Regulamento 391/2025, de 21 de Março
- Corpo emitente: Município do Seixal
- Fonte: Diário da República n.º 57/2025, Série II de 2025-03-21
- Data: 2025-03-21
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Paulo Alexandre da Conceição Silva, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:
Torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 2 de outubro de 2024 e a Assembleia Municipal, na sua 1.ª sessão ordinária de 24 e 25 de fevereiro de 2025, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ex vi alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovaram a versão definitiva do Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo.
Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo
Preâmbulo
Na atualidade, o setor turístico é uma alavanca essencial para o crescimento e desenvolvimento territorial, na medida em que a procura de outros locais e outras pessoas, constitui uma prática nacional e internacional que move a população.
O Município do Seixal tem sido alvo, nos últimos anos, de um aumento considerável de atividades associadas ao Autocaravanismo e Caravanismo, fruto da presença inquestionável de valores naturais, sociais, culturais e urbanos, ao longo do território municipal, sendo a prática de autocaravanismo um fenómeno crescente ao longo dos anos, contribuindo, assim, para o incremento do turismo itinerante, local e regional.
Devido à escassa regulamentação existente, a prática de caravanismo e autocaravanismo é muitas vezes realizada de forma irregular e indesejável, tendo sido, recorrentemente detetada uma utilização abusiva dos espaços públicos e naturais, colocando em risco o seu equilíbrio e fruição coletiva, prejudicando, assim, as populações locais.
Desta forma, resulta evidente que a regulamentação deste tipo de atividade tem como finalidade primordial evitar a proliferação de parqueamentos selvagens, obviando assim os riscos daí decorrentes e promovendo a qualidade de vida dos cidadãos, o impacto e sensibilidade ambiental, os efeitos sobre um correto ordenamento do território, e, bem ainda, os efeitos sobre as questões do tráfego e do estacionamento.
Por sua vez, em virtude do aumento da procura de equipamentos de aparcamento caravanas, autocaravanas e veículos similares, há que criar regras próprias de utilização que permitam o uso dos mesmos por um maior número de visitantes, privilegiando-se as estadias de curta duração.
Por outro lado, a prática de caravanismo e autocaravanismo representa um segmento de turismo importante para o Município, pois, contribui para fomentar a economia local, tornando-se fundamental regulamentar esta atividade turística, garantindo, assim, a sua boa integração no tecido urbano e rural do concelho, preservando o meio ambiente e prevendo a acomodação de todos.
A promoção de caravanismo e autocaravanismo ecologicamente sustentável permite potenciar todas as vantagens deste segmento turístico, ao mesmo tempo que se projeta uma imagem positiva do concelho para o exterior, visando mormente a prossecução do interesse público.
Assim, é elaborado o presente Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º a 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual e ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas nas alíneas a), f) k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e, qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, regulamentado pela Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, a Lei 66/2021, de 24 de agosto (que modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito) e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente.
O respetivo projeto de regulamento foi objeto de consulta pública e não foram recebidas quaisquer sugestões.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal para o Exercício da Atividade de Caravanismo e Autocaravanismo no concelho do Seixal é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no artigo 14.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, regulamentado pela Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação vigente.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação e Objeto
O presente regulamento municipal regula e disciplina o exercício da atividade e licenciamento de caravanismo, bem como autocaravanismo e similares no concelho do Seixal.
Artigo 3.º
Competência
O regime de licenciamento da prática de caravanismo e autocaravanismo é da competência da Câmara Municipal do Seixal, conforme o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.
Artigo 4.º
Definições e Conceitos
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) Aparcamento - imobilização da caravana, autocaravana ou similares, ocupando um espaço superior ao seu perímetro ou sempre que se verifique uma ou mais das situações no artigo 7.º deste regulamento;
b) Área de serviço para autocaravanas - espaço sinalizado que integra uma ou mais estações de serviço, equipado nos termos da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, destinado exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, caravanas e similares por período não superior a 72 (setenta e duas) horas;
c) Autocaravana ou similar - veículo automóvel, com tração própria ou reboque, que dispõe de um habitáculo, equipado com camas, casa de banho e cozinha, e que é utilizado para a prática de autocaravanismo;
d) Autocaravanismo - modalidade de campismo, através da utilização de autocaravana;
e) Campismo - atividade que consiste em acampar ao ar livre, dormindo em tendas, caravanas, autocaravanas ou em qualquer viatura automóvel, por motivos de lazer;
f) Caravanismo e autocaravanismo livre ou pontual - prática de caravanismo e autocaravanismo fora dos parques de caravanismo e autocaravanismo ou dos locais autorizados ou licenciados para o efeito;
g) Caravanismo e autocaravanismo ocasional - prática de caravanismo ou autocaravanismo realizada fora dos locais adequados e destinados à prática de caravanismo e autocaravanismo, em locais devidamente autorizados para o efeito, mediante licença emitida pela Câmara Municipal do Seixal;
h) Caravanismo e autocaravanismo selvagem ou ilegal - prática de caravanismo ou autocaravanismo realizada sem autorização das autoridades competentes;
i) Caravana ou similar - veículo sem motor, atrelado a um automóvel, concebido e apetrechado para servir de alojamento, podendo ou não existir confeção de refeições;
j) Caravanismo - modalidade de campismo, através da utilização de caravana;
k) Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas - áreas de serviço, integradas ou não em parques de caravanismo e autocaravanismo, como espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de caravanas e autocaravanas pelo período autorizado;
l) Estação de serviço - espaço integrado nos parques de caravanas e autocaravanas, bem como nas áreas de serviço, equipado de modo a garantir o escoamento das águas residuais, esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias, abastecimento de água potável e despejo de resíduos sólidos urbanos;
m) Estacionamento - imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;
n) Paragem - imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos;
o) Parque de autocaravanas - espaço delimitado e vedado, infraestruturado e equipado para o acolhimento de caravanas, autocaravanas e similares, de acordo com as normas e requisitos legais em vigor;
p) Pernoita - a permanência de caravanas, autocaravanas e similares, com ocupantes, entre as 22:00 horas de um dia e as 07:00 horas do dia seguinte.
Artigo 5.º
Regra Geral
1 - No concelho do Seixal é proibida qualquer prática de caravanismo, autocaravanismo e similares fora dos locais adequados e destinados para o efeito, sem licença da Câmara Municipal do Seixal ou em desrespeito pelo presente regulamento.
2 - Constitui contraordenação a prática de autocaravanismo e caravanismo fora dos locais indicados no artigo 6.º, bem como em violação do disposto no presente regulamento.
CAPÍTULO II
CARAVANISMO E AUTOCARAVANISMO
Artigo 6.º
Estacionamento
Fora dos locais destinados à prática exclusiva do caravanismo e autocaravanismo, é permitido apenas o estacionamento de caravanas, autocaravanas ou similares, em cumprimento das normas em vigor no Código da Estrada.
Artigo 7.º
Aparcamento
1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento, considera-se aparcamento de caravanas, autocaravanas ou similares sempre que estes se encontrem estacionados com ocupação de um espaço superior ao seu perímetro ou sempre que se verifique uma ou mais das seguintes situações:
a) Arriar os estabilizadores e colocar calços;
b) Abrir as janelas laterais das autocaravanas;
c) Abastecer de água potável;
d) Despejar águas residuais;
e) Colocar degrau de acesso ao interior;
f) Pernoitar;
g) Colocar no pavimento material de campismo, designadamente, mesas, cadeiras, estendal de roupa e equipamento de lazer;
h) Confecionar ou realizar refeições;
i) Realização de fogueiras.
2 - O aparcamento cinge-se ao espaço delimitado e identificado para o efeito.
3 - Apenas é permitido o aparcamento de caravanas, autocaravanas e similares nos locais devidamente autorizados ou que se encontram identificados no presente regulamento.
4 - O aparcamento fora dos locais definidos para o efeito, importa a aplicação das sanções previstas no artigo 26.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Prática de Caravanismo e Autocaravanismo
1 - No concelho do Seixal apenas é permitida a prática de caravanismo, autocaravanismo e similares nos locais devidamente autorizados, que se encontram identificados no presente regulamento.
2 - No concelho do Seixal estão consignados para a prática do caravanismo e autocaravanismo os seguintes locais:
a) Quinta da Trindade - Seixal;
b) Quinta da Marialva - Corroios;
c) Outros locais que o Município do Seixal venha a licenciar.
3 - A prática de caravanismo e autocaravanismo fora dos locais indicados no número anterior está sujeita a contraordenação, nos termos do artigo 26.º
4 - Os espaços destinados exclusivamente a caravanas e autocaravanas deverão cumprir com o previsto na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, nomeadamente no seu artigo 29.º, bem como todos os demais artigos para os quais aquele remete.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PARQUES DE CARAVANISMO E AUTOCARAVANISMO E DAS ÁREAS DE SERVIÇO
Artigo 9.º
Regulamento Interno
1 - Os espaços destinados à prática de caravanismo, autocaravanismo e similares devem ter um regulamento interno elaborado pela respetiva entidade exploradora, do qual deve ser dado conhecimento à câmara municipal competente e, no caso dos parques privativos, também à Federação de Campismo e Montanhismo de Portugal, nos termos do artigo 25.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.
2 - O regulamento interno deve obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos e deve estar afixado, de forma bem visível, na receção dos espaços destinados à prática de caravanismo e de autocaravanismo, em português e noutra língua oficial da União Europeia.
3 - O regulamento interno deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
a) A admissão de animais que acompanham os caravanistas e autocaravanistas;
b) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de caravanismo e autocaravanismo desocupado;
c) Os deveres dos caravanistas e autocaravanistas;
d) O período de funcionamento do parque;
e) Os períodos de silêncio;
f) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque para a confeção de alimentos;
g) As condições para a circulação de veículos particulares e limite máximo de velocidade no parque.
4 - A entidade exploradora deve dar conhecimento do respetivo regulamento interno aos utentes aquando da inscrição dos mesmos, bem como do montante das tarifas aplicáveis.
Artigo 10.º
Direitos dos Caravanistas e Autocaravanistas
Constituem direitos dos caravanistas e autocaravanistas:
a) Conhecer previamente as regras de permanência e de utilização do parque, bem como os montantes das tarifas em vigor;
b) Utilizar, mediante o pagamento de uma tarifa de utilização, as instalações da estação de serviço para abastecimento de energia elétrica, água e recolha de águas residuais;
c) Ter acesso ao livro de reclamações, que se encontra disponível na receção dos respetivos parques, no formato físico, nos termos do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, ou, na ausência de receção, consoante os casos, deverá ser disponibilizado nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, nas Juntas de Freguesias, ou na sede da respetiva entidade exploradora.
Artigo 11.º
Deveres dos Caravanistas e Autocaravanistas
1 - Os caravanistas e autocaravanistas ficam sujeitos às regras estabelecidas na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, e no regulamento interno dos parques.
2 - Durante a sua estada nos parques e nas áreas de serviço, os caravanistas e autocaravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
3 - Os caravanistas e autocaravanistas devem cumprir, em especial, as seguintes regras:
a) Cumprir os preceitos de higiene adotados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
b) Manter o respetivo espaço destinado a acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
c) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos caravanistas e autocaravanistas de modo a guardar a distância mínima de 2 m em relação aos equipamentos dos outros caravanistas e autocaravanistas;
d) Cumprir o período de silêncio, que decorre entre as 23:00 horas e as 07:00 horas, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;
e) Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais caravanistas e autocaravanistas, designadamente ruídos provenientes da utilização de aparelhos e instrumentos de som, conversar em voz alta e circular com veículos automóveis ou motorizados, bem como a utilização de aparelhos de rádio, televisão, geradores de energia, durante o período que for fixado no regulamento interno do parque e da área de serviço, dentro dos parâmetros legais estabelecidos;
f) Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque e da área de serviço, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;
g) Cumprir a sinalização do parque e da área de serviço e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de caravanismo e autocaravanismo;
h) Não introduzir pessoas e veículos no parque de caravanismo e autocaravanismo e na área de serviço, sem autorização da entidade exploradora;
i) Não delimitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para o efeito, para além da sua instalação;
j) Não implantar estruturas fixas ou amovíveis, nem proceder à pavimentação do solo;
k) Cumprir todas as normas de segurança na utilização dos equipamentos individuais e coletivos, não causar danos nos mesmos, nem em bens de outros utilizadores ou terceiros;
l) Alertar a entidade exploradora, a proteção civil municipal ou as forças policiais para utilizações anómalas ou ocorrências suscetíveis de afetarem a segurança e conforto dos utilizadores.
Artigo 12.º
Proibições
Sem prejuízo de outras proibições estipuladas nos regulamentos internos de cada parque e área de serviço, é expressamente proibido:
a) Entrar nos espaços sem que esteja legitimado nos termos dos respetivos regulamentos internos;
b) Fazer o aparcamento de autocaravanas e similares de forma aleatória e fora do lugar atribuído;
c) Colocar no espaço exterior das caravanas, autocaravanas e similares cabos ou fios de qualquer material, sem autorização da entidade exploradora;
d) Fazer ou manusear fogo de qualquer espécie ao ar livre;
e) Deitar detritos, lixos ou desperdícios e águas oriundas dos reservatórios e das cassetes fora dos recipientes ou locais destinados e assinalados para esses fins;
f) Deixar correr para o solo as águas provenientes dos esgotos das caravanas, autocaravanas e similares;
g) Introduzir pessoas e veículos nos parques de caravanismo e autocaravanismo e nas áreas de serviço, sem autorização da entidade exploradora;
h) Proceder à lavagem de autocaravanas, caravanas e similares;
i) Obstruir por qualquer forma a circulação de veículos e pessoas dentro do espaço;
j) Colocar cartazes, outdoors e outros elementos de grande dimensão, bem como coberturas laterais, em todo o espaço do parque, área de serviço e seus equipamentos.
Artigo 13.º
Recusa de Permanência
Pode ser recusada a permanência nas áreas de serviço e nos parques de caravanismo e autocaravanismo aos utentes que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram o disposto nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, sem prejuízo das contraordenações previstas no artigo 26.º
Artigo 14.º
Requisitos das Instalações
A instalação de parques de caravanismo e autocaravanismo devem obedecer aos requisitos constantes dos artigos 7.º ao 19.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.
Artigo 15.º
Exploração e Funcionamento
1 - Os parques de caravanismo e de autocaravanismo e áreas de serviço podem ser públicos ou privativos.
2 - A exploração dos parques de caravanismo e de autocaravanismo e de áreas de serviço pode ser da competência da Câmara Municipal do Seixal ou de entidades privadas.
3 - A exploração dos parques e áreas de serviço públicos pode ser atribuída a outras entidades, nomeadamente, às Juntas de Freguesia, mediante instrumento de concessão.
4 - Os parques de caravanismo, autocaravanismo e similares devem ter uma receção instalada junto da sua entrada principal.
5 - A receção referida no número anterior deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos caravanistas e autocaravanistas;
b) Receber, guardar e entregar aos caravanistas e autocaravanistas a correspondência, bem como os objetos que lhes sejam destinados;
c) Aceitação e entrega de mensagens.
6 - A receção deve ainda prestar aos caravanistas e autocaravanistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque de caravanismo e autocaravanismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento.
7 - Na receção deve haver um telefone com ligação externa, para uso dos utentes.
8 - Na receção do parque deve afixar-se, por forma bem visível, pelo menos em português e noutra língua oficial da União Europeia, as seguintes indicações:
a) O nome, designação, qualificação e categoria, se tiver sido adotado o sistema de classificação previsto na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro;
b) O horário de funcionamento da receção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) A lotação do parque;
f) Os períodos de silêncio;
g) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos utentes, a localização dos extintores e das saídas de emergência;
h) A existência de regulamento interno;
i) A existência de livro de reclamações à disposição dos caravanistas e autocaravanistas;
j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos do parque;
k) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do parque;
l) A indicação do posto de correio mais próximo do parque.
