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Regulamento 429/2025, de 28 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Tarifas Específico para o Fornecimento de Energia Elétrica e as Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica para o ano de 2025.

Texto do documento


Regulamento 429/2025

O Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, define, no seu artigo 120.º, que uma Rede de Distribuição Fechada (RDF) «integra-se em domínios ou infraestruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de eletricidade, nomeadamente uma rede que distribua eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo».

A APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., é responsável pelo fornecimento de energia elétrica dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como, a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar, sendo, portanto, classificada como um Operador de RDF, tal como surge definido na alínea yy) do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, a saber «a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela exploração, pela interligação com a Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) e por assegurar a garantia da capacidade da rede de distribuição fechada», e, concomitantemente, um interveniente, à luz da alínea g) do n.º 1 do artigo 8.º do suprarreferido decreto-lei, do Sistema Energético Nacional.

O Regulamento 828/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de julho de 2023, que aprova o Regulamento Tarifário do Setor Elétrico e revoga o Regulamento 785/2021, de 23 de agosto, estabelece, no artigo 220.º, os procedimentos a observar pelos Operadores de RDF para a definição dos princípios tarifários e tarifas aplicáveis.

Assim, o Conselho de Administração da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., no uso das atribuições e competências pelo artigo 4.º e artigo 9.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 210/2008, de 3 de novembro, pelas alíneas c), d) e s), do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos que lhe são anexos e pelo artigo 7.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, anexo ao Decreto-Lei 273/2000, de 9 de novembro, na sua reunião de 20 de março de 2025, deliberou aprovar o Regulamento de Tarifas Específico para o Fornecimento de Energia Elétrica e as Tarifas de Fornecimento de Energia Elétrica para o ano de 2025, em anexo.

Foi realizada consulta pública do regulamento e tarifas, em anexo, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 220.º do Regulamento 828/2023, de 28 de julho de 2023, conjugado com o n.º 1 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e o artigo 101.º ambos Código de Procedimento Administrativo, não tendo sido recebidas quaisquer sugestões ou observações sobre os mesmos.

21 de março de 2025. - O Presidente do Conselho de Administração, Eduardo Feio.

Regulamento de Tarifas Específico para o Fornecimento de Energia Elétrica

1 - Compete exclusivamente à autoridade portuária o fornecimento de energia elétrica dentro da área portuária sob sua jurisdição, bem como a definição das modalidades de fornecimento que se encontre em condições de praticar.

2 - Nos casos em que a autoridade portuária não esteja habilitada a efetuar os fornecimentos, ou em situações especiais expressamente definidas, poderão outras entidades ser autorizadas a fazê-lo de acordo com condições a estabelecer.

3 - Os fornecimentos que tenham caráter de continuidade serão previamente requeridos à autoridade portuária.

4 - Os fornecimentos isolados serão efetuados mediante requisição.

5 - Os ramais de ligação, quando inexistentes, e as baixadas, serão executados por conta dos requerentes, nos termos do disposto no Regulamento de Tarifas da APFF - Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A., em vigor, podendo também estes ser autorizados a executar os trabalhos diretamente, desde que submetidos à orientação e sob a fiscalização dos serviços competentes da autoridade portuária.

6 - As taxas de fornecimento de energia elétrica serão estabelecidas tendo em conta os preços de compra de energia elétrica que a APFF, S. A. irá suportar no ano em curso, mediante a afetação dos respetivos preços por um fator multiplicativo (Ki) superior à unidade, de forma a que possam ser tidos em consideração: - os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas; - as modalidades de fornecimento; - a natureza das instalações; - as perdas nos cabos, linhas e transformadores; - os encargos administrativos.

7 - Serão praticadas as seguintes modalidades de fornecimento:

7.1 - Baixa Tensão (BT):

7.1.1 - Potências contratadas até 41,4 kVA: - Tarifa simples e tri-horária;

7.1.2 - Potências contratadas acima de 41,4 kVA: - Tarifa tri-horária (médias utilizações);

8 - Os fatores Ki a utilizar nos termos definidos em 6. para o cálculo das taxas referentes a fornecimentos de energia com caráter de continuidade, através de instalações permanentes fixas e por períodos superiores a 30 dias, serão os seguintes:

Baixa Tensão (BT):

Potências contratadas até 41,4 kVA: K1 = 1,60;

Potências contratadas superiores a 41,4 kVA: K2 = 1,60.

9 - As tarifas fixadas pela APFF, S. A. obedecem aos princípios do setor elétrico nacional, destacando-se a equidade tarifária, a simplicidade na formulação e fixação das tarifas e a transmissão dos sinais económicos adequadas a uma utilização eficiente da rede.

10 - Para os clientes, com tarifa tri-horária e potência contratada acima de 41,4 kVA, o cálculo da potência tomada nas horas de ponta será feito tendo em conta um fator Hp. Este fator Hp tomará o valor de 110 ou 66 consoante o consumo se verifique no período de inverno (de janeiro a março e de outubro a dezembro) ou de verão (abril a setembro), respetivamente.

11 - O fornecimento com caráter de continuidade a instalações permanentes fixas implica ainda o pagamento de um encargo de potência mensal, indivisível, em função da potência contratada.

12 - Nos fornecimentos isolados e de caráter temporário ou provisório em BT, por períodos inferiores a 30 dias, praticar-se-ão as taxas referentes a fornecimentos com caráter de continuidade agravadas em 50 %.

13 - Pela utilização de contadores nos fornecimentos previstos no número anterior é devida uma taxa por dia indivisível e contador, a qual será determinada dividindo por seis a taxa mensal de potência em vigor para potências contratadas até 20,7 kVA, no caso de contadores fixos, ou dividindo por três a mesma taxa tratando-se de contadores portáteis.

14 - É fixada em 20 kWh a quantidade mínima a fornecer por requisição, em ligações temporárias e de caráter provisório.

15 - O tarifário a praticar para o fornecimento de energia elétrica, em conformidade com as regras atrás definidas, encontra-se em anexo e será anualmente atualizado de acordo com os critérios de atualização estabelecidos nos pontos 6. e 8. do presente regulamento.

16 - O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

Tarifas de fornecimento de energia elétrica para o ano de 2025

Tendo presente as regras estabelecidas pelo «Regulamento de Tarifas Específico para o Fornecimento de Energia Elétrica» aprovado pelo Conselho de Administração da APFF, S. A., o tarifário para vigorar em 2025 no Porto de Figueira da Foz é o seguinte:

1 - Fornecimento de energia elétrica:

1.1 - Tarifas:

A imagem não se encontra disponível.

2 - Encargo de potência mensal:

2.1 - Potências contratadas em Baixa Tensão até 41,4 kVA (tarifa simples):

A imagem não se encontra disponível.

2.2 - Potências contratadas em Baixa Tensão superiores a 41,4 kVA (tarifa simples)

A potência será apurada tendo em consideração a seguinte fórmula:

Taxa fixa mensal = (Potência Contratada × 58,64 €)/41,40

2.3 - Restantes potências:

A parcela da potência, a faturar mensalmente, será apurada da seguinte forma:

F tarifário Fixo + (Consumo Horas de Ponta/F tempo) × F Horas de ponta + Potência Contratada × F Potência

A imagem não se encontra disponível.

A imagem não se encontra disponível.

3 - Outras:

A imagem não se encontra disponível.

4 - Entrada em vigor:

As presentes tarifas entram em vigor no dia útil seguinte à respetiva publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6120348.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 273/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o novo Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-03 - Decreto-Lei 210/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Cria a Administração do Porto da Figueira da Foz, S. A. - APFF, S. A., aprova os respectivos estatutos, e publica-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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