Aprova o Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município das Caldas da Rainha.
Regulamento 347/2025
Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município das Caldas da Rainha
Vítor Manuel Calisto Marques, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna publico que, a Câmara Municipal aprovou, em reunião ordinária de 10 de fevereiro de 2025, a proposta de regulamento, tendo a Assembleia Municipal deliberado aprovar, em sessão ordinária, de 18 de fevereiro de 2025, o presente regulamento, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I à
Lei 75/2013, de 12 de Setembro, o qual se publica, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
O presente regulamento tem por âmbito e objeto:
1 - Incluir as regras técnicas e operacionais especificas para preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano bem como disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
2 - Regular as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
3 - As presentes normas regulamentares aplicam-se ao arvoredo urbano, integrante do domínio publico municipal e do domínio privado municipal.
4 - O arvoredo urbano integrante do domínio publico municipal e do domínio privado do Município será alvo de inventário, a ser elaborado e divulgado, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto.
27 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Vítor Manuel Calisto Marques.
Regulamento de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano do Município das Caldas da Rainha
Nota Justificativa
A valorização do Município das Caldas da Rainha, passa por fatores sociais, económicos, culturais e ambientais, em que a apreciação quer da conectividade ecológica quer do espaço público, desempenham um papel determinante na qualidade de usufruto dos espaços públicos pela população. Caldas da Rainha possui um património vegetal de elevado valor, representado sobretudo pelo Parque D. Carlos I e pela Mata Rainha Dona Leonor, que se assumem como os principais espaços verdes da cidade e que estabelecem um contínuo ecológico que, pela sua extensão e riqueza, é único no universo dos centros históricos das cidades portuguesas. Os espaços verdes são fundamentais na qualidade de vida e saúde dos habitantes, sendo que os serviços prestados passam pelo seu papel na melhoria da qualidade de água disponível, através da filtração; na regulação da sua quantidade, pois possibilitam a recarga de aquíferos; favorecem a evaporação, evitando inundações e previnem também a erosão e a degradação dos solos. Permitem, ainda, o controlo da temperatura e humidade do ar locais, proporcionam sombra, agem como barreiras contraventos e ruído, sequestram e armazenam carbono, favorecem o bem-estar psicológico e a saúde mental, suportam inúmeros organismos benéficos aos ecossistemas, sustêm biodiversidade mesmo em ambientes urbanizados e representam ainda uma oportunidade de educação ambiental.
As árvores constituem um património valioso pelos bens e serviços que oferecem à sociedade e aos ecossistemas, reconhecendo-se o seu importante papel no que respeita às suas funções de controlo dos efeitos da radiação solar, de produção de oxigénio atmosférico, de beneficiação da biodiversidade, da proteção contra fenómenos de erosão, de estruturação da circulação viária, para além de funções culturais, sociais, didáticas e de integração com a paisagem, sem prejuízo de um papel determinante de suporte a uma rede contínua de percursos pedonais (corredores verdes) e/ou a espaços de enquadramento, bem como na melhoria da perceção e leitura urbana dos espaços, traduzindo-se numa melhor apropriação dos mesmos por parte da população e no aumento de qualidade de vida dos cidadãos.
Os objetivos estratégicos definidos pelo Município têm como objetivo transformar o Concelho das Caldas da Rainha num exemplo de desenvolvimento sustentável, proporcionando bem-estar e qualidade de vida aos seus habitantes assim como a quem visita, em termos de ambiente, mobilidade e lazer.
As políticas públicas de promoção da qualidade de vida da populações e de melhoria das áreas públicas existentes e consolidadas devem apostar na adequada gestão do espaço disponível, reduzindo conflitos entre os diferentes interesses e necessidades de utilização do espaço, designadamente das redes de infraestruturas em subsolo, do estacionamento público, das áreas de circulação pedonal, dos espaços de circulação ciclável, sejam em canal dedicado ou compartilhado, dos pontos de recolha de resíduos domésticos, dos suportes de publicidade, entre outros, garantindo ainda condições de segurança e conforto para os peões.
Importa acautelar uma correta articulação da arborização pública com as infraestruturas alojadas no subsolo e elementos instalados na sua projeção vertical, existentes e propostos, através de uma correta seleção de espécies arbóreas, designadamente quanto às suas raízes e copas. É também fundamental compatibilizar as espécies arbóreas com as condições exigíveis de iluminação e segurança dos edifícios, designadamente quanto ao adequado distanciamento entre as árvores e os edifícios.
A avaliação fitossanitária e biomecânica das árvores existentes e o planeamento de plantação de novas espécies devem refletir as melhores práticas quanto às funções a desempenhar em cada espaço; a racionalizar os consumos de água num contexto de alterações climáticas e escolha das espécies com as adequadas características adaptadas às condições edafoclimáticas locais; e a ponderar a manutenção das espécies tendo presente a sua evolução e efeitos no espaço envolvente.
A gestão do arvoredo urbano, bem como outro património vegetal com relevância preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum em todo o território municipal, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que promova e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção do arvoredo. A abordagem da problemática, necessariamente complexa, do arvoredo implica uma ponderação multidisciplinar e multiorgânica.
Constituem competências dos Municípios assegurar a classificação do património natural e paisagístico, nos termos da alínea t), n.º 1 do artigo 33.º do regime jurídico aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro.
A classificação de Arvoredo de Interesse Municipal pode processar-se de acordo com regimes próprios concretizados em Regulamento Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria 124/2014, de 24 de junho e dos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da
Lei 53/2012, de 5 de setembro.
Face ao exposto, a gestão do arvoredo, bem como outro património vegetal com relevância preponderante no Município, exige o estabelecimento de regras de aplicação comum no território, pelo que importa a criação de um instrumento normativo que oriente e sistematize as diversas intervenções quanto ao planeamento, implantação, gestão e manutenção desse arvoredo.
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, com a publicitação no sítio da Câmara Municipal das Caldas da Rainha.
O projeto de Regulamento foi aprovado pela Câmara Municipal, por deliberação de 29 de janeiro de 2024 e publicitado na 2.ª série do Diário da República n.º 37, de 21 de fevereiro de 2024, para efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Durante a consulta pública foram apresentadas sugestões, as quais foram, parcialmente, acolhidas.
Finda a aprovação final do documento pela Câmara Municipal será remetido para os mesmos efeitos à Assembleia Municipal, nos termos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República e no sítio institucional do Município, conforme o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo Urbano do Município das Caldas da Rainha é elaborado ao abrigo do artigo 8.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto de 2021, do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do previsto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, nas alíneas k) e t) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, do estatuído no n.º 12 do artigo 3.º da
Lei 53/2012, de 5 de setembro, do preceituado no n.º 2 do artigo 2.º da
Portaria 124/2014, de 24 de junho, e do previsto no artigo 90.º B da
Lei 73/2013 de 3 de Setembro, todos os diplomas na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento inclui as regras técnicas e operacionais específicas para a preservação, conservação e fomento do arvoredo urbano bem como disciplina e sistematiza as intervenções no planeamento, implantação, gestão, manutenção e classificação do património arbóreo urbano.
2 - O presente Regulamento regula as operações de poda, os transplantes e os critérios aplicáveis ao abate e à seleção de espécies a plantar.
3 - As presentes normas regulamentares aplicam-se ao arvoredo urbano, integrante do domínio público municipal e do domínio privado municipal.
4 - O arvoredo urbano integrante do domínio público municipal e do domínio privado do Município será alvo de inventário, a ser elaborado e divulgado, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 3.º
Deveres Gerais
Compete a de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores, designadamente as localizadas nos espaços públicos.
Artigo 4.º
Deveres Especiais
Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
Artigo 5.º
Gestão do Regulamento
A gestão do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município das Caldas da Rainha, através do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica que, com atribuições similares em matéria de gestão de espaços verdes e património natural, lhe venha a suceder.
Artigo 6.º
Exclusão do âmbito de aplicação O presente Regulamento não se aplica:
a) As árvores existentes em pomares, olivais e noutras culturas arbóreas e florestais destinadas à exploração económica;
b) A espécies invasoras previstas no
Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna;
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos caídos ou em risco iminente de queda, em consequência de condições meteorológicas anormais, de acidentes ou de fogos rurais desde que a intervenção seja feita ou determinada pelos Serviços de Proteção Civil do Município e que seja elaborado um relatório que fundamente convenientemente a intervenção sobrescrito por esses Serviços e pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
Artigo 7.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção do arvoredo urbano Municipal
1 - São instrumentos de gestão e manutenção do arvoredo urbano municipal:
a) O Regulamento Municipal de Gestão do Arvoredo em Meio Urbano, de acordo com o estatuído nos artigos 8.º e 9.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto;
b) O inventário municipal do arvoredo em meio urbano, a implementar de acordo com os artigos 11.º e 12.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto.
2 - Os instrumentos de gestão referidos no número anterior são revistos com uma periodicidade não superior a cinco anos.
Artigo 8.º Definições
Sem prejuízo das demais definições referidas na lei e em sede específica no articulado do presente Regulamento, considera-se para efeitos do mesmo: a) Abate - o corte ou derrube de uma árvore;
b) Abrolhamento - manifestação de novos rebentos ou gomos, início da atividade vegetativa;
c) Agentes abióticos - os elementos físicos como o vento, o fogo, a neve, o calor, a água, a compactação do solo e outros, que condicionam o desenvolvimento das árvores e que podem constituir, em alguns casos, fatores limitativos à sua gestão;
d) Agentes bióticos - os elementos vivos dos ecossistemas que podem assumir comportamento epidémico, constituindo pragas, doenças, infestações e invasões, e que podem limitar o desenvolvimento das árvores e constituir, em alguns casos fatores limitativos à sua gestão;
e) Ancoragem artificial - sistema de suporte e/ou fixação da árvore;
f) Arboricultor - técnico que se dedica ao estudo das técnicas de cultivo e gestão de árvores;
g) Arboricultura - ciência da cultura, gestão e conservação de árvores e outras plantas lenhosas perenes, num contexto não florestal (do lat. “arbôre + cultura”);
h) Arborista - técnico credenciado em operações de manutenção de árvores, com conhecimentos de arboricultura e que executa os trabalhos respeitando os princípios de conservação e proteção ambiental e as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, segundo a alínea b) do artigo 4.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto;
i) Arborização - ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terras que não tenham sido ocupadas por floresta anteriormente;
j) Área de expansão radicular - corresponde à área útil radicular necessariamente disponível para que o sistema radicular se desenvolva, também se pode considerar como área de proteção radicular e do ponto de vista biológico, considera-se essencial para a estabilidade mecânica e o estado fitossanitário da árvore. É equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores «colunares e fastigiadas» numa superfície com diâmetro correspondente a 2/3 da altura da árvore;
k) Árvore - planta lenhosa perene com caule principal distinto (tronco), limpo de ramos na parte inferior que, quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo;
l) Arvoredo urbano - árvores, em grupo ou isoladas, existentes no interior de perímetro urbano;
m) Arvoredo de Interesse Público - os povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como os exemplares isolados de espécies vegetais que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação, estando sujeitos a regime especial de proteção;
n) Braça - ramo estrutural secundário, inserido numa pernada de uma árvore;
o) Caducifólia - árvore que perde a folha num determinado período do seu ciclo de vida, também denominada por caduca;
p) Caldeira - Abertura de uma cova no solo que recebe uma árvore, deverá ter das dimensões adequadas à espécie a plantar e serve para reter água da chuva e/ou da rega, conter adubos e delimitador do espaço para a árvore;
q) Casca inclusa - defeito estrutural que ocorre quando o ramo e o tronco, ou dois ramos codominantes, crescem tão juntos que a casca se comprime e acumula no interior da união, tornando a inserção fraca e com maior probabilidade de rutura;
r) Cepo - parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
s) Colo - corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas;
t) Colo do ramo - deformação na parte inferior do ramo na zona de inserção;
u) Condições edafoclimáticas - características do meio relativas ao solo e ao clima, que incluem nomeadamente o tipo de solo, o relevo, a temperatura, a precipitação, o vento, a humidade do ar e a radiação solar;
v) Copa - parte da árvore que inclui os ramos que se desenvolvem a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
w) DAP - diâmetro do tronco à altura do peito - medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;
x) Desmonte - técnica de abate de uma árvore por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo até ao colo;
y) Dióica - espécie que apresenta flores femininas e masculinas em plantas separadas, vulgarmente designadas por planta macho e planta fêmea. Só as plantas fêmeas desenvolvem frutos e sementes;
z) DMC - diâmetro médio da copa - Parâmetro de apreciação que ajudam a determinar a distinção para a classificação das árvores de interesse público e dos conjuntos arbóreos;
aa) Doença - conjunto de alterações (sintomas) observadas numa planta em resposta à ação de organismos patogénicos ou de fatores abióticos;
bb) Domínio público municipal - os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de Lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
cc) Domínio privado municipal - os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o Município é titular e que não integram o domínio público Municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
dd) Entidades competentes - são entidades competentes as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia, os organismos do Estado e as empresas prestadoras de serviços contratadas;
ee) Esgaçamento - rutura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
ff) Espaços verdes - áreas de solo urbano enquadradas na estrutura ecológica municipal que, além das funções de proteção e valorização ambiental e paisagística, se destinam à utilização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio e lazer ao ar livre, de acordo com o
Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro;
gg) Espécie autóctone - espécie originária de uma região específica na qual habita, apresentando como vantagens a sua adaptação ao clima e solo, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas; sinónimo de indígena ou nativa;
hh) Espécie exótica - qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzidos de forma natural, intencional ou acidental numa área diferente da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzirse;
ii) Espécie invasora - espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território, ameaça ou tem um impacto adverso, entre outros, na diversidade biológica e nos serviços dos ecossistemas a ela associados; uma espécie é considerada invasora quando nunca foi registada como ocorrendo naturalmente num determinado local, prolifera sem controlo e passa a representar uma ameaça para espécies nativas, desequilibrando a estrutura e o funcionamento de um sistema ecológico;
jj) Espécie naturalizada - espécie exótica que ao longo do tempo se adaptou às condições do novo habitat e coexiste, de forma equilibrada, com as espécies autóctones;
kk) Evapotranspiração - evaporação e transpiração de água pelo solo e pelas plantas;
ll) Fitossanitário - relativo ao estado de saúde das plantas;
mm) Flecha - parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua predominância na copa da árvore;
nn) Fuste - parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore, entre a base (colo) e a inserção das primeiras pernadas (coroa);
oo) Grau de coberto arbóreo - Razão entre a área da projeção vertical das copas das árvores e a área de terreno respetiva, expresso em percentagem;
pp) Lenho - madeira, na linguagem corrente;
qq) Luta biológica - redução de populações de inimigos das plantas, através da ação de organismos antagonistas naturais, indígenas ou introduzidos, atuando como parasitas, parasitóides ou predadores;
rr) Luta biotécnica - baseia-se em técnicas que condicionam e manipulam o comportamento do agente biótico nocivo, utilizando substâncias como feromonas, hormonas antiquininas, etc.;
ss) Luta cultural - compreende medidas de combate diretas e indiretas, no sentido de manter as pragas e doenças com baixos níveis de densidade ou de reduzir o seu impacte;
tt) Luta química - controlo dos agentes bióticos nocivos com recurso a produtos fitofarmacêuticos, usualmente designados por pesticidas, com diferentes princípios ativos, atuando assim com alguma especificidade no combate às pragas e apresentando diferentes modos de atuação (contacto, ingestão, sistémicos, fumigantes e residuais);
uu) Mata - grande quantidade e densidade de árvores, essencialmente de espécies florestais e autóctones;
vv) Microhabitats - estruturas ecológicas presentes nas árvores, com elevada importância para o suporte de biodiversidade, uma vez que servem de abrigo, alimento, refúgio, local de nidificação e reprodução;
ww) Mulch - materiais orgânicos ou inorgânicos aplicados para cobertura do solo, com a finalidade de manter a humidade e a água, impedir o desenvolvimento de plantas adventícias e contribuir para regularizar a temperatura;
xx) norma de Granada - método de avaliação patrimonial de árvores e arbustos ornamentais e palmeiras, redigido pela Asociación Española de Parques y Jardines Públicos, que tem em conta, para além do valor da madeira, a valorização de aspetos paisagísticos, ambientais, socioculturais, económicos, sanitários, idade, entre outros;
yy) PAP - perímetro à altura do peito - medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros da superfície do solo;
zz) Passaporte fitossanitário - rótulo oficial para a circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos no país e no território da União Europeia;
aaa) Patogénico - organismo causador de doença;
bbb) Património arbóreo - arvoredo constituído por:
i) Árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo - genericamente designados como árvores -existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;
ii) Árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, situados em terrenos públicos ou privados no Concelho das Caldas da Rainha.
ccc) Perenifólia - árvore que mantém a sua copa revestida de folhas durante o seu ciclo anual de vida, também denominada por perene;
ddd) Pernada - ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
eee) Plantas adventícias - Vulgarmente conhecidas como daninhas, são plantas que surgem espontaneamente em locais onde não são desejáveis. Vasta bibliografia refere que a gestão correta das plantas espontâneas é um importante entrave no aumento de insetos com potencial para travarem pragas;
fff) Poda - cortes feitos seletivamente na árvore com objetivos técnicos específicos previamente definidos;
ggg) Poda a talão - Poda associada a produção de viticultura, entende-se por um corte deixando apenas os talões, lançamentos com 1 ou 2 olhos; hhh) Praga - organismo animal nocivo para as plantas;
iii) Ramos adventícios - rebentos que resultam do abrolhamento de gomos adventícios que se formam nos tecidos após a ocorrência de danos mecânicos;
jjj) Ramos codominantes - ramos com diâmetros semelhantes formados a partir da mesma inserção;
kkk) Ramos epicórmicos - também conhecidos como rebentos ladrões, são rebentos vigorosos que resultam do abrolhamento de gomos dormentes ou hibernantes;
lll) Repouso vegetativo - período de redução sazonal da atividade das plantas que, nas espécies adaptadas a climas temperados, ocorre geralmente no inverno, quando as espécies caducifólias perdem a folhagem e as perenifólias têm menor atividade vegetativa;
mmm) Revestimento de caldeiras - cobertura das caldeiras com material permeável orgânico (designadamente, folhas secas, cascas de madeira, palha estilha), com flores e plantas que funcionam como «caldeiras vivas», promovem a biodiversidade, atraem insetos polinizadores e controlam naturalmente as espécies invasoras. ou inorgânico (designadamente, cascalho solto, pedras de rios, pedras decorativas e vidro reciclado);
nnn) Rolagem - supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco;
ooo) Ruga - zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo mãe;
ppp) Sequestro de carbono - processo que retira dióxido de carbono da atmosfera e que ocorre naturalmente nos oceanos, nas florestas fixando-o tanto nas plantas como no solo e em outros locais onde os organismos façam a fotossíntese ou entrem em processos de decomposição. Nas árvores, o dióxido de carbono é retirado da atmosfera e passa a fazer parte constituinte da respetiva estrutura, ficando «retido» nas folhas, nos ramos, no tronco e nas raízes, como carbono (C). No solo é capturado o dobro do carbono em relação à vegetação, há uma acumulação de carbono de forma gradual, lenta e contínua, proveniente da decomposição do material orgânico;
qqq) Sistema radicular - conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais. Projeta-se à superfície do solo na extensão corresponde à área de projeção da copa, na maioria das árvores;
rrr) Sobrantes vegetais - materiais vegetais derivados de operações como podas, cortes fitossanitários, abates de árvores e outras intervenções em espaços verdes;
sss) Toco - ramo cortado ou quebrado, afastado do ponto de inserção;
ttt) Toragem - operação onde a árvore, já desramada e eventualmente descascada, é seccionada em toros de tamanho predefinido;
uuu) Torrão - terra que envolve as raízes de uma árvore a transplantar; vvv) Transplante - transferência de uma árvore de/para outro local;
www) Tutor - peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento;
xxx) Tutoragem - operação que consiste em amarrar a árvore ao(s) tutor(es);
yyy) Zona de Proteção Radicular (ZPR) - zona de projeção dos limites da copa sobre o solo podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa ou, para as árvores «colunares e fastigiadas», a uma superfície com diâmetro de correspondente a 2/3 da altura da árvore, sendo esta área diferente da zona.
CAPÍTULO II
ESPÉCIES PROTEGIDAS E ÁRVORES CLASSIFICADAS
SECÇÃO I
ESPÉCIES PROTEGIDAS
Artigo 9.º
Proteção Legal
1 - Sem prejuízo da proteção legal que seja ou possa vir a ser determinada para outras espécies, o
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, consagra medidas de proteção ao sobreiro (Quercus suber) e à azinheira (Quercus ilex e Quercus rotundifolia) assim como deverá ser tido em conta o
Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, que aprovou o Regime Jurídico de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Áreas protegidas).
2 - O
Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro, proíbe em todo o território do continente, o arranque, o corte total ou parcial, o transporte e a venda de azevinho espontâneo (Ilex aquifolium).
3 - A intervenção de poda e abate, nas espécies referidas nos números 1 e 2, implantadas em espaço público ou privado, carece de autorização do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
4 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos ou arbustivos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial.
5 - Sempre que haja necessidade de intervenção em exemplares arbóreos ou arbustivos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção apenas pode ser promovida após autorização do Município, que determinará os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procederá à fiscalização da intervenção.
SECÇÃO II
ÁRVORES CLASSIFICADAS
SUB
SECÇÃO I
DO INTERESSE PÚBLICO
Artigo 10.º
Arvoredo de Interesse Público
1 - A classificação de Arvoredo de Interesse Público é aplicável aos povoamentos florestais, bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico, bem como aos exemplares isolados de espécies vegetais que, pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomende a sua cuidadosa conservação.
2 - A classificação de Arvoredo de Interesse Público e seu regime de proteção rege-se pelo disposto na
Lei 53/2012, de 5 de setembro e pela
Portaria 124/2014, de 24 de junho.
3 - O arvoredo considerado de interesse público encontra-se classificado no Anexo II ao presente Regulamento, sem prejuízo de outro que possa vir a ser objeto de tal classificação.
4 - Sem prejuízo do disposto na lei ou em despacho da entidade competente, o Arvoredo de Interesse Público referido no número anterior considera-se atualizado assim que a carta de condicionantes do Plano Diretor Municipal traduzir essa realidade.
5 - Nos termos do regime jurídico enunciado no n.º 2 do presente artigo, nenhuma Árvore de Interesse Público pode ser cortada ou desramada sem autorização prévia do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, sendo os trabalhos efetuados com o seu apoio técnico.
SUB
SECÇÃO II
DO INTERESSE MUNICIPAL
Artigo 11.º
Arvoredo de Interesse Municipal
A classificação de Arvoredo de Interesse Municipal constitui uma competência do Município das Caldas da Rainha, ao abrigo da alínea t) n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da
Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 2.º da
Portaria 124/2014, de 24 de junho, cumprindo os critérios estatuído nos n.os 12 e 13 do artigo 3.º da
Lei 53/2012, de 5 de setembro.
Artigo 12.º
Categorias de Arvoredo Passível de Classificação
1 - O Arvoredo de Interesse Municipal é passível de classificação dentro das seguintes categorias:
a) Exemplar isolado - abrangendo indivíduos de espécies vegetais relativamente aos quais se recomende a sua cuidadosa conservação e que pela sua representatividade, raridade, porte, idade, historial, significado cultural ou enquadramento paisagístico, sejam considerados de relevante interesse municipal;
b) Conjunto arbóreo - abrangendo os povoamentos florestais ou bosques ou bosquetes, arboretos, alamedas e jardins de interesse botânico, histórico, paisagístico ou artístico; 2. Constituem definições, para os efeitos da presente subsecção:
a) Alameda - passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;
b) Arboreto - coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que têm por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
c) Bosquete - terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de, pelo menos, seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ”;
d) Jardim - espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos, bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
e) Povoamento Florestal ou bosque - terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares “in situ”;
f) Renque ou alinhamento - passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número.
Artigo 13.º
Critérios Gerais de Classificação de Arvoredo de Interesse Municipal
1 - Constituem critérios gerais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal, os seguintes:
a) O porte;
b) O desenho;
c) A idade;
d) A raridade;
e) O relevante significado histórico ou paisagístico para o Município.
2 - Os critérios estabelecidos no número anterior são considerados isoladamente ou conjuntamente na classificação do arvoredo, consoante os seus atributos dentro da categoria a que pertence e a finalidade determinante do estatuto de proteção.
3 - A classificação do Arvoredo de Interesse Municipal é excluída nas seguintes situações:
a) Sujeição ao cumprimento de medidas fitossanitárias que impliquem a eliminação ou destruição obrigatórias do arvoredo;
b) Declaração de utilidade pública expropriatória para fins de reconhecido interesse nacional do imóvel da situação do arvoredo, salvo quando, por acordo com as entidades competentes, seja encontrada alternativa viável à execução do projeto ou obra determinante da expropriação, que permita a manutenção e conservação do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
c) Existências de árvores mortas ou com sinais de pouca resistência estrutural e mau estado vegetativo e sanitário ou a existência de risco sério para a segurança de pessoas e bens desde que de valor iminentemente superior ao visado com a proteção do arvoredo, em qualquer dos casos, quando não sejam resolúveis com o conhecimento técnico disponível.
