Aprova o Regulamento do Programa Braga Sol ― Habitar Melhor.
Regulamento 299/2025
Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º do
Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo: Faz saber que, a Assembleia Municipal de Braga, em sessão ordinária realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal de Braga, de 28 de janeiro de 2025, deliberou aprovar, por unanimidade, o Regulamento do Programa Municipal Braga Sol - Habitar Melhor. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de Internet do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador Município/ Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
25 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara, Ricardo Bruno Antunes Machado Rio.
Regulamento do Programa Braga Sol - Habitar Melhor
Nota Justificativa
A necessidade de criar respostas que apoiem os cidadãos mais desfavorecidos ou aqueles que se encontram a atravessar um período de maiores dificuldades, exige aos serviços públicos e a todos aqueles que intervêm na área social, no uso das suas competências e na assunção das suas responsabilidades, a adoção de medidas que permitam, de uma forma justa e ponderada, contribuir para um maior equilíbrio do orçamento das pessoas e dos agregados familiares que, face à sua debilidade económica, têm grande dificuldade em conseguir satisfazer as necessidades básicas da sua vida. Foi nesse âmbito que o Município de Braga, em 2014, criou o Braga Sol, um programa que previa apoio ao nível habitacional e de transporte para consultas e tratamentos a cidadãos com carência económica comprovada, e que desempenhou um papel fundamental na resolução de problemas que afetam a sua população mais vulnerável e carenciada, assumindo-se como um elemento verdadeiramente catalisador da promoção da coesão social e da igualdade de oportunidades. Face à experiência da implementação deste programa nos últimos dez anos, bem como à conjuntura atual que o país atravessa, torna-se necessário adaptar os apoios vigentes ao contexto presente, criando um novo programa, harmonizando-o com os restantes programas de apoio social promovidos pelo Município de Braga, nomeadamente na área da habitação, e garantindo uma maior eficácia e celeridade na análise dos pedidos e na execução das respostas. Como se sabe, a atividade municipal dirige-se à prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses particulares com o interesse geral, verificando-se que, no relacionamento com os particulares, os órgãos representativos do Município regem-se por critérios de objetividade, justiça, gestão racional e eficiente dos recursos disponíveis, designadamente, nos domínios da atribuição de prestações municipais. Neste contexto, a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento têm como pressuposto o respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa consagrados no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da igualdade e da imparcialidade, garantindo-se, de forma Regulamento do Programa Braga Sol - Habitar Melhor transparente, a definição de critérios gerais para a concessão de apoios em condições de igualdade a todos os potenciais beneficiários e o acompanhamento e monitorização da aplicação dos apoios concedidos. No que concerne à ponderação dos custos e benefícios do presente programa, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, é de realçar a necessidade de criar respostas que apoiem os cidadãos mais desfavorecidos ou aqueles que se encontram a atravessar um período de maiores dificuldades, exigindo aos serviços públicos que intervêm na área social, no uso das suas competências e na assunção das suas responsabilidades, a adoção de medidas que permitam, de uma forma justa e ponderada, contribuir para a satisfação das necessidades básicas dos agregados familiares sem recursos para fazer face às mesmas. O Programa Braga Sol - Habitar Melhor apresenta-se como uma iniciativa local de apoio social e habitacional, um instrumento de política pública do Município de Braga que visa apoiar as famílias em situação de vulnerabilidade a melhorarem o seu bem-estar e qualidade de vida, no exercício das atribuições que legalmente lhe estão conferidas, com especial relevância para as áreas referidas nas alíneas h), i) e k), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências expressamente referidas nas alíneas k), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do mesmo diploma legal. Este Programa terá um financiamento fixado por deliberação da Câmara Municipal de Braga, de acordo com a dotação prevista no seu orçamento anual. A sua gestão administrativa e execução técnica será assegurada pela BragaHabit - Empresa Municipal de Habitação de Braga, nos termos que se explicitam no presente Regulamento. Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado, no sítio do Município de Braga, na Internet, o início do procedimento administrativo relativo ao presente projeto de Regulamento, para constituição dos interessados que entendessem apresentar os seus contributos. O Regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no Diário da República, pelo
Aviso 27166/2024/2 a 04/12/2024 e na Internet, no sítio institucional do Município. Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e das competências previstas nas alíneas h), i) e k), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, nas alíneas k), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I, da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi o presente aprovado pela Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, em reunião de 28/01/2025, e pela Assembleia Municipal, na sua sessão de 21/02/2025.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento que institui o programa denominado “Braga Sol - Habitar Melhor”, doravante designado por Programa, é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o Código do Procedimento Administrativo, bem como, com o disposto nas alíneas h), i) e k), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I, da
Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no uso das competências expressamente referidas nas alíneas k), u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do mesmo diploma legal.
Artigo 2.º
Âmbito e objetivos
O Programa é uma iniciativa do Município de Braga, em colaboração com a BragaHabit, no âmbito da sua gestão administrativa e execução técnica, e prevê a atribuição de apoios ao nível habitacional a cidadãos em situação de vulnerabilidade, nomeadamente para a execução de pequenas obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas e melhoramento da acessibilidade de habitações onde residam pessoas com deficiência e/ou mobilidade condicionada.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:
a) «Candidatura», documento que formaliza o pedido de apoio;
b) «Candidato», pessoa que apresentou um pedido de concessão de um apoio;
c) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação;
d) «Pessoa com deficiência», a pessoa com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %;
e) «Indexante dos apoios sociais», o valor fixado nos termos da
Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela
Lei 3-B/2010, de 28 de abril;
f) “Rendimento mensal líquido” (RML), o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado familiar, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
i) Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do presente artigo; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
ii) Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do
Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pela
Lei 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis
113/2011, de 29 de novembro e
133/2012, de 27 de junho; caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
g) “Rendimento mensal corrigido” (RMC), o rendimento mensal líquido deduzido das quantias indicadas de seguida:
i) 10 % do indexante dos apoios sociais pelo primeiro dependente;
ii) 15 % do indexante dos apoios sociais pelo segundo dependente;
iii) 20 % do indexante dos apoios sociais por cada dependente além do segundo;
iv) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente
v) 10 % do indexante dos apoios sociais por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
vi) 20 % do indexante dos apoios sociais em caso de família monoparental;
vii) A quantia resultante da aplicação do fator de capitação, constante do ANEXO I do presente Regulamento, ao indexante dos apoios sociais.
h) «Património mobiliário», o valor em depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo ou outros ativos financeiros;
i) «Pequenas obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas», todas as obras simples que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias;
j) «Obras de melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas com deficiência ou em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio», todas as obras que se demonstrem necessárias à readaptação do espaço no sentido de o adequar à habitabilidade de pessoas com deficiência, entre as quais, construção de rampas, adequação da disposição de loiças nas casas de banho ou a sua implantação, colocação de materiais protetores em portas e ombreiras, construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente, alteração e adaptação de mobiliário de cozinha, alargamento e adequação de espaços físicos destinados à utilização por parte de pessoas com deficiência.
Artigo 4.º
Áreas de intervenção
1 - Para efeitos do presente Programa, consideram-se elegíveis as seguintes ações:
a) Pequenas obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações degradadas;
b) Melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas com deficiência ou em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;
2 - A execução das ações e intervenções nos imóveis abrangidos pelo presente Programa ficam a cargo da BragaHabit, mediante a observância de todas as normas legais e princípios jurídicos aplicáveis.
3 - Os candidatos também podem, desde que expressem essa vontade, assumir a responsabilidade pela execução das intervenções, sendo posteriormente ressarcidos através de um apoio financeiro, cabendo à BragaHabit, a verificação do cumprimento de todos os pressupostos para a atribuição do mesmo.
4 - As intervenções, equipamentos e as ações apoiadas pelo presente Programa, bem como a sua instalação, devem cumprir a legislação e regulamentação em vigor nas respetivas áreas.
