/2021, DE 13 DE OUTUBRO
Artigo 14.º
1 - Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível na envolvente aos edifícios e outros equipamentos, aos terrenos não integrados em áreas sociais e em territórios agrícolas, ou em jardins, aplicam-se os seguintes critérios:
a) Na zona de interface imediata, numa faixa de 1 a 2 metros a partir das paredes dos edifícios, os combustíveis de superfície (herbáceos, subarbustivos, arbustivos e arbóreos) devem ser totalmente eliminados e, sempre que possível, deverá ser criada uma faixa inerte, circundando o edifício;
b) O disposto na alínea anterior aplica-se igualmente a outras componentes construídas, isoladas ou integradas em edifícios, tais como anexos, alpendres ou pérgulas;
c) Na zona de interface próxima, numa faixa envolvente à anterior e até 10 metros, deverão ser eliminados ou desbastados os exemplares arbóreos e arbustivos, podendo permanecer exemplares isolados, desde que se mantenha a descontinuidade vertical de combustíveis, nomeadamente através da sua desramação em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo, e uma distância entre copas superior a 4 metros, sendo que no estrato arbustivo fino deverão ser cumpridos os limiares máximos constantes no anexo i, garantindo-se complementarmente a descontinuidade horizontal deste estrato;
d) Na zona de interface alargada, para além do raio de 10 metros e até ao limite externo da faixa de gestão de combustíveis definida para cada caso, o arvoredo deve estar desramado em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;
e) Na zona referida na alínea anterior deverá ser garantida a descontinuidade vertical dos combustíveis entre a superfície e o estrato arbóreo, sendo que no caso dos combustíveis arbustivos finos não poderá existir continuidade horizontal e a altura máxima não poderá exceder os valores constantes no anexo i;
f) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 metros da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício; excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 metros, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical das copas e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício e envolvente;
g) Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias inflamáveis, exceto se devidamente isoladas do exterior;
h) Nas zonas de interface imediata e de interface próxima, deverá ser promovida a presença de superfícies relvadas ou pavimentadas desprovidas de vegetação em contacto com as paredes e suas proximidades, bem como, sempre que possível, a rega no período mais seco do ano;
i) Nas zonas referidas na alínea anterior deverá ser evitada a instalação de sebes, podendo ser adotadas sebes descontínuas a distância superior a 5 metros dos edifícios e que não estejam em alinhamento com os bens a proteger;
j) No caso de faixas de proteção a aglomerados populacionais, zonas industriais e outros equipamentos sociais, localizados em encostas com pendentes acentuadas, ou onde se verifique perigosidade de incêndio rural alta ou muito alta, na zona de interface alargada deverão ser promovidos os usos do solo e as atividades que assegurem a descontinuidade e baixas cargas de combustíveis, nomeadamente culturas agrícolas regadas, a pastorícia ou a mobilização periódica da superfície do solo;
k) Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, na gestão das zonas de interface próxima e alargada deverá ser promovida a ocupação e, se tecnicamente ajustado, o adensamento por espécies arbóreas e arbustivas caducifólias.
2 - Nos casos de edifícios e equipamentos especialmente expostos ao perigo de incêndio, nomeadamente industriais, de logística ou infraestruturas e equipamentos sociais (ETAR, aterros sanitários, etc.), as CSRGIFR poderão definir critérios de gestão de combustíveis específicos, adaptados ao regime de fogo prevalecente no local e às características dos edifícios ou equipamentos.
3 - Para os casos previstos na alínea b) do n.º 7 do artigo 49.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, as faixas de gestão de combustíveis possuem 10 metros de largura, aplicando-se as alíneas a), b), c), f), g) e i) do n.º 1 do presente artigo.
CAPÍTULO III
REDE TERCIÁRIA
Artigo 15.º
A rede terciária, constituída por troços selecionados das redes viária e divisional e por outras infraestruturas das unidades locais de gestão florestal ou agroflorestal, é definida nos instrumentos de gestão florestal (IGF), nomeadamente nos planos de gestão florestal (PGF) e equiparados e nos projetos de arborização e rearborização, onde para o seu planeamento devem ser adotados os critérios tradicionalmente aplicados em sede das boas práticas de gestão florestal, considerando em especial os regimes de fogo e sistemas de silvicultura em causa e, também, o reforço e coerência das demais redes e mosaicos de gestão de combustíveis.