Artigo 14.º
Critérios Especiais de Classificação dos Conjuntos Arbóreos como de Interesse Municipal
1 - Tratando-se de conjunto arbóreo, constituem ainda critérios especiais de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal, que se devem verificar cumulativamente, os seguintes:
a) A singularidade do conjunto, representada pela sua individualidade natural, histórica ou paisagística;
b) A coexistência de um número representativo de exemplares com características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal;
c) A especial longevidade do arvoredo tendo em conta a excecional idade dos exemplares que o constitui, considerando a idade que aquela espécie pode atingir em boas condições de vegetação e a sua representatividade a nível concelhio e dentro dos exemplares mais antigos; d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território municipal, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo;
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se que existe um número representativo de exemplares quando, no total da área proposta para classificação, pelo menos 30 % de indivíduos de espécies arbóreas possuem características suscetíveis de justificar classificação individual como arvoredo de interesse municipal.
Artigo 15.º
Parâmetros de Apreciação
1 - A classificação de arvoredo com Interesse Municipal é avaliada segundo parâmetros de apreciação consentâneos com cada um dos critérios gerais e cada uma das espécies arbóreas e, tratando-se de conjuntos arbóreos, dos critérios especiais aplicáveis às diferentes categorias de arvoredo.
2 - Constituem parâmetros de apreciação:
a) A monumentalidade do conjunto arbóreo na parte representativa dos seus elementos ou de exemplar isolado, considerada em função da altura total (AT), do perímetro do tronco na base (PB) e à altura do peito (PAP) e do diâmetro médio da copa (DMC), a sua conformação e configuração externas, contando que os exemplares vegetais apresentem resistência estrutural dos troncos e pernadas;
b) A forma ou estrutura do arvoredo considerada em função da beleza ou do insólito da sua conformação e configuração externas;
c) A especial longevidade do arvoredo, aplicada a indivíduos ancestrais, centenários ou milenares e ainda a outros que, pela sua excecional idade para a espécie respetiva, sejam representativos a nível nacional e/ou dos exemplares mais antigos dessa espécie;
d) O estatuto de conservação da espécie, a sua abundância no território nacional, bem como a singularidade dos exemplares propostos, quando associados ao especial reconhecimento coletivo do arvoredo, abrangendo, nomeadamente, os exemplares únicos ou que existam em número muito reduzido e, tratando-se de espécies não autóctones, das que se aclimataram e, quando apresentam um desenvolvimento considerado normal ou superior, das que se revestem de especial interesse cultural ou de conservação a nível internacional;
e) O interesse do arvoredo enquanto testemunho notável de factos históricos ou lendas de relevo nacional ou local;
f) O valor simbólico do arvoredo, quando associado a elementos de crenças, da memória e do imaginário coletivo nacionais ou locais, bem como quando associado a figuras relevantes da cultura portuguesa, da região ou do Município;
g) A importância determinante do arvoredo na valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos;
h) Outras características, como o facto de serem endógenas ou, terem um porte natural (ou seja, não terem sido intervencionadas com podas);
i) O preenchimento dos demais critérios enunciados no n.º 1 do artigo 13.º
3 - Podem ser propostos a classificação como Arvoredo de Interesse Municipal os exemplares de qualquer espécie (árvores e arbustos), que não sejam considerados infestantes, nomeadamente árvores que tenham perímetro (PAP) igual ou superior a 250 cm.
Artigo 16.º
Iniciativa do Procedimento
1 - O procedimento administrativo de classificação de Arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as Autarquias Locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não- governamentais de ambiente e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o Município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente Regulamento.
A proposta de classificação é apresentada, por escrito, em requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página do Município das Caldas da Rainha, o qual deve conter, pelo menos campos para inserção dos seguintes dados: a. Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3 - Caso o pedido de classificação seja da iniciativa de pessoa singular, deve constar do respetivo requerimento uma autorização expressa do requerente para que os seus dados pessoais possam ser utilizados no âmbito do processo, de acordo com as regras do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
4 - Ao requerimento deve ser junta em suporte papel ou digital, pelo menos, uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
5 - O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
6 - O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF, I. P.
Artigo 17.º
Apreciação do Processo de Classificação
Na sequência da abertura do procedimento os serviços municipais competentes, no prazo de 20 dias úteis realizam uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, donde deve constar:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Valores dos parâmetros dendrométricos (alturas, perímetros e diâmetros) e outros considerados relevantes;
f) Estado fitossanitário e biomecânico do exemplar proposto;
g) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
h) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
Artigo 18.º
Comunicação do Prosseguimento do Procedimento e Medidas de Salvaguarda
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, seja de concluir que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o proprietário, o possuidor ou o titular de outro direito legal sobre o arvoredo e sobre os prédios em que se situa a respetiva zona geral de proteção, e, quando diferente, o requerente, bem como a Freguesia ou União de Freguesias territorialmente competente e outras entidades públicas competentes na matéria ou na área de jurisdição em causa, são notificados para o prosseguimento do procedimento de classificação.
O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - As notificações referidas no n.º 1 efetuam-se, em simultâneo, no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ter lugar editalmente quanto não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e, bem assim, quando o seu o número for superior a vinte titulares de direitos.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos bens prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da
Lei 53/2012, de 5 de setembro;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas, cuja execução carece de autorização prévia da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, mediante parecer do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 15 m de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 15 m de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou para as árvores “colunares e fastigiadas” numa superfície com diâmetro correspondente a 2/3 da altura da árvore;
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente: a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados e em vias de classificação;
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo.
Artigo 19.º
Relatório e Decisão
1 - Concluída a apreciação do arvoredo ou conjunto arbóreo proposto a classificação é produzido um relatório técnico que habilite a decisão do procedimento.
2 - Na sequência do relatório é elaborado um projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo ou conjunto arbóreo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
e) A indicação das intervenções proibidas e de toda aquela cuja execução, carece de autorização prévia Câmara Municipal das Caldas da Rainha, mediante parecer técnico do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
Artigo 20.º
Declaração de Interesse Municipal
1 - Compete ao Município proceder à Declaração de Interesse Municipal do arvoredo devidamente fundamentada.
2 - Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse municipal as árvores constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
3 - A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
4 - Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF, I. P.
Artigo 21.º
Sinalização e Divulgação do Arvoredo Classificado
1 - O arvoredo classificado de Interesse Municipal é sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo Município das Caldas da Rainha.
2 - É da responsabilidade do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal, bem como a manutenção da dita sinalização.
3 - Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
4 - É divulgado no sítio institucional do Município das Caldas da Rainha o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, disponível ao público.
Artigo 22.º
Dever de Colaboração
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos legais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os serviços do Município das Caldas da Rainha no exercício das suas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a por em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como Interesse Municipal.
Artigo 23.º
Sobreposição de Classificações
1 - A classificação pelo ICNF, I. P., de Arvoredo de Interesse Público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2 - A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3 - O técnico responsável com competências próprias, delegadas ou subdelegadas na área dos espaços verdes comunica ao ICNF, I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
Artigo 24.º
Monitorização
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica do estado de conservação da árvore ou conjunto arbóreo.
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DAS ÁRVORES
SECÇÃO I
DAS ESPÉCIES E DOS EXEMPLARES NOTÁVEIS
Artigo 25.º
Da Preservação das Espécies
Para além das espécies legalmente protegidas e dos exemplares classificados ao abrigo das normas constantes do Capítulo anterior, o Município das Caldas da Rainha considera que pela sua representatividade, idade, historial, raridade, porte, valor cultural ou de enquadramento paisagístico, possam ser considerados de relevante interesse público e se recomenda a sua presença no território, no âmbito do presente Regulamento que devem ser preservadas as seguintes espécies:
a) Amieiro (Alnus glutinosa);
b) Araucária (Araucaria spp.);
c) Aveleira (Corylus avellana);
d) Azereiro (Prunus lusitanica);
e) Bordo (Acer pseudoplatanus);
f) Cameleira (Camellia spp.);
g) Carvalho (Quercus spp.) e sobreiro (Quercus suber);
h) Castanheiro (Castanea sativa);
i) Cipreste (Cupressus spp.) e cedros (Cedrus spp.);
j) Dragoeiro (Dracaena draco);
k) Feto arbóreo (Dicksonia antarctica);
l) Freixo (Fraxinus augustifolia);
m) Jacarandá (Jacaranda mimosifolia);
n) Lodão-bastardo (Celtis australis);
o) Magnólia (Magnolia spp.);
p) Medronheiro (Arbutus unedo);
q) Olaia (Cercis siliquastrum);
r) Oliveira (Olea europaea);
s) Paineira (Ceiba speciosa);
t) Plátano (Platanus spp.);
u) Rododendro (Rhododedron spp.);
v) Salgueiro (Salix atrocinera);
w) Sequoia-sempre-verde (Sequoia sempervirens) e Sequoia-gigante (Sequoia dendrongiganteum);
x) Teixo (Taxus baccata);
y) Tília (Tilia spp.);
z) Ulmeiro (Ulmus spp.).
Artigo 26.º
Da Preservação de Exemplares Notáveis
O Município das Caldas da Rainha considera, no âmbito do presente Regulamento, que devem ser especialmente monitorizados e preservados os exemplares de qualquer espécie, que não seja considerada infestante, com perímetro (PAP) igual ou superior a 200 cm, bem como outro património vegetal com relevância preponderante para o Município.
Artigo 27.º
Do Direito à Salvaguarda
1 - O Município das Caldas da Rainha reserva-se no direito de salvaguardar ou promover a salvaguarda de qualquer árvore referida na presente Secção do Regulamento, por si ou junto da entidade com jurisdição sobre a mesma.
2 - Sempre que num terreno privado existam árvores das espécies ou com as características referidas na presente Secção do Regulamento, o seu abate ou transplante só pode ser realizado após comunicação ao Município das Caldas da Rainha que determinará a avaliação técnica da situação pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal, sem prejuízo da autorização da entidade com jurisdição sobre a mesma.
Artigo 28.º
Das Operações Urbanísticas
1 - As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
2 - Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente Secção, devem ser objeto de parecer prévio do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal
Artigo 29.º
Das Restantes Operações que Afetem o Presente Uso do Solo
1 - As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
2 - Todas as operações previstas no número anterior que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente Secção devem ser objeto de parecer prévio, emitido pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
SECÇÃO II
DAS INTERDIÇÕES EM GERAL E DOS CONDICIONAMENTOS
Artigo 30.º
Das Proibições em Geral
Em árvores implantadas em espaço público ou privado municipal é proibido:
a) Retirar, destruir ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
b) Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
c) Danificar raízes, troncos, ramos, folhas, ou flores, nomeadamente trepar e varejar, atar, prender, pregar, agrafar ou colar objetos, revestir, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
d) Prender animais às árvores;
e) Danificar quimicamente, nomeadamente com despejos em canteiros ou caldeiras de árvores de quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam tecidos vegetais;
f) Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização da Autarquia;
g) Desramar até ao cimo da árvore;
h) Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
i) Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município das Caldas da Rainha, ou aprovado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal;
j) Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pelo Município das Caldas da Rainha ou aprovado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal;
k) Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal;
l) Entregar-se a divertimentos e atividades que possam prejudicar as árvores;
m) Abater árvores sem autorização da Câmara Municipal de Caldas da Rainha, exceto nas situações de emergência, atestadas pelos serviços competentes do Município.
Artigo 31.º
Das Infraestruturas em Geral
A instalação de infraestruturas de superfície, aéreas ou subterrâneas em locais de domínio público ou privado municipal onde existam árvores está sujeita a autorização prévia do Município, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.
Artigo 32.º
Proibição de Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular
1 - Não é permitida a execução de trabalhos de qualquer natureza na zona de proteção do sistema radicular, considerada, nos termos deste Regulamento, como a superfície do solo que corresponde à área de projeção da copa das árvores, com exceção do previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
3 - Exceciona-se da proibição constante do n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
4 - Em qualquer obra que obrigue ao atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as medidas de proteção constantes das normas técnicas constantes do Anexo III.
5 - Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso técnica e economicamente viável, ou a substituição na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente com PAP adequado, sob indicação do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal, nos termos do ponto 3 do Anexo XI.