5 - A atribuição dos apoios previstos neste Regulamento não excluem a necessidade de obtenção das licenças urbanísticas, realização de comunicações prévias ou outros atos de prévio controlo administrativo que sejam aplicáveis, bem como a possibilidade da atribuição de isenção do pagamento de taxas, desde que verificados os pressupostos legalmente previstos.
6 - São elegíveis despesas relacionadas com a intervenção que tenham sido parcialmente reembolsados por outras fontes de financiamento além deste Programa, apenas na Regulamento do Programa Braga Sol - Habitar Melhor respetiva parte da despesa que não tenha sido já comparticipada por outro apoio público ou privado da mesma natureza.
7 - Os apoios previstos em cada edição deste Programa não são cumulativos com os apoios atribuídos em edições anteriores e não podem incidir, por mais do que uma vez, na mesma habitação.
Artigo 5.º
Vigência, etapas e desenvolvimento
1 - O Programa é desenvolvido ao longo de todo o ano civil e é constituído por uma fase inicial de Preparação, que engloba:
a) Definição do orçamento anual do Programa;
b) Constituição da Comissão de Avaliação das Candidaturas, cujos membros são nomeados pelo Presidente da Câmara Municipal;
c) Abertura do período de apresentação de candidaturas.
2 - Para os casos em que a execução das ações e intervenções fica a cargo da BragaHabit seguem-se as seguintes fases ou etapas de desenvolvimento:
a) Apresentação de candidaturas, que engloba:
i) Submissão de candidatura que inclui:
Preenchimento de formulário com documentos instrutórios;
b) Apreciação/Aprovação das Candidaturas, que engloba:
i) Análise da elegibilidade dos candidatos pelos serviços da BragaHabit;
ii) Visita técnica que inclui:
Visita ao local;
Análise da pretensão do candidato;
iii) Seriação das candidaturas e apresentação de propostas por parte da Comissão de Avaliação das Candidaturas;
iv) Submissão para aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal.
c) Notificação da decisão, que engloba:
i) Comunicação aos candidatos;
ii) Informação sobre a execução da intervenção aprovada.
d) Execução e Acompanhamento das ações de beneficiação que engloba:
i) Implementação das ações potenciadoras de beneficiação das habitações
e) Avaliação, que engloba:
i) Visita ao local, onde foram executadas as soluções implementadas;
ii) Produção de relatório final.
3 - Para os casos em que os candidatos expressem a vontade de assumir a responsabilidade pela execução das intervenções, seguem-se as seguintes fases ou etapas de desenvolvimento:
a) Apresentação de candidaturas, que engloba:
i) Submissão de candidatura que inclui:
Preenchimento de formulário com documentos instrutórios;
b) Apreciação/Aprovação das Candidaturas, que engloba:
i) Análise da elegibilidade dos candidatos pelos serviços da BragaHabit;
ii) Pedido de informações acerca da:
Identificação da intervenção;
Justificação da intervenção;
Indicação das datas de início e fim de obra;
Indicação do valor global da intervenção;
Indicação da necessidade de adiantamento;
iii) Visita ao local e análise da pretensão do candidato;
iv) Seriação das candidaturas e apresentação de propostas por parte da Comissão de Avaliação das Candidaturas;
v) Submissão para aprovação pelo Presidente da Câmara Municipal.
c) Notificação da decisão, que engloba:
i) Comunicação aos candidatos;
ii) Informação sobre a transferência do adiantamento, se aplicável.
d) Execução e Acompanhamento das ações de beneficiação que engloba:
i) Implementação das ações potenciadoras de beneficiação das habitações;
e) Avaliação, que engloba:
i) Apresentação da(s) fatura(s) emitida(s) pela(s) entidade(s) executante(s) que comprove a afetação do apoio às intervenções aprovadas;
ii) Visita ao local, onde foram executadas as soluções implementadas;
iii) Produção de relatório final.
f) Transferência do apoio, que engloba:
i) Transferência bancária do montante do apoio aprovado ao candidato.
