Despacho 2785/2025, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Economia - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
- Fonte: Diário da República n.º 42/2025, Série II de 2025-02-28
- Data: 2025-02-28
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e considerando o disposto no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo nomeadamente as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade e proceder à sua revisão tendo presentes as exigências decorrentes do quadro legal em vigor.
O presente Código de Conduta e Ética constitui assim um importante instrumento de promoção e reforço de uma cultura ética que deve presidir ao exercício de funções públicas, em consonância com os princípios e deveres legalmente consagrados, designadamente na Constituição da República, no Código do Procedimento Administrativo e ainda o disposto no artigo 8.º do Código de Conduta do Governo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2024, de 24 de abril,
Nestes termos, o presente Código estabelece as regras de conduta exigíveis no relacionamento interno e externo dos trabalhadores da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, por forma a refletir a idoneidade, exigência e rigor que devem pautar a sua atuação.
O Código de Conduta e Ética foi previamente aprovado pelo Despacho 007/SEE/XXIV/2025 de 11 de fevereiro, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado da Economia.
Assim, considerando os princípios e deveres legalmente consagrados, nomeadamente no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, e para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, procede-se à sua publicação, no Diário da República, em anexo ao presente despacho do qual faz parte integrante.
24 de fevereiro de 2025. - O Inspetor-Geral, Luís Filipe Cardoso Lourenço.
ANEXO
Preâmbulo
A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa que tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, detendo poderes de autoridade e de órgão de polícia criminal, sendo ainda responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e exerce funções como organismo nacional de ligação com outros Estados-Membros.
Atendendo à natureza organizacional da ASAE, que é uma autoridade de inspeção, de fiscalização e um órgão de polícia criminal, bem como uma entidade científica e autoridade administrativa com competência de decisão em matéria contraordenacional, a ela se aplicam, devidamente adaptados, os princípios gerais da Administração Pública, do Código de Conduta do Governo, o Código de Boa Conduta Administrativa do Provedor de Justiça, o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa.
O presente Código dá cumprimento ao previsto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, ao artigo 7.º do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, e com ele se pretende estabelecer os princípios e normas de conduta que devem pautar todo o comportamento dos/as trabalhadores/as da ASAE.
O Código de Conduta e Ética pretende constituir-se como uma referência para o público, no que respeita aos padrões de conduta desta entidade, quer no relacionamento entre trabalhadores/as e demais operadores, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a ASAE seja reconhecida como um exemplo de exigência, integridade, rigor e responsabilidade.
Procede ainda à definição e implementação de medidas que assegurem a isenção e imparcialidade dos/as trabalhadores/as, que previnam situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno e que sancionem disciplinar e criminalmente comportamentos, em casos de comprovado incumprimento dos princípios e normas aqui estabelecidas.
Tendo em consideração as áreas previstas no Decreto-Lei 194/2012, de 23 de agosto, diploma que estabelece a orgânica da ASAE, que intervém em três grandes áreas-chave que constituem o seu núcleo de atividade:
Área operacional - fiscalização, inspeção e investigação criminal,
Área científica e laboratorial,
Área processual - inquérito criminal e processo contraordenacional.
Nessa perspetiva, o Código de Conduta e de Ética desta Autoridade consubstanciará todas estas áreas, reunindo num único documento as normas de conduta gerais e especiais que abranjam todos dos/as trabalhadores/as da ASAE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Código de Conduta e Ética doravante designado por Código, é um instrumento de autorregulação que estabelece princípios éticos e deontológicos, valores, deveres e regras orientadoras de atuação e de comportamento profissional que devem ser observados por todos os/as trabalhadores/as desta Autoridade nas relações profissionais entre si e com terceiros, no âmbito da prossecução da sua missão, atribuições e competências, sem prejuízo da observância de outros deveres, gerais ou particulares, que lhes sejam legalmente aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Código, aplica-se a todos os/as trabalhadores/as da ASAE como nos atos da sua vida privada com repercussão no desempenho funcional e na dignidade do cargo independentemente da natureza do vínculo de emprego público, função e posição hierárquica que ocupem na organização, e do regime de trabalho realizado.
2 - Aos dirigentes com poder de direção sobre os/as trabalhadores/as que integram a carreira especial de inspeção da ASAE e aos/as trabalhadores/as da carreira especial de inspeção são ainda aplicáveis as normas previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, e no regime da carreira especial de inspeção, aprovado pelo Decreto-Lei 74/2018, de 21 de setembro.
