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Despacho 2855/2025, de 3 de Março

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1039 do lote 6, na freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão e na União das Freguesias de Reguengo e São Julião, do concelho de Portalegre.

Texto do documento

Despacho 2855/2025



O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual.

As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciárias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma intervenção direta de combate ao fogo, e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre 500 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.

Ao abrigo do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Estabelece a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação.

De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada de fogos rurais e publicado no Diário da República.

Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve - , que transportam para as regiões-plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente, o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e financeiros) e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR.

O Programa Regional de Ação do Alentejo (PRA - Alentejo) foi aprovado em reunião da Comissão Regional de Gestão Integrada de Fogos Rurais do Alentejo, em 20 de abril de 2023, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, e publicado pelo Aviso 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2024, encontrando-se aí definida a respetiva implementação territorial da rede primária de faixas de gestão de combustível.

Considerando que a Decisão de Execução do Conselho relativa à aprovação da avaliação do Plano de Recuperação e Resiliência de Portugal inclui o Investimento «RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária»;

Considerando que o Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência;

Considerando que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, à tomada de posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível, pode aplicar-se, com as devidas adaptações, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei;

Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º do mencionado Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública e com carácter de urgência, nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, as expropriações aí referidas;

Considerando que, da conjugação do artigo 3.º com o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, é da competência do membro do Governo da tutela determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações;

Considerando que, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei 123/2010, a proposta de concretização dos bens a sujeitar a servidão administrativa deve mencionar a largura e o comprimento da faixa da servidão, bem como os ónus ou os encargos que a sua constituição implica;

Considerando, por fim, que a constituição destas servidões administrativas é urgente e inadiável e que a sua não publicação provocaria constrangimentos à implementação do Investimento «PRR RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para o seu subinvestimento «Implementação e pagamento de servidões administrativas» um montante de 87,01 M€; e que no contrato de financiamento celebrado entre o ICNF, I. P., e a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» (EMRP) se prevê um marco intermédio destinado à recolha sistemática de informação relativa à constituição de servidões administrativas;

Considera-se que a constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir o interesse público e pela solução que prescreve ser proporcional a fazer valer os interesses em causa à luz da necessidade de atuação do Estado.

Assim:

Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, e do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 13.º do Código das Expropriações, e na alínea a) do ponto 4.3 do Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho, o Secretário de Estado das Florestas:

1 - Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da constituição da servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível, correspondente ao troço 1039 do lote 6, na freguesia de São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão, e na União das Freguesias de Reguengo e São Julião, do concelho de Portalegre, identificada no mapa de servidões administrativas e respetivas plantas parcelares anexos ao presente despacho.

2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 252 194 m2, incide sobre uma faixa de 126 m de largura, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários e para os arrendatários ou detentores a outro título a tomada de posse administrativa das parcelas oneradas com a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível.

3 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., para os quais dispõe de cobertura financeira orçamental, podendo os elementos mencionados no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, na Avenida Dr. Alfredo Magalhães Ramalho, 1, 1495-165 Algés, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental.

17 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira.

Mapa de áreas

Mapa de constituição de servidão administrativa para implementação da rede primária de faixas de gestão de combustível

LT3_TRC1039

Parcela n.º

Nome dos interessados

Identificação do prédio

Identificação da Parcela

Freguesia/concelho

Artigo/secção

Descrição predial

Confrontações do prédio

Natureza da parcela (classificação prevista no PDM)

Área total de servidão (m²)

Rústica

Urbana

Planta de condicionantes

Planta de ordenamento

1.1

Martinho Pestana - C. C. da Herança de

São Salvador da Aramenha

Marvão

10-H

1274

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Caminho Público

Joaquim Batista Mouro

José Pires Ventura

Herdeiros de José Picado Lourenço e José Maria Alberto Tavares

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

10 277

2.1

José Maria Alvarez Batista

São Salvador da Aramenha

Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem condicionantes

Solo Rústico - Espaços Florestais

2 171

3.1

Catarina Pontes Fernandes Carmelo de Matos

São Salvador da Aramenha

Marvão

6-H

835

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

João Rodolfo

Estrada Municipal

Manuel Rodolfo

Francisco Marques Gonçalves

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

5 768

4.1

Martinho Pestana - C. C. da Herança de

São Salvador da Aramenha

Marvão

11-H

117

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Manuel Rodolfo

Estrada Nacional

Estrada Nacional

João Batista Ventura e Manuel Rodolfo

Sem condicionantes

Solo Rústico - Espaços Florestais

13 539

5.1

Francisco Joaquim Pires Lourenço Rodolfo

São Salvador da Aramenha

Marvão

5-H

1278

Norte:

Sul:

José Rodolfo

Dr. Possidónio Coelho

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

7 935

Nasc.:

Poente:

José Rodolfo

Caminho Público

6.1

Fernando Manuel do Rosario Moreira

São Salvador da Aramenha

Marvão

17-H

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

27 690

7.1

Estado Português

São Salvador da Aramenha

Marvão

19-H

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

44 741

8.1

Maria da Conceição Ventura do Espírito Santo Teles

São Salvador da Aramenha

Marvão

18-H

355

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Caminho Público

Júlio Batista Mouro

António Carrilho Lourenço Ventura

José Maria Tavares

Sem condicionantes

Solo Rústico - Espaços Florestais

12 328

9.1

9.2

Maria Emília Pires V. Rodolfo S. Alfaiate - C. C. da Herança de

São Salvador da Aramenha

Marvão

45-H

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem condicionantes

Solo Rústico - Espaços Florestais

21 544

10.1

Isabel Maria Serra Isabelinha Guita

São Salvador da Aramenha

Marvão

44-H

904

Norte:

Sul:

Nasc.:

Azinhagão do Alto e Herdeiros de Francisco Alberto Tavares

José Maria Tavares e Caminho Público

José Maria Tavares

Sem condicionantes

Solo Rústico - Espaços Florestais

4 638

Poente:

Caminho Público, José António dos Santos, José Batista Lourenço, José Maria da Costa Reis e Joaquim Batista Lourenço

11.1

Maria Alice Almeida Serra Marques Isabelinha - C. C. da Herança de

São Salvador da Aramenha

Marvão

54-H

632

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Francisco Lourenço

Isabel Sardinha Louro Serra Tavares

Isabel Sardinha Louro Serra Tavares

Caminho Público

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

11 184

12.1

Maria Alice Almeida Serra Marques Isabelinha - C. C. da Herança de

São Salvador da Aramenha

Marvão

55-H

606

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Francisco Carrilho Lourenço Ventura

Felícia Martins Lourenço e Maria Emília Pires Ventura Rodolfo

Eleutério Fernandes Tavares e Caminho Público

Caminho Público

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

8 675

13.1

Manuel Fernandes Maçãs

Joaquim Fernandes Romão Tavares

Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do Norte Alentejano, C. R. L.

São Salvador da Aramenha

Marvão

51-H

2346

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Caminho Público, Elvira Ventura e Estrada Municipal

Caminho Público e José Maria da Costa Reia

José Maria da Costa Reia e Estrada Municipal

Caminho Público e Ribeira

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

15 291

14.1

Maria Emília Pires V. Rodolfo S. Alfaiate - C. C. da Herança de

São Salvador da Aramenha

Marvão

56-H

Omisso

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

8 385

15.1

António Gonçalves Casado - C. C. da Herança de

São Salvador da Aramenha

Marvão

57-H

1924

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

João Afonso

Estrada

Eleutério Fernandes Tavares

Maria Emília Pires Ventura Rodolfo Semedo Alfaiate

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

14 940

16.1

José Trindade da Mata - C. C. da Herança de

Armando Pires Batista - C. C. da Herança de

São Salvador da Aramenha

Marvão

52-H

2454

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

José Fernandes Tavares Maçãs e Estrada Municipal

Estrada Municipal e Armando Pires Batista

Estrada Municipal

Armando Pires Batista e José Fernandes Tavares Maçãs

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

4 976

17.1

Joana Minas da Mata Antunes Tropa

U. das F. de Reguengo e São Julião

Portalegre

24-A

499

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Caminho Público e Estrada Municipal

Herdeiros de Manuel Carvalho, Joaquim Carvalho e João Pires

Marcelino Fernandes Tavares

João Rodrigues Mourato, João Ramiro Júnior, João Vicente Alfaia, João Ramiro, João Maria Ramiro e Herdeiros de José Maria Tavares

Reserva Ecológica Nacional

Solo Rústico -Espaços Florestais; Solo Rústico - Espaços Naturais e Paisagístico

19 710

18.1

Maria Madalena Delicado Curião Tavares

São Salvador da Aramenha

Marvão

47-H

1248

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

António Carrilho Ventura

Marcelino Fernandes Tavares

Nelson Manuel Gomes Pedrosa

Caminho Público

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

7 080

19.1

Rede Viária Florestal

São Salvador da Aramenha

Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Sem condicionantes

Solo Rústico -Espaços Florestais

8 391

20.1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha

Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

759

21.1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha

Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

330

22.1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha

Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

426

23.1

Rede Viária

São Salvador da Aramenha

Marvão

Norte:

Sul:

Nasc.:

Poente:

Não Aplicável

Não Aplicável

1 416

23

252 194



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318732485

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6091230.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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