Artigo 6.º
Dos candidatos
1 - Podem candidatar-se ao Programa para a realização de intervenções habitacionais as pessoas singulares que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Residir em habitação própria no Município de Braga;
b) Residir em permanência na habitação inscrita para o Programa;
c) Residência efetiva de forma contínua na habitação inscrita para o Programa, no mínimo, nos últimos três anos em relação ao da candidatura;
d) Não possuir o candidato individual, ou o agregado familiar, qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do Programa, na área do Município;
e) Pertencer a um agregado familiar cujo Rendimento Mensal Corrigido não seja superior a quatro vezes o Indexante de Apoios Sociais;
f) O imóvel em causa carecer de obras de conservação, reparação ou beneficiação, essenciais para garantir as condições de habitabilidade e conforto ou carecer de melhoria das condições de segurança e conforto de pessoas com deficiência ou em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes, atestadas por documento médico comprovativo da situação;
2 - São ainda elegíveis pessoas singulares que sejam arrendatárias com contrato de arrendamento válido registado na Autoridade Tributária e Aduaneira e certidão de domicílio fiscal que ateste a sua morada permanente.
3 - São automaticamente indeferidas todas as candidaturas em que o valor do património mobiliário do agregado familiar é superior a 60 IAS.
Artigo 7.º
Da Comissão de Avaliação das Candidaturas
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar os membros da Comissão de Avaliação das Candidaturas do Programa, que é composta por três elementos: um em representação do Município de Braga e dois em representação da BragaHabit, EM.
2 - São competências da Comissão de Avaliação das Candidaturas:
a) Proceder à realização de uma visita técnica após a submissão de candidaturas;
b) Elaboração de relatório técnico com análise de viabilidade e propostas de intervenção;
c) Apreciação das candidaturas mediante a elaboração de relatório técnico com determinação objetiva das melhorias que serão atingidas com a realização dos trabalhos a executar;
d) Acompanhamento das ações aprovadas, designadamente, visita ao local e elaboração de relatório final de verificação das conformidades.
3 - São competências da Comissão, consoante os casos aplicáveis:
a) Proceder à recolha de informação acerca das intervenções propostas, sempre que o candidato assuma a responsabilidade pela sua execução;
b) Elaboração de relatório técnico com análise de viabilidade e propostas de intervenção;
c) Acompanhamento da adoção das ações financiadas, designadamente, visita ao local e elaboração de relatório final de verificação das conformidades.
4 - Caso a Comissão verifique a existência de desconformidades, deve apurar a sua origem e adotar os procedimentos necessários com vista à correção ou suspensão dos apoios concedidos, com eventual ressarcimento das despesas já efetuadas, através de proposta a endereçar ao Presidente da Câmara Municipal que decidirá em função da gravidade das desconformidades.
5 - A Comissão de Avaliação das Candidaturas pode, no exercício das suas funções, solicitar apoio técnico aos diversos serviços e equipas do Município ou da BragaHabit, assim como informações aos respetivos fornecedores, com vista ao adequado exercício das suas funções.
Artigo 8.º
Financiamento
1 - Cabe à Câmara Municipal de Braga fixar o montante a afetar, em cada ano económico, ao presente Programa.
2 - O limite previsto para cada intervenção elegível, sobre o qual haja recaído a aprovação, é de 5.000 € (cinco mil euros).
3 - O montante referido no n.º 1 deste artigo constitui limite à atribuição de apoios no âmbito deste Programa e a falta de disponibilidade de verbas constitui fundamento bastante para a não atribuição dos mesmos, nos termos disciplinados pelo presente Regulamento.
4 - Caso se verifique a existência de um número de candidaturas elegíveis que ultrapassem o montante fixado pelo Município para cada ano económico, as mesmas serão seriadas de acordo com os critérios previstos no ANEXO II.
5 - Em caso de desistência de alguma das candidaturas aprovadas, é selecionada a candidatura não aprovada que tenha obtido melhor classificação na avaliação dos critérios previstos no ANEXO II.
