A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 214/94, de 19 de Agosto

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 116/94, DE 3 DE MAIO (REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULACAO E CAMIONAGEM), NO SENTIDO DE TODOS OS MODELOS DE IMPRESSOS SEREM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 214/94

de 19 de Agosto

Convindo desgraduar o processo de criação dos impressos previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, por forma a flexibilizar a sua aprovação, nomeadamente na decorrência de eventuais alterações, e a facilitar a criação de outros que se tornem necessários à boa execução dos serviços de que trata aquele Regulamento, importa alterar o respectivo regime, no sentido de todos os modelos de impressos serem aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para descentralizar alguns procedimentos administrativos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Os modelos dos dísticos e impressos previstos no Regulamento referido no artigo anterior, bem como as respectivas alterações, e os mais que se tornarem necessários serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.

Art. 2.° Os artigos 9.°, 19.° e 20.° do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.° - 1 - Os impostos serão liquidados e pagos, mediante a aquisição de dísticos da taxa correspondente e o preenchimento em triplicado da declaração de autoliquidação do modelo oficial.

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - .....................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

6 - ......................................................................................................................

Art. 19.° Quando se verificar extravio, furto ou inutilização do exemplar referido na alínea c) do n.° 5 do artigo 9.°, poderá ser requerida à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada certidão comprovativa da isenção ou do pagamento do imposto, a qual substituirá para todos os efeitos o documento respectivo.

Art. 20.° - 1 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedido, mediante requerimento à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, um dístico especial.

2 - ......................................................................................................................

Art. 3.° É revogado o anexo ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 116/94, de 3 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 27 de Julho de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Julho de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/08/19/plain-61161.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/61161.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-21 - Portaria 837/94 - Ministério das Finanças

    APROVA O MODELO NUMERO 6 DA DECLARAÇÃO DE AUTOLIQUIDAÇÃO, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 9 DO REGULAMENTO DOS IMPOSTOS DE CIRCULACAO E CAMIONAGEM, APROVADO PELO DECRETO LEI 116/94, DE 3 DE MAIO, ASSIM COMO OS IMPRESSOS MODELOS NUMEROS 7, 8 E 9 PREVISTOS NO NUMERO 4 DO ARTIGO 9 E NO ARTIGO 20 DO MESMO REGULAMENTO, E AINDA O IMPRESSO MODELO NUMERO 10, PREVISTO NO ARTIGO 7 DO REFERIDO DECRETO LEI, ESTANDO PUBLICADOS TODOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-06 - Decreto-Lei 89/98 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, bem como o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem por ele aprovado. Republicado, em anexo, o texto integral do referido regulamento, com todas as alterações de que foi objecto até ao presente.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-01 - Portaria 682/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a declaração de autoliquidação, cujos modelos são publicados em anexo, a que se refere o nº 1 do artigo 9º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto Lei 116/94 de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-20 - Portaria 922/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o documento de cobrança e a declaração de autoliquidação previstos no Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem. Publica em anexo os respectivos modelos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Portaria 499/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a declaração de autoliquidação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, cujo modelo é publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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