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Regulamento 297/2025, de 3 de Março

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Sumário

Aprovação da alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo.

Texto do documento

Regulamento 297/2025



Aprovação da Alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo

Ana Catarina Moura Louro, Vereadora com funções atribuídas no domínio da Economia, conforme Despacho 43/2024, de 2 de abril, publicitado pelo Edital 55/2024, de 3 de abril, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 15 de junho, na sua redação atual, delegada pelo referido despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 13 de fevereiro de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria, aprovada em sua reunião ordinária de 21 de janeiro de 2025, a Alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, com o teor que se segue.

Mais torna público que esta alteração ao regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.

Alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo

Preâmbulo

O Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo publicado através do Regulamento 612/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2024, visa, em geral, favorecer o ordenamento empresarial de forma sustentada e, de modo particular, fixar as condições de alienação dos lotes do Parque Empresarial de Monte Redondo, mediante o procedimento da hasta pública, e as condições de aquisição e transmissão dos mesmos, bem como estabelecer as normas gerais de gestão e funcionamento do aludido Parque Empresarial de Monte Redondo.

Particularmente, em relação às atividades económicas admissíveis no Parque Empresarial de Monte Redondo, previa o artigo 6.º deste regulamento, a admissibilidade de todas as atividades industriais, incluindo as de operação de gestão de resíduos, de armazenagem, comerciais e de serviços, com exceção daquelas que se encontram sujeitas ao regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, estabelecido no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto.

Sucede, porém, que, na vigência deste regulamento, veio a revelar-se essencial definir as atividades económicas especificamente admissíveis para cada lote, de acordo com uma localização, distribuição e desenvolvimento estratégicos.

Neste sentido, importa proceder à presente alteração do sobredito regulamento, em especial do seu artigo 6.º, conferindo-lhe uma redação que permita oferecer resposta a esta necessidade entretanto verificada, assumindo o desiderato de permitir a atualização de políticas de planeamento das atividades a instalar e desenvolver naquele Parque Empresarial.

Perante esta factualidade, cumpre assinalar que os municípios dispõem de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, conforme preceituado na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, e que às câmaras municipais lhes compete, por força do disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à mesma Lei, criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, embora tratem de uma matéria não quantificável, verifica-se que os benefícios são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que a definição das atividades admissíveis para cada um dos lotes, a fixar mediante deliberação da Câmara Municipal, permite a sua constante adequação às políticas municipais de planeamento estratégico.

Deste modo, a Câmara Municipal de Leiria deliberou, em sua reunião ordinária de 17 de setembro de 2024, dar início ao procedimento de alteração do Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, no exercício da competência que lhe é cometida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, sendo que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o mesmo publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, através do Edital 166/2024, de 23 de setembro, através do qual foi concedido o prazo de 10 dias úteis, para a constituição de interessados e a apresentação de contributos. Decorrido o referido prazo, não se constituíram interessados no procedimento nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do projeto de alteração ao regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o Projeto de Alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina, foi submetido, pelo prazo de 30 dias úteis, contados da sua publicação no Diário da República, através do Edital 1640/2024, na 2.ª série do Diário da República, n.º 212, de 31 de outubro de 2024, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, a audiência escrita da NERLEI - Associação Empresarial da Região de Leiria; Startupleiria, Associação para a Promoção do Empreendedorismo, Inovação e Novas Tecnologias; ACILIS - Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo da Região de Leiria e Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), e ainda, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do mesmo Código, a consulta pública, para recolha de sugestões, bem como publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria. Durante aquele prazo, não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Nesta sequência, nos termos do preceituado na alínea g) do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi o projeto do presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 21 de janeiro de 2025, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, que, em sua sessão ordinária de 13 de fevereiro de 2025, o aprovou como Alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, publicado pelo Regulamento 612/2024, no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 31 de maio de 2024.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo

Pelo presente regulamento são alterados os artigos 6.º, 20.º e 21.º do Regulamento do Parque Empresarial de Monte Redondo, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - São admissíveis no PEMR todas as atividades industriais, incluindo as de operação de gestão de resíduos, de armazenagem, comerciais e de serviços, com exceção daquelas que se encontram sujeitas ao regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas (RPAG), estabelecido no Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto.

2 - As atividades admissíveis em cada lote do PEMR são definidas pela Câmara Municipal e publicitadas no anúncio a que se refere o artigo 21.º

Artigo 20.º

[...]

1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre a marcação do dia, hora e local de realização da hasta pública, as atividades admissíveis nos lotes, o valor de cada lanço e a designação dos membros da comissão da hasta pública a que se refere o artigo 24.º

2 - A decisão a que se refere o número anterior é publicitada por anúncio, conforme disposto no artigo seguinte.

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) As atividades admissíveis em cada lote;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

18 de fevereiro de 2025. - A Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, Ana Catarina Moura Louro.

318737378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6091313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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