6 - Sempre que existam candidaturas com a mesma pontuação, o fator de desempate é a data de formalização da candidatura.
7 - Caso se verifique a existência de um número de candidaturas elegíveis que fiquem aquém do montante fixado pelo Município para cada ano económico, pode ser aberto um novo período de candidaturas no decorrer do mesmo.
8 - A execução dos apoios aprovados no âmbito do presente Programa é da responsabilidade da BragaHabit.
9 - Nos casos em que o candidato assuma a responsabilidade pela execução das intervenções e mediante apresentação de declaração do beneficiário sob compromisso de honra, de que a execução dos trabalhos terá início do prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode ser disponibilizada uma verba equivalente a 25 % do valor aprovado, a título de adiantamento.
10 - Cada candidato tem direito a um único apoio no âmbito deste Programa.
Artigo 9.º
Despesas não elegíveis
1 - Não são elegíveis despesas relacionadas com:
a) Custos reembolsados por outras fontes de financiamento;
b) Projetos, certificações, auditorias, estudos e atividades preparatórias, licenciamentos;
c) Despesas associadas a outras intervenções no edifício ou fração que não se encontrem relacionadas com as intervenções elegíveis.
2 - Nos casos em que o candidato assuma a responsabilidade pela execução das intervenções, são, ainda, consideradas despesas não elegíveis todas as que decorram de trabalhos elegíveis, mas que ocorram, supervenientemente, à data da apresentação da candidatura.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - O pedido de apoio é apresentado através de preenchimento de formulário próprio, entregue exclusivamente junto do Balcão Digital da BragaHabit, no período determinado para o efeito, não sendo aceites candidaturas submetidas por outras vias ou fora de prazo.
2 - O processo de candidatura deve integrar obrigatoriamente, sob pena de rejeição liminar, a seguinte documentação:
Formulário de candidatura devidamente preenchido;
Certificado de constituição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou pelo Instituto da Segurança Social;
Certidão emitida, há menos de um mês, onde conste a existência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar ou cópia do contrato de arrendamento habitacional, caso se candidate na qualidade de arrendatário;
Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do último ano fiscal aplicável, ou de outras fontes de rendimento. No caso de não obrigatoriedade de apresentação da declaração de IRS, declaração negativa de rendimentos passada pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
Elementos que exerçam atividade laboral: os dois últimos recibos do vencimento ilíquido relativo a cada um dos elementos do agregado familiar que exerça profissão remunerada, bem como extrato de remunerações da Segurança Social;
Elementos desempregados: extrato de remunerações emitido pela Segurança Social (histórico dos descontos) e ainda declaração da Segurança Social, referindo se aufere alguma prestação social;
Beneficiários de RSI: declaração da Segurança Social com a referência do valor auferido e respetivo agregado familiar;
Elementos reformados: comprovativos de todas as reformas ou pensões auferidas no ano corrente, complemento solidário para idosos, passado pelas diferentes entidades (Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações e outras);
Elementos estudantes que não exerçam atividade laboral: comprovativo de frequência de estabelecimento de ensino, assim como de valores auferidos por bolsas de formação;
Famílias monoparentais com menores a seu cargo: documento relativo à regulação do poder paternal e valor da pensão auferida ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido como prestação de alimentos.
Declaração do Banco de Portugal (base de dados de contas) de todos os membros do agregado familiar;
Declaração comprovativa do património mobiliário de todos os elementos do agregado familiar, bem como os respetivos comprovativos do valor das contas bancárias;
Autorização do senhorio para realização das obras em questão, se aplicável, conforme ANEXO III deste Regulamento;
Documento médico comprovativo da situação de pessoa com deficiência ou dificuldade de mobilidade, caso seja aplicável;
Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
Certidão de não dívida do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva, devidamente assinalada no formulário de preenchimento da candidatura;
Todos os elementos respeitantes à comparticipação da despesa por outra fonte de financiamento, designadamente, comprovativo de candidatura ao respetivo apoio e correspondente decisão, orçamento, resultados de visitas técnicas, informações dos fornecedores, comprovativo da parte das despesas já financiadas, contratos ou quaisquer outros documentos relativos ao processo de atribuição desse apoio, caso seja aplicável;
Orçamento oficial da(s) entidade(s) executante(s) e lista de preços unitários, em nome do candidato, com descrição pormenorizada de cada componente dos trabalhos pretendidos e respetivas quantidades e valores unitários, nos casos em que o candidato assuma a responsabilidade pela execução das intervenções.