3 - Aos titulares dos cargos de direção superior de 1.º e 2.º Grau, são ainda especialmente aplicáveis o disposto na Lei 52/2019, de 31 de julho, bem como as diretrizes que sejam definidas no Código de Conduta do Governo.
4 - Estão ainda sujeitos ao presente Código, os/as estagiários e trabalhadores/as em período experimental, em situação de mobilidade ou cedência de interesse público.
5 - Aos/as trabalhadores/as da ASAE em exercício de funções, no momento da admissão, reinício de funções ou sempre que se justifique, é solicitada a assinatura das Declarações referidas no presente código, que atestem a tomada do presente Código.
Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação
Os/as trabalhadores/as da ASAE em situação de mobilidade ou cedência a outras entidades ou cujo vínculo se encontre suspenso, permanecem adstritos aos deveres de conduta previstos no presente Código, com exceção daqueles cuja natureza pressuponha o efetivo exercício de funções na ASAE.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DEVERES GERAIS E ESPECIAIS DE CONDUTA
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 4.º
Princípios gerais
No exercício das suas funções, todos os/as trabalhadores/as da ASAE devem orientar a sua conduta na prossecução do interesse público, devendo ter uma conduta responsável e eticamente correta e atuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses, igualmente protegidos, dos/as cidadãos/ãs e devem no exercício da sua atividade, observar em especial, os seguintes princípios gerais:
a) Urbanidade e correção - tratar de forma cordial com quem se relacionam respeitosa e ponderada, proporcionando a existência de um ambiente de trabalho salutar e de um relacionamento com as demais pessoas e entidades conciliatório e cooperante.
b) Legalidade - atuar em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito dentro dos limites dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos.
c) Imparcialidade e isenção - tratar de forma justa e imparcial todos os/as cidadãos/ãs e entidades com quem se relacionem, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e imparcialidade não retirando vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou terceiro, das funções que exercem, devendo acionar os mecanismos de escusa nas situações que possam gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade ou isenção, ou, caso existam, mencionar esse facto, ficando assim impossibilitados de discutir, deliberar, de se pronunciar ou exercer qualquer outra atividade sobre a matéria em causa.
d) Igualdade - atuar com igualdade, na sua relação com terceiros, de modo a não beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
e) Proporcionalidade - exigir aos/às cidadãos/ãs o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa e devem agir de modo que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver.
f) Transparência - pautar a sua conduta por valores de integridade, honestidade, lealdade, boa-fé, transparência e respeito pelos demais, no trato com todos os intervenientes, e comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público, contribuindo para o eficaz funcionamento, bom nome e boa imagem da organização.
g) Colaboração e da Boa-Fé - colaborar com os/as cidadãos/ãs e com as outras organizações públicas, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.
h) Informação e da Qualidade - prestar informações e/ou esclarecimentos de forma cortês utilizando uma linguagem verbal ou escrita clara procurando responder às questões colocadas pelos cidadãos/cidadãs de forma legal e legítima ou encaminhar as situações para a entidade adequada.
i) Lealdade - agir de forma leal, solidária e cooperante quer entre si, quer com as pessoas e entidades com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas.
j) Integridade, Honestidade e Probidade - reger a sua conduta segundo critérios de honestidade pessoal e social, equidade e confiança, consubstanciada no alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.
k) Competência e Responsabilidade - agir de forma responsável, rigorosa competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no desenvolvimento permanente das suas capacidades e competências.
SECÇÃO II
PRINCÍPIOS ESPECIAIS
Artigo 5.º
Princípios especiais da área operacional
1 - Os/as dirigentes com poder de direção sobre os/as trabalhadores/as que integram a carreira especial de inspeção da ASAE e os/as trabalhadores/as integrados na carreira especial de inspeção, devem cumprir os deveres que a lei lhes impõe, servindo o interesse público e respeitando os direitos humanos.
2 - Como zeladores pelo cumprimento da lei e na sua atuação, os/as trabalhadores/as da carreira especial de inspeção cultivam e promovem os valores do humanismo, justiça, honra, dignidade, isenção, probidade e solidariedade devendo atuar com observância dos princípios e das normas constitucionais e legais.