Artigo 16.º
1 - Regra geral deverá ser garantida a remoção total do combustível arbustivo e arbóreo, sem prejuízo da manutenção de espécimes ou pequenos maciços com valor paisagístico ou de conservação, desde que tecnicamente justificado.
2 - São dimensões recomendadas para adoção nos instrumentos de gestão florestal, mas a definir caso a caso:
a) No caso de aceiros e arrifes, uma largura padrão de 10 metros, com um mínimo de 6 metros;
b) No caso de aceiros perimetrais (ou de extrema de propriedade), nas regiões e tipos de propriedades florestais que tradicionalmente os instalam, deverão variar entre 10 metros e 20 metros;
c) No caso da rede viária, uma largura mínima de 6 metros, incluindo bermas e faixa de rodagem.
CAPÍTULO IV
GESTÃO DE COMBUSTÍVEIS NAS ÁREAS ESTRATÉGICAS DE MOSAICOS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL
Artigo 17.º
O planeamento e dimensionamento das parcelas em áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível e a respetiva gestão de combustíveis, para além das normas presentes no artigo 52.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, devem ter em consideração as funções atribuídas e as diferentes tipologias de implantação, designadamente:
a) Áreas com forte incidência de pastorícia extensiva, criando descontinuidades e melhorando as pastagens;
b) Áreas que permitam a conectividade entre redes, nomeadamente para ligação entre redes primárias e secundárias;
c) Áreas onde historicamente se verifica a passagem e abertura dos incêndios e, deste modo, o rápido alargamento da área ardida, incluindo as zonas de confluência de linha de água;
d) Em áreas com elevada recorrência de incêndios (mais de 5 ocorrências num período de 40 anos);
e) Em complemento da rede primária, para sua expansão e aumento da eficiência, nomeadamente:
i) Em áreas de colos nas cumeadas;
ii) Em cruzamentos de linhas de cumeadas;
iii) Em áreas com declive acentuado, contíguas à rede primária;
iv) Em zonas previsíveis de maior concentração de meios de combate, como cruzamentos com: rede viária; proximidade de áreas edificadas; ligação a cumeadas secundárias, entre outras;
f) Áreas onde historicamente os incêndios reduzem a sua dimensão, criando oportunidades de combate, como:
i) Estreitamentos fisiográficos naturais;
ii) Presença espacialmente significativa de afloramentos rochosos;
iii) Áreas agricultadas;
iv) Áreas de pastagem semeada ou natural;
v) Áreas ribeirinhas com espécies ripícolas.
Artigo 18.º
Os critérios de gestão da carga e continuidade de combustíveis são definidos especificamente para cada parcela tendo em consideração a ocupação do solo, as atividades desenvolvidas e o regime de fogo prevalecente, constando nos instrumentos de gestão florestal e nos programas sub-regionais de gestão integrada de fogos rurais, podendo adotar-se sempre que tecnicamente aplicável os limiares máximos constantes no anexo i.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 19.º
As normas constantes dos números anteriores não prejudicam as obrigações de gestão da vegetação decorrentes de servidões administrativas.
Artigo 20.º
1 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, espécies arbóreas protegidas, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que não classificado ou integrante de faixas de proteção estabelecidas por lei, bem como manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, pode a comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
2 - Na proximidade imediata de locais de ocorrência ou nidificação de espécies animais classificadas com categorias de ameaça as intervenções de gestão de combustível nas faixas ou nas parcelas das áreas estratégicas de mosaicos devem ser realizadas fora do período reprodutor e com a adoção de medidas específicas no sentido de não perturbar essas populações.
Artigo 21.º
1 - Devem ser conservadas as galerias ribeirinhas que intersetem com faixas de gestão de combustível, assegurando-se a descontinuidade vertical dos combustíveis.
2 - A intervenção em áreas ocupadas com espécies invasoras deve assegurar medidas com vista à sua erradicação ou, se tal não for tecnicamente aconselhável, que assegurem o controlo da sua expansão.
Artigo 22.º
1 - Em todos os troços de redes de faixas de gestão de combustíveis, e envolvente com largura de 20 metros, bem como nas parcelas das áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustíveis, é proibida a acumulação dos combustíveis vegetais, incluindo sobrantes da gestão da vegetação ou produtos resultantes da exploração florestal, e outros produtos altamente inflamáveis, nos termos do disposto nos n.os 9 a 11 do artigo 47.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro.