3 - A análise de elegibilidade dos candidatos é feita de acordo com a ordem de submissão das candidaturas, procedendo-se à validação da informação registada pelo candidato em cada candidatura.
4 - O candidato é notificado do resultado da avaliação de elegibilidade, designadamente, se é “elegível” ou “não elegível”, através de uma notificação enviada pela Bragahabit.
5 - Caso seja necessário solicitar ao candidato informação adicional, é enviada uma notificação automática pela BragaHabit, com a indicação da documentação necessária, estabelecendo-se um prazo para a sua apresentação.
6 - Em caso de não apresentação da documentação dentro do referido prazo, a candidatura é excluída, sendo o candidato notificado dessa decisão através de uma notificação da BragaHabit
Artigo 11.º
Aprovação das candidaturas
1 - As candidaturas são aprovadas e ordenadas de acordo com a pontuação obtida na soma dos critérios enunciados no ANEXO II deste Regulamento até ao limite do montante afetado pelo Município de Braga em cada ano civil.
2 - Caso se verifique a inexistência de verba disponível, os candidatos devem ser notificados desse facto, arquivando-se o pedido.
Artigo 12.º
Processamento de decisão
1 - A candidatura só pode ser aprovada se:
a) O pedido se encontrar devidamente instruído com os elementos referidos no Artigo 10.º ou outros exigíveis nos termos deste Regulamento;
b) O relatório técnico, elaborado pela Comissão de Avaliação das Candidaturas, for favorável à intervenção proposta.
2 - São excluídas as candidaturas que:
a) Não reúnam as condições de elegibilidade relativas ao beneficiário;
b) Não tenham por objeto o domicílio fiscal do candidato;
c) Não reúnam os requisitos legais de autorização para a execução da intervenção, nomeadamente, falta de autorização do proprietário ou falta de licenças ou autorizações para o efeito, se exigíveis;
d) Não contenham os elementos instrutórios, após notificação ao candidato para entrega no prazo definido para o efeito.
3 - Após conclusão do processo de análise, e em caso de aprovação, o candidato é notificado da decisão e das respetivas condições de execução das ações e intervenções aprovadas ou de entrega do apoio financeiro, de acordo com respetiva candidatura apresentada.
4 - Caso se verifique a intenção de exclusão da candidatura, por falta de condições de elegibilidade, o candidato é notificado, para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º, do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciar sobre as causas da exclusão.
5 - Findo este prazo, a Comissão de Avaliação das Candidaturas aprecia as reclamações e organiza a lista final de classificação das candidaturas admitidas, que será submetida à aprovação do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 13.º
Prazo de execução
1 - A execução física e financeira dos projetos apoiados pelo Programa deve estar concluída no prazo máximo de 6 (seis) meses após a aprovação da candidatura.
2 - Este prazo pode ser prorrogado a pedido do candidato, devidamente justificado no que respeita à impossibilidade de cumprimento do prazo inicial, podendo prolongar-se, apenas, por mais 6 (seis) meses, contados do termo do prazo previsto no número anterior, mantendo-se as condições de aprovação da candidatura.
3 - Nos casos em que o candidato assuma a responsabilidade pela execução das intervenções, o incumprimento das obrigações estabelecidas entre o beneficiário e a(s) entidade(s) executante(s) são da exclusiva responsabilidade dos mesmos, não produzindo quaisquer efeitos no âmbito da candidatura ao presente programa.
