Projeto de Regulamento de Funcionamento do Corpo Permanente de Voluntários de Proteção Civil de Faro
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o projeto de regulamento referido em título, foi aprovado em reunião de Câmara realizada no dia 27/01/2025.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos n.os 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se o presente projeto de regulamento a audiência de interessados e consulta pública, através de publicação em Diário da República, para recolha de sugestões, por um prazo de trinta dias, contados a partir da data da presente publicação.
28 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Projeto de Regulamento de Funcionamento do Corpo Permanente de Voluntários de Proteção Civil de Faro
Nota Justificativa
Ao longo da história sucederam-se os mais variados tipos de catástrofes, umas naturais, outras de origem humana e tecnológica. Nas últimas décadas, o número de catástrofes tem aumentado, tendo como consequência um número mais elevado de mortos, mais populações afetadas e maiores perdas financeiras.
O socorro às populações vítimas de catástrofes e acidentes graves, mesmo em países desenvolvidos e bem preparados, é realizado pelas entidades que concorrem para os sistemas de proteção e socorro, mas também pelos próprios cidadãos que estão mais próximos da ocorrência (familiares, colegas de trabalho e vizinhos). Tendo como exemplo o sismo de Kobe no Japão em 1995, o resgate de pessoas em habitações foi feito 34.9 % pelos próprios, 31.9 % por membros da família, 28.1 % por amigos ou vizinhos, 2.6 % por transeuntes e apenas nos restantes casos por equipas de resgate e outros meios.
A Lei de Bases de Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua atual redação, define que “a proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir e mitigar riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram”.
Torna-se fundamental por isso, envolver os cidadãos nesta temática, criando voluntários com capacidade técnica e conhecimento do sistema de proteção e socorro, permitindo apoiar o voluntário espontâneo e ajudar a formar e sensibilizar a população quanto às medidas de autoproteção em caso de acidente grave ou catástrofe.
Além da preocupação em termos de cooperação entre os designados agentes de proteção civil e entidades com responsabilidades diretas no Sistema Nacional de Proteção Civil, há um trabalho que se pretende reforçado com os cidadãos, promovendo uma cultura de responsabilidade individual e de proatividade face a situações de risco.
A Lei 71/98 de 3 de novembro, na sua versão consolidada, define as bases do enquadramento jurídico do voluntariado visando promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em ações de voluntariado.
A intervenção do voluntariado de proteção civil deverá ser entendida no quadro de uma ação que ultrapasse a componente da resposta e do socorro às populações, e se afirme igualmente nos domínios da prevenção, do conhecimento das vulnerabilidades do território, da informação e da educação para o risco, valorizando o trabalho de proximidade, o valor criativo das suas ações e a sua inserção nas comunidades locais, envolvendo os cidadãos e promovendo a sua participação. Este voluntariado deve ser encarado como relevante complemento do sistema existente e fator de envolvimento dos cidadãos na construção de comunidades mais seguras e resilientes.
Pretende-se aproveitar esta força voluntária, constituindo um corpo permanente de voluntários de âmbito municipal, que servirá de suporte a outros núcleos que vierem a ser constituídos ao nível de freguesia.
Compete ao Presidente da Câmara Municipal, no exercício de funções de responsável municipal da política de proteção civil, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as ações de proteção civil, de prevenção, socorro, assistência e recuperação adequadas em cada caso.
O Presidente da Câmara Municipal é apoiado pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal.
Compete aos Serviços Municipais de Proteção Civil fomentar o voluntariado em proteção civil.
O Corpo Permanente de Voluntários de Proteção Civil de Faro rege-se pelo presente Regulamento
Assim,
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, procede-se à elaboração do presente Projeto de Regulamento de Funcionamento do Corpo Permanente de Voluntários de Proteção Civil de Faro, nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, que se submete a aprovação da Câmara Municipal. Após cumpridas as formalidades previstas no artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e, caso não haja contributos em sede de audiência de interessados e de consulta pública, será de enviar à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e posterior publicação em Diário da República nos termos do artigo 139.º do CPA e da alínea gg) do n.º 1 do artigo 9.º do Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro.
