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Aviso 16, de 29 de Agosto

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Sumário

Acrescenta o n.º 3 ao artigo 2.º do aviso n.º 5, de 28 de Fevereiro de 1977.

Texto do documento

Aviso 16

Comunica-se que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, determina, considerando o disposto no artigo 27.º, n.º 2, alínea c), daquela Lei Orgânica, o seguinte:

1.º É acrescentado o n.º 3 ao artigo 2.º do aviso 5, de 28 de Fevereiro de 1977, nos seguintes termos:

3. Sempre que as instituições de crédito não satisfaçam o disposto no n.º 1 deverão constituir no mês seguinte ao da infracção, durante um período de trinta dias, depósitos obrigatórios no Banco de Portugal, de montante correspondente ao dobro da maior insuficiência detectada no mês anterior e que não serão considerados para efeito do estabelecido no artigo 1.º 2.º O disposto na presente determinação do Banco de Portugal entra em vigor em 31 de Agosto de 1977.

Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/29/plain-28834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28834.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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