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Aviso 6506/2025/2, de 11 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Góis.

Texto do documento

Aviso 6506/2025/2



António Rui de Sousa Godinho Sampaio, Presidente da Câmara Municipal de Góis, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo diploma e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação torna público que, a Assembleia Municipal de Góis, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º do Anexo I da citada Lei 75/2013, na atual redação aprovou na sua sessão ordinária realizada em 13 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Góis deliberada na reunião realizada em 14 de janeiro de 2025, o Regulamento de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Góis.

18 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, António Rui de Sousa Godinho Sampaio.

Regulamento de Atribuição e de Gestão das Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Góis

Nota Justificativa

O direito à habitação é um direito constitucionalmente consagrado. Dispõe o n.º 1, do artigo 65.º, da Constituição da República Portuguesa que, «Todos têm direito, para si, e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.». Tal direito faz parte dos direitos sociais, encontrando-se igualmente consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, das Nações Unidas e na Carta Social Europeia.

Conscientes da crise no setor da habitação e da necessidade de o Estado garantir o direito à habitação, a Assembleia da República, através da aprovação, da Lei de Bases da Habitação (Lei 83/2019, de 3 de setembro), na sua redação atual, estabeleceu o quadro global das bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado, na efetiva garantia desse direito, a todos/as os/as cidadãos e cidadãs. Efetivamente, dispõe o n.º 1, do artigo 2.º, da supracitada Lei, que todos/as têm direito a uma habitação, para si, e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, deficiência ou condição de saúde.

Concomitantemente, a Lei de Bases da Habitação realça o papel imprescindível dos Municípios na programação e execução de soluções habitacionais, por forma a garantir o direito a uma habitação condigna. Pelo que, de acordo com tal diploma legislativo e para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação, nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes, destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão do património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção.

Ora, o Município de Góis, dada a sua relação de proximidade com os/as cidadãos/cidadãs e o conhecimento da realidade local, tem noção clara que subsistem carências habitacionais no seu território, pelo que, entende ser necessário priorizar, na sua ação social e política, esta área estratégica de desenvolvimento, coesão social e territorial.

Para a concretização desta nova geração de políticas habitacionais, o Município de Góis pretende, de forma gradual, o acesso de todos/as a uma habitação digna e adequada.

No concelho de Góis, a reabilitação e as novas construções são «peças-chave» do processo, pretendendo-se, assim, quando houver lugar e espaço para tal, modernizar o espaço público, tornando-o mais atrativo e nunca descurando, as pessoas e o ambiente.

Em consonância com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A, de 2018, o Município de Góis, pretende ir ao encontro dos objetivos e instrumentos de atuação da Nova Geração de Políticas de Habitação, orientada para o acesso universal a uma habitação adequada, privilegiando a reabilitação e o arrendamento.

Ao abrigo deste quadro de desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, e conscientes da necessidade urgente do compromisso em criar um parque habitacional público a custos acessíveis, o Município de Góis, disponibiliza habitações integrantes do seu património, ou sob a sua gestão, para habitação própria e permanente de agregados habitacionais, ao abrigo do regime de arrendamento acessível.

Assim, considerando que a intervenção nos domínios da habitação e da ação social constituem atribuições dos Municípios, conforme resulta do disposto nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual e, no uso da sua competência, conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, foi aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Góis realizada no dia 13 de fevereiro, sob proposta da Câmara Municipal de Góis realizada em 14 de janeiro e após a realização da consulta pública, o presente Regulamento Municipal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 65.º, n.º 1 do 112.º, n.º 7 do 235.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (Regime Jurídico das Autarquias Locais); no disposto na Lei 80/2014, de 19 de dezembro (Regime de Renda Condicionada dos Contratos de Arrendamento para Fim Habitacional), na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual (Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação), no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho (Estabelece as regras para a determinação da condição de recurso), na sua atual redação e na Lei 53-B/2006 [Indexante de Apoios Sociais (IAS)], na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto do Regulamento

O presente Regulamento estabelece as normas e as regras que disciplinam o regime de acesso e os critérios de atribuição do direito ao arrendamento de habitações municipais, em regime de renda apoiada, definindo o arrendamento, a gestão e a utilização das habitações sociais do parque de Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado, propriedade do Município de Góis, nomeadamente:

a) Fixando os critérios de atribuição das habitações sociais, definindo as condições de acesso e os critérios de seleção e ordenação para acesso ao arrendamento;

b) Estabelecendo as regras a que obedece a utilização das habitações propriedade do Município de Góis, incluindo as de boa gestão dos espaços de uso comum dos prédios de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Góis, clarificando as obrigações e os direitos das partes contratantes.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento visa estabelecer os critérios de atribuição dos fogos destinados a Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Góis, através de procedimento concursal, mediante verificação das condições de acesso e critérios de ordenação para arrendamento.

Artigo 4.º

Fim das habitações

1 - As Habitações Sociais em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Góis destinam-se, exclusivamente, à residência permanente dos agregados familiares aos quais são atribuídas, tendo em consideração as necessidades do agregado e a tipologia da habitação, de acordo com o n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

2 - É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do/a arrendatário/a ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.

3 - É, ainda, expressamente proibida a permanência na Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado, de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito e não tenha sido autorizada pelo Município de Góis, nos termos dos números seguintes.

4 - O Município de Góis pode, mediante apresentação de requerimento fundamentado pelo/a arrendatário/a, autorizar a permanência na Habitação Social de pessoa que não pertença ao agregado familiar inscrito, a título transitório.

5 - A autorização referida no número anterior caduca no termo do prazo concedido, podendo ser revogada caso se verifique incumprimento, pelo/a autorizado/a, das obrigações impostas ao/à arrendatário/à pelo presente Regulamento.

6 - Poderá o Município de Góis reservar uma habitação para acolher situações de emergência social, devidamente comprovadas, e nas seguintes situações:

a) Pessoas em situação de sem-abrigo, sem qualquer apoio familiar ou institucional;

b) Vítimas de violência doméstica;

c) Vítimas de situações de calamidade ou catástrofe que tenham ficado desalojadas.

Em situações de emergência social, a permanência neste espaço será provisória, não podendo ultrapassar 6 meses, considerando-se o tempo necessário para definir um programa de inserção, em colaboração com outros organismos.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se:

a) «Habitação Social/Casa de Renda Apoiada», habitação financiada ou cofinanciada, construída, requalificada/beneficiada ou arrendada pelo Município, destinada ao alojamento de agregados familiares que integrem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e cujas rendas sejam calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;

b) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residam em economia comum na habitação arrendada, constituído pelo/a arrendatário/a e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, infra enunciadas, bem como por quem tenha sido autorizado pelo Município de Góis a permanecer na habitação:

i) Cônjuge ou pessoa em união de facto devidamente comprovada há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

iv) Adotantes, tutores/as e pessoas a quem o/a requerente esteja confiado/a por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

v) Adotados/as e tutelados/as pelo/a requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados/as por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao/à requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;

vi) Outras pessoas que se encontrem autorizadas pelo Município de Góis a permanecer na habitação com o/a arrendatário/a;

c) «Arrendatário/a», o/a beneficiário/a do contrato de arrendamento apoiado das Habitações Sociais/Casas de Renda Apoiada”, no âmbito do presente Regulamento;

d) «Deficiente», pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;

e) «Dependente», o elemento do agregado familiar que seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

f) «Fator de capitação», a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado familiar, de acordo com a tabela constante do anexo I à Lei 81/2014, de 19 de dezembro;

g) «Indexante dos Apoios Sociais (IAS)», o valor fixado nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação e fixado nos termos de Portaria em vigor, ou equivalente que a venha a alterar ou a revogar;

h) «Rendimento Mensal Bruto (RMB)», o duodécimo da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual ou, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, a proporção correspondente ao número de meses a considerar:

i) Rendimentos de trabalho dependente e/ou empresariais;

ii) Rendimentos de capitais;

iii) Rendimentos prediais;

iv) Pensões;

v) Prestações Sociais;

vi) Apoios à habitação com caráter regular;

vii) Outros rendimentos.

i) «Rendimento Mensal Corrigido (RMC)», o rendimento mensal bruto deduzido da quantia correspondente à aplicação ao Indexante dos Apoios Sociais, de cada um dos seguintes fatores:

i) 0,10 pelo/a primeiro/a dependente;

ii) 0,15 pelo/a segundo/a dependente;

iii) 0,20 por cada um/a dos/as dependentes seguintes;

iv) 0,10 por cada pessoa com deficiência, que acresce ao anterior se também couber na definição de dependente;

v) 0,05 por cada membro do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;

vi) uma percentagem resultante do fator de capitação, conforme anexo I da Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

j) «Residência permanente», local onde está instalado o lar do/a arrendatário/a e respetivos elementos do agregado familiar, onde fazem a sua vida normal e de forma continuada e têm organizada a sua vida familiar, social e economia doméstica;

k) «Situação de grave carência habitacional», a situação de residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança e ou salubridade, e ou em casos de manifesta exiguidade da área habitável para o número de pessoas do agregado familiar, bem como as situações de necessidade urgente de alojamento, no âmbito de operações municipais de reabilitação urbana;

l) «Situação indigna» aplica-se quando uma pessoa ou agregado familiar não dispõe de habitação adequada, estando de forma permanente em situação de sem abrigo; quando tem de desocupar o local onde vive de forma permanente por ordem judicial ou por não renovação do contrato de arrendamento; quando é vítima de violência doméstica;

m) «Subocupação» capacidade de alojamento da habitação superior à adequada ao agregado familiar que nela reside;

n) «Sobreocupação» capacidade de alojamento da habitação inferior à adequada ao agregado familiar que nela reside.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO

Artigo 6.º

Condições de Acesso ao Concurso

1 - As Habitações Sociais/Casa de Renda Apoiada do Município de Góis são atribuídas em regime de arrendamento apoiado, sujeito ao estatuído na Lei 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, mediante concurso por classificação, a realizar nos termos da Lei e do presente Regulamento.

2 - Podem aceder à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado todos/as os/as cidadãos/cidadãs nacionais e estrangeiros/as, detentores de título válido de permanência no território nacional, que tenham capacidade para celebrar contratos e que, encontrando-se em situação de grave carência económica e habitacional e não estando em nenhuma situação de impedimento prevista no artigo seguinte, preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Sejam residentes no concelho de Góis há pelo menos um ano de forma ininterrupta;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

c) Residam em habitação que não reúna os requisitos mínimos de segurança e salubridade ou esteja em condições de sobreocupação e que não satisfaça as necessidades do seu agregado familiar ou viva em situação indigna.

d) O limite máximo de rendimento per capita para acesso ao concurso é fixado no anúncio de abertura, não sendo admitidas as candidaturas em que esse rendimento exceda o Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

3 - A atribuição de uma Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado confere ao Município de Góis o direito de aceder aos dados do/a arrendatário/a e dos membros do respetivo agregado familiar para fins de informação ou de confirmação dos dados declarados, nos termos regulados pelo artigo 31.º da Lei 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 7.º

Impedimentos

1 - Está impedido/a de tomar ou manter o arrendamento de uma Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado quem se encontre numa das seguintes situações:

a) For proprietário/a, usufrutuário/a, arrendatário/a ou detentor/a a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado à habitação;

b) Estiver a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais;

c) Tiver beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;

d) Possuir dívida ao Município de Góis, contraída pelo/a candidato/a ou qualquer elemento do agregado familiar.

2 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior podem não constituir impedimento se, até à data da celebração do contrato em regime de arrendamento apoiado, for feita prova da sua cessação.

3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado familiar, cabe ao/à Presidente da Câmara ou ao/à eleito/a com competência delegada, mediante informação técnica fundamentada, avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação ou à manutenção do arrendamento, consoante o caso.

4 - O/A candidato/a deve comunicar ao Município de Góis qualquer situação de impedimento, do/a próprio/a ou de qualquer membro do agregado familiar, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência.

5 - O impedimento relativo a um dos membros do agregado familiar é extensível a todos os seus membros.

Artigo 8.º

Exceções ao regime de atribuição

1 - Têm acesso à atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de:

a) Desastres naturais, calamidades ou outras situações de vulnerabilidade e emergência social, perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica;

b) Necessidades de realojamento decorrentes de operações urbanísticas, obras de interesse municipal ou outras situações impostas pela legislação em vigor.

2 - A competência para determinar a atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado, bem como as condições de utilização nos casos previstos no número anterior, é do Município de Góis.

Artigo 9.º

Adequação das habitações

A habitação a atribuir deve ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, por forma a evitar situações de sobreocupação ou subocupação, conforme tabela abaixo:

Composição do agregado familiar

Tipologia da habitação

Mínimo

Máximo

1 Elemento

T0

T1

2 Elementos

T1

T2

3 Elementos

T2

T3

4 Elementos

T2

T3

5 Elementos

T3

T4

6 ou mais Elementos

T3

T4



Artigo 10.º

Mobilidade

1 - O Município de Góis pode resolver o contrato e atribuir outra habitação ao/à arrendatário/a, nos casos de desadequação superveniente da habitação ao agregado familiar ou de necessidade de desocupação da mesma por razões de gestão do seu parque habitacional, nomeadamente para efeitos de reabilitação do edificado.

2 - A comunicação de resolução pelo Município de Góis é realizada nos termos do n.º 7, do artigo 9.º ou do n.º 5, do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, com identificação da morada da nova habitação, menção à obrigação de desocupação e entrega da habitação e ao prazo fixado para o efeito, nunca inferior a 90 dias. Deve ainda constar da comunicação, as consequências a aplicar em caso de incumprimento daquela obrigação.

3 - A recusa ou falta de resposta do/a arrendatário/a à comunicação referida no número anterior no prazo fixado, torna exigível a desocupação e a entrega da habitação, constituindo aquela comunicação fundamento bastante para o despejo.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO E ATRIBUIÇÃO DAS HABITAÇÕES

Artigo 11.º

Critérios de Seleção

1 - A apreciação dos pedidos de atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado, é feita através de concurso por classificação, de acordo com a ordenação resultante da aplicação da matriz de classificação constante do Anexo I, para determinação da pontuação da candidatura.

2 - O concurso por classificação tem por objeto a oferta de um conjunto determinado de habitações e visa a atribuição das mesmas em arrendamento apoiado aos indivíduos ou agregados familiares que, de entre os que concorram no período fixado para o efeito, obtiverem a melhor classificação em função dos critérios de hierarquização e de ponderação estabelecidos pelo presente Regulamento.

3 - A atribuição da Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado é feita respeitando o critério da adequação do imóvel à dimensão do agregado familiar, em conformidade com o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Atribuição

1 - A atribuição da habitação é feita pela Câmara Municipal de Góis, nos termos do presente Regulamento, às candidaturas com classificação mais elevada, em consonância com o número e tipologia das habitações disponíveis.

2 - Em caso de empate na classificação ou inexistência de habitações em número suficiente para as candidaturas com a mesma classificação, o desempate será decidido de acordo com os seguintes critérios de prioridade, por ordem decrescente:

a) Agregado com menor rendimento mensal corrigido;

b) Agregado com condições de precariedade habitacional graves (falta de condições de habitabilidade/salubridade, risco de ruína, sem instalações sanitárias, sem cozinha, sem esgotos, sem água e sem eletricidade);

c) Agregado com maior número de pessoas com deficiência na sua constituição.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO

Artigo 13.º

Abertura do Concurso

A atribuição de Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado é efetuada mediante procedimento concursal por classificação e obedece às normas estabelecidas no presente Regulamento, cabendo à Câmara Municipal de Góis deliberar sobre a abertura do concurso e respetivo procedimento.

Artigo 14.º

Modalidade e prazo de validade dos concursos

A atribuição do direito à habitação é feita por concurso por classificação, nos termos do presente Regulamento, sendo que os concursos e respetivas listas definitivas terão a validade de um ano.

Artigo 15.º

Anúncio de abertura de concurso

1 - O concurso é aberto, durante o prazo a fixar não inferior a 30 dias e será publicitado no site do Município de Góis em www.cm-gois.pt, no edifício dos Paços do Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia.

2 - Do anúncio de abertura do concurso constará:

a) Tipo de procedimento;

b) Datas do procedimento;

c) Identificação, tipologia e área útil das habitações;

d) Regime do arrendamento;

e) Critérios de acesso ao concurso, de hierarquização e de ponderação das candidaturas;

f) Local e horário para consulta do Programa do Concurso e para obtenção de esclarecimentos;

g) Local e forma de proceder à apresentação da candidatura;

h) Local e forma de divulgação da lista definitiva das candidaturas apuradas.

Artigo 16.º

Programa de concurso

As regras a que obedecerá a entrega dos documentos necessários à participação no concurso, bem como os trâmites subsequentes até à atribuição das habitações, constarão de um programa do concurso que será divulgado no anúncio de abertura.

Artigo 17.º

Formalização da candidatura

1 - A candidatura deve ser apresentada em formulário próprio, cujo modelo consta do Anexo II, a disponibilizar pelos serviços em suporte digital na página da Internet do Município de Góis, em www.cm-gois.pt, ou em papel no Balcão Único do Câmara Municipal de Góis.

2 - A candidatura deve ser entregue no Serviço de Ação Social, Formação, Emprego e Juventude do Câmara Municipal de Góis.

3 - O formulário referido no n.º 1 deste artigo, deve ser acompanhado dos seguintes documentos atualizados:

a) Atestado de Residência emitido pela Junta de Freguesia, que contenha a composição do agregado familiar e confirme a residência no concelho de Góis há pelo menos um ano, bem como o recenseamento no concelho de todos os elementos do agregado familiar;

b) Apresentação do Cartão do Cidadão, ou em alternativa, do Bilhete de Identidade e do documento de Identificação Fiscal, de todos os elementos do agregado familiar; e, no caso de cidadãos/cidadãs estrangeiros/as, títulos válidos de permanência em território nacional;

c) Declaração das Finanças com a identificação dos bens imóveis em nome do/a requerente e dos demais elementos do agregado familiar;

d) Fotocópia da declaração do IRS e respetiva nota de liquidação, de todos os elementos do agregado familiar ou certidão negativa de rendimentos;

e) Cópia do Contrato de Trabalho de todos elementos ativos do agregado familiar ou Declaração de Vínculo emitida pela entidade patronal;

f) Recibos de vencimento dos últimos três meses, de todos os elementos ativos do agregado familiar;

g) Os/as trabalhadores/as por conta própria devem apresentar fotocópia da declaração anual de rendimentos e respetiva nota de liquidação, bem como declaração dos descontos efetuados, emitida pelo Instituto de Segurança Social, adiante designado por ISS, I. P.;

h) Caso existam elementos do agregado familiar em situação de desemprego, declaração do Instituto de Emprego e Formação Profissional que comprove a sua inscrição.

i) Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa da existência ou não de valores de Pensões, Subsídio de Desemprego, Subsídio por Doença, Rendimento Social de Inserção ou outro apoio social, bem como Abonos de Família;

j) Nas situações em que se verifique a inexistência de rendimentos por parte do agregado, deve ser apresentado um comprovativo de candidatura a um mecanismo de proteção social, designadamente, ao Rendimento Social de Inserção, ou em caso de situação de penalização relativa à medida, comprovativo de tal facto, emitido pelo ISS, I. P.;

k) Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, em caso de existência, no agregado, de elementos com incapacidade igual ou superior a 60 %;

l) Em caso de vítimas de violência doméstica, documento comprovativo do estatuto de vítima, emitido por entidade competente;

m) Os casos de divórcio ou separação devem ser comprovados mediante a apresentação da decisão judicial relativa ao direito à casa de morada de família, assim como regulação das responsabilidades parentais (nos casos em que existam filhos/as menores de idade) e partilha de bens ou documento equivalente emitido por Conservatória do Registo Civil;

n) Em caso de ação de despejo, apresentação de documento comprovativo desse facto.

3 - Sempre que os serviços do Município de Góis o considerem necessário, poderão solicitar aos/às candidatos/as que comprovem, pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos, para além das configurações neles opostas.

4 - No ato de entrega do processo de candidatura será emitido, pelos serviços do município, documento comprovativo da receção da mesma.

Artigo 18.º

Apreciação liminar e exclusão do pedido de admissão ao Concurso

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o Município de Góis pode, a qualquer momento, exigir ao/à candidato/a a apresentação de documentos complementares, comprovativos das declarações prestadas, sendo notificado/a para o fazer, no prazo máximo de 10 dias úteis, através de carta registada com aviso de receção, sob pena de exclusão do procedimento.

2 - O prazo fixado nos termos do número anterior pode, por motivos devidamente justificados, ser prorrogado, pelo mesmo tempo, por uma única vez.

3 - Os dados constantes do formulário de candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pela Câmara Municipal de Góis junto de qualquer entidade pública, nomeadamente, as constantes do artigo 31.º da Lei 81/ 2014 de 19 de dezembro, ou privada, designadamente as que acompanhem ou tenham acompanhado o agregado familiar.

4 - Durante a vigência do concurso e sempre que se verifiquem alterações supervenientes de residência, de composição do agregado familiar, das condições de saúde ou do valor dos seus rendimentos, é obrigação do/a candidato/a informar o Serviço de Ação Social, Formação, Educação e Juventude (SASFEJ) do Município de Góis, dos dados atualizados.

5 - A prestação de falsas declarações, a omissão dolosa de informação ou a utilização de meios fraudulentos por parte dos/as candidatos/as, determina a exclusão da candidatura ou o cancelamento da inscrição, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.

6 - O preenchimento de todas as condições de elegibilidade definidas no artigo 6.º é, até ao ato de atribuição, condição essencial e obrigatória ao processo de atribuição da habitação.

7 - Caso o/a candidato/a não preencha alguma condição a que se refere o número anterior, o processo será automaticamente suspenso e o/a requerente notificado/a de que o mesmo não poderá prosseguir até que volte a cumprir todos os requisitos de candidatura.

8 - Será ainda motivo de exclusão do concurso, a não apresentação de qualquer dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 17.º, no prazo estabelecido para o efeito ou quando, após notificação, nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, o/a candidato não regularize a situação no prazo que lhe seja determinado pelos serviços.

9 - Findo o prazo definido para a apresentação das candidaturas, os serviços do Município de Góis elaboram as listas das candidaturas admitidas ao concurso, bem como das candidaturas excluídas, com indicação sucinta das razões da exclusão.

10 - As listas serão afixadas através de edital nos locais de estilo.

11 - Os/as titulares das candidaturas excluídas dispõem de 10 dias a contar da data da afixação da lista, para apresentarem reclamação da decisão, por escrito e devidamente fundamentada.

CAPÍTULO V

CLASSIFICAÇÃO DA CANDIDATURA E AFETAÇÃO DA HABITAÇÃO

Artigo 19.º

Aplicação da Matriz de Classificação

1 - Os dados constantes das candidaturas que não sejam objeto de improcedência liminar por força de qualquer uma das circunstâncias constantes do presente Regulamento, são tratados, sendo-lhes aplicado o instrumento de parametrização, designado por Matriz de Classificação, referida no artigo 11.º do presente Regulamento e conforme anexo I.

2 - Da aplicação da Matriz de Classificação resulta uma pontuação de cada candidatura. As candidaturas são depois ordenadas numa lista, por ordem decrescente de pontuação.

3 - Em caso de empate na classificação aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Vigência do Concurso

A lista referida no n.º 2 do artigo anterior, vigorará pelo período de um ano a contar da data da homologação da lista definitiva, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do presente Regulamento.

Artigo 21.º

Listas de classificação provisória e definitiva

1 - Tendo em conta as pontuações obtidas, o Município de Góis delibera e publicita as listas de classificação provisórias das candidaturas, ordenadas nos termos referidos no artigo 19.º do presente Regulamento.

2 - A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e ainda através de inserção de Aviso na Internet, no sítio oficial do Município de Góis.

3 - Os/as titulares da candidatura, na sua qualidade de interessados/as, podem, nos termos do n.º 2 do artigo 100.º do Código de Procedimento Administrativo, exercer por escrito o seu direito de serem ouvidos/as quanto ao procedimento, designadamente reclamando da pontuação que lhes foi atribuída, no prazo de 10 dias contados da data de afixação das listas.

4 - Consideram-se interessados/as, para efeitos do presente artigo, todos/as os/as titulares que tenham apresentado uma candidatura que não tenha sido considerada liminarmente improcedente, nos termos do presente Regulamento.

5 - A reclamação deve ser remetida por escrito ao/à Presidente da Câmara Municipal de Góis.

6 - A deliberação da Câmara Municipal de Góis é proferida no prazo de 10 dias, findo o prazo dado para período de reclamações.

7 - Após análise das questões levantadas em sede de audiência dos interessados, a proposta da lista definitiva é homologada e publicitada pelo Presidente da Câmara Municipal de Góis, por meios idênticos aos referidos no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 22.º

Gestão da Lista

1 - O Município de Góis criará uma lista ordenada, constituída pelas candidaturas classificadas e homologadas, que é utilizada para a afetação das habitações de acordo com o posicionamento existente, sempre que se verifique durante o período de vigência do concurso, disponibilidade de habitação com condições de habitabilidade, apta à imediata atribuição.

2 - A lista referida no número anterior é composta pelas candidaturas, respetiva classificação, por ordem decrescente, em resultado da aplicação da Matriz de Classificação, e a indicação das tipologias adequadas a cada agregado familiar, conforme o definido no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - As Habitações Sociais/Casas de Renda Apoiada que sejam desocupadas devem, sempre que possível, ser reatribuídas no prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir do momento em que disponham de condições de habitabilidade.

4 - O acesso à lista respeitante às candidaturas homologados, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei, é facultado através do sítio da Internet do Município de Góis.

Artigo 23.º

Gestão e Proteção dos Dados Pessoais

1 - O tratamento dos dados pessoais dos/as candidatos/as, arrendatários/as e elementos dos respetivos agregados familiares obedecerá às obrigações impostas pelo Regulamento (EU) 2016/679 (Regulamento Geral de Proteção de Dados).

2 - O Município de Góis é a entidade responsável pela receção e o processamento dos dados pessoais recolhidos para efeito de contratação do arrendamento apoiado, devendo adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteção dos mesmos contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados e para conservar os dados apenas pelo período estritamente necessário à prossecução da finalidade a que se destinam, nos termos da Lei 58/2019, de 08 de agosto.

3 - O tratamento dos dados pelo Município de Góis, nos termos do presente Regulamento dependem de autorização da Comissão Nacional para a Proteção de Dados, nos termos da Lei 58/2019, de 08 de agosto.

4 - Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo dos registos que lhe digam respeito e a obter junto de quem os detém a correção de inexatidões, a supressão de dados indevidamente registados e o complemento de omissões.

5 - O acesso à informação por terceiros está sujeito ao disposto na Lei 58/2019, de 08 de agosto.

6 - O Município de Góis obriga-se a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos/as contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenha ao abrigo do disposto no presente Regulamento, nos termos previstos na Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 24.º

Procedimento para Atribuição das Habitações

Sem prejuízo do disposto na Lei e no artigo 19.º do presente Regulamento, os procedimentos para a atribuição das habitações são os determinados pelo seguinte:

a) As habitações são atribuídas aos agregados familiares pela ordem constante da lista e em respeito à tipologia disponível;

b) Se houver disponibilidade de mais do que uma habitação adequada, a escolha será feita pelos/as candidatos/as, pela ordem constante da lista;

c) Os/as candidatos/as são convocados/as através de carta registada com aviso de receção ou notificação pelas autoridades competentes, para comparecerem nos serviços do Município de Góis, no dia e hora por estes designado, onde lhes é comunicada a habitação atribuída ou facultada a escolha de entre as disponíveis;

Artigo 25.º

Exclusão da lista de classificação final

1 - São excluídos da lista de ordenação final os/as candidatos/as:

a) Que não compareçam no ato de atribuição e escolha de habitações, salvo comprovado impedimento;

b) Que recusem, salvo comprovado impedimento, a ocupação da habitação atribuída ou que não a ocupem no prazo estipulado.

2 - A recusa de ocupação da habitação atribuída, conforme a alínea b) do número anterior, só se considera fundamentada, não constituindo motivo de exclusão, quando não existam condições de acessibilidade à habitação, nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto e algum elemento do agregado familiar tenha uma situação de deficiência ou mobilidade condicionada.

3 - A verificação do previsto no número anterior é efetuada mediante a apresentação de atestado emitido pelos serviços competentes.

4 - Fica impedido de aceder a uma Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado a do Município de Góis, por um período de dois anos:

a) O/A arrendatário/a ou o elemento do agregado familiar do/a arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;

b) A pessoa que tenha ocupado ilicitamente ou que tenha sido sujeita a despejo de uma habitação pertencente ao Município de Góis.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Góis detenha, nem o procedimento criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

CAPÍTULO VI

CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO

Artigo 26.º

Formas e conteúdo do contrato

1 - A formalização da aceitação da habitação é efetuada por contrato de arrendamento escrito e assinado pelo/a Presidente da Câmara Municipal de Góis.

2 - O contrato é assinado em duplicado, ficando cada uma das partes na posse de um exemplar.

3 - O/A interessado/a deve cumprir, à data de celebração do contrato, todas as condições de acesso, devendo, para tal, apresentar os elementos requeridos no âmbito do artigo 17.º, caso não estejam devidamente atualizados.

4 - O contrato de arrendamento apoiado rege-se pelo disposto na Lei 81/2014 de 19 de dezembro e, subsidiariamente, pelo Código Civil e pelo NRAU.

5 - Compete aos tribunais administrativos conhecer as matérias relativas à invalidade ou cessação dos contratos de arrendamento apoiado.

6 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado por escrito, sempre que possível através de documento eletrónico com assinatura eletrónica qualificada, e contém, pelo menos, as seguintes menções:

a) O regime legal do arrendamento;

b) A identificação do/a proprietário/a do imóvel;

c) A identificação do/a arrendatário/a ou arrendatários/as e de todos os elementos do agregado familiar;

d) A identificação e a localização do locado;

e) O prazo do arrendamento;

f) O valor da renda inicial e a forma de atualização e de revisão da mesma;

g) O tempo, o lugar e a forma de pagamento da renda;

h) A periodicidade de declaração de rendimentos do agregado familiar, que não pode ser superior a três anos.

7 - Do contrato de arrendamento, assim como dos recibos de renda quando a eles haja lugar, deve igualmente constar, para efeitos meramente informativos, o valor que corresponderia ao valor real da renda sem o apoio, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 81/2014 de 19 de dezembro.

8 - Nos casos previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 8.º do presente Regulamento, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros dos agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.

9 - As alterações ao contrato, subsequentes à sua celebração, são formalizadas por adendas ao mesmo.

Artigo 27.º

Duração e Renovação do Contrato

1 - O contrato de arrendamento apoiado é celebrado pelo prazo de 10 anos, considerando-se reduzido a este limite quando for estipulado um período superior.

2 - Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período. (ou por períodos sucessivos de dois anos, salvo se for estipulado período diverso)

3 - Qualquer das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência de 240 a 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.

CAPÍTULO VII

ARRENDAMENTO

Artigo 28.º

Vencimento e pagamento da renda

1 - O arrendamento da Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado de propriedade municipal tem como contrapartida o pagamento de uma renda, estabelecida ao abrigo do regime de arrendamento apoiado.

2 - Salvo estipulação em contrário, a primeira renda vence-se no primeiro dia útil do mês a que respeita, vencendo-se cada uma das restantes no primeiro dia útil de cada mês subsequente.

3 - O pagamento da renda deve ser efetuado no dia do seu vencimento na Tesouraria da Câmara Municipal ou através de transferência bancária, nos termos legalmente previstos ou no lugar e pela forma estabelecidos no contrato.

4 - Quando o pagamento da renda seja efetuado por transferência ou débito em conta bancária do/a arrendatário/o, o comprovativo do respetivo movimento é equiparado a recibo para todos os efeitos legais.

5 - Em caso de mora, pode ser celebrado um acordo de liquidação de dívida.

6 - Sem prejuízo do que precede, a mora no pagamento de renda por período superior a três meses é causa bastante para resolução do contrato de arrendamento com a consequente cessação da utilização da habitação.

7 - O previsto no número anterior não se concretiza quando o não pagamento das rendas resulte da alteração do rendimento dos elementos do agregado familiar em consequência de desemprego ou de alteração da composição do agregado familiar, desde que as alterações referidas sejam comunicadas por escrito ao Município de Góis antes de decorrido o prazo de três meses de falta do pagamento das rendas.

8 - As situações previstas no número anterior conferem ao/à arrendatário/a o direito ao recálculo do valor da renda e de um prazo de pagamento faseado do montante da dívida.

Artigo 29.º

Valor da Renda

1 - O valor da renda em regime de arrendamento apoiado é determinado pela aplicação de uma taxa de esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, sendo a taxa de esforço (T) o valor, arredondado à milésima, que resulta da seguinte fórmula:

T = 0,067 × (RMC/IAS)

em que:

T = Taxa de Esforço;

RMC = Rendimento Mensal Corrigido do Agregado Familiar;

IAS = Indexante dos Apoios Sociais.

Artigo 30.º

Rendas Máxima e Mínima

1 - A renda em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) vigente em cada momento.

2 - A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade do Município de Góis, por razões de planeamento e desde que as características do locado o permitam, aplicar às rendas no seu parque habitacional uma renda máxima de valor superior, correspondente a uma Taxa de Esforço a aplicar ao Rendimento Mensal Corrigido do Agregados Familiares nos termos do artigo anterior, não podendo, porém, daí resultar uma renda de valor superior a 25 % do Rendimento Mensal Corrigido do Agregado Familiar, devendo ser aplicado neste caso o faseamento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º

Artigo 31.º

Atualização e revisão da renda

1 - Além da atualização anual prevista no n.º 2, do artigo 1077.º do Código Civil, há lugar à revisão da renda a pedido do/a arrendatário/a nas situações de:

a) Alteração na composição do agregado familiar e/ou no seu rendimento, devendo o/a arrendatário/a comunicar o facto ao Município de Góis no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;

b) Aplicação da correção prevista na alínea i), do artigo 5.º, em caso de superveniência de situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos relativas a qualquer elemento do agregado familiar.

2 - A revisão da renda por iniciativa do Município de Góis com os fundamentos indicados no número anterior pode ocorrer a todo o tempo.

3 - A reavaliação, pelo Município de Góis, das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se, no mínimo, a cada ano.

4 - No âmbito do processo de revisão, o/a arrendatário/a deve entregar ao Município de Góis os elementos que este solicite e se mostrem adequados e necessários à verificação das circunstâncias que determinam a revisão da renda, no prazo máximo de 30 dias a contar da correspondente notificação.

5 - A apresentação mencionada no número anterior pode ser dispensada relativamente a documentos administrativos, desde que o/a arrendatário/a preste o seu consentimento para que estes possam ser consultados, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril.

6 - A renda atualizada ou revista nos termos dos números anteriores é devida no segundo mês subsequente ao da data da receção, pelo/a arrendatário/a, da comunicação do Município de Góis, com o respetivo valor.

7 - Quando da revisão da renda resulte o seu aumento e as comunicações do/a arrendatário/a tenham sido realizadas fora dos prazos previstos no n.º 1 ou no n.º 4, o Município de Góis pode exigir-lhe o pagamento do montante correspondente ao dobro da diferença entre a renda paga e a renda que seria devida desde a data da alteração.

8 - A não atualização ou a não revisão da renda por motivo imputável ao Município de Góis, impossibilita-o de recuperar os montantes que lhe seriam devidos a esse título.

Artigo 32.º

Regime Transitório

1 - Quando, após revisão, o valor da renda em regime de arrendamento apoiado, representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, há lugar à sua aplicação faseada nos primeiros três anos do contrato, nas seguintes condições:

a) No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado;

b) No segundo e terceiro anos, ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento.

2 - Durante o faseamento, não é aplicável o regime de atualização anual da renda.

3 - O disposto no n.º 2, não prejudica a possibilidade de aceitação pelo Município de Góis do faseamento com valores diferentes.

Artigo 33.º

Obrigações do/a Arrendatário/a

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na Lei e no contrato, cabe ao/à arrendatário/a com contrato de arrendamento apoiado:

a) Efetuar as comunicações e prestar as informações ao Município de Góis, obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;

b) Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando, nem o/a próprio/a, nem o seu agregado familiar, por um período seguido superior a seis meses, exceto nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, comunicadas e comprovadas, por escrito, junto do Município de Góis, no prazo máximo de seis meses a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;

c) Avisar imediatamente o Município de Góis sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação, suscetível de causar danos à mesma e/ou de colocar em perigo pessoas ou bens;

d) Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município de Góis;

e) Pagar atempadamente a renda, nos termos dos artigos 29.º e 31.º;

f) Conservar o fogo em bom estado, dando-lhe uma utilização prudente e zelando pela sua limpeza e conservação;

g) Proceder à instalação e ligação da água, gás e eletricidade, através dos operadores competentes, assumindo a responsabilidade do pagamento destas despesas, bem como dos consumos e resolução dos respetivos contratos;

h) Entregar, nos prazos estipulados, à Câmara Municipal de Góis, documentos comprovativos de rendimentos e da composição do agregado familiar;

i) Não permitir a coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar, tendo em conta o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

j) Em caso de desocupação, restituir a casa devidamente limpa e em bom estado de conservação, com portas, armários, roupeiros, chaves, janelas, vidros, estores, paredes, canalizações e seus acessórios ou dispositivos de utilização, sem qualquer deterioração, salvo as inerentes ao seu uso normal;

k) Indemnizar o Município de Góis nos montantes por ele despendidos para repor os fogos em estado de habitabilidade, sempre que aplicável, acrescidos de 25 %;

l) Responsabilizar-se pelas perdas e danos que advierem da violação das disposições deste Regulamento, bem como pelos danos causados por pessoal que seja contratado ao seu serviço em qualquer circunstância;

m) Facultar, sempre que lhes for solicitado, a visita/inspeção da habitação e colaborar em inquéritos/estudos que os serviços da Câmara Municipal de Góis possam realizar;

n) Cumprir com os demais deveres legalmente consagrados, na qualidade de arrendatário/a ou morador/a, designadamente no Código Civil e na Lei 21/2009, de 20 de maio, quando aplicável.

2 - São obras de conservação ou reparação da responsabilidade e a cargo do/a arrendatário/a, excluídas da autorização municipal referida na alínea d) do número anterior:

a) A manutenção ou substituição do revestimento dos pavimentos, igual ao existente;

b) A reparação de rodapés, portas interiores, estores e janelas;

c) A substituição ou reparação de torneiras, fechos, fechaduras, interruptores, tomadas, lâmpadas e instalação elétrica, louças sanitárias, autoclismos e armários de cozinha e outros equipamentos;

d) A substituição de vidros partidos;

e) Pinturas interiores com cor semelhante à original.

3 - O/A arrendatário/a não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte do Município de Góis, quando se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível da estrutura e paredes, a substituição da cobertura, canalizações e portas exteriores.

4 - Caso as obras a realizar pelo Município de Góis referidas no número anterior, sejam devidas ao uso incorreto do locado pelo/a arrendatário/a, incumbe-lhe indemnizar o Município, nos termos da alínea n) do n.º 1 do presente artigo.

5 - Atendendo ao disposto no n.º 3 do presente artigo, o/a arrendatário/a deve, se a circunstância da obra implicar realojamento, aceitar o fogo alternativo que lhe é disponibilizado pelo Município de Góis, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 34.º

Transmissão do Direito ao Arrendamento

1 - O arrendamento não caduca por morte do/a arrendatário/a quando lhe sobreviva:

a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens;

b) Descendentes menores de idade, desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele/ela coabitassem há mais de um ano;

c) Ascendentes que com ele/ela coabitassem há mais de um ano;

d) Quem com ele/ela vivesse em união de facto há mais de 2 anos;

e) Cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.

2 - Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo, é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do SASFEJ e despacho por elemento do Executivo Municipal que detém o pelouro da Habitação.

3 - A comunicação deve ser efetivada pelo/a interessado/a aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.

4 - A inobservância do disposto no número anterior obriga o/a transmissário/a faltoso/a a indemnizar o Município de Góis por todos os danos derivados de omissão.

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DAS HABITAÇÕES

Artigo 35.º

Limitações ao Uso e Fruição das Habitações

1 - É expressamente proibida a cessão, locação ou sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita da habitação.

2 - É expressamente proibido no fogo:

a) A coabitação de pessoa que não pertença ao agregado familiar, por período superior a um mês, sem autorização prévia do Município de Góis;

b) O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;

c) A existência de animais perigosos, como tal qualificados nos termos da lei;

d) A existência de animais não referidos nas alíneas anteriores, que prejudiquem as condições Higinossanitárias do locado ou incomodem a vizinhança;

e) Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação, quer nas varandas;

f) Prosseguir atividades ilegais, imorais ou outras suscetíveis de perturbar a ordem pública, a tranquilidade, os bons costumes e a convivência com a vizinhança;

g) Promover festas, danças, cantares, celebrações de cultos e outro tipo de atividades que provoquem ruídos incomodativos para a vizinhança, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

h) Utilizar aparelhos eletrodomésticos como televisores, rádios e similares com volume excessivo de som, perturbando os/as demais moradores/as, em contravenção do disposto no Regulamento Geral do Ruído;

i) Instalar motores, máquinas ou equipamentos que possam perturbar a tranquilidade e a saúde dos/as moradores/as, contribuindo para a diminuição da sua qualidade de vida;

j) Regar plantas, deitar água ou outros líquidos ou lançar dejetos para o exterior, de forma a sujar as paredes, varandas, janelas, roupas e objetos (incluindo veículos estacionados) dos/as vizinhos/as;

k) Armazenar ou guardar produtos explosivos, materiais inflamáveis ou armamento não autorizado;

3 - As atividades ilegais referidas na alínea f), do n.º 2, devem revestir-se de relevo penal ou no mínimo de relevo contraordenacional grave e devem ser referenciadas ao Município de Góis pelas autoridades policiais, no âmbito das suas atribuições.

CAPÍTULO IX

TRANSFERÊNCIA DE HABITAÇÃO

Artigo 36.º

Transferência de Habitação

1 - Sem prejuízo do estipulado no artigo 10.º, a transferência para outra habitação de propriedade municipal pode ser solicitada através de requerimento dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, nos seguintes casos:

a) Transferência para fogos de tipologia idêntica, somente justificável em casos de doença grave ou crónica e deficiências, devidamente comprovadas pelos serviços de saúde competentes;

b) Transferência para fogos de tipologia inferior, quando a dimensão do agregado familiar justificar a opção pretendida;

c) Transferência para fogos de tipologia superior são justificadas com os seguintes fundamentos:

i) Doença grave ou crónica e deficiências devidamente comprovadas pelos serviços de saúde competentes;

ii) Aumento do agregado familiar por nascimento, adoção, ascendentes a cargo ou pessoa confiada judicialmente;

iii) Nas situações em que existam crianças de sexo diferente, com diferença de idades igual ou superior a sete anos;

iv) Reagrupamento familiar de menores de idade;

v) Outros motivos excecionais a apreciar casuisticamente mediante exposição escrita e prova documental.

2 - A autorização do/a Presidente da Câmara Municipal fica condicionada à:

a) Existência de fogos disponíveis para atribuir;

b) Inexistência de outras famílias mais carenciadas que urja alojar prioritariamente nos fogos eventualmente existentes;

c) Inexistência de rendas em atraso por parte do/a requerente/a.

CAPÍTULO X

PARTES DE USO COMUM DOS PRÉDIOS

Artigo 37.º

Partes de Uso Comum

1 - Cada arrendatário/a de uma fração usufrui das partes de uso comum do edifício onde habita.

2 - Consideram-se de uso comum as seguintes partes do edifício:

a) As entradas, átrios, vestíbulos, escadas, patamares e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais arrendatários/as, coberturas, paredes e estruturas;

b) Os pátios, jardins, zonas verdes ou de lazer, anexos ao edifício;

c) Outras, não especificadas, equiparadas às anteriores.

Artigo 38.º

Deveres dos/as Arrendatários/as em Relação às Partes de Uso Comum

1 - Os/as arrendatários/as de frações autónomas dos prédios de habitação propriedade do Município de Góis, nas relações entre si, estão sujeitos/as, quanto às frações que exclusivamente ocupem e quanto às partes de uso comum referidas no artigo anterior, a limitações similares às impostas aos/às proprietários/as e aos/às coproprietários/as de imóveis.

2 - Quanto às partes de uso comum, é especificamente interdito:

a) Efetuar quaisquer obras;

b) Destiná-las a usos diferentes dos fins a que se destinam ou ofensivos dos bons costumes;

c) Colocar nelas utensílios, mobiliário ou equipamentos, tais como bicicletas, motorizadas, carrinhos de bebé, botijas de gás, pequenos móveis ou outros similares;

d) Deixar deambular animais domésticos pelas escadas, átrios ou zonas de uso comum, incluindo zonas exteriores de uso comum, sendo que estes, quando saiam da habitação, devem ser sempre acompanhados por pessoa responsável;

e) O acesso à cobertura ou ao telhado, exceto nas situações devidamente autorizadas pelo Município de Góis;

f) A execução de ações que produzam emissão de fumos, nomeadamente, assados com carvão ou queimadas de lixo.

3 - Quanto às partes de uso comum, devem os/as moradores/as:

a) Assegurar a sua limpeza e as condições de conservação adequadas;

b) Não depositar lixo nas escadas, corredores, patamares, elevadores, pátios e outras zonas de uso comum, ainda que exteriores, mas apenas nos locais para o efeito destinados;

c) Não fazer ruídos que incomodem os/as vizinhos/as;

d) Manter a porta de entrada do prédio fechada, sempre que possível, e zelar pela sua conservação e bom estado do sistema de fechadura;

e) Não violar ou abrir as caixas elétricas, ou outras relativas a prestação pública de serviços, designadamente, água, gás, telefone e cabo;

f) Não ocupar os espaços de uso comum (escadas, átrio, corredores e outros semelhantes) dos edifícios com objetos pessoais;

g) Avisar o Município de Góis sempre que existam danos no espaço comum do imóvel.

Artigo 39.º

Competência de gestão de partes de uso comum

1 - Tratando-se de prédio constituído em regime de propriedade horizontal, haverá lugar a constituição de condomínio pelos/as coproprietários/as.

2 - As responsabilidades do condomínio serão obrigação dos/as coproprietários/as.

CAPÍTULO XI

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO APOIADO

Artigo 40.º

Resolução pelo Município de Góis

1 - Constituem-se causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado pelo Município de Góis:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 33.º do presente Regulamento, pelo/a arrendatário/a ou pelas pessoas do seu agregado familiar;

b) O conhecimento, por parte do Município de Góis, de uma das situações de impedimento previstas no artigo 7.º do presente Regulamento;

c) A prestação de falsas declarações por qualquer elemento do agregado familiar, de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre os factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;

d) A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do Município de Góis;

2 - Nas situações previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior e no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo Município de Góis opera por comunicação deste ao/à arrendatário/a, na qual fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do/a interessado/a.

3 - Na comunicação referida no número anterior, o Município de Góis deve fixar o prazo, no mínimo de 60 dias, para a desocupação e entrega voluntária da habitação, não caducando o seu direito à resolução do contrato ainda que o/a arrendatário/a ponha fim à causa que a fundamentou.

Artigo 41.º

Cessação por renúncia

1 - Considera-se haver renúncia do/a arrendatário/a ao arrendamento da habitação quando esta não seja usada pelo/a próprio/a ou pelo seu agregado familiar por período seguido superior a seis meses a contar da data da primeira comunicação do Município de Góis.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, considera-se não uso da habitação, a situação em que, dentro do período mínimo de seis meses, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sido realizadas, dentro de um período de seis meses, pelo menos três tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do/a arrendatário/a ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do Município de Góis, devidamente identificado/a e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos/as mesmos/as;

b) Tenha sido afixado aviso na porta da entrada da habitação, pelo período mínimo de 30 dias antes do termo do prazo de seis meses, de conteúdo idêntico ao da comunicação;

c) Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade, evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei 81/2014, de 19 de dezembro.

3 - A comunicação e o aviso devem referir:

a) Que o Município de Góis tem conhecimento do não uso da habitação por parte do/a arrendatário/a ou do agregado familiar, consoante for o caso;

b) Que o não uso da habitação por período superior a seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal, ali indicada, constitui renúncia ao arrendamento e determina a cessação do contrato;

c) O prazo, no mínimo de 30 dias, de que o/a arrendatário/a e os elementos do seu agregado familiar dispõem, após o decurso dos seis meses, para procederem à desocupação e entrega voluntária da habitação, livre de pessoas e bens.

4 - A cessação do contrato opera no termo do prazo de seis meses a contar da data da primeira tentativa de contacto pessoal referida na alínea b), do n.º 2 e confere ao Município de Góis o direito de tomar posse do locado e de considerar abandonados a seu favor os bens móveis nele existentes, após o decurso do prazo de 30 dias referido na alínea c) do número anterior.

Artigo 42.º

Danos na Habitação

Se, aquando do acesso à habitação pelo Município de Góis, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizadas ou de não realização das obras exigidas ao/à arrendatário/a nos termos da lei ou do contrato, o Município de Góis tem o direito de exigir o pagamento das despesas efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, acrescidas de 25 %, conforme n.º 1 do artigo 33.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Despejo

1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação, cabe ao Município de Góis ordenar e mandar executar o despejo, podendo, para o efeito, requisitar as autoridades policiais competentes.

2 - São da competência do/a Presidente da Câmara Municipal de Góis as ações de despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.

3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.

4 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação após cessação do contrato e tomada de posse pelo Município de Góis, são considerados abandonados a favor deste, que deles pode dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação ao/à arrendatário/o que viu cessado o contrato.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES FINAIS

Artigo 44.º

Sanções

1 - Fica impedido/a de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:

a) O/A candidato/a ou arrendatário/a que, para efeito, respetivamente, de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, utilize meios fraudulentos, proceda à prestação culposa de declarações falsas ou à omissão dolosa de informação relevante;

b) O/A arrendatário/a ou o elemento do agregado familiar do/a arrendatário/a que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os direitos que, em função da situação, o Município de Góis detenha, nem o procedimento contraordenacional ou criminal que seja aplicável ao caso nos termos legais.

Artigo 45.º

Relação com os serviços municipais

1 - O Município de Góis compromete-se a fornecer as informações, os esclarecimentos e a documentação necessária à compreensão cabal e plena das disposições constantes do presente Regulamento, nos termos e horários definidos pelos serviços que tutelam a gestão da Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado do Município de Góis.

2 - As dúvidas e pretensões dos/as arrendatários/as municipais deverão ser apresentadas diretamente pelo/a arrendatário/, sendo este/a, para todos os efeitos, o/a interlocutor/a com o Município de Góis para a gestão da respetiva habitação.

3 - Excetuam-se do número anterior as situações de impedimento, devidamente fundamentadas e comprovadas, situação em que poderá o/a arrendatário/a ser representado/a por quem se encontre devidamente habilitado/a para o efeito.

Artigo 46.º

Forma das notificações

1 - As notificações são efetuadas na forma e termos previstos no presente Regulamento e nos artigos 112.º e 113.º do Código de Procedimento Administrativo.

2 - As notificações por carta registada, presumem-se efetuadas no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse não seja dia útil, devendo fazer a menção expressa desta comunicação legal decorrente do n.º 1 do aludido Código.

Artigo 47.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 48.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos, mediante despacho do/a Presidente da Câmara Municipal de Góis.

Artigo 49.º

Aplicação no tempo

O presente Regulamento aplica-se a todos os títulos de ocupação das habitações vigentes e aos que sejam celebrados após a data da sua entrada em vigor, bem como às demais ocupações de Habitações Sociais propriedade do Município de Góis que nessa data subsistam.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais, sem prejuízo da sua publicação na internet e nos locais de estilo habituais do Município de Góis.

ANEXOS

ANEXO I

Matriz de Classificação

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ANEXO II

Boletim de Candidatura a Habitação Social em Regime de Arrendamento Apoiado

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6100286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-23 - Lei 81 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regula o serviço de concessão de licenças para pastagem de gado suíno e caprino na Ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-20 - Lei 21/2009 - Assembleia da República

    Revoga o Decreto n.º 35106, de 6 de Novembro de 1945, que insere várias disposições relativas à ocupação e atribuição de casas destinadas a famílias pobres.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-03 - Lei 83/2019 - Assembleia da República

    Lei de bases da habitação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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