9 - Compete ainda à entidade exploradora promover e controlar o correto acesso e aparcamento das caravanas, autocaravanas e similares, bem como, cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis, designadamente, de segurança, ambientais e de acessibilidade.
10 - A entidade exploradora reserva-se no direito de condicionar o acesso ao espaço sempre que circunstâncias de interesse público assim o exijam.
Artigo 16.º
Espaços Destinados a Caravanas, Autocaravanas e Similares
1 - Os parques de caravanas e autocaravanas e áreas de serviço funcionam de segunda a domingo, 24 (vinte e quatro) horas por dia, podendo, no entanto, a entidade exploradora, por razões excecionais e devidamente fundamentadas, limitar o horário de funcionamento e o período de permanência, bem como suspender o funcionamento do parque.
2 - O lugar de aparcamento é escolhido mediante a disponibilidade existente de entre os lugares disponíveis, podendo a entidade exploradora definir prioridade de lugares.
3 - Os caravanistas e autocaravanistas não podem mover o veículo do lugar definido para outro que esteja disponível e que eventualmente venha a preferir após a admissão e atribuição do espaço, sem autorização da entidade exploradora.
4 - Os caravanistas e autocaravanistas deverão observar as normas usuais de urbanidade, higiene e convivência, no estrito cumprimento do disposto no artigo 24.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro.
5 - As demais regras ou casos omissos, serão sempre resolvidos pela entidade exploradora do espaço, de acordo com o regulamento interno.
Artigo 17.º
Estações de Serviço
1 - Os parques que admitam caravanas e autocaravanas devem dispor de estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque de fácil acessibilidade.
2 - As estações de serviço devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:
a) Escoamento de águas residuais;
b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;
c) Abastecimento de água potável;
d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 18.º
Superfície de Terreno Destinada à Instalação de Caravanas e Autocaravanas
1 - Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas, a superfície de terreno destinada à instalação deste equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode dispor dos seguintes equipamentos:
a) Instalação elétrica;
b) Ponto de água;
c) Esgoto.
2 - Quando a superfície de terreno destinada à instalação de caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentos previstos no número anterior, as estações de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatórias na proporção de uma para cada 100 unidades.
Artigo 19.º
Permanência e Circulação de Animais de Companhia
A permanência e circulação de animais no exterior das caravanas, autocaravanas e similares está sujeita ao cumprimento da legislação em vigor sobre posse, detenção e circulação de animais na via ou lugares públicos.
Artigo 20.º
Remoção de Caravanas, Autocaravanas ou Similares
1 - Em caso de violação das disposições do regulamento interno, assiste à entidade exploradora do respetivo parque e área de serviço o direito de exigir a remoção da caravana, autocaravana ou similar, sem prejuízo do disposto nos artigos 24.º e seguintes do presente regulamento.
2 - Nas situações referidas no número anterior, a entidade exploradora, no âmbito dos seus poderes de gestão, organização e fiscalização, notificará o titular responsável pelo veículo da decisão de remoção, para fazer cessar o direito de ocupação do lugar nos parques de caravanas e autocaravanas e áreas de serviço, de harmonia com o disposto no Código de Procedimento Administrativo.
3 - No caso de não cumprimento voluntário da ordem de remoção, referida nos números anteriores, no prazo máximo de vinte e quatro (24) horas, correm por conta do titular responsável pelo veículo todas as despesas inerentes ao procedimento coercivo para pagamento das despesas geradas pela remoção e depósito das mesmas, bem como de quaisquer outros valores que ainda se encontrem em dívida pela utilização das instalações dos parques e áreas de serviço.
Artigo 21.º
Higiene e Limpeza
A limpeza periódica dos espaços destinados à prática de caravanismo, autocaravanismo e similares, será efetuada regularmente por pessoal especializado, devidamente identificado.
Artigo 22.º
Responsabilidade
1 - As condutas dos caravanistas, autocaravanistas e similares, bem como dos seus acompanhantes, que danifiquem, desfigurem ou inutilizem os equipamentos existentes no parque e na área de serviço, implicam para o responsável o dever de indemnizar a entidade exploradora pelos prejuízos causados, nos termos legais, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
2 - A falta do pagamento tempestivo dos valores em divida pela utilização das instalações dos parques e áreas de serviço, ou pela remoção de depósito coercivo de caravanas, autocaravanas e similares, dará lugar à cobrança coerciva através do respetivo processo de execução.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE A AUTOCARAVANAS
Artigo 23.º
Áreas de Serviço
1 - São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos dos artigos seguintes, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a 72 (setenta e duas) horas, por mês.
2 - No caso de permanência por período superior a 72 (setenta e duas) horas, será cobrado o pagamento adicional de 10 vezes a tarifa diária de utilização em vigor por cada dia de incumprimento.
3 - As normas de funcionamento previstas para os parques de caravanas e autocaravanas podem ser aplicáveis às áreas de serviço, com as devidas adaptações.
4 - As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de caravanismo e autocaravanismo ficam obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos 7.º, 8.º, 10.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, com as necessárias adaptações.
5 - As áreas de serviço não integradas em parques de caravanismo e autocaravanismo devem dispor de serviço de receção presencial ou automático disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento compete à Câmara Municipal do Seixal e, ou, entidades exploradoras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser sempre facultada a entrada da fiscalização nos terrenos onde ocorra a infração.
3 - As autoridades policiais e administrativas competentes que verifiquem ou tenham conhecimento de violações ao disposto no presente regulamento deverão lavrar os respetivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal do Seixal, para instauração de procedimento contraordenacional.
Artigo 25.º
Instrução e Decisão dos Processos de Contraordenação
1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, com possibilidade de delegação nos Vereadores e nos dirigentes.
2 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente regulamento compete à Câmara Municipal do Seixal.
3 - O produto das coimas reverte integralmente para o Município do Seixal.
Artigo 26.º
Infrações e Regime Sancionatório
1 - As Infrações às disposições do presente regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
2 - As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos do Regime Geral das Contraordenações, com as adaptações constantes do Código da Estrada.
3 - São responsáveis pelas infrações os agentes definidos no respetivo articulado do Código da Estrada, nas condições nele previstas.
4 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De € 150,00 a € 200,00, a prática de caravanismo, autocaravanismo ou similares fora de locais legalmente autorizados;
b) De € 180,00 a € 300,00, a pernoita e o aparcamento de caravanas, autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito;
c) De € 250,00 a € 600,00, a pernoita e o aparcamento de caravanas, autocaravanas ou similares em zonas abrangidas pelas restrições da planta de condicionantes do Plano Diretor Municipal (PDM), nomeadamente, as áreas da Rede Natura 2000, zonas abarcadas pela Reserva Ecológica Nacional (REN) e áreas de paisagens protegidas;
d) De € 50,00 a € 150,00, as condutas que violem o presente regulamento e que não se encontrem tipificadas nas alíneas anteriores.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º
Dúvidas e Omissões
Todos os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos por deliberação da Câmara Municipal do Seixal.
Artigo 28.º
Normas Supletivas e Interpretação
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, aplicar-se-á o disposto na Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, com as devidas adaptações.
2 - Aos processos de contraordenação previstos no presente regulamento aplica-se o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação, e, subsidiariamente, o Código da Estrada.
Artigo 29.º
Restrições
As regras estabelecidas pelo presente regulamento podem sofrer restrições por razões de força maior, decorrentes de decisões de qualquer órgão da administração central e local.
Artigo 30.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e posturas municipais que disponham em sentido contrário.
Artigo 31.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
06/03/2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre da Conceição Silva.
318817932
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6111371.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
-
2005-09-15 -
Decreto-Lei
156/2005 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
-
2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2008-03-07 -
Decreto-Lei
39/2008 -
Ministério da Economia e da Inovação
Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
-
2008-11-17 -
Portaria
1320/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2021-08-24 -
Lei
66/2021 -
Assembleia da República
Modifica o regime de estacionamento, pernoita e aparcamento de autocaravanas, alterando o Código da Estrada e o Regulamento de Sinalização do Trânsito
Aviso
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