CAPÍTULO I
ENQUADRAMENTO
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, da conjugação do artigo 23.º, n.º 2, alínea j), do artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do artigo 33.º, n.º 1, alíneas k) e u) da Lei 75/2013, de 12 de setembro na redação atual, da Lei 27/2006, de 3 de julho, na redação atual, da Lei 71/98, de 3 de novembro, na redação atual e do Decreto Leio n.º 44/2019, de 1 de abril, na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento visa definir as condições de acesso, o nível de participação e o funcionamento do Corpo de Voluntários de Proteção Civil de Faro, doravante designado por Corpo.
2 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por “Corpo” o conjunto de cidadãos e cidadãs voluntários, maiores de 16 anos de idade, que colaborem com o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) de Faro no desempenho de funções e missões no âmbito do sistema de proteção e socorro.
3 - O presente Regulamento visa promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em ações de voluntariado e definir as bases do seu enquadramento jurídico.
4 - Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade desenvolvidos sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.
5 - Voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O fomentar do voluntariado em proteção civil insere-se no âmbito das competências do SMPC, nomeadamente, na prossecução dos fins nos domínios do planeamento e apoio às operações, de acordo com a alínea f) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 44/2019 de 1 de abril, na redacção atual.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO CORPO PERMANENTE DE VOLUNTÁRIOS DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 4.º
Princípio enquadrador do voluntariado
1 - O voluntariado obedece aos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.
2 - O princípio da solidariedade traduz-se na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado.
3 - O princípio da participação implica a intervenção das organizações representativas do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho.
4 - O princípio da cooperação envolve a possibilidade de as organizações promotoras e as organizações representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada.
5 - O princípio da complementaridade pressupõe que o voluntário não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas.
6 - O princípio da gratuitidade pressupõe que o voluntário não é remunerado, nem pode receber subvenções ou donativos, pelo exercício do seu trabalho voluntário.
7 - O princípio da responsabilidade reconhece que o voluntário é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expetativas criadas aos destinatários do trabalho voluntário.
8 - O princípio da convergência determina a harmonização da ação do voluntário com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.
9 - O Corpo não integra nenhuma valência em matéria de proteção civil que esteja atribuída a qualquer agente de proteção civil, constituindo-se como uma unidade voluntária de apoio ao Serviço Municipal de Proteção Civil de Faro.
Artigo 5.º
Funções e Missão
1 - O voluntário tem funções de apoio genérico ou especializado ao SMPC, tendo em consideração as suas capacidades e qualificações. Embora sem dependência hierárquica, o voluntário está sujeito às orientações que lhe forem transmitidas pelo elemento responsável do SMPC.
2 - O Corpo tem como missão auxiliar o SMPC no desempenho das suas atividades, nomeadamente:
a) Patrulhar, vigiar e prevenir no âmbito da defesa da floresta contra incêndios na área geográfica do Concelho de Faro;
b) Alertar o SMPC para todas as situações de risco detetadas, nomeadamente quanto ao risco de incêndio, risco de derrocada de estruturas e edificações, risco de árvores e outras situações que ameacem a segurança de pessoas, bens e ambiente;
c) Auxiliar no apoio logístico a operações de prevenção, proteção e socorro;
d) Auxiliar no apoio a dispositivos de prevenção de eventos municipais, no âmbito das atribuições do SMPC;
e) Colaborar em ações de formação e sensibilização da população promovidas pelo SMPC, no âmbito da proteção civil e da educação para o risco;
f) Apoiar o SMPC na montagem de equipamentos e missões atribuídas;
g) Apoiar o SMPC na montagem do posto de comando municipal (PCMun).
h) Apoiar a implementação e funcionamento de redes de comunicações de emergência em acidente grave ou catástrofe;
i) Outras que se insiram nas missões legalmente atribuídas ao SMPC.
Artigo 6.º
Âmbito territorial
1 - O âmbito de atuação do Corpo é a área geográfica do Município de Faro.
2 - O Corpo poderá, excecionalmente, atuar noutros territórios nacionais ou estrangeiros, articulado e acompanhado por elemento do SMPC de Faro, mediante pedido da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) ou Presidentes de Câmara, sendo para o efeito necessária a aprovação pelo Senhor Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
Artigo 7.º
Requisitos de candidatura ao Corpo
São requisitos de candidatura ao Corpo:
1) Ser maior de 16 anos idade;
2) Residir preferencialmente no Concelho de Faro;
3) Apresentar declaração médica que ateste a boa condição física e psíquica para o exercício de funções;
4) Apresentar Certificado do Registo Criminal;
5) No caso de menor de idade, autorização pelo seu encarregado de educação.
Artigo 8.º
Candidatos admitidos a estágio
1 - Os candidatos procedem à inscrição mediante preenchimento de uma ficha com os perfis e competências definidos, passando a fazer parte do Corpo, sem prejuízo de outras formas de contacto entre os voluntários e o SMPC.
2 - Os candidatos admitidos terão formação obrigatória, nas seguintes áreas:
a) Organização da proteção civil;
b) Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);
c) Riscos;
d) Comunicações;
e) Utilização de meios de 1.ª intervenção, nomeadamente extintores portáteis;
f) Socorrismo;
g) Apoio logístico e humanitário.
3 - A formação dos candidatos estagiários será ministrada pelo SMPC de Faro diretamente ou através de entidades por ele indicadas.
4 - Durante o período de formação, os candidatos poderão acompanhar o Corpo no desenvolvimento da sua atividade, mas apenas com o estatuto de observadores.
Artigo 9.º
Admissão definitiva no Corpo
1 - A admissão definitiva no Corpo pressupõe o aproveitamento das provas a realizar nos termos do artigo anterior, do previsto no n.º 2 do presente artigo, e do previsto no n.º 8 do artigo 11.º, um parecer do Coordenador do SMPC e o despacho favorável do Presidente da Câmara Municipal de Faro ou, existindo, do Vereador com competências delegadas na proteção civil.
2 - Os membros do Corpo serão objeto de ações de formação com caráter regular e de natureza pluridisciplinar.
Artigo 10.º
Autossuspensão dos membros do Corpo
É motivo de autossuspensão da condição de membro do Corpo os seguintes motivos:
a) Prestação de serviço militar;
b) Gravidez;
c) Doença comprovada e de natureza prolongada;
d) Razões profissionais que impliquem deslocações prolongadas.
Artigo 11.º
Dependência e estrutura hierárquica
1 - O Corpo depende diretamente do Coordenador Municipal de Proteção Civil (COORMPC) de Faro.
2 - O Corpo poderá ter um responsável, nomeado pelo COORMPC e escolhido de entre os funcionários do SMPC.
3 - Compete ao responsável do Corpo:
a) Elaborar as escalas de serviço;
b) Elaborar relatório de atividades;
c) Acompanhar as atividades do Corpo;
d) Participar ao COORMPC eventuais infrações cometidas por elementos do Corpo.
4 - A estrutura do Corpo compreende as seguintes categorias:
a) Candidato estagiário;
b) Operacional;
c) Chefe de Secção.
5 - Os Chefes de Secção serão indicados pelo COORMPC, mediante proposta do Responsável do Corpo, de entre os membros Operacionais com maior tempo de serviço e experiência.
6 - Ao Chefe de Secção compete a chefia de uma Secção, constituída até doze elementos.
7 - Ao Operacional compete a execução das tarefas e missões que lhe forem atribuídas no âmbito da atividade do Corpo.
8 - Ao Candidato estagiário compete concluir com aproveitamento o período de formação, de forma a tornar-se membro efetivo do Corpo, podendo acompanhar o Corpo no desenvolvimento da sua atividade, mas apenas com o estatuto de observador.
Artigo 12.º
Vínculo e duração do trabalho voluntário
1 - O vínculo dos membros do Corpo com o Município de Faro é gratuito, não dando a permanência no mesmo, lugar a salário ou qualquer outro tipo de remuneração.
2 - A duração do trabalho voluntário produz efeitos para a data e hora definida pelo SMPC e durará pelo prazo de tempo considerado necessário.
3 - Todos os membros do Corpo estão abrangidos por um seguro de acidentes pessoais, colocado e suportado pelo Município de Faro, tendo em conta as normas aplicáveis em matéria de responsabilidade civil, para proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofrido ou contraído por causa direta e especificamente imputável ao exercício de trabalho voluntário.
Artigo 13.º
Uniformes e identificação
1 - Caso se justifique, pela natureza das funções a desempenhar poderá ser fornecido ao voluntário fardamento e EPI (Equipamento de Proteção Individual).
2 - O fardamento e restante equipamento de identificação é regulado através de Norma Operacional Permanente (NOP) do SMPC, a definir.
3 - Cada membro do Corpo será portador de um cartão de identificação com a finalidade exclusiva de reconhecimento da condição de membro, sendo proibido o seu uso para outros fins.
