O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo, e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve - , que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.
O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA - Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária»;
Considerando que o Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;
Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei;
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;
Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;
Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;
Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento «PRR RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões administrativas» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;
Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.
Assim:
Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e na alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho, o Secretário de Estado das Florestas:
1 - Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1039 do lote 6, na freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão, e na União das Freguesias de Reguengo e São Julião, do concelho de Portalegre, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 252 194 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.
3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.
17 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.
Mapa de áreas
Mapa de constituição de servidão administrativa para implementação da rede primária de faixas de gestão de combustível
LT3_TRC1039
Parcela n.º | Nome dos interessados | Identificação do prédio | Identificação da Parcela | |||||||
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Freguesia/concelho | Artigo/secção | Descrição predial | Confrontações do prédio | Natureza da parcela (classificação prevista no PDM) | Área total de servidão (m²) | |||||
Rústica | Urbana | Planta de condicionantes | Planta de ordenamento | |||||||
1.1 | Martinho Pestana - C. C. da Herança de | São Salvador da Aramenha Marvão
| 10-H |
| 1274 | Norte: Sul: Nasc.: Poente:
| Caminho Público Joaquim Batista Mouro José Pires Ventura Herdeiros de José Picado Lourenço e José Maria Alberto Tavares | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 10 277 |
2.1 | José Maria Alvarez Batista | São Salvador da Aramenha Marvão |
|
|
| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Sem condicionantes | Solo Rústico - Espaços Florestais | 2 171 | |
3.1 | Catarina Pontes Fernandes Carmelo de Matos | São Salvador da Aramenha Marvão | 6-H |
| 835 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | João Rodolfo Estrada Municipal Manuel Rodolfo Francisco Marques Gonçalves | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 5 768 |
4.1 | Martinho Pestana - C. C. da Herança de | São Salvador da Aramenha Marvão | 11-H |
| 117 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Manuel Rodolfo Estrada Nacional Estrada Nacional João Batista Ventura e Manuel Rodolfo | Sem condicionantes | Solo Rústico - Espaços Florestais | 13 539 |
5.1 | Francisco Joaquim Pires Lourenço Rodolfo | São Salvador da Aramenha Marvão | 5-H |
| 1278 | Norte: Sul: | José Rodolfo Dr. Possidónio Coelho | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 7 935 |
Nasc.: Poente: | José Rodolfo Caminho Público | |||||||||
6.1 | Fernando Manuel do Rosario Moreira | São Salvador da Aramenha Marvão | 17-H |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: |
| Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 27 690 |
7.1 | Estado Português | São Salvador da Aramenha Marvão | 19-H |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: |
| Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 44 741 |
8.1 | Maria da Conceição Ventura do Espírito Santo Teles | São Salvador da Aramenha Marvão
| 18-H |
| 355 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Caminho Público Júlio Batista Mouro António Carrilho Lourenço Ventura José Maria Tavares | Sem condicionantes | Solo Rústico - Espaços Florestais | 12 328 |
9.1 9.2 | Maria Emília Pires V. Rodolfo S. Alfaiate - C. C. da Herança de | São Salvador da Aramenha Marvão | 45-H |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: |
| Sem condicionantes | Solo Rústico - Espaços Florestais | 21 544 |
10.1 | Isabel Maria Serra Isabelinha Guita | São Salvador da Aramenha Marvão | 44-H |
| 904 | Norte: Sul: Nasc.: | Azinhagão do Alto e Herdeiros de Francisco Alberto Tavares José Maria Tavares e Caminho Público José Maria Tavares | Sem condicionantes | Solo Rústico - Espaços Florestais | 4 638 |
Poente: | Caminho Público, José António dos Santos, José Batista Lourenço, José Maria da Costa Reis e Joaquim Batista Lourenço | |||||||||
11.1 | Maria Alice Almeida Serra Marques Isabelinha - C. C. da Herança de | São Salvador da Aramenha Marvão
| 54-H |
| 632 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Francisco Lourenço Isabel Sardinha Louro Serra Tavares Isabel Sardinha Louro Serra Tavares Caminho Público | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 11 184 |
12.1 | Maria Alice Almeida Serra Marques Isabelinha - C. C. da Herança de | São Salvador da Aramenha Marvão | 55-H |
| 606 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Francisco Carrilho Lourenço Ventura Felícia Martins Lourenço e Maria Emília Pires Ventura Rodolfo Eleutério Fernandes Tavares e Caminho Público Caminho Público | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 8 675 |
13.1 | Manuel Fernandes Maçãs Joaquim Fernandes Romão Tavares Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do Norte Alentejano, C. R. L.
| São Salvador da Aramenha Marvão | 51-H |
| 2346 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Caminho Público, Elvira Ventura e Estrada Municipal Caminho Público e José Maria da Costa Reia José Maria da Costa Reia e Estrada Municipal Caminho Público e Ribeira | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 15 291 |
14.1 | Maria Emília Pires V. Rodolfo S. Alfaiate - C. C. da Herança de | São Salvador da Aramenha Marvão | 56-H |
| Omisso | Norte: Sul: Nasc.: Poente: |
| Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 8 385 |
15.1 | António Gonçalves Casado - C. C. da Herança de | São Salvador da Aramenha Marvão | 57-H |
| 1924 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | João Afonso Estrada Eleutério Fernandes Tavares Maria Emília Pires Ventura Rodolfo Semedo Alfaiate | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 14 940 |
16.1 | José Trindade da Mata - C. C. da Herança de Armando Pires Batista - C. C. da Herança de | São Salvador da Aramenha Marvão | 52-H |
| 2454 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | José Fernandes Tavares Maçãs e Estrada Municipal Estrada Municipal e Armando Pires Batista Estrada Municipal Armando Pires Batista e José Fernandes Tavares Maçãs | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 4 976 |
17.1 | Joana Minas da Mata Antunes Tropa | U. das F. de Reguengo e São Julião Portalegre | 24-A |
| 499 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Caminho Público e Estrada Municipal Herdeiros de Manuel Carvalho, Joaquim Carvalho e João Pires Marcelino Fernandes Tavares João Rodrigues Mourato, João Ramiro Júnior, João Vicente Alfaia, João Ramiro, João Maria Ramiro e Herdeiros de José Maria Tavares | Reserva Ecológica Nacional | Solo Rústico -Espaços Florestais; Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagístico | 19 710 |
18.1 | Maria Madalena Delicado Curião Tavares | São Salvador da Aramenha Marvão | 47-H |
| 1248 | Norte: Sul: Nasc.: Poente: | António Carrilho Ventura Marcelino Fernandes Tavares Nelson Manuel Gomes Pedrosa Caminho Público | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 7 080 |
19.1 | Rede Viária Florestal | São Salvador da Aramenha Marvão |
|
|
| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Sem condicionantes | Solo Rústico -Espaços Florestais | 8 391 | |
20.1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão |
|
|
| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 759 | |
21.1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão |
|
|
| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 330 | |
22.1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão |
|
|
| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 426 | |
23.1 | Rede Viária | São Salvador da Aramenha Marvão |
|
|
| Norte: Sul: Nasc.: Poente: | Não Aplicável | Não Aplicável | 1 416 | |
23 |
| 252 194 |
318732485