Artigo 33.º
Corpos Salientes
Quando nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, sejam excecionalmente admitidos corpos salientes nas fachadas dos edifícios confinantes com espaço público, abertos ou fechados, que se projetem no espaço público ou privado municipal, deve ser garantido que em nenhum caso seja posta em causa a preservação das árvores existentes, ou sejam prejudicados os alinhamentos e árvores que devam ou possam vir a ser aí colocadas.
CAPÍTULO IV
PLANEAMENTO E IMPLANTAÇÃO DE ARVOREDO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS DE PLANEAMENTO
Artigo 34.º
Enquadramento e Princípios
1 - O planeamento, a gestão e a manutenção do arvoredo deve reger-se pela valorização das áreas pedonais, de estadia e lazer, bem como o aumento e interligação dos espaços verdes para descompressão urbana, afirmando o seu papel na melhoria da qualidade de vida das populações.
2 - No respeito pelos princípios e pelas normas do Plano Diretor Municipal e dos demais Instrumentos de Gestão Territorial, a gestão e manutenção do arvoredo deve privilegiar uma conectividade ecológica assente nas infraestruturas verdes e azuis, aproveitando a rede hídrica que atravessa a cidade, respondendo a exigências de: a) Qualidade de vida;
b) Responsabilidade ambiental;
c) Respeito pelos valores naturais.
3 - A conectividade entre espaços deve ser conseguida com arborizações que promovam a reabilitação da zona edificada.
4 - Para a instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, deve ser assegurada uma forte componente paisagística para integração das edificações e sua compatibilização com usos na área envolvente e prever a plantação de cortinas arbóreas de dimensão adequada quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins. Nomeadamente estacionamento ou circulação, em pelo menos 30 % da parcela sujeita à operação urbanística.
5 - As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas por forma a promover sombreamento e captação de carbono em meio urbano, e reduzir o impacto que a função de estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
6 - A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores, preferencialmente caducifólias, de médio e grande porte.
Artigo 35.º
Arborização em Projeto de Arranjos Exteriores
1 - Sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares, quando esteja em causa uma operação urbanística e as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais, previstas no
Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, o projeto de arranjos exteriores (arborizações), deve conter os seguintes elementos:
a) Plano Geral ou Plano de Apresentação, a escala não inferior a 1:500, identificando, relativamente ao existente a localização e identificação das árvores nos arruamentos adjacentes, a localização das infraestruturas elétricas (colunas de iluminação, armários), das passadeiras, das diferentes áreas funcionais, incluindo equipamentos e mobiliário urbano, percursos e zonas de estadia;
b) Plano de Plantações de Árvores, à escala 1:200, indicando as diferentes espécies propostas e sua localização;
c) Cortes e Perfis elucidativos da solução adotada;
d) Memória Descritiva e Justificativa da proposta;
e) Medições do projeto;
f) Orçamento da sua execução, indicando a quantidade e especificidade dos materiais e trabalhos;
g) Caderno de Encargos, descrevendo pormenorizadamente a natureza e qualidade dos materiais a utilizar, bem com a forma de execução dos trabalhos; h) Cronograma dos trabalhos;
i) Plano de Medidas Cautelares, a escala não inferior a 1:500, identificando os elementos construídos e vegetais a preservar e proteger durante o decurso dos trabalhos, a localização do estaleiro bem como o local para vazadouro de terras vegetais e inertes, quando aplicável e se mostra necessário;
j) Plano de Rega, a escala não inferior a 1:500, especificando os materiais propostos e cálculos.
2 - O plano de plantação de árvores deve incluir identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater, através do seu nome científico e vulgar, considerando, para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, em pleno desenvolvimento vegetativo, elaborado à escala 1:200;
3 - Quando esteja em causa uma operação urbanística, o projeto de arranjos exteriores (arborização) referido nos números anteriores deve ser acompanhado da Planta de síntese da respetiva operação de loteamento.
4 - É obrigatório serem elaborados por arquitetos paisagistas os projetos de arranjos exteriores (arborizações) que incidam nas seguintes áreas:
a) Núcleo(s) histórico(s) e Área de Reabilitação Urbana (ARU);
b) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis classificados, edifícios públicos e construções previstas nas suas zonas de proteção;
c) Zona envolvente e de enquadramento de imóveis destinados a equipamentos coletivos e de utilização pública;
d) Empreendimentos turísticos, nos termos da legislação em vigor;
e) Parques infantis e equipamentos de jogo, lazer e recreio.
Artigo 36.º
Arborização em Espaço Público
1 - Os planos ou projetos de iniciativa municipal são elaborados pelos serviços competentes do Município das Caldas da Rainha ou mediante o recurso à contratação pública.
2 - Os planos ou projetos, enquanto instrumentos que coordenam e sintetizam a intervenção a executar, devem obedecer ao disposto no
Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, a tipologia da via e largura do passeio definidos, garantindo a acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais e os seguintes critérios:
a) A escolha da espécie para cada local terá como um dos principais fatores base a dimensão da árvore no seu estado adulto;
b) Será tido em conta a dimensão do passeio, o diâmetro da copa e a altura da árvore adulta;
c) O compasso de plantação deve ser escolhido de acordo com as características da via e da espécie arbórea escolhida;
d) Nos centros históricos e aglomerados urbanos consolidados deve tentar manter-se o compasso de plantação e porte das árvores existentes;
e) As intervenções devem ser adequadas ao cumprimento do disposto no
Decreto-Lei 163/2006 de 8 de agosto, garantindo as acessibilidades.
3 - Para efeito de plantações novas, definem-se três grupos de espécies arbóreas, de acordo com o seu porte:
a) Árvores de pequeno porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa até 4 metros e altura até 6 metros;
b) Árvores de médio porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa entre 4 e 6 metros e altura entre 6 e 12 metros;
c) Árvores de grande porte - espécies que no seu estado adulto tenham diâmetro de copa superior a 6 metros e altura superior a 12 metros.
4 - Para efeito de conjugação entre o porte das árvores e as dimensões dos espaços de implantação, agrupam-se os perfis das ruas em três situações relativamente à dimensão do passeio e à distância possível das árvores às fachadas de edifícios:
a) Ruas de largura pequena - onde os passeios têm uma largura igual ou inferior a 2,5 m. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de pequeno porte. O compasso de plantação é de 6 a 7 metros. Deverão ser garantidos pelo menos 1,2 metros de circulação livre ou o passeio oposto com circulação livre;
b) Ruas de largura média - onde os passeios têm uma largura entre 2,5 e 4,5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de espécies de porte pequeno, porte médio e porte grande. O compasso de plantação deverá estar entre 6 a 7 metros, de 8 a 9 metros e de 12 a 13 metros, respetivamente. Deverão ser garantidos pelo menos 1,2 metros de circulação livre;
c) Ruas de largura grande - onde os passeios tenham uma largura igual ou superior a 4,5 metros. Nestas ruas a plantação admitida é de árvores de médio e grande porte. O compasso de plantação admitido deverá estar entre 8 e 9 para porte médio e de 12 a 13 metros para porte grande. Deverão ser garantidos pelo menos 1,5 metros de circulação livre.
5 - Para todas as tipologias de árvores, a distância mínima do limite da copa da árvore em estado adulto a semáforos, sinalização vertical e candeeiros deve permitir a respetiva visualização.
6 - Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas clicáveis.
7 - As espécies de árvores recomendadas para utilização em arruamentos estão indicadas no Anexo IV.
Artigo 37.º
Caldeiras
1 - As caldeiras devem ter dimensões compatíveis com o saudável e pleno crescimento das espécies arbóreas ali plantadas, não sendo admitido que o espaço disponível para o efeito, isto é, a área permeável:
a) Tenha uma largura inferior a 1,20 m, no caso de adotar um formato quadrado ou retangular;
b) Tenha um raio inferior a 0,50 m, no caso de adotar um formato circular ou não retangular.
2 - Sobre as caldeiras a projetar para a plantação de árvores dispõem ainda os critérios do Anexo V.
CAPÍTULO V
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO ARVOREDO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS DE GESTÃO E MANUTENÇÃO
Artigo 38.º
Instrumentos de Gestão e Manutenção
1 - As ações de gestão e manutenção do arvoredo por parte dos serviços municipais podem decorrer de forma programada, em resposta às solicitações externas, que se afigurem pertinentes, e perante necessidades imprevisíveis e imponderáveis.
2 - Constituem, entre outros instrumentos de gestão, o plano anual de podas e abates elaborado pelos serviços municipais competentes, o qual deve contemplar preferencialmente árvores distintas das intervencionadas nos dois últimos anos e o plano anual de novas plantações.
3 - De três em três anos os serviços municipais competentes elaboram o Relatório de Conservação do Arvoredo do Município de Caldas da Rainha, a apresentar à Assembleia Municipal das Caldas da Rainha.
4 - Na respetiva gestão e manutenção a entidade responsável deve proceder gradualmente à correção das anomalias existentes que se constatem no espaço público quanto ao arvoredo, bem como à respetiva implantação.
SECÇÃO II
ABATES
Artigo 39.º
Salvaguarda ao Abate
1 - O abate, em regra, só deverá ocorrer depois da árvore ter atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando começar a secar, definhar ou apresentar nítidos sintomas de decrepitude.
2 - As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação, como a salvaguarda da árvore caso existam ninhos de aves protegidas.
3 - Sempre que se constatem situações passíveis de originar o abate de uma árvore, deverá ponderar-se em primeiro lugar a possibilidade de efetuar o seu transplante ou o recurso a outras intervenções possíveis, caso técnica e economicamente adequados.
Artigo 40.º
Dos Abates
1 - Para além dos casos identificados no plano anual de podas e abates, estes só devem ocorrer quando haja perigo potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique, atendendo às condicionantes de implantação ou escolha de espécie.
2 - Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas e à dimensão útil do espaço público e desde que o afastamento a outros exemplares o permita.
3 - Qualquer remoção de uma árvore deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar.
Artigo 41.º
Abate de Árvores por Motivo de Obras Rodoviárias
1 - A remoção de árvores por motivo de realização de obras em vias, tais como correções, retificações e alargamentos, deve ser condicionada por forma a reduzir ao mínimo o sacrifício da arborização existente.
2 - No caso de obras de alargamento de vias é indispensável ter presente que a defesa do arvoredo e outros elementos valiosos da paisagem poderão justificar que tal alargamento seja assimétrico e tenha lugar, como regra, apenas para uma das margens da via, conforme as condições locais, as conveniências de ordem técnica, a importância e o interesse dos valores a defender.
Artigo 42.º
Abate de Árvores por Proximidade da Faixa de Rodagem
1 - A excessiva proximidade de árvores da faixa de rodagem poderá representar um fator de agravamento dos acidentes de viação com danos em pessoas e bens.
2 - Nos casos referidos no número anterior pode ser ponderado o abate das árvores que:
a) Constituam manifestamente um risco para o trânsito, pela proximidade da faixa de rodagem, assim como, quando radicadas no interior de curvas das vias ou por aparecerem isoladas nas mesmas, mormente quando as suas raízes provocam, nestas vias, saliências que podem constituir risco para pessoas e bens;
b) Fazendo parte de alinhamentos de arvoredo disposto nas bermas, deles se afastem de modo a passarem a constituir um perigo para a circulação.
Artigo 43.º
Abate de Árvores por Motivo de Circulação de Veículos e Cargas com as Dimensões Máximas Regulamentares
Deve ser removido o arvoredo que invada o espaço correspondente à faixa de rodagem que prejudique a circulação de veículos, inclusive, no caso de cargas com altura máxima regulamentar, sem que tal inconveniente possa cessar, em condições aceitáveis, pela supressão de pernadas e ramos demasiado baixos.
Artigo 44.º
Abate de Árvores para Melhoria da Visibilidade do Trânsito
Árvores que prejudiquem a visibilidade do trânsito ou encubram placas de sinalização em cruzamentos, separadores, ilhéus direcionais e no interior das curvas das vias, caso estes não possam ser relocalizados numa proximidade aceitável. E sem que tais inconvenientes possam cessar, em condições satisfatórias, por meio de aceitáveis desbastes, podas ou desramações moderadas, as árvores devem ser removidas.
Artigo 45.º
Abate de Árvores de Prédios Confinantes
1 - No caso de arvoredo localizado nos prédios confinantes com as vias, designadamente municipais, de acordo com a legislação vigente, os respetivos proprietários são obrigados a cortar as árvores que ameacem ruína e desabamento sobre a zona da via, assim como podar os ramos que prejudiquem ou ofereçam perigo para o trânsito.
2 - Incumbe aos proprietários dos prédios confinantes a remoção das árvores que enraizadas no mesmo, por efeito de queda ou desabamento, se encontrem a obstruir a via.
3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores no prazo que estabelecido para o efeito pelos serviços municipais competentes, permite que o Município se substitua aos proprietários, imputando-lhe os respetivos custos da operação.
4 - Na falta de pagamento voluntário dos custos referidos no número anterior, proceder-se-á à cobrança coerciva da dívida através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão emitida pelos serviços.
Artigo 46.º
Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público e de Proteção
1 - Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será, por regra permitido, sem que se procure primeiramente a preservação do existente ou seu transplante, como alternativa de continuidade do exemplar existente.
2 - Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
Artigo 47.º
Abate de Árvores por Razões de Ordem Técnica ou Estética
1 - Devem ser removidas as árvores que:
a) Se apresentem inclinadas com perigo eminente de queda não só sobre a zona das vias viárias, sobre vias férreas, sobre outras árvores, construções e propriedades vizinhas;
b) Se apresentem completamente secas ou de tal forma decrépitas, partidas ou deformadas que a sua manutenção não represente qualquer interesse para a área onde se enquadra;
c) Tenham atingido o termo da sua longevidade, isto é, quando comecem a secar ou definhar, ou ainda, apresentem nítidos sintomas de decrepitude;
d) A título de desbaste, valorizem o conjunto da arborização do local;
e) Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras com comprovado poder de proliferação e que se encontrem a prejudicar o conjunto da arborização do local.
2 - Quando seja inviável outra opção ou traçado, os abates de árvores, a sua remoção e substituição, devidos a conflitualidade com linhas de energia, telefones e cabos de televisão ou fibra ótica, incumbe exclusivamente aos respetivos operadores que devem solicitar prévia autorização municipal e suportar integralmente os respetivos custos.
3 - De acordo com os n.º 1 do artigo 26.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto, compete ao Município fiscalizar os atos por si autorizados, nomeadamente os referidos no número anterior.
Artigo 48.º
Normas Técnicas de Abate
As normas técnicas referentes aos trabalhos de abate, nivelamento e desvitalização de cepos constam do Anexo VI ao presente Regulamento.
SECÇÃO III
PODAS
Artigo 49.º
Das Podas em Geral
1 - A realização da prática cultural de poda será preferencialmente realizada no período de repouso vegetativo, excetuando-se os casos pontuais de necessária e urgente intervenção.
2 - Para além dos casos que constem do plano anual de podas e abates, as podas só devem ocorrer quando haja perigo ou risco potencial do arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, ou sempre que tal se justifique.
3 - As necessidades de poda de árvores são avaliadas pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal distinguindo-se dois níveis de intervenção:
a) Ao Nível da Segurança de Pessoas, Bens e do Direito de Propriedade, a qual pressupõe:
i) Existência de ramos baixos que estejam, ou possam vir, a afetar a normal passagem de veículos ou utentes da via;
ii) Ramos que impeçam a normal visualização de sinais de trânsito, placas de toponímia, sinais luminosos;
iii) Existência de ramos secos, em vias de secar, partidos ou esgaçados;
iv) Existência de ramos muito afetados por pragas e/ou doenças, cujo tratamento passa pela supressão dos ramos atacados;
v) Existência de ramos com cavidades ou podridão do lenho;
vi) Ramos a invadirem propriedade privada, devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil;
vii) Ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em janelas, telhados ou fachadas.
b) Ao Nível da Conformação e Estrutura do Exemplar, a qual pressupõe:
i) Ramos mal formados;
ii) Ramos mal inseridos;
iii) Revitalização de árvores;
iv) Correção ou eliminação de bifurcações ou codominância com casca inclusa;
v) Necessidade de adequar a forma da árvore ao seu crescimento (Poda de Formação);
vi) Remoção de ramos epicórmicos, vulgarmente conhecidos por rebentos ladrões;
vii) Remoção de ramos mais pesados que possam afetar a estrutura da árvore ou que haja o risco de esgaçarem devido ao excesso de peso suportado;
viii) Supressão de ramos com problemas fitossanitários.
4 - Os procedimentos a utilizar são definidos conforme o tamanho da árvore, o espaço envolvente e a espécie alvo de intervenção.
5 - Não é permitido o corte da guia terminal das árvores, assim como podas a talão, devendo ser privilegiada a forma natural do exemplar, salvo em situações pontuais expressamente assinaladas e fundamentadas pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
6 - O tipo de corte deve atender à biologia da espécie, nomeadamente à sua sensibilidade e ao período de repouso vegetativo.
7 - Deverá sempre optar-se por podas ligeiras, metódicas e criteriosas de acordo com as necessidades individuais da árvore e sua interação com o espaço envolvente, em vez de podas profundas.
8 - As podas profundas, designadamente para revitalização da árvore, só serão excecionalmente autorizadas mediante a emissão de parecer por parte do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou sa unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
9 - O diâmetro dos ramos a cortar não deverá por norma exceder os 8 cm, sendo que cortes de maiores dimensões só deverão ocorrer em situações excecionais, devendo apenas ser efetuados em árvores com boa capacidade de compartimentação e evitando árvores com fraca capacidade de compartimentação.
10 - Consideram-se designadamente, para os efeitos do número anterior, árvores com boa capacidade de compartimentação os plátanos e os pinheiros mansos, e com fraca capacidade de compartimentação os choupos, as mélias, os castanheiros da índia, as sóforas e os lódãos.
11 - Nas técnicas de poda empregues, não devem ser utilizadas esporas ou outro material que danifique a casca do tronco, nem técnicas suscetíveis de provocar danos na árvore.
12 - Sempre que tecnicamente adequado, podem ser empregues fungicidas e cicatrizantes nas feridas de poda, caso o corte seja de grande diâmetro (> 8cm), devendo estes serem aplicados de acordo com as indicações do rótulo do produto.
13 - Todas as podas devem ser revistas após a rebentação para, ser possível, corrigir e suprimir de início os ramos ladrões e os rebentos que se formaram no tronco, assim como avaliar a reação da árvore às operações efetuadas.
14 - A fiscalização e eventual autuação das operações previstas neste artigo, quando não sejam de iniciativa municipal, incumbe ao Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou à unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal, sempre que necessário.
Artigo 50.º
Tipos de Podas
1 - No arvoredo objeto do presente Regulamento pode ser necessário efetuar podas de formação, de manutenção ou fitossanitárias e de redução de copas.
2 - As podas de recondução da copa ou revitalização só deverão ser excecionalmente efetuadas mediante a prévia emissão de parecer fundamentado por parte do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
3 - A poda de formação efetua-se em árvores jovens recentemente plantadas e visa a melhoria da sua forma e estrutura, para se obter uma árvore adulta com um bom porte e com o tronco despido de ramos até uma altura de 3,5 a 4 metros, para árvores de arruamento, tendo em atenção que:
a) a parte desramada de árvores jovens não deverá ser superior a 1/3 da altura;
b) todos os ramos verticais concorrentes com o ramo principal deverão ser eliminados segundo o plano de corte correto;
c) nos casos em que a flecha esteja partida ou murcha, deverá formar-se uma nova flecha a partir do ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
4 - A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a vitalidade das árvores, sendo fundamentalmente de caráter preventivo.
5 - As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros, bem como de ramos que estejam a prejudicar o trânsito, a iluminação pública e as habitações, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos ladrões, os quais devem ser extraídos no ponto de inserção.
6 - A supressão dos ramos referidos no número anterior para aclaramento da copa, será feita mantendo a natural silhueta da árvore e aumentando o seu grau de transparência geral, sendo que o volume total a retirar não deverá exceder 20 % do volume inicial da copa.
7 - A redução da copa tem como objetivo diminuir o volume da árvore, reduzindo a copa sem alterar a sua forma sendo que a técnica a utilizar para o efeito baseia-se no corte de ramos de maior dimensão ou mais altos, na axila de um dos seus ramos laterais que deverá ser escolhido para fazer o prolongamento do ramo cortado, o designado de «tira-seiva».
8 - As normas técnicas referentes aos trabalhos de poda constam do Anexo VII ao presente Regulamento.
SECÇÃO IV
OUTROS TRABALHOS E MATERIAIS A UTILIZAR
Artigo 51.º
Plantação de Árvores
1 - Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deverá ser autorizada e acompanhada pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal, que procederá à análise técnica, avaliando as condicionantes do local.
2 - Em qualquer intervenção é necessário sinalizar, devida e antecipadamente, todos os locais de plantações para reduzir os obstáculos no momento das operações, designadamente quanto à presença de viaturas nos estacionamentos.
3 - O transporte do material vegetal deve ser feito em viaturas adequadas e o acondicionamento dentro das mesmas deve ser feito de modo a que não danifique nenhuma parte da árvore seja danificada.
4 - Todo o entulho ou outras substâncias impróprias existentes nas caldeiras a plantar como sejam: entulhos, raízes, matéria morta, ervas e outros resíduos deverão ser removidos antes do início dos trabalhos.
5 - A plantação de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo VIII.
Artigo 52.º
Transplante de Árvores
1 - A operação de transplante, inclui todos os trabalhos preparatórios e pós transplante devendo ser efetuados por meio de métodos otimizados, que ofereçam a melhor garantia de sucesso.
2 - O transplante de árvores obedece ainda às normas técnicas constantes do Anexo IX.
Artigo 53.º
Aplicação de Sistemas de Ancoragem
1 - Considera-se como sistema de ancoragem o sistema de cabos ou estacas, aplicados por tensão ou tração entre o solo e a planta, de forma a garantir, designadamente, a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da mesma.
2 - O sistema de ancoragem pode verificar-se segundo as seguintes modalidades:
a) Por tração à parte aérea - Consiste no apoio do tronco por um sistema de estacas (escoras) cravadas no solo, e ligadas ao tronco através de um anel com amarração própria.
b) Por tensão à parte aérea - Consiste na aplicação de três ou mais cabos tensores, ligados por laços protegidos ao tronco ou caule das árvores e fixados por elementos de ancoragem ao solo ou a elementos fixos próximos, sendo aplicado quando a parte aérea é desproporcionada e oferece bastante resistência ao vento, podendo originar movimento bascular e a alteração da posição ou queda do exemplar.
c) Por tensão ao torrão radicular - Consiste na aplicação de cabos tensores, ligados à planta através de um triângulo de madeira sobre o torrão radicular e cravados no solo através de elementos de ancoragem apropriados.
3 - Relativamente à alínea a) do n.º 2, no caso de apoios de pernadas por tração de estacas, estas serão cravadas no solo ou sobre fundação e a transmissão far-se-á através de uma ligação apropriada.
Artigo 54.º
Retificação da Tutoragem
1 - Consoante o estado dos tutores e atilhos existentes, para garantir a estabilidade biomecânica e a orientação vertical do crescimento da árvore, pode ser necessário proceder à retificação de tutoragem.
2 - Os tutores devem ser cravados de modo a não afetar as raízes, ficando a prumo e bem fixos, tendo o cuidado de não ferir a planta na amarração.
3 - A retificação dos tutores deverá ser efetuada com periodicidade, no início da primavera, no início do outono e no início do inverno, podendo ser necessário, em locais ventosos, efetuar-se um maior número de intervenções por ano.
4 - O tutor e atilho deverão estar corretamente posicionados, de forma a não danificarem o tronco ou ramos da árvore.
5 - Caso se constate que os tutores já não são necessários, apresentando a árvore estrutura para se manter a prumo, os mesmos devem ser removidos.
Artigo 55.º
Limpeza das Caldeiras e Eliminação de Infestantes e Sachas
1 - A monda deve ser efetuada à mão ou com sacho nas caldeiras onde se encontram instaladas árvores, devendo ficar limpas, sem lixos e sem infestantes.
2 - As sachas não devem afetar o sistema radicular das árvores, devendo contribuir para o arejamento e descompactação do solo ao redor da zona do colo da árvore.
Artigo 56.º
Revestimento das Caldeiras
1 - O revestimento de caldeiras deve efetuar-se com os materiais referidos na alínea mmm) do artigo 8.º, estando em conformidade com a tipologia de uso do espaço e a localização da respetiva caldeira, garantindo uma boa permeabilidade proteção da área e expansão radicular.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior as caldeiras podem também ser dotadas de grelhas ou outro tipo de cobertura permeável que salvaguarde a árvore.
Artigo 57.º
Substituição de Árvores
1 - Sempre que uma árvore morra e as condicionantes do local o permitam a mesma deve ser substituída por outra adequada.
2 - A substituição de árvores contribui para a qualificação do espaço público e deve obedecer aos critérios definidos para a arborização em espaço público definidos no artigo 35.º
3 - As plantações devem ser efetuadas na época apropriada para cada espécie, idealmente entre outubro e dezembro, e o material vegetal deverá obedecer aos critérios constantes das normas técnicas que integram o presente Regulamento.
Artigo 58.º
Rega de Árvores
1 - A rega de árvores jovens implantadas e a manter é essencial no seu período de instalação podendo haver, consoante a espécie, o tamanho do exemplar, o tipo de substrato e as condições de clima, a necessidade de efetuar a rega até um período máximo de 5 anos.
2 - Caso a instalação das árvores seja feita na época certa (outono/inverno) o período de rega necessário na instalação é reduzido substancialmente, assim como para espécies autóctones, pela sua capacidade adaptativa, a necessidade de rega, no período indicado é reduzida;
3 - Em caso de eventual penúria de água, designadamente durante a época estival e em períodos em que as árvores estejam com sintomas de murchidão, deve ser realizada uma rega localizada nas árvores adultas, a qual deve ser abundante e efetuada com a periodicidade necessária à manutenção do equilíbrio hídrico dos exemplares, de acordo com o estado do tempo e o grau de humidade do solo.
4 - As caldeiras devem permanecer abertas de modo a que as regas localizadas se efetivem com cerca de 10 dias de intervalo, conforme as necessidades do tempo, sendo que a dotação de água deverá ser de aproximadamente 30 litros /árvore.
5 - A distribuição de água será feita com recurso a rega automática e a mangueiras, ligadas a bocas de rega ou através de veículo de transporte de água (carro cisterna) destinado a esse fim, ou outros meios adequados.
Artigo 59.º
Prevenção e Combate a Pragas e Doenças
1 - Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
2 - O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na
Lei 26/2013, de 11 de abril.
3 - Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e devem ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
4 - As principais pragas do arvoredo existente no Concelho encontram-se identificadas no Anexo X ao presente Regulamento.
5 - As entidades responsáveis pelas áreas onde se encontrem pragas e doenças que ponham em causa a saúde pública, fora do domínio municipal, são responsáveis pelo seu tratamento, podendo o Município substituir-se às mesmas e ressarcir-se dos trabalhos efetuados.
Artigo 60.º
Dos Materiais
Os materiais a aplicar no âmbito do presente Regulamento, com especial enfoque no presente Capítulo e no anterior, devem ser da melhor qualidade e obedecer às especificações constantes no Anexo XI ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
INTERVENÇÕES EM TERRENOS PRIVADOS
Artigo 61.º
Vegetação Existente em Terrenos Privados
1 - Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, o Município das Caldas da Rainha deve ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento adequado. 2. A decisão que determine o referido no número anterior, deve ser devidamente fundamentada, com base em parecer técnico dos serviços competentes.
3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode o Município das Caldas da Rainha proceder, coercivamente, à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas mediante execução fiscal, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pelo Município.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
Artigo 62.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município das Caldas da Rainha, através da Secção de Fiscalização, do Gabinete Técnico Florestal (GTF) e da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal, podendo, sempre que necessário, recorrer às forças policiais.
2 - De acordo com o n. º3 do artigo 26.º da
Lei 59/2021, de 18 de agosto, o Município das Caldas da Rainha disponibilizará aos cidadãos formas de envio de queixas por incumprimento deste Regulamento.
Artigo 63.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações especialmente consagradas na
Lei 53/2012, de 5 de setembro, no que concerne ao regime jurídico da classificação de Arvoredo de Interesse Público, constituem contraordenações no âmbito do presente Regulamento:
a) As infrações ao disposto nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 30.º, sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1/2 a 3 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 6 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
b) As infrações ao disposto nas alíneas e), f), g), h), i), j), k) e l) do artigo 30.º, ainda sobre Proibições em Geral, são puníveis com coima de 1 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 8 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
c) As infrações ao disposto nas alíneas m) ainda do artigo 30.º, n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 45.º, são puníveis com coima de 2 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 3 a 9 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
d) A violação da forma de execução, e das infrações ao preceituado relativamente ao artigo 28.º e 29.º, são puníveis com coima de 3 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida;
e) A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 46.º é punível com coima de um 1/4 a duas vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 1/2 a 3 vezes consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva;
f) A violação das normas técnicas constantes no Regulamento e/ou nos anexos do mesmo, são puníveis com coima de 1/2 a 4 vezes a retribuição mínima mensal garantida ou de 2 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva; 2. A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 64.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima, a aplicar em concreto, ser inferior à anteriormente aplicada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada, nos termos do Regime Geral de Contraordenações.
Artigo 65.º
Medida da Coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 61.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 66.º
Processo Contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração, instrução do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 67.º
Responsabilidade Civil e Criminal
A aplicação das sanções supra referidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 68.º
Cumprimento do Dever Omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 69.º
Legislação Subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:
a) O Código de Procedimento Administrativo;
b) O Código dos Contratos Públicos no âmbito das relações pré-contratuais e contratuais que seja necessário estabelecer no âmbito do presente Regulamento;
c) O Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, Portarias complementares e o RMUE, no que se reporta às operações urbanísticas;
d) A
Lei 19/2014, de 14 de abril, a qual aprova as bases da política de ambiente;
e) O
Decreto-Lei 565/99, de 21 de dezembro, o qual regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna;
f) A Norma de Granada, quando exista a necessidade de efetuar a valoração de árvores.
Artigo 70.º
Interpretação de Dúvidas
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 71.º
Norma Transitória
1 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que não tenham sido decididos pelo técnico responsável com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos do presente Regulamento.
2 - Os procedimentos que tenham sido iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, mas que já tenham sido decididos pelo técnico responsável com competências próprias, delegadas e subdelegadas tramitam e são executados nos termos da regulamentação anterior ou da prática consolidada no serviço gestor.
Artigo 72.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Valores de Referência para os Sub-Parâmetros Dendrométricos Relativos ao Critério de Porte (n.º 4 do Artigo 11.º da
Lei 59/2021)
Espécie | Perímetro à altura do peito (PAP - medido a 130 cm do solo) (metros) |
---|
Nome científico | Nome comum |
---|
Alnus glutinosa | Amieiro | 2.10 |
Castanea sativa | Castanheiro | 2.40 |
Cedrus spp. | Cedro | 3.40 |
Celtis australis | Lódão-bastardo | 2.10 |
Chamaecyparis spp. | Falso-cipreste | 3.40 |
Cupressus spp. | Cipreste | 2.40 |
Eucalyptus globulus | Eucalipto | 3.90 |
Fraxinus angustifólia | Freixo | 2.40 |
Picea abies | Abeto | 2.40 |
Pinus pinaster | Pinheiro-bravo | 2.40 |
Pinus pinea | Pinheiro-manso | 3.10 |
Platanus spp. | Plátano | 3.30 |
Populus nigra | Choupo-negro | 2.90 |
Pseudotsuga menziesii | Pseudotsuga | 2.40 |
Quercus faginea | Carvalho-cerquinho | 2.40 |
Quercus robur | Carvalho-alvarinho | 2.30 |
Quercus rubra | Carvalho-americano | 2.70 |
Quercus suber | Sobreiro | 2.70 |
Salix atrocinerea | Salgueiro-negro | 2.60 |
Taxus baccata L. | Teixo | 2.10 |
Tilia spp. | Tília | 2.50 |
Critérios de Ponderação para a Seleção do Valor Base de Perímetro à Altura do Peito (Pap - Medido a 130 Cm do Solo) Identificado na Tabela Anterior
A seleção do valor de referência tem como base o trabalho efetuado pelo Projeto Gigantes Verdes, no concelho de Lousada. Para a definição destes valores foram utilizadas 3000 árvores do concelho, com mais de 150 centímetros de PAP. Para a definição dos valores de referência foram utilizados os seguintes critérios, na presente ordem de importância:
1 - Valor ecológico da espécie, baseado no número médio de microhabitats apresentados pelos espécimes de determinada espécie, no concelho;
2 - Origem da espécie;
3 - Raridade no concelho.
Com base nos critérios supracitados, as ponderações decorreram da seguinte forma:
1 - Para uma espécie com:
a) Número médio de microhabitats igual ou superior a 10;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente ao conjunto de árvores que representam as 25 % maiores do concelho, para a espécie em questão.
2 - Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats superior ou igual a 8;
b) Nativas;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente ao conjunto de árvores que representam as 10 % maiores do concelho, para a espécie em questão.
3 - Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats igual ou inferior a 8;
b) Exóticas;
c) Com menos de 200 exemplares no concelho com mais de 150 centímetros de PAP
ou
a) Com número médio de microhabitats inferior a 8;
b) Nativas;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente às árvores que representam as 5 % maiores do concelho, para as espécies em questão.
4 - Para espécies:
a) Com número médio de microhabitats inferior a 8;
b) Exóticas;
c) Com mais de 200 exemplares no concelho com mais de 150 centímetros de PAP;
O valor de referência do porte teve por base o valor mínimo de PAP referente às árvores que representam as 1 % maiores do concelho, para as espécies em questão.
Para espécies não listadas, o valor de referência é de 2.5 metros de PAP.
ANEXO II
Árvores Classificadas de Interesse Municipal (artigos 10.º e 20.º)
Local | Número | Espécie | Coordenadas | Deliberação |
---|
Não existem | | | | |
Árvores classificadas de Interesse Público no Município das Caldas da Rainha
Nome científico | Lugar | Classificação | Coordenadas |
---|
Alnus glutinosa | Patalugo-Formigal | Aviso 16 de 03/09/2012 | Lat. 39.407000 Long. -9.093300 |
ANEXO III
Normas Técnicas sobre Trabalhos na Zona de Proteção do Sistema Radicular (artigo 32.º)
Na necessidade de atravessamento de uma zona de proteção radicular, deverão ser adotadas as seguintes medidas de proteção:
1 - Antes da escavação, as árvores deverão ser ancoradas com cintas e não tracionadas, devendo ser assegurado que qualquer movimento da árvore é contrabalançado;
2 - A escavação deve começar longe das árvores e ir-se gradualmente aproximando. O corte de terreno deve ser efetuado de uma forma radial em relação à árvore;
3 - À aproximação das primeiras raízes a escavação deve ser feita manualmente ou com o auxílio de jato de água ou de ar com pressão adequada;
4 - As raízes expostas devem ser cobertas por um geotêxtil, regado em permanência por sistema de aspersão, duas vezes por dia;
5 - A passagem de tubagens ou afins deve ser feita em túnel, para que as raízes primárias permaneçam intactas, devendo o mesmo ser “limpo” aquando de eventuais cortes nas raízes secundárias;
6 - Na poda radicular os ângulos de corte são perpendiculares ao eixo da raiz a suprimir;
7 - Sempre que solicitado por parte do Município das Caldas da Rainha antes do aterro das raízes, devem ser aplicados micorrizas e hormonas de enraizamento nas concentrações preconizadas pelos fornecedores, garantindo assim a recuperação do sistema radicular;
8 - Na construção de muros ou outro tipo de construções contínuas, deve proceder-se à execução de fundações pontuais, cuja base será estabelecida em local onde não haja afetação das raízes que cumpram uma função de suporte do exemplar;
9 - Tendo em vista a proteção dos ramos e copa das árvores, os ramos mais baixos devem ser suspensos e os pontos de alturas protegidos com materiais adequados para não provocarem danos às pernadas;
10 - Caso existam máquinas a trabalhar deverá ter-se em atenção o direcionamento do fumo e aquecimento provocado pelas mesmas;
11 - Caso as medidas referidas no n.º 1 do artigo sejam insuficientes para proteger a copa das árvores dos trabalhos, antes de se iniciarem os trabalhos deverá ser realizada uma operação de poda de elevação de copa, aprovada pelos serviços técnicos com competência na manutenção das árvores em causa;
12 - Toda a intervenção deve ter, desde o seu início, o acompanhamento do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal para efeitos de parecer prévio e eventual fiscalização a qual pode ser concretizada localmente pelos seus técnicos;
13 - Nas obras municipais, a Secção de Fiscalização deve articular a sua atividade de fiscalização com o Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou com a unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
ANEXO IV
Lista de Espécies Adaptadas ou Suscetíveis de Adaptação às Condições do Município das Caldas da Rainha (artigo 36.º)
Espécie | Nome Comum | Porte | Regime folha | Espaço Verde | Arruamento | Forma copa | Observações | Autóctone | Alóctone |
---|
Acer palmatum | Ácer-dojapão | Pequeno | Caducifólia | X | | | | | x |
Arbutus unedo | Medronhe iro- comum | Pequeno | Perenifólia | X | | | Resistente ao vento/pouco exigente em água | x | |
Chamaerops humilis | Palmeira das vassouras | Pequeno | Perenifólia | X | | | | x | |
Citrus x sinensis | Laranjeira | Pequeno | Perenifólia | X | X | Arredondada | | | x |
Cycas revoluta | Cica | Pequeno | Perenifólia | X | | | | | x |
Eriobotrya japónica | Nespereira | Pequeno | Perenifólia | X | | | Ornamental de rápido crescimento e pouco exigente | | x |
koelreuteria paniculata | Coelreutéria | Pequeno | Caducifólia | X | X | | Valor ornamental da flor e do fruto | | x |
Lagerstroemia indica | Extremosa | Pequeno | Caducifólia | X | X | | Flor expressiva | | x |
Laurus nobilis | Loureiro | Pequeno | Perenifólia | X | | Estreita e irregular | Resistente ao vento/pouco exigente em água | x | |
Ligustrum japonicum | Ligustrojaponês | Pequeno | Perenifólia | X | X | Arredondada | | | x |
Ligustrum lucidum | Alfenheiro-do-japão | Pequeno | Perenifólia | X | X | | | | x |
Magnolia soulangeana | Magnóliachinesa | Pequeno | Caducifólia | X | | | Flor expressiva | | x |
Photinia serratifolia | Fotinia | Pequeno | Perenifólia | X | | | Planta com valor ornamental e resistente à poluição urbana | | x |
Pittosporum tobira | Pitósporoda-china | Pequeno | Perenifólia | X | | Densa e arredondada | | | x |
Prunus cerasifera | Ameixeira -de-jardim | Pequeno | Caducifólia | X | X | Esférica regular | Crescimento rápido/flor expressiva | | x |
Prunus lusitânica | Azereiro | Pequeno | Perenifólia | X | | | Crescimento lento | x | |
Punica granatum | Romãzeira | Pequeno | Caducifólia | X | | | | | x |
Tamarix africana | Tamargueira | Pequeno | Caducifólia | X | | | Suporta salsugem | x | |
Tamarix galica | Tamargueira-rosada | Pequeno | Caducifólia | X | | | Suporta salsugem | x | |
Acer campestre | Bordo comum | Médio | Caducifólia | X | | | | | x |
Acer monspessulanum | Zelha | Médio | Caducifólia | X | X | Arredondada | | x | |
Brachychiton populneus | Braquiquitom | Médio | Perenifólia | X | | | | | x |
Catalpa bignonioides | Catalpa | Médio | Caducifólia | X | X | | | | x |
Ceiba speciosa | Paineira | Médio | Caducifólia | X | | | Flor expressiva e época de floração | | x |
Cercis siliquastrum | Olaia | Médio | Caducifólia | X | | Arredondada e aberta | Suporta solos arenosos/flo r expressiva | x | |
Corymbia ficifolia | Eucalipto de flor vermelha | Médio | Perenifólia | X | | | Diversidade, floração luxuriante | | x |
Laurus nobilis | Loureiro | Médio | Perenifólia | X | | | Pouco exigente em água | x | |
Melia azedarach | Mélia | Médio | Caducifólia | X | X | | | | x |
Metrossideros excelsa | Metrossídero | Médio | Perenifólia | X | X | Densa | Suporta salsugem | | x |
Morus alba | Amoreira branca | Médio | Caducifólia | X | X | | | | x |
Morus indica | Amoreira indiana | Médio | Caducifólia | X | X | | | | x |
Olea europea | Oliveira | Médio | Perenifólia | X | X | Arredondada e irregular | Pouco exigente em água | x | |
Olea europea var sylvestris | Zambujeiro | Médio | Perenifólia | X | | | Crescimento lento | x | |
Populus nigra italica | Choupo negro-itálica | Médio | Caducifólia | X | X | | | x | |
Prunus serrulata | Cerejeira-de-jardim | Médio | Caducifólia | X | X | | Flor expressiva | | x |
Quercus faginea | Carvalho cerquinho | Médio | Caducifólia | X | X | | | x | |
Quercus rotundifolia | Azinheira | Médio | Perenifólia | X | | | Protegida | x | |
Quercus suber | Sobreiro | Médio | Perenifólia | X | X | | Protegida | x | |
Salix babylonica | Salgueirochorão | Médio | Caducifólia | X | | Em forma de abobada e pendular | | | x |
Schinus terebinthifolius | Pimenta rosa | Médio | Perenifólia | X | X | | | | x |
Sophora japonica | Acácia-doJapão | Médio | Caducifólia | X | X | | | | x |
Taxus baccata | Teixo | Médio | Perenifólia | X | | Colunar | | x | |
Thuja occidentalis | Cedro branco | Médio | Perenifólia | X | | Densa | | | x |
Acer negundo | Bordonegundo | Grande | Caducifólia | X | X | Larga e irregular | Suporta solos arenosos (Lista Invasoras) | | x |
Acer pseudoplatanus | Falso-plátano | Grande | Caducifólia | X | X | Larga | Semelhante ao plátano/sup orta salsugem | x | |
Brachychiton acer ifolius | Árvorede-fogo-de-illawarra | Grande | Persistente em nova, caduca após floração | X | X | | | | x |
Casuarina equisetifolia | Casuarina cavalinha | Grande | Perenifólia | X | X | Alta e estreita | Resistente ao vento | | x |
Celtis australis | Lódão-bastardo | Grande | Caducifólia | X | X | Arredondada e fechada | Resistente à poluição/sen sível a podas profundas | | x |
Cupressus lusitanica | Cedro-do-buçaco | Grande | Perenifólia | X | X | Cónica e irregular | Pouco exigente em podas | | x |
Cupressus sempervirens | Cipreste | Grande | Perenifólia | X | X | Alta e estreita | Crescimento rápido nos primeiros anos | x | |
Fraxinus angustifolia | Freixo-europeu | Grande | Caducifólia | X | X | Estreita e irregular | Exigente na rega | x | |
Ginko biloba | Ginkgo | Grande | Caducifólia | X | X | Larga e irregular | Resistente à poluição | | x |
Grevillea robusta | Grevílea | Grande | Caducifólia | X | X | Alta e ovoidal | Crescimento rápido | | x |
Jacaranda mimosifolia | Jacarandá | Grande | Caducifólia | X | X | Larga e irregular | Crescimento lento/caldeiras de maior dimensão | | x |
Liquidambar styraciflua | Liquidâmbar | Grande | Caducifólia | X | X | Ovoidal | Crescimento lento | | x |
Magnolia grandiflora | Magnólia-de-flores-grandes | Grande | Perenifólia | X | | Cónica | Crescimento lento | | x |
Platanus x hispanica | Plátanocomum | Grande | Caducifólia | X | X | Larga | Caldeiras de maior dimensão | | x |
Quercus coccinea | Carvalho escarlate | Grande | Caducifólia | X | | | | x | |
Tilia tomentosa | Tília-prateada | Grande | Caducifólia | X | X | Larga e volumosa | Zonas com maior humidade | | x |
Tilia cordata | Tilia-de-folhas-pequenas | Grande | Caducifólia | X | X | Larga e volumosa | Zonas com maior humidade | | x |
Normas Técnicas sobre Caldeiras (artigo 37.º)
Quando localizadas em espaços de circulação pedonal, as caldeiras deverão ser dispostas de acordo com os seguintes critérios:
1 - Junto ao lancil ou guia de transição com a rodovia, assegurando uma distância mínima do eixo a este de 0,8 m;
2 - Noutros pontos, conquanto seja garantida a continuidade do percurso acessível e salvaguardada uma distância mínima de 1,50 m entre o contorno da copa da árvore a plantar (estado adulto) e o perímetro exterior de implantação dos edifícios. Quando localizadas em espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão ser localizadas de acordo com os seguintes critérios:
a) No eixo dos separadores, quando os mesmos disponham de uma largura livre mínima igual ou superior a 1,20 m;
b) Nos limites das vias, designadamente ao longo das faixas de estacionamento,
assegurando uma distância mínima do eixo ao limite da via de 1,50 m;
c) Não é permitida a instalação de caldeiras em pontos que possam pôr em causa a continuidade e segurança das faixas ou pistas cicláveis.
3 - No sentido de garantir a sua correta perceção enquanto obstáculo, designadamente por invisuais, as caldeiras devem obedecer ainda aos seguintes parâmetros, quando localizadas em espaços de utilização pedonal:
a) Os seus limites exteriores devem estar sobrelevados em relação aos pavimentos contíguos, numa altura nunca inferior a 0,30 m;
b) A área permeável, quando não exista ressalto da caldeira com o pavimento envolvente, deve ser coberta por grade, grelha ou outro elemento, preferencialmente metálico, que garanta a penetração da água no solo e ofereça condições de segurança e estabilidade, devendo ainda dispor de sistema antirroubo;
c) Em alternativa, é também admitida a utilização de agregados.
Normas Técnicas Referentes aos Trabalhos de Abate, Nivelamento e Desvitalização de Cepos (artigo 48.º)
Antes da operação de abate de qualquer exemplar, devem ser feitos trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas:
Os abates deverão ser efetuados por desmonte das árvores de grande porte e retenção das peças cortadas para evitar danos na envolvência. O abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos, primeiro dos ramos de fora e para dentro e de cima para baixo e depois ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas. A técnica de abate deverá ter em conta as condicionantes locais:
Em locais onde haja espaço suficiente não pondo em risco nenhuma pessoa ou bem, poderá optar-se pelo abate direto por queda da árvore inteira, procedendo-se ao corte na base do tronco.
Quando haja perigo de provocar danos, designadamente em pessoas, na vegetação, no material e em estruturas construídas, o abate deverá ser realizado através de cortes sucessivos ao longo do tronco de cima para baixo, prevenindo a queda das partes da árvore através do uso de cordas. A remoção da árvore inclui também a remoção/rebaixamento do cepo, que poderá ser efetuado de forma mecânica ou manual dependendo das estruturas envolventes.
A opção por qualquer um destes processos é possível, mas, o cepo só deverá ser removido desde que essa operação não danifique ou interfira com o sistema radicular de outros exemplares a preservar ou com infraestruturas enterradas. Caso haja qualquer possibilidade de provocar dano, deverá proceder-se ao rebaixamento do cepo até ao nível do solo e cobrir o cepo com terra vegetal aplicando com herbicida sistémico não residual nos cepos verdes, se a espécie tiver capacidade de rebentação de toiça. Os cepos deverão ser rebaixados e/ou removidos com grande brevidade sempre que constituam obstáculo à circulação e deverão ser convenientemente sinalizados. Se a causa da morte da árvore tiver sido por ataque de pragas ou doença, durante a remoção do exemplar não deverão ser deixados resíduos no terreno passíveis de infetar outros exemplares.
Os resíduos referidos na subalínea anterior devem ser transportados com cuidados próprios e incinerados em local adequado para evitar a propagação da praga.
ANEXO VI
Normas Técnicas sobre Podas (artigo 49.º e 50.º)
Poda de Formação (n.º 3 do artigo 50.º)
A copa assume os 2/3 superiores da árvore (zona das podas de formação). O terço inferior (tronco) corresponde a zona das desramas.
Poda de Manutenção (n.º 4 do artigo 50.º)
Remoção dos ramos mal orientados, partidos, secos, ladrões (rebentos epicórmicos e rebentos de raiz).
Redução de Copa (n.º 7 do artigo 50.º)
1 - Corte de um ramo
Todos os cortes têm de ser feitos de modo a preservar a zona da árvore, onde se localizam os tecidos que permitem o fecho das feridas efetuadas com esta operação. A zona do corte deve ter em conta a localização da ruga da casca e do colo do ramo, sendo o corte a efetuar no limite destes e nunca devendo atingi-los. O ângulo do corte é determinado pelo ângulo de inserção do ramo, situando-se no plano imediatamente seguinte à ruga da casca e à extremidade superior do colo do ramo.
Ramos horizontais
Quando os ramos fazem ângulos de 900 com o tronco, como é o caso das resinosas, a ruga da casca forma um anel na base do ramo, pelo que neste caso o corte do ramo faz-se de forma paralela ao tronco.
Corte de uma bifurcação ou codominância
O corte deverá ser efetuado no exterior da ruga da casca, de forma oblíqua, mas não exageradamente.
Corte de um ramo morto ou toco
Após a morte de um ramo, a árvore desenvolve uma primeira estrutura correspondente a um calo, devendo o corte realizar-se o mais possível sobre a parte viva, mas sem danificá-la. Corte de ramos com muito peso ou diâmetro
Quando se efetua o corte de um ramo de considerável diâmetro de uma só vez, poderá ocorrer o seu esgaçamento devido ao peso suportado. Este esgaçamento poderá originar a destruição dos tecidos do ramo e do tronco, causando danos consideráveis. Um corte correto deverá ser realizado a vários tempos e com auxílio de cordas. Encurtamento de um ramo
O encurtamento de um ramo deverá ser efetuado na axila de uma ramificação que desempenha o papel de “tira-seiva”, permitindo a circulação no resto do ramo para que não ocorra a sua morte.
Orientação da queda e descida de ramos
Na presença de bens a conservar na proximidade das árvores, os ramos maiores deverão ser descidos com o auxílio de cordas, para orientar a sua queda. Neste caso, terá de ser avaliado o peso do ramo, que não deve exceder a carga de segurança da corda e o aquecimento das cordas por fricção. É igualmente necessário avaliar a localização do centro de gravidade do ramo cortado, para evitar oscilações. Se os trabalhos forem executados a partir de um cesto elevatório, sempre que a situação o justificar e se for possível, deverá estar presente no «cesto», um operário adicional para ajudar a orientar a descida dos ramos. Para orientar a queda de um ramo de grande dimensão, deverá ser efetuado um primeiro entalhe oblíquo «designado comummente de queijo» do lado do ramo/tronco para onde queremos que caia. Também se deverá optar pelo corte de um ramo por secções - corte do ramo em diferentes locais - quando o mesmo é muito comprido ou pesado.
Localização do corte
2 - Tratamento das feridas do corte
O bordo do corte deverá estar limpo e uniforme, sem apresentar partes esgaçadas ou arrancadas, de modo a permitir uma melhor cicatrização das feridas de corte. A aplicação de produtos protetores para cobrir as feridas - cicatrizantes - deve ser realizada após o corte de um ramo de grande diâmetro. Estes produtos devem permitir que a zona afetada se regenere o mais rapidamente possível, podendo ter incorporado hormonas que favoreçam a formação do calo. Também deverá, nos cortes de grande dimensão, ser aplicado fungicida para prevenir a ocorrência de doenças no exemplar intervencionado.
Desinfeção e Manutenção das Ferramentas
De modo a evitar a propagação de doenças, as ferramentas de poda deverão ser desinfetadas; Este processo de desinfeção do material deve ser automático, caso contrário será necessário realizar uma desinfeção periódica das ferramentas, antes da deslocação para outro local, ou se necessário antes da deslocação para outra árvore. Nas zonas de elevado risco de contaminação, serão tomadas precauções específicas, sendo obrigatória a desinfeção do material antes de começar o trabalho noutra árvore.
ANEXO VIII
Normas Técnicas sobre Plantações - Operações de Plantação (artigo 51.º)
1 - Abertura de covas
Após a marcação do local de plantação de uma nova árvore proceder-se-á à abertura de uma cova de forma manual ou mecânica, com 1,5 m de profundidade e 1,5 m ou mais de lado ou diâmetro. O fundo e os lados das covas deverão ser picados para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento.
2 - Colocação de tutores
Aquando do enchimento da cova, serão aplicados os tutores e cravados no fundo da cova em terreno natural, bem fixos e a prumo, numa posição equidistante do tronco da árvore. Terá de se ter em atenção a direção dos ventos dominantes de forma a minimizar os riscos de formação de feridas, sendo que em cada rua só poderá existir uma única posição, para a colocação dos tutores ficar uniformizada. Por norma serão aplicados dois tutores (tutores duplos: bi-peça), a uma distância mínima de cerca de 0,60 m dependendo da espécie, podendo ser aplicados apenas um tutor ou três, caso a fiscalização o indique. Nas caldeiras que tenham grelhas de proteção, os tutores têm de estar a uma distância máxima de 0,50 m de forma a ficarem no centro da grelha junto ao tronco.
3 - Tutoragem
Após a plantação serão colocados os atilhos que prendem a árvore aos tutores. A amarração farse-á em oito, de modo a não permitir que haja contacto entre o tronco e a superfície do tutor. A altura da amarração da árvore ao tutor deve ter em conta o ponto em que a força exercida pelo vento possa quebrar o tronco, permitindo alguma flexibilidade ao mesmo.
4 - Plantação
Seguir-se-á a plantação, havendo o cuidado de deixar a parte do colo das árvores à superfície do terreno, para evitar problemas de asfixia radicular e de apodrecimento do colo. Previamente à plantação devem ser retirados a serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos e outros corpos estranhos que envolvam o torrão e que tenham servido de proteção do mesmo desde o viveiro até ao local da plantação. A árvore será colocada no centro da cova previamente cheia com a quantidade de composto tal que permita o posicionamento em altura correta, na posição vertical, suspensa pelo torrão e nunca pela parte aérea. Nas covas que possuem sistema de drenagem, camadas drenantes ou outras infraestruturas, todos os trabalhos deverão ser realizados antes de se iniciar a plantação. As paredes da cova serão verticais e o fundo plano ou ligeiramente inclinado. Caso se verifique vitrificação das paredes laterais das covas, devido ao processo de escavação ou ao tipo de solo, as paredes e o fundo deverão ser ligeiramente escarificados para romper a camada superficial. O enchimento da cova será feito cuidadosamente de forma a comprimir, mas nunca a compactar, o torrão ou o sistema radicular e a evitar a formação de bolsas de ar. O enchimento das covas deverá ter lugar com a terra não encharcada ou muito húmida e far-se-á calcamento, a pé, à enquanto se procede ao seu enchimento. As árvores em caldeira serão colocadas na parte central a uma profundidade tal que após o enchimento e rega abundante da cova o colo, se situe 0,10 a 0,05 m abaixo da cota do pavimento ou lancil existente. Caso não seja verificada esta situação, a árvore deverá ser reposicionada. Imediatamente após o enchimento da cova proceder-se-á a uma rega por alagamento de forma a saturar o solo em toda a área da cova, sendo acrescentado composto na quantidade necessária para repor a altura final. Caso exista possibilidade, será de instalar e ligar o sistema de rega por anel de gotejadores e espalhada a camada de «mulch». Depois da primeira rega, deverá ligar-se a planta ao tutor, tendo o cuidado de utilizar atilhos de material apropriado e não muito apertado para evitar ferimentos na planta.
5 - Fertilização
Os fertilizantes, idealmente de fontes orgânicas, deverão ser espalhados sobre a terra das covas e depois deverão ser bem misturados com esta, quando do enchimento das mesmas.
ANEXO IX
Normas Técnicas sobre Transplante de Árvores (artigo 52.º)
1 - Época de transplante
Consoante a espécie, após a queda das folhas ou durante o repouso vegetativo, normalmente indica-se a época das chuvas de forma a que a raízes das arvores estabeleçam o. melhor possível ao local, em Outubro (após chuvas) até Dezembro/ Janeiro.
2 - Materiais e máquinas a utilizar
A cova a abrir para receber a árvore a transplantar deve ter pelo menos mais 0,60 m do que o torrão. A sua profundidade deve ser pelo menos 0,25 m maior que a altura do torrão para permitir a incorporação de uma camada de terra viva. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados, guinchos, gruas, etc., que tenham capacidade para suportar o peso da árvore e do torrão. Não deve, em caso algum, consentir-se que a pressão para levantar a árvore seja exercida sobre o tronco. Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Todos os materiais e máquinas a utilizar deverão ser os mais adequados para a execução dos trabalhos, dependendo do tamanho da árvore e da técnica a utilizar.
3 - Preparação do exemplar e das condições de transplante
Antes da escavação e do transplante o solo deve estar húmido. Se estiver seco deve ser regado 4 a 3 dias antes das operações. As podas a executar para equilibrar a parte aérea e parte radicular, devem ser feitas após a formação do torrão, devendo os ramos ser protegidos para prevenir o seu esgaçamento.
4 - Execução
Quando se proceder à escavação, manter tanto quanto possível o sistema radicular, só após esta operação é que a copa deverá ser podada, de forma a equilibrar a copa da árvore transplantada com o que resta do sistema radicular. As raízes esgaçadas/esmagadas também devem ser cortadas e não poderão ser deixadas ao ar. Deverá ser colocada serapilheira ou outro material adequado a envolver firmemente o solo formando um torrão, por onde deverá ser levantada e transportada a árvore, não permitindo que seja desfeito. Poderá também optar-se por outro método que permita conter o torrão. A árvore deve ser levantada por meios mecânicos adequados que tenham capacidade para suportar o peso do conjunto árvore + torrão. A pressão para levantar a árvore nunca poderá ser exercida sobre o tronco.
Ela deve ser feita sobre o suporte de tecido e cordas em que assenta o torrão. Após transplantação, a árvore deverá ser tutorada ou escorada de forma a garantir a sua imobilidade para assegurar eficaz enraizamento.
5 - Transporte
Têm se ser tomadas precauções necessárias, devendo-se assegurar de que não batam em cabos aéreos, pontes, e outros obstáculos. A árvore deve ficar colocada com a mesma orientação que tinha no local original, sendo para isso feita uma marca para referência.
ANEXO X
Principais Pragas do Arvoredo no Município das Caldas da Rainha (artigo 59.º)
Praga | Hospedeiro (árvore infetada) |
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Processionária do pinheiro (Thaumetopoea pityocampa) | Pinus sp. Cupressus sp |
Nemátodo-da-madeira-do-pinheiro (NMP) (Bursaphelenchus xylophilus), transportado por um inseto-vetor, o longicórnio-do- pinheiro (Monochamus galloprovinciallis) | Pinus sp. |
Insetos produtores de melada e debilitadores das árvores - afídeos e cochonilhas | Citrus sp.; Jacaranda sp.; Cercis siliquastrum; Tilia sp; Acer sp.; Prunus sp. |
Escaravelho da palmeira (Rhynchophorus ferrugineus) | Phoenix sp.; Washingtonia sp. |
ANEXO XI
Normas Técnicas sobre Materiais (artigo 32.º e 60.º)
1 - Terra de Plantação
A terra de plantação para as covas das árvores, deverá ser de textura franca e rica em matéria orgânica, isenta de infestantes, pedras e materiais estranhos, com PH entre 5,0 e 7,0. Não são aceites terras arenosas.
2 - Fertilizantes
Antes de serem aplicados, todos os produtos devem ser validados pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal imediatamente após a aprovação do projeto, devendo ser fornecidas amostras padrão, assim como as suas características e dosagens recomendadas pelos fabricantes.
3 - Árvores
As árvores a plantar deverão ser exemplares novos, (exceto no caso de exemplares transplantados) fitopatologicamente sãos, bem conformados, sem raízes mortas ou deterioradas, e devem possuir desenvolvimento compatível com a espécie a que pertencem. Os exemplares designados de alinhamento, deverão ter um único eixo vertical direito, com ápice superior definido e estrutura de copa simétrica, com fuste limpo definido. O caule deve ser bem direito desde o seu início e as raízes bem desenvolvidas, estendidas e não em espiral. As árvores de folhas caduca, a fornecer em raiz nua, deverão ter o sistema radicular bem desenvolvido e com cabelame abundante.
As árvores de folha persistente deverão ser fornecidas em torrão, suficiente consistente para não se desfazer facilmente. A proporção entre a altura e o diâmetro da base do colo, deve seguir a seguinte fórmula:
Diâmetro (cm) > altura (m)
Os PAP (perímetro à altura do peito) a utilizar, consoante o local e a espécie a plantar são definidos pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
4 - Tutores
Os tutores devem ser varas de pinho ou eucalipto. O diâmetro das varas deverá ser de 6 a 8 cm com uma superfície regular, diâmetro uniforme e tratadas. As varas deverão possuir uma parte pontiaguda para permitir uma melhor cravação no solo. Poderá optar-se por utilizar tutores fazendo o reaproveitamento de outras madeiras ou materiais com autorização do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
5 - Amarração
Em caso algum, os materiais de fixação deverão causar qualquer dano ao tronco, devendo os materiais a utilizar ser aprovados previamente. Deverá preferencialmente ser utilizada cinta elástica disposta em «8», com resistência e elasticidade suficiente para a função pretendida, sem danificar as plantas, podendo ser utilizado outro material que possua as mesmas características.
6 - Produtos fitofarmacêuticos e armadilhas
A aplicação de produtos fitofarmacêuticos e outros produtos para controlo de pragas, doenças e infestantes deverá estar de acordo com a
Lei 26/2013, de 11 de abril.
7 - Materiais não especificados
Todos os materiais não especificados e que tenham emprego nos trabalhos, deverão satisfazer as condições técnicas de resistência e segurança impostas pelos Regulamentos que lhes dizem respeito, ou terem características que satisfaçam as boas normas de construção. Os materiais poderão ser submetidos a ensaios especiais para a sua verificação, tendo em atenção o local de emprego, fim a que se destinam e a natureza do trabalho onde vão ser utilizados.
318752938