de 19 de Agosto
Altera a Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea f), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 6.° e 9.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
c) Os indivíduos nascidos em território português, filhos de estrangeiros que aqui residam com título válido de autorização de residência há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, e desde que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;
d) .......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
Artigo 3.°
[...]
1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.2 - ......................................................................................................................
Artigo 6.°
[...]
1 - ......................................................................................................................a) .......................................................................................................................
b) Residirem em território português ou sob administração portuguesa, com título válido de autorização de residência, há, pelo menos, 6 ou 10 anos, conforme se trate, respectivamente, de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países;
c) .......................................................................................................................
d) Comprovarem a existência de uma ligação efectiva à comunidade nacional;
e) Terem idoneidade cívica;
f) Possuírem capacidade para reger a sua pessoa e assegurar a sua subsistência.
2 - Os requisitos constantes das alíneas b) a d) podem ser dispensados em relação aos que tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem havidos como descendentes de portugueses, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado Português.
Artigo 9.°
[...]
...........................................................................................................................a) A não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional;
b) A prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, segundo a lei portuguesa;
c) .......................................................................................................................
Art. 2.° - 1 - Pode ser reconhecida a nacionalidade portuguesa de origem aos indivíduos que hajam sido havidos continuamente como portugueses até à data da publicação da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, em consequência de inscrição ou matrícula consular anterior a 29 de Julho de 1959.
2 - O reconhecimento a que se refere o número anterior é extensivo aos cônjuges, viúvos, divorciados e descendentes, nos termos das leis da nacionalidade que lhes sejam aplicáveis.
3 - O reconhecimento da nacionalidade é efectuado por despacho do Ministro da Justiça, a pedido do interessado ou, quando seja o caso, do cônjuge sobrevivo ou de descendente, apresentado no prazo de dois anos, e mediante processo organizado e instruído nos termos estabelecidos em decreto-lei.
4 - O prazo referido no número anterior é contado a partir da data da entrada em vigor do decreto-lei aí previsto.
Art. 3.° São revogados o n.° 2 do artigo 7.° e os artigos 13.° e 15.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro.
Art. 4.° - 1 - O presente diploma, com excepção do n.° 3 do artigo 2.°, entra em vigor na data do início da vigência do decreto-lei que o regulamenta.
2 - O disposto no presente diploma não se aplica aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 16 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 26 de Julho de 1994.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 27 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva