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Regulamento 403/2025, de 25 de Março

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Sumário

I revisão do Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo.

Texto do documento


Regulamento 403/2025

I Revisão do Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 28 de fevereiro de 2025, aprovou a I Revisão do Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo

14 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

A Lei 40/2023, de 10 de agosto, veio proceder à quinta alteração à Lei 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico da segurança e combate ao racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, reforçando os mecanismos de combate à violência no desporto.

Determina o artigo 7.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, aditado pela Lei 40/2023, de 10/08, que “os recintos desportivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior devem dispor de regulamentos de funcionamento das instalações desportivas que incluam instruções de segurança e planos de evacuação, nos termos do regime jurídico das instalações desportivas de uso público, aprovado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, e demais legislação aplicável.”

Revelando-se necessário que o presente Regulamento municipal integre as medidas previstas no artigo 7.º-A da Lei 39/2009, de 30 de julho, com a alteração feita pela Lei 40/2023, de 10 de agosto, propõe-se a seguinte alteração.

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião de 3 de julho de 2024, o início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Coruche, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. No entanto não foram constituídos interessados nem recebidos contributos. Na reunião ordinária de 20 de novembro de 2024, a Câmara Municipal aprovou o projeto de regulamento e deliberou submetê-lo a consulta pública, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Nestes termos, considerando o poder regulamentar das autarquias locais, fundado no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no exercício das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, no âmbito das atribuições definidas nas alíneas a) e f) do n.º 2 do artigo 23.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12/09, na redação atual, o presente regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal na reunião de 29 de janeiro de 2025, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal, que o aprovou a 28 de fevereiro de 2025.

Artigo 1.º

Pela presente revisão alteram-se os artigos 1.º, 3.º, 12.º, 14.º, 18.º, 25.º, que passam a ter a seguinte redação.

Artigo 1.º

[...]

São normas habilitantes do presente regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) e a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/09, a Lei 5/2007, de 16/01, que estabelece as bases da atividade física e do desporto.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A Câmara Municipal de Coruche nomeará um diretor técnico (DT) que assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação e cada associação terá técnicos de exercício físico responsáveis pela orientação e condução do exercício dessas atividades, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei 39/2012, de 28/08.

Artigo 12.º

[...]

1 - A mensalidade poderá ser paga até ao dia oito de cada mês, nos termos da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao Regulamento das Taxas Municipais.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 14.º

[...]

O número mínimo de atletas admitidos para a utilização das instalações é:

a) [...]

b) [...]

c) No Polidesportivo - oito elementos.

Artigo 18.º

[...]

1 - Não é permitido aos utentes:

a) Pisar o recinto demarcado com a cor cinzento no Pavilhão, e recintos de jogo com calçado vindo do exterior.

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 25.º

[...]

As contraordenações e as coimas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as previstas nos artigos 39.º e seguintes da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Pela presente revisão revoga-se o conteúdo do Anexo I e do Anexo II do Regulamento.

Artigo 3.º

Pela presente alteração são aditados os artigos 26.º-A e 31.º, com a seguinte redação.

Artigo 26.º-A

Pareceres das forças de segurança e da autoridade de proteção civil

Sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2, pelo disposto no artigo 12.º da Lei 39/2009, de 30/07, integrados em competições desportivas não profissionais, devem ser obtidos pareceres vinculativos da força de segurança e do Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos definidos pelas Medidas de Autoproteção e pelo artigo 7.º-A da Lei 39/2009, de 30/07, na redação dada pela Lei 40/2023, de 10/08.

Artigo 31.º

Disposição Transitória

No que diz respeito ao pagamento das mensalidades previsto no artigo 12.º do presente regulamento, aplica-se, até à entrada em vigor da revisão da Tabela de Taxas Municipais, o disposto no Anexo I à anterior versão do Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo.

Artigo 4.º

Pela presente alteração é republicado o Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo, nos seguintes termos.

CAPÍTULO I

OBJETO, GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 1.º

Normas habilitantes

São normas habilitantes do presente regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea k) e a alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12/09, a Lei 5/2007, de 16/01, que estabelece as bases da atividade física e do desporto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas gerais e condições de administração, funcionamento e conservação do Pavilhão Desportivo Municipal e do Polidesportivo de ar livre.

Artigo 3.º

Propriedade, gestão e fiscalização

1 - O Pavilhão Municipal e o Polidesportivo de ar livre são propriedade da Câmara Municipal a quem cabe a manutenção, administração, gestão e fiscalização dos mesmos.

2 - Cabe ao serviço de desporto da Câmara Municipal de Coruche informar a Câmara Municipal, a fim de melhor prosseguir os objetivos previstos no n.º 1 do presente artigo.

3 - A Câmara Municipal de Coruche nomeará um diretor técnico (DT) que assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem na instalação e cada associação terá técnicos de exercício físico responsáveis pela orientação e condução do exercício dessas atividades, em cumprimento do disposto no artigo 4.º da Lei 39/2012, de 28/08.

Artigo 4.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de utilização do Pavilhão e do Polidesportivo será estabelecido anualmente, por via de deliberação da Câmara Municipal, dentro do espírito da maior justiça, tendo em conta a necessidade de beneficiar o maior número de praticantes e de atender às conveniências dos utentes.

2 - O respeito pelo horário de cedência deve ser escrupuloso, considerando-se a hora limite final como a saída das instalações e não do término das atividades.

3 - Os períodos dos duches estão incluídos no período de cedência e não devem exceder os 20 minutos.

Artigo 5.º

Finalidade de utilização

1 - O Pavilhão Desportivo Municipal deverá ser utilizado preferencialmente para a realização de atividades gimnodesportivas.

2 - Sem prejuízo daquelas atividades, poderá a autarquia autorizar a sua utilização para fins culturais, recreativos, sociais e políticos.

3 - A utilização para quaisquer dos fins referidos no presente artigo, será concedida nos termos consignados nos artigos 6.º e seguintes, e será em casos devidamente justificados, revogável a todo o tempo.

CAPÍTULO II

CEDÊNCIAS

Artigo 6.º

Tipos de cedências

1 - Poderão ser feitos três tipos de cedências:

a) Anual - quando se pretende a utilização do espaço durante todo o ano a dias e horas determinados;

b) Ocasional - quando se pretende a ocupação do espaço para uma determinada atividade, num determinado dia e hora;

c) Informal - quando por reunião espontânea de um conjunto de munícipes se decide a prática de atividade não programada.

2 - A cedência prevista na alínea c) do número anterior aplica-se exclusivamente ao polidesportivo de ar livre.

3 - As entidades que optarem pelo tipo de utilização previsto na alínea a) do n.º 1, deverão apresentar um requerimento por escrito à Câmara Municipal, até ao dia 1 de setembro de cada ano.

4 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 o requerimento deverá ser apresentado com pelo menos 4 dias úteis de antecedência em relação à data do evento.

5 - Nos casos previstos na alínea c) o pedido é feito informalmente ao serviço de desporto da Câmara Municipal de Coruche, o qual, atendendo à disponibilidade do espaço autorizará a cedência podendo fazê-la cessar a qualquer momento caso não sejam cumpridas as normas do presente regulamento.

6 - O requerimento previsto nos números 3 e 4 deverá conter as seguintes indicações:

a) Identificação completa da entidade requisitante;

b) Identificação completa do responsável e orientador designadamente: professor, treinador ou monitor credenciado;

c) Indicação das atividades que pretendem exercer;

d) Indicação do tempo de utilização semanal, com a especificação dos dias, horas e o número médio de praticantes por cada modalidade;

e) Identificação de quais os espaços que se pretende ocupar.

7 - A distribuição anual dos espaços, compete ao Serviço de Desporto da Câmara Municipal de Coruche que elaborará um mapa de utilização do Pavilhão e do Polidesportivo, tentando conciliar todos os pedidos e fazendo os ajustes necessários, obedecendo aos critérios de desempate previstos no artigo 9.º

8 - Em caso de pedidos coincidentes cujo desempate não seja possível nos termos do artigo 9.º, não havendo outras formas de resolução e com vista a uma rentabilização o mais eficaz possível do espaço, será marcada reunião com as entidades requerentes em questão.

9 - As autorizações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 serão dadas, caso a caso, atendendo aos critérios previstos no artigo 9.º e conforme as disponibilidades de tempo.

10 - As autorizações anuais, salvo casos devidamente justificados, não poderão ser prejudicadas por uma autorização ocasional ou informal.

Artigo 7.º

Forma das cedências

1 - As cedências anuais e ocasionais serão dadas por via de autorização escrita da qual constará as limitações ao seu exercício, caso existam.

2 - As cedências informais serão autorizadas por forma verbal pelo responsável pelo serviço de desporto da CMC.

Artigo 8.º

Intransmissibilidade das cedências

1 - Não é permitida a transmissão das cedências.

2 - Não será também permitida a prática de modalidades diferentes daquelas para as quais foi concedida a cedência.

3 - O incumprimento do previsto nos números 1 e 2 do presente artigo implicam a perda dos direitos de cedência e a impossibilidade de nova cedência à mesma entidade e responsável, para a época.

Artigo 9.º

Preferência na Cedência

1 - A cedência das instalações do Pavilhão Desportivo será feita prioritariamente:

a) A iniciativas da Câmara Municipal de Coruche ou apoiadas por esta;

b) A estabelecimentos de ensino;

c) A coletividades do Concelho;

d) A outras entidades do Concelho;

e) A entidades fora do Concelho.

2 - Em caso de conflito entre duas entidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 o Câmara Municipal de Coruche optará preferencialmente pela entidade que considerar que não poderá ter acesso a outras instalações ou àquela que considerar que melhor prossegue o interesse desportivo.

3 - A cedência do Polidesportivo de ar livre será feita prioritariamente:

a) A iniciativas da Câmara Municipal de Coruche ou apoiadas por esta;

b) A coletividades do Concelho;

c) A grupos organizados informalmente.

Artigo 10.º

Desistência da cedência

1 - Nos casos de cedências anuais poderá a entidade desistir da mesma a qualquer momento devendo para o efeito comunicar, com a antecedência mínima de um mês, por escrito tal facto à Câmara Municipal de Coruche.

2 - A desistência das cedências obriga ao pagamento da quantia correspondente ao valor de dois meses de cedência.

3 - No caso de incumprimento do previsto no n.º 1, será o cedente obrigado ao pagamento do valor correspondente a um ano de cedências.

4 - No caso das cedências ocasionais, o aviso de desistência deverá ser feito 24 horas antes da data requerida sob pena de pagamento do preço de utilização acrescido de um valor de utilização extraordinária correspondente a uma vez e meia do valor da utilização.

5 - A Câmara Municipal de Coruche poderá, se assim entender e atendendo à importância de determinada entidade, isentá-la do pagamento das sanções previstas neste artigo, o que fará a requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 11.º

Utilização pela CMC

1 - A título excecional, poderá a CMC fazer uso do Pavilhão ou do Polidesportivo no espaço de tempo anteriormente cedido a outra entidade, ainda que decorra daí prejuízo para essa entidade.

2 - O Presidente da Câmara Municipal comunicará a intenção de utilização por forma escrita num período nunca inferior a 24 horas ao responsável pela entidade prejudicada.

3 - A entidade prejudicada pela requisição será compensada com outro período de utilização ou, se isso não for possível, será ressarcida do valor das taxas correspondente ao período de requisição.

4 - Caso a cedência seja gratuita, nunca haverá lugar à reposição em numerário.

Artigo 12.º

Pagamento do preço

1 - A mensalidade poderá ser paga até ao dia oito de cada mês, nos termos da Tabela de Taxas Municipais, anexa ao Regulamento das Taxas Municipais.

CAPÍTULO III

UTILIZAÇÃO

Artigo 13.º

Acompanhamento dos desportistas

1 - Quaisquer praticantes só serão admitidos para utilização do Pavilhão e do Polidesportivo de ar livre, desde que o façam sob a direta orientação e responsabilidade de pessoa qualificada.

2 - No caso da utilização do polidesportivo será possível a sua utilização sem o acompanhamento de pessoa qualificada no caso de cedência informal.

3 - No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, de entre os participantes será nomeado um responsável, cujos dados pessoais serão registados pelo serviço de desporto da Câmara Municipal de Coruche, para a eventual responsabilização pela ocorrência de danos.

4 - Entende-se por pessoa qualificada, para efeitos do presente artigo, qualquer licenciado em educação física, treinador ou monitor credenciado.

Artigo 14.º

Utilização das instalações

O número mínimo de atletas admitidos para a utilização das instalações é:

a) No Ringue do Pavilhão Desportivo - seis elementos;

b) Nas salas de ginástica - seis elementos;

c) No Polidesportivo - oito elementos.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - Os utentes das instalações deverão sempre usar de correção e disciplina na prática das atividades gimnodesportivas ou fora das mesmas evitando danificar quer as instalações quer os objetos ou utensílios adstritos, ou não, ao exercício da atividade.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que eventualmente haja lugar, os autores de quaisquer danos ou aqueles que, por qualquer forma alterem a ordem ou provoquem um atentado à moral, poderão, se a gravidade da infração isso justificar, ser expulsos do recinto pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal de Coruche devidamente identificado.

3 - As entidades requisitantes do espaço tornam-se solidariamente responsáveis perante a Autarquia, pela existência de quaisquer danos que ocorram no Pavilhão Municipal ou no Polidesportivo de ar livre, independentemente de quem os tenha provocado, desde que tenham ocorrido durante os treinos ou durante a realização oficial de provas da sua responsabilidade.

4 - À entidade cujo colaborador ou desportista provoque danos no interior ou exterior do auditório ser-lhe-á retirada a preferência em termos hierárquicos de utilização do espaço, caso a tenha, pelo prazo de três anos.

Artigo 16.º

Material utilizado

1 - O material a utilizar pelos utentes será propriedade dos mesmos.

2 - Poderá ser permitida a utilização de algum material propriedade da Câmara Municipal de Coruche caso esse pedido seja feito no momento da requisição da cedência, constando o seu deferimento ou indeferimento na autorização escrita.

3 - Aos utilizadores com horário regular será providenciado, se possível, um espaço para o depósito do seu material, desde que o mesmo seja requerido, constando o seu deferimento na autorização.

Artigo 17.º

Utilização dos balneários

1 - A entrada nos balneários far-se-á 15 minutos antes da hora marcada para o início da atividade. A saída far-se-á, no máximo, 20 minutos depois do fim da mesma.

2 - A CMC não se responsabiliza por eventuais furtos que ocorram no interior do Pavilhão ou do Polidesportivo.

Artigo 18.º

Limitações

1 - Não é permitido aos utentes:

a) Pisar o recinto demarcado com a cor cinzento no Pavilhão, e recintos de jogo com calçado vindo do exterior;

b) Entrar nas salas de ginástica com calçado vindo do exterior;

c) Comer nos recintos de Jogo, nos balneários e nas salas de ginástica;

d) O consumo de bebidas no Pavilhão, fora da zona do bar, devendo estas ser servidas em recipientes de plástico e exclusivamente na zona do bar;

e) Levar e utilizar, objetos contundentes que de alguma forma possam considerar-se perigosos, para a integridade física dos atletas ou espetadores, salvo os casos específicos do uso normal do bar, os quais apenas poderão ser usados pelos exploradores do bar em questão;

f) Escrever, colar papéis, riscar paredes ou qualquer material do Pavilhão ou Polidesportivo de ar livre;

g) Fumar no interior do Pavilhão e no interior do recinto do Polidesportivo.

2 - Fica vedado o acesso às instalações a animais.

3 - Não poderão aceder ao Pavilhão ou ao Polidesportivo pessoas em estado de embriaguez ou outro, que seja considerado passível de provocar alteração da ordem.

4 - Pelo incumprimento de qualquer das disposições do presente artigo, poderá o funcionário de serviço devidamente identificado, expulsar aquele que esteja a incumprir.

Artigo 19.º

Utilização por escolas

1 - A utilização por parte das escolas será sempre condicionada ao acompanhamento de um professor que poderá ou não ser a pessoa responsável pela requisição do pavilhão e de um funcionário da escola expressamente destacado para vigilância e apoio à utilização de todas as instalações do pavilhão.

2 - No mesmo período de tempo apenas uma turma poderá utilizar o pavilhão, salvo se o número de alunos por turma for igual ou inferior a 20, caso em que se poderão juntar duas turmas.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos estranhos às turmas em atividade, os quais poderão ser expulsos do local pelo funcionário de serviço da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 20.º

Jogos ou atividades oficiais

1 - A realização de jogos ou atividades oficiais, obriga a que seja feita requisição especial para a sua realização.

2 - O Requerimento deverá dar entrada nos Serviços de Desporto da Câmara Municipal dez dias úteis antes da data do jogo, sob pena de indeferimento liminar do mesmo.

3 - Qualquer alteração ao calendário de jogo que vier a ser definida será comunicada ao serviço de Desporto da CMC com um mínimo de 48 horas de antecedência, sobre o evento, sob pena de impossibilidade de utilização do espaço.

Artigo 21.º

Cancelamento da cedência

1 - Além dos casos previstos no regulamento, a autorização será cancelada, com efeitos a partir da notificação, nos seguintes casos:

a) Quando sem motivos que a Autarquia considere aceitáveis, a falta de assiduidade dos treinos não justifique o período de tempo ocupado;

b) Não pagamento da cedência durante dois meses seguidos ou três interpolados;

c) Produção de danos no interior do pavilhão ou em qualquer equipamento do polidesportivo provocados por utilização irregular dos mesmos;

d) Não comunicação de imediato ao serviço de desporto da CMC dos danos ocorridos;

e) Utilização dos recintos desportivos para um fim diferente do que o autorizado;

f) Utilização por entidades diferentes do cessionário;

g) Incumprimento das instruções advenientes da Câmara Municipal, ainda que emanadas pelos funcionários responsáveis pelo bom funcionamento do pavilhão;

h) Motivos disciplinares;

i) Quando se verifique o não cumprimento das disposições deste regulamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Coruche, atendendo ao especial interesse de determinada atividade, não considerar determinada autorização cancelada, ainda que se verifiquem os pressupostos previstos no presente artigo.

CAPÍTULO IV

Atividades com Fins Lucrativos

Artigo 22.º

Utilização para fins lucrativos

1 - Salvo os casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Coruche, não é possível a cedência anual e informal para atividades com fins lucrativos.

2 - Quando os recintos desportivos forem utilizados para fins lucrativos, deverá ser para isso requerida autorização à CMC, nos termos previstos no artigo 6.º do presente diploma, a qual será emitida por forma escrita.

3 - Nesses casos será cobrado um valor adicional de duas vezes o preço da hora noturna multiplicada pelo número de horas que durar o evento.

4 - Para os efeitos previstos no presente artigo entende-se atividade com fins lucrativos a atividade que vise exclusivamente a angariação de fundos, não prosseguindo qualquer objetivo cultural, social ou desportivo.

CAPÍTULO V

PUBLICIDADE E RECOLHA DE IMAGENS

Artigo 23.º

Publicidade

1 - Aos clubes com jogos oficiais será permitido o uso de painéis publicitários nos locais apropriados para o efeito, desde que disso dê conhecimento à CMC, aquando do requerimento para a utilização do espaço, sendo a sua exposição limitada ao período de duração dos respetivos jogos.

2 - Pela exposição de publicidade, deverão os cessionários pagar o valor de 40 Euros.

3 - A CMC pode isentar as coletividades do valor previsto no n.º 2.

4 - O valor previsto no número dois do presente artigo é revisto anualmente de acordo com a taxa de inflação.

5 - A Câmara Municipal poderá, no entanto, arrendar diretamente espaços do pavilhão a quaisquer empresas, para fins publicitários, cujo valor a pagar será definido casuisticamente por deliberação de Câmara Municipal.

6 - No caso de conflito prevalecerá sempre a publicidade às empresas que requisitaram o espaço à Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Recolha de imagens e som

1 - A captação do som ou imagens das atividades a realizar no Pavilhão Municipal ou no Polidesportivo de ar livre carece de prévia autorização das entidades promotoras, bem como dos intervenientes das atividades por forma a evitar qualquer violação dos direitos de autor.

2 - Carece sempre de autorização da Câmara Municipal de Coruche e dos intervenientes a captação de imagens ou som quando as atividades sejam promovidas ou apoiadas pela edilidade.

3 - A autorização emitida pela Câmara Municipal é sempre dada por forma escrita.

4 - Poderão ser impostos limites à captação de imagens que se poderão prender com o tempo disponível para essa captação, o momento da atividade em que podem ser captadas ou o local de onde podem ser captadas as quais constarão sempre da autorização.

5 - Pela captação de imagens com cariz comercial será pago pela entidade cessionária à Câmara Municipal, 10 % dos direitos televisivos, num mínimo de 250 euros.

6 - O valor previsto no n.º 5 do presente artigo será aumentado anualmente de acordo com a taxa de inflação.

CAPÍTULO VI

CONTRAORDENAÇÕES

Artigo 25.º

Contraordenações

As contraordenações e as coimas a aplicar no âmbito do presente Regulamento são as previstas nos artigos 39.º e seguintes da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua redação atual.

CAPÍTULO VII

POLICIAMENTO, PROTOCOLOS, REPRESENTAÇÃO DA CMC

Artigo 26.º

Policiamento e seguro

1 - A cessionária é responsável pelo policiamento do local nos casos em que o tipo de eventos assim o exija.

2 - A cessionária é igualmente responsável pela obtenção de autorizações junto das entidades respetivas quando a natureza do evento assim o exija.

3 - Os seguros e atestados médicos são igualmente da responsabilidade da cessionária.

Artigo 26.º-A

Pareceres das forças de segurança e da autoridade de proteção civil

Sempre que seja determinada a realização de espetáculos desportivos de risco elevado de nível 2, pelo disposto no artigo 12.º da Lei 39/2009, de 30/07, integrados em competições desportivas não profissionais, devem ser obtidos pareceres vinculativos da força de segurança e do Serviço Municipal de Proteção Civil, nos termos definidos pelas Medidas de Autoproteção e pelo artigo 7.º-A da Lei 39/2009, de 30/07, na redação dada pela Lei 40/2023, de 10/08.

Artigo 27.º

Protocolos e isenções de preços

1 - Poderá a Câmara Municipal celebrar protocolos especiais com determinadas entidades com especial interesse público isentando-as ou reduzindo os preços aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal poderá ainda reduzir a aplicação de qualquer preço ou sanção a título excecional, atendendo ao interesse da coletividade e à excecionalidade da situação.

Artigo 28.º

Representação da CMC

Perante entidades externas, o funcionário em serviço representa a Autarquia.

Artigo 29.º

Omissões

Os casos omissos e as dúvidas interpretativas do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior regulamento sobre o pavilhão desportivo Municipal, aprovado em reunião da Assembleia Municipal de 28 de abril de 1995.

Artigo 31.º

Disposição Transitória

No que diz respeito ao pagamento das mensalidades previsto no artigo 12.º do presente regulamento, aplica-se, até à entrada em vigor da revisão da Tabela de Taxas Municipais, o disposto no Anexo I à anterior versão do Regulamento do Pavilhão Gimnodesportivo e Polidesportivo.

Artigo 5.º

A presente alteração entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

318813963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6114765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-10 - Lei 40/2023 - Assembleia da República

    Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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