4 - Os elementos afetos ao Corpo apenas poderão utilizar uniformes de acordo com as indicações do SMPC.
Artigo 14.º
Direitos dos membros
São direitos dos membros do Corpo:
a) Ter acesso a programas de formação inicial e contínua, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;
b) Dispor de um cartão de identificação de voluntário;
c) Enquadrar-se no regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;
d) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de higiene e segurança;
e) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela organização promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas;
f) Receber as indemnizações, subsídios e pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
g) Estabelecer com a entidade que colabora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho voluntário que vai realizar;
h) Ser ouvido na preparação das decisões da organização promotora que afetem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
i) Beneficiar, na qualidade de voluntário, das regalias previstas no artigo 16.º com as devidas adaptações.
Artigo 15.º
Deveres dos membros
Para além dos deveres estipulados no regime jurídico do voluntariado são, ainda, deveres dos membros do Corpo:
a) Cumprimento rigoroso da lei e do presente regulamento;
b) O dever de lealdade, que consiste em guardar e fazer guardar a Constituição e demais leis e no desempenho de funções em subordinação aos objetivos de serviço na perspetiva da prossecução das missões do SMPC;
c) O dever de camaradagem, que consiste na adoção de um comportamento que privilegie a coesão, a solidariedade e a coordenação de esforços individuais, de modo a consolidar o espírito de corpo;
d) Defender o interesse público e exercer as missões que lhe forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade, obediência e correção;
e) Não atuar como membro do Corpo fora das atividades do próprio Corpo;
f) Zelar pela atualização dos seus conhecimentos técnicos e participar nas ações de formação que lhe forem facultadas;
g) Conservar e manter em boas condições de uso o uniforme e restante equipamento que lhe forem confiados;
h) Proceder à devolução do uniforme, cartão de identificação e restante equipamento que lhe estiver confiado no momento de findar a sua participação no Corpo;
i) Guardar reserva sobre todos os assuntos e atividades desenvolvidas no Corpo.
Artigo 16.º
Regalias e benefícios
1 - Os elementos do Corpo poderão ter acesso a regalias e benefícios desde que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ter completado um ano de serviço no Corpo;
b) Ter assiduidade em 75 % das atividades formativas desenvolvidas;
c) Ter 50 % de comparência nos pedidos de apoio por parte do SMPC.
2 - As regalias e benefícios a considerar, as quais podem ser extensíveis a descendentes do Voluntário, são as abaixo indicadas:
a) Acesso gratuito, pelo período de duas horas, duas vezes por semana, às piscinas municipais, condicionando o acesso gratuito ao período compreendido entre as 10:00 e as 17:00 horas;
b) Acesso gratuito a espetáculos culturais organizados pelo município, condicionado a 1 bilhete por elemento voluntário;
c) Ser agraciado com distinções honoríficas a conceder pela Câmara Municipal em conformidade com o Regulamento das Distinções Honoríficas do Município de Faro.
3 - As regalias e benefícios podem sofrer alterações sem aviso prévio.
Artigo 17.º
Suspensão e cessação de trabalho voluntário
1 - O membro do Corpo que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar, através de requerimento, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
2 - Poderá o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada na área da proteção civil, determinar a suspensão ou cessação da colaboração do membro do Corpo, nos seguintes casos:
a) Agressão ou injúrias a membros do Corpo;
b) Consumo de estupefacientes;
c) Apresentação em atividades do Corpo Voluntário sob efeito de bebidas alcoólicas;
d) Condenação em sede judicial por crimes contra pessoas e bens;
e) Colocar em perigo a sua integridade física ou de qualquer outro membro do Corpo, por desrespeito a ordens ou instruções emanadas;
f) Danificar propositadamente materiais e equipamentos que lhe forem distribuídos ou confiados à sua guarda.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º
Encargos Financeiros
Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal de Faro com base na execução do presente Regulamento serão cobertos por rubrica da Proteção Civil a inscrever, anualmente, no Orçamento Municipal.
Artigo 19.º
Aplicação e Vigência do Regulamento
1 - Todas as situações omissas no presente Regulamento serão supridas por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada na área da proteção civil.
2 - A Câmara Municipal de Faro pode, a todo o tempo, propor a revogação deste regulamento, fundamentando a sua deliberação.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação.
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