3 - Os/as trabalhadores/as da carreira especial de inspeção devem na sua atuação, ainda observar em especial os seguintes princípios especiais:
a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana - promover, respeitar e proteger a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.
b) Isenção - abster-se de qualquer ato que possa pôr em causa a liberdade da sua ação, a independência do seu juízo e a credibilidade da Instituição a que pertencem.
c) Correção na Atuação - agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua atuação profissional, bem como apresentar-se e comportar-se com discrição e urbanidade adequadas à situação em que estejam a atuar.
d) Responsabilidade - assumir prontamente os seus erros e promovem a reparação possível dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da ação fiscalizadora quando lhes forem imputáveis, sendo responsáveis pelos atos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores de normas legais ou regulamentares.
e) Utilização adequada de recursos operacionais - salvaguardar, em especial, a utilização de armas, coletes, bonés, cartões, crachás e outros elementos que permitam a identificação como trabalhadores da carreira especial de inspeção da ASAE.
f) Preparação individual - preparar-se para o exercício da sua atividade e aperfeiçoar os respetivos conhecimentos e aptidões profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar com especial, na interiorização e prática das normas deontológicas contidas no presente Código, que devem ser parte integrante da sua formação profissional.
Artigo 6.º
Princípios especiais da atividade científica e laboratorial
1 - Os/as trabalhadores/as afetos aos serviços laboratoriais, de avaliação de riscos e demais atividades na área científica e laboratorial, devem na sua atuação, observar os seguintes princípios especiais:
a) Independência - agir de forma independente, devendo recusar qualquer influência externa.
b) Comunicação - não podem proceder à comunicação pública de riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração externa relacionada com a avaliação de riscos sem prévia autorização do Inspetor-geral da ASAE.
c) Resistência a pressões indevidas - não devem ceder a pressões indevidas, de origem interna ou externa, que afetem a qualidade dos resultados de ensaios, estudos ou análises e avaliações, independentemente do volume de trabalho ou da sua prioridade.
d) Conhecimento de pressões indevidas - sempre que se verifique uma situação cuja natureza se identifique com uma potencial pressão indevida, o trabalhador deve dar conhecimento da situação ao superior hierárquico, a fim deste desencadear o que se afigure necessário adotar.
e) Não fornecimento de resultados - sob nenhuma circunstância podem ser fornecidos a terceiros, resultados de ensaios, estudos ou análises e avaliações, com exceção dos/as trabalhadores/as expressamente autorizados/as. f. Isenção na presença do cliente ou seu representante - sempre que se verifique a presença do cliente ou do seu representante nos Laboratórios da ASAE por solicitação do mesmo ou por imposição legal, o/a trabalhador/a que o acompanha, deve adotar uma conduta isenta e imparcial e sob nenhuma circunstância deve ceder a qualquer intenção de pressão.
2 - Os membros que façam parte do Conselho Científico da ASAE bem como dos Painéis Temáticos, devem atuar de acordo com os Regulamentos Interno e de Funcionamento do Conselho Científico e dos Painéis Temáticos, e com os princípios dispostos na Declaração de Princípios emanada pelo dirigente máximo, norteados por sólidos princípios éticos e científicos.
Artigo 7.º
Princípios especiais da atividade processual
Os/as trabalhadores/as da ASAE que intervenham nos inquéritos criminais e processos contraordenacionais, devem nortear-se, pelos Princípios da Diligência e Dedicação, Reserva, e pelo Dever de Humanismo que igualmente enforma a atuação dos funcionários judiciais, devendo observar os seguintes princípios:
a) Diligência e Dedicação - na realização das diligências de inquérito criminal, de instrução contraordenacional e na elaboração de projetos de decisão administrativa, devem tratar de forma célere os processos procurando que sejam decididos com a máxima qualidade e prontidão.
b) Reserva - quanto ao inquérito, à instrução processual e à decisão dos processos não podem fazer comentários ou divulgar informação sobre quaisquer processos, salvo quando autorizados pelo dirigente máximo do serviço para a concretização de um direito legitimo.
c) Preparação individual - adquirir conhecimentos, competências e qualidades pessoais necessárias para exercer com competência e mérito as funções atribuídas.