Artigo 14.º
Obrigações dos candidatos
1 - Para os casos em que a execução das ações e intervenções fique a cargo da BragaHabit, os candidatos obrigam-se a:
a) Permitir a execução das intervenções nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais onde serão executadas as intervenções para efeitos de orçamentação ou outros que sejam considerados necessários;
c) Comunicar qualquer alteração relativa aos requisitos de elegibilidade ou de qualquer outra circunstância relativa à candidatura, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ocorrência que determinou a alteração.
2 - Para os casos em que os candidatos expressem a vontade de assumir a responsabilidade pela execução das intervenções, os candidatos obrigam-se a:
a) Executar as intervenções nos termos e condições aprovados;
b) Permitir o acesso aos locais onde serão executadas ou se executaram as intervenções para efeitos de verificação, sempre que necessário;
c) Obter todas as autorizações ou licenças necessárias, se exigíveis, bem como suportar todos os custos, indemnizações ou outros encargos que decorram da execução das intervenções;
d) Repor os montantes indevidamente recebidos;
e) Comunicar qualquer alteração relativa aos requisitos de elegibilidade ou de qualquer outra circunstância relativa à candidatura, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da ocorrência que determinou a alteração
Artigo 15.º
Incumprimento e cessação
1 - O incumprimento das obrigações do candidato, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos do pedido de apoio, determina a cessação do mesmo.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a cessação do apoio:
a) O incumprimento das obrigações dos candidatos;
b) A não entrega dos documentos solicitados nos termos deste Regulamento, dentro dos prazos previstos para o efeito;
c) A imputação de despesas não relacionadas com a execução da operação;
d) A existência de alteração aos elementos determinantes da decisão de aprovação;
e) A não realização integral das obras no prazo máximo previsto no artigo 13.º;
f) A recusa, pelo candidato, da submissão à verificação a que está sujeito;
g) A prestação de falsas declarações.
3 - Caso se verifique, pela análise final da execução das intervenções, que nem todas as verbas transferidas foram comprovadamente destinadas a suportar os encargos da candidatura, o candidato deve devolver o valor não documentado, sem prejuízo da responsabilidade financeira e criminal a que haja lugar.
4 - A devolução deve ser efetuada mediante pagamento voluntário no prazo fixado para o efeito.
5 - A falta de pagamento voluntário da dívida determina a cobrança coerciva com recurso ao processo de execução fiscal, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
6 - A decisão de cessação do apoio determina a restituição de montantes recebidos indevidamente pelos candidatos, bem como o pagamento de encargos suportados pelo Município e pela BragaHabit, para além da responsabilidade financeira e criminal a que haja lugar.
Artigo 16.º
Dados pessoais
1 - No ato de submissão da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente Regulamento.
2 - A recolha e o tratamento dos dados pessoais são apenas os estritamente necessários para a tramitação do presente programa, no respeito pelas regras da privacidade e proteção de dados pessoais constantes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), bem como da legislação nacional aplicável.
3 - Todos os dados pessoais ao abrigo deste Regulamento destinam-se única e exclusivamente a ser utilizados pelo Município de Braga e pela BragaHabit na prossecução da finalidade indicada no número anterior, que tem como fundamento de licitude o interesse público.
4 - Na aplicação do presente Regulamento são objeto de tratamento dados pessoais como o nome, número de identificação fiscal, morada, endereço eletrónico, contacto telefónico, e outros que se mostrarem necessários para efeitos de aferição da legitimidade, a localização, freguesia, e outros documentos instrutórios específicos necessários para efeitos de análise e decisão do procedimento.
5 - Cada uma destas categorias de dados pessoais é objeto de tratamento adequado, pertinente e estritamente necessário a prossecução da finalidade indicada, garantindo que os dados inexatos serão apagados ou retificados sem demora.
6 - O Município de Braga e a BragaHabit aplicam, tanto no momento de definição dos meios de tratamento de dados, como no momento próprio tratamento, as medidas técnicas e organizativas que possam assegurar os adequados níveis de segurança e de proteção dados pessoais dos titulares, nos termos dos artigos 25.º e 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
7 - A obrigação prevista no número anterior, aplica-se à quantidade de dados pessoais recolhidos, à extensão do seu tratamento, ao seu prazo de conservação e à sua acessibilidade, assegurando que os dados pessoais não sejam disponibilizados sem intervenção humana a um número indeterminado de pessoas singulares.
8 - Os dados pessoais, por regra, são conservados apenas pelo período de tempo necessário e no âmbito das finalidades para as quais são recolhidos.
9 - Os titulares dos dados pessoais têm direito a aceder à informação sobre o(s) tratamento(s) dos seus dados, a retificá-la se não estiver correta, ou até apagá-la. Além destes direitos designados e protegidos no RGPD como Direito de Informação, Direito de Acesso, Direito de Retificação e Direito de Apagamento, os requerentes têm ainda Direito à Limitação de Finalidades, à Minimização dos Dados a Portabilidade e a Não Sujeição a Decisões Individuais Automatizadas, os quais podem ser exercidos no respeito pelos normativos aplicáveis junto do Responsável pelo Tratamento, ou então objeto de exposição ao Encarregado de Proteção de Dados ou reclamação à Autoridade Nacional de Controlo (concretamente, a Comissão Nacional de Proteção de Dados), bem como eventuais violações podem ser fundamento de pedido de indemnização junto das instâncias jurisdicionais competentes.
Artigo 17.º
Dúvidas ou omissões
As dúvidas ou omissões decorrentes da aplicação das disposições do presente Programa são esclarecidas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal, sob proposta da Comissão de Avaliação das Candidaturas.
Artigo 18.º
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações e/ou a entrega de documentos falsos determina a devolução integral das quantias recebidas indevidamente, acrescida de juros legais, sem prejuízo do eventual procedimento civil ou criminal.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Projeto BragaSol, aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 12 de dezembro de 2014.
Artigo 20.º
Aplicação no tempo
O presente Regulamento aplica-se às candidaturas apresentadas a partir de 1 de janeiro de 2025 e que se encontrem pendentes, salvo quando da sua aplicação resultar uma posição mais desfavorável para o candidato.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fator de Capitação
1 - 0 %
2 - 5 %
3 - 9 %
4 - 12 %
5 - 14 %
6 - 15 %
ANEXO II
Variáveis | Categorias | Pontos |
Tempo de residência no concelho | De 3 a 5 anos | 4 |
> 5 anos | 6 |
Situação habitacional (cumulativo) | Insalubridade | 6 |
Insegurança | 6 |
Inadequação (acessibilidades) | 6 |
Situação social e familiar (cumulativo) | Tipo de família | Família monoparental com filhos dependentes | 5 |
Casal ou elemento isolado com idade superior a 65 anos | 5 |
Isolados | 3 |
Família que integre pessoas com idade superior a 65 anos | 4 |
Família numerosa com filhos dependentes | 4 |
Família clássica com filhos dependentes | 3 |
Elementos com situação de deficiência ou dificuldade de mobilidade | 1 elemento | 4 |
2 ou mais elementos | 8 |
Rendimento Familiar | Até 1 IAS | 12 |
Entre 1 e 3 IAS | 8 |
Mais de 3 IAS | 4 |
Parecer técnico | Prioridade 1 | 16 |
Prioridade 2 | 8 |
Prioridade 3 | 1 |
ANEXO III
Autorização do proprietário
(Nome do proprietário da habitação), portador do Cartão do Cidadão n.º …, válido até …, NIF …, proprietário da habitação (morada da habitação objeto de intervenção) …, código postal …, que constitui domicilio fiscal de (nome do candidato a beneficiário) …, portador do cartão de cidadão n.º …, válido até …, NIF …, no âmbito da candidatura apresentada ao Programa Braga Sol - Habitar Melhor, promovido e operacionalizado pelo Município de Braga, através da BragaHabit, como entidade gestora do programa, declara para os devidos e legais efeitos que autoriza a realização de obras na referida habitação, no âmbito da candidatura referida, apresentada por …, NIF
O proprietário,
…, … de … de …
318741921