2 - Os carregadouros e depósitos dos produtos referidos no número anterior, nos locais onde possam ser instalados, devem possuir faixas executadas com os seguintes critérios:
a) Uma zona de interface imediata de 10 metros de largura, sem vegetação;
b) Uma zona de interface próxima, de 20 metros de largura e exterior à definida na alínea anterior, onde se aplicam as normas presentes nas alíneas b), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 14.º;
c) Uma zona de interface alargada, de 20 metros de largura e exterior à definida na alínea anterior, onde se aplicam as normas presentes nas alíneas c), d) e j) do n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 23.º
1 - Para as faixas de gestão de combustível das redes primária e secundária consideram-se ocupações compatíveis definidas nos termos da alínea l) do artigo 3.º Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, as listadas no anexo ii.
2 - Nos termos do n.º 5 e n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, podem ser reconhecidas outras tipologias de ocupação compatível, desde que inscrita no programa sub-regional de ação territorialmente aplicável.
(1) OTI (2019), «Racionalizar a gestão de combustíveis: uma síntese do conhecimento atual», Estudo Técnico, Assembleia da República, 21 pp.
(2) AGIF (2022), «Orientações estratégicas para a implementação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis», AGIF, Lisboa, 15 pp.
(3) Ribeiro, L. M., Almeida, M., Viegas, D. X., Alves, D., Barbosa, T., e Modarres, M. (2021), «Planeamento da gestão de combustíveis. Efeito da distância e da frequência das intervenções na proteção das estruturas e rede viária. ForestWISE» (coord.) - Projetos AGIF 2021 (P32100231), Vila Real, 160 pp. ForestWISE, CEIF-ADAI, (2021), «Regras para o edificado e envolvente nos territórios rurais», Vila Real, 93 pp.
(4) Silva, J. S., Patacho, D. (2022), «Nota técnica sobre os critérios técnicos a adotar nas faixas de gestão de combustível no âmbito do SGIFR», 5 pp.; Torres, J., Pôças, I., Valente, S., Martins, M., Durão, V., Rocha, V., Fernandes, P., Marques, A., Rodrigues, R., e Fonseca, C. (2022), «Ocupações compatíveis nas faixas de gestão de combustível - Apoio à seleção de espécies», ForestWISE, Vila Real, 268 pp,
(5) Projeto Interface Segura (https://www.interfacesegura.pt/); Projeto InduForestFire (https://www.induforestfire.pt/); etc.
ANEXO I
Altura máxima da vegetação arbustiva fina (materiais lenhificados dos arbustos com diâmetro inferior a 6 milímetros) em função da percentagem de cobertura do solo, calculada com base na altura média estimada da mancha de vegetação
Percentagem de cobertura do solo | Altura máxima da vegetação (metros) |
---|---|
Até 20 % | 1,25 |
]20-30 %] | 0,70 |
]30-40 %] | 0,60 |
]40-50 %] | 0,45 |
]50-60 %] | 0,35 |
]60-80 %] | 0,30 |
]80-100 %] | 0,25 |
ANEXO II
Ocupações compatíveis:
Afloramentos rochosos;
Armação em terraços com culturas agrícolas;
Solos mobilizados;
Culturas agrícolas e florestais com regadio no verão;
Horticultura, fruticultura e viticultura, sem continuidade horizontal e vertical de combustível;
Pastagens naturais regadas;
Pastagens de sequeiro com pastoreio regular (coberto herbáceo com altura inferior a 0,3 metros);
Galerias ribeirinhas com descontinuidade vertical da vegetação;
Manchas de povoamentos florestais de elevada densidade em que esteja garantida a inexistência da continuidade vertical da vegetação, o ensombramento do solo e a desrama natural das espécies, bem como a descontinuidade com os povoamentos envolventes;
Povoamentos florestais com densidades compreendidas entre 20 % e 50 % da ocupação normal e em que não haja continuidade horizontal e vertical de combustíveis;
Povoamentos florestais de folhosas de folha caduca ou de folha perene, como sobreirais ou azinhais, desde que garantida a descontinuidade horizontal e vertical do combustível arbustivo e deste com o coberto arbóreo;
Campos de golfe;
Campos de futebol;
Zonas relvadas regadas;
Armazenamento de água à superfície;
Parques eólicos.
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