SECÇÃO III
DEVERES GERAIS E ESPECIAIS
Artigo 8.º
Deveres gerais
Os/as trabalhadores/as da ASAE devem pautar o exercício da sua atividade profissional pelo respeito dos deveres gerais consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente o dever de:
a) Sigilo profissional - não podem divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, direta ou por interposta pessoa, informações que produzam ou aquela que chegue ao seu conhecimento no exercício das respetivas funções, mantendo-se o presente dever após o termo do exercício de funções na ASAE;
b) Confidencialidade no tratamento de informação e de dados pessoais - quem aceda, trabalhe ou, de qualquer forma, tome conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, fica obrigado a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham na ASAE;
c) Dedicação e Lealdade - devem empenhar-se no cumprimento das tarefas que lhe forem destinadas com zelo, competência e celeridade. e. Imparcialidade - devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva.
d) Exclusividade - as funções são exercidas em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pelo dirigente máximo e nas condições em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas.
e) Entreajuda - nas relações interpessoais, devem fomentar a entreajuda, o respeito mútuo, a cordialidade, honestidade e o trabalho em equipa.
Artigo 9.º
Deveres especiais da atividade operacional
Os/as trabalhadores/as da carreira especial de inspeção da ASAE, cumprem em especial os seguintes deveres:
a) Respeito pelos direitos fundamentais da pessoa detida - assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.
b) Adequação, necessidade e proporcionalidade do uso da força - no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, devem abster-se da prática de atos de abuso de autoridade, devendo ser evitado o recurso ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei em que este se revele legítimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.
c) Obediência - acatar e cumprir prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico, não aceitando instruções, sugestões e indicações de quaisquer entidades externas, organizações ou pessoas que possam interferir no regular exercício das suas funções e competências.
Artigo 10.º
Deveres especiais da atividade processual
A conduta dos/as trabalhadores/as da ASAE que intervenham nos processos contraordenacionais e de inquéritos criminais, deve nortear-se pelo dever de Humanismo empenhando-se em respeitar a dignidade de todos os intervenientes processuais, sem qualquer discriminação nomeadamente em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
CAPÍTULO III
ASSÉDIO NO TRABALHO
Artigo 11.º
Combate ao assédio e à discriminação
1 - A ASAE promove uma política de tolerância zero face a práticas de assédio no trabalho, devendo as relações entre os/as trabalhadores/as basear-se na lealdade, integridade e respeito mútuo, não sendo tolerados comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis ou ofensivos nem quaisquer práticas de assédio em contexto laboral.
2 - Para efeitos do disposto no presente Código, é considerado:
a) Assédio, todo o comportamento indesejado, percecionado como intencional e abusivo, de caráter moral ou sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, praticado de forma persistente e reiterada, podendo consistir num ataque verbal com conteúdo ofensivo ou humilhante ou em atos subtis, que podem incluir violência psicológica ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador;
b) Comportamentos discriminatórios adotados, nomeadamente, com base na raça, no género, na idade, na incapacidade física, na orientação sexual, em opiniões, ideologia política e religião.
3 - São considerados assédio, os comportamentos referidos no presente artigo que ocorram no exercício de funções ou atividades ao serviço da ASAE, dentro ou fora das instalações da ASAE.
4 - O assédio pode adotar a forma vertical de sentido descendente (quando praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com dependente hierárquico), vertical de sentido ascendente (quando praticado por dependente hierárquico para com a chefia direta e/ou superior hierárquico), horizontal (quando praticado por colegas de trabalho), sem prejuízo de outras formas, sempre que praticado por terceiros.
Artigo 12.º
Prevenção e reação ao assédio
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e de atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio em contexto laboral, moral ou sexual, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos e devem, designadamente:
a) Respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada;
b) Abster-se de aceder, no local de trabalho, a quaisquer materiais com conteúdos impróprios, designadamente de natureza sexual ou que revelem devassa da vida privada e de utilizar o correio eletrónico para proceder a respetiva difusão.
2 - As práticas passíveis de integrar assédio no trabalho devem ser denunciadas, ficando todos/as que delas tenham adquirido conhecimento com o dever de prestar a colaboração necessária à descoberta da verdade.
Artigo 13.º
Denúncia de assédio
1 - Qualquer trabalhador/a vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação, preferencialmente através do formulário eletrónico disponibilizado na intranet da ASAE.
2 - Quem denuncie ou testemunhe a prática de comportamentos a que se referem os artigos 12.º e 13.º, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, exceto se a sua atuação integrar o disposto no artigo seguinte.
3 - O tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução pela ASAE e consideradas confidenciais, devem garantir a igualdade de tratamento e transparência perante os envolvidos, quer assumam a qualidade de denunciante, de denunciado ou de testemunha.
4 - A ASAE assegura a proteção do denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, com garantia do seu anonimato e da confidencialidade bem como da imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.
Artigo 14.º
Participações infundadas e dolosas
Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, é aplicado o procedimento disciplinar e/ou participação criminal, nos termos do disposto no presente Código.
CAPÍTULO IV
CONFLITO DE INTERESSES, INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
Artigo 15.º
Conflitos de interesses
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva ou que, origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da ASAE.
2 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
3 - Entende-se como existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade, dos/as trabalhadores/as da ASAE sejam chamados a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados por laços de parentesco, afinidade ou amizade.
4 - Quando se encontre perante um conflito de interesses potencial ou superveniente, ou existir incompatibilidade ou impedimento manifesto, o/a trabalhador/a deve declarar-se impedido/a e comunicar superiormente e cessar de imediato a sua participação no(s) ato(s) que configurem situações de impedimento.
5 - Nos termos do número anterior, e sendo do conhecimento do/a superior hierárquico/a, deve o/a trabalhador/a ser dispensado de intervir no processo, nos termos da lei, ou, quando por circunstâncias ponderosas, seja entendido pelo dirigente máximo da ASAE, que possa suspeitar-se da sua imparcialidade e isenção na intervenção, condução do procedimento ou decisão em causa.
6 - Durante os três anos subsequentes à suspensão ou cessação do exercício de funções na ASAE, o conflito de interesses mantém-se relativamente ao exercício de funções ou cargos em entidade relativamente à qual dos/as trabalhadores/as tenham participado em processo ou tomada de decisão que a envolva, ou tenham tido acesso a informação privilegiada com interesse para a mesma.
7 - Excetua-se do número anterior, os casos em que os/as trabalhadores/as regressem à atividade exercida previamente ao desempenho de funções na ASAE ou, a sua nomeação em representação desta Autoridade.
Artigo 16.º
Declarações conexas com incompatibilidades e impedimentos
1 - Os/as trabalhadores/as devem declarar ao seu superior/a hierárquico/a, a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º
2 - No âmbito da área da Contratação Pública aplicam-se as normas do Código dos Contratos Públicos, o Decreto-Lei 18/2008 de 29 de janeiro, na sua versão atual, com a aplicação da Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses, prevista no n.º 5 do artigo 67.º
3 - Para efeitos de cumprimento do Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, deve ser preenchida pelos órgãos de Direção, dirigentes e trabalhadores da ASAE, a Declaração de inexistência de conflito de interesses em cada um dos procedimentos em que intervenham ou áreas de intervenção.
4 - Aos titulares dos cargos de Inspetor-Geral ou Subinspetor-Geral devem ainda assegurar o cumprimento das obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 17.º
Acumulação de funções
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações em que a lei expressamente admita a compatibilidade com o exercício de outras funções públicas ou privadas e desde que a acumulação seja prévia e devidamente autorizada pelo dirigente máximo do serviço da ASAE.
2 - Para além do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável a todos os/as trabalhadores/as que exercem funções públicas, os/as trabalhadores/as integrados na carreira especial de inspeção estão ainda sujeitos ao regime de incompatibilidades, impedimentos e inibições previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.
3 - O regime de exclusividade e de imparcialidade implica ainda para os titulares dos cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau, a observância do regime constante da Lei 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 18.º
Ofertas Institucionais e Hospitalidades
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem abster-se de receber ofertas de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens, serviços ou vantagens que possam condicionar ou influenciar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para efeitos do presente Código, considera-se que existe condicionamento ou influência da imparcialidade e da integridade, quando o valor estimado das ofertas de bens, dos serviços ou vantagens, ultrapasse 150€ num ano civil e provindas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva.
3 - Todas as ofertas que possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, nomeadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado.
4 - Em caso de dúvida sobre o valor da oferta ou do convite, pode ser solicitada uma avaliação à Secretaria -geral do Ministério que tutela a ASAE.
Artigo 19.º
Comunicação e destino das ofertas
1 - A comunicação das ofertas previstas no artigo anterior, é efetuada do seguinte modo:
a) Pelo/a trabalhador/a, ao/à respetivo/a superior hierárquico/a.
b) Pelo/a dirigente intermédio, de 1.º ou 2.º grau ao dirigente máximo do serviço.
c) Pelo/a dirigente superior, de 1.º e 2.º grau, Inspetor-geral e Subinspetores/as gerais, à Secretaria-Geral do Ministério que tutela a ASAE, em modelo disponibilizado para o efeito.
2 - As ofertas que não podem ser recebidas pelos/as trabalhadores/as da ASAE, bem como as ofertas recebidas em nome do Estado são sempre registadas e entregues na Secretaria-Geral do Ministério que tutela a ASAE.
CAPÍTULO V
RELACIONAMENTO COM ENTIDADES EXTERNAS
Artigo 20.º
Relacionamento com entidades externas
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem, nas relações com outras entidades e cidadãos/ãs, salvaguardar a credibilidade, prestígio e boa imagem da entidade.
2 - Os/as trabalhadores/as da ASAE pautam a sua atividade e prestam as informações e esclarecimentos que forem solicitados de acordo com critérios de qualidade, integridade, transparência, respeito, disponibilidade, correção e cortesia, almejando o êxito, através da sua ação, da prossecução das atribuições da entidade, e com respeito pelos princípios de base comum de atuação.
3 - É vedada aos/as trabalhadores/as da ASAE a representação ou realização de diligências, a qualquer título ou natureza, em nome da entidade e sem que para tal estejam devidamente e previamente autorizados a fazê-lo, salvo por delegação de competências ou por competência própria, atribuída por lei.
4 - Os/as trabalhadores/as da ASAE que intervenham na formulação e na execução de contratos públicos como entidade adjudicante devem assegurar que os fornecedores respeitam as normas aplicáveis em vigor em matéria social, laboral, ambiental, de igualdade de género e de prevenção e combate à corrupção.
Artigo 21.º
Relacionamento com meios de comunicação social
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE não devem pronunciar-se publicamente ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por iniciativa ou a pedido de qualquer órgão de comunicação social ou nas redes sociais, sobre quaisquer matérias de que tenham conhecimento por força do seu desempenho de funções, atuais ou passadas, na entidade.
2 - Qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social relativa à atividade desenvolvida pela ASAE, é exclusivamente prestada pela Direção, ou por alguém devidamente designado, por esta, para esse efeito, e com respeito pelos princípios de base comum de atuação.
3 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem usar da máxima reserva e discrição, na proteção de informação e dados sigilosos, mantendo um estrito dever de confidencialidade, não procedendo à divulgação de factos, dados e informações, contidas em documentos, processos, procedimentos e arquivos de que tenham conhecimento, por via do exercício das suas funções ou desempenho de cargo ou por via de terceiros, que não se destinem a ser do conhecimento público, ou a usá-las em proveito pessoal ou de terceiros,
4 - As disposições anteriores aplicam-se na íntegra após a suspensão, cessação ou aposentação das suas funções.
Artigo 22.º
Discussão pública de questões profissionais
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou de prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, sobre matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, ou que estejam ou tenham estado abrangidos pela intervenção da ASAE, em consonância com o integral respeito pelo disposto no presente Código.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados em cumprimento de ordem expressa do Inspetor-Geral da ASAE.
CAPÍTULO VI
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Artigo 23.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE são obrigados a guardar sigilo sobre os dados pessoais de terceiros de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como após a cessação de funções e só podem aceder ou recolher os dados pessoais de terceiros quando os mesmos forem indispensáveis para o cumprimento das suas tarefas.
2 - Os documentos em suporte de papel ou digital que contenham dados pessoais de terceiros só podem ser replicados ou digitalizados após autorização do/a superior hierárquico/a, excetuando-se as situações necessárias à instrução de processos, em particular os de natureza disciplinar ou contraordenacional.
Artigo 24.º
Segurança da informação
1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE são responsáveis pela segurança da informação que lhes for confiada, guardando sobre a mesma o sigilo profissional a que estão obrigados e impedindo a sua divulgação ou alteração, estando-lhes vedada:
a) permissão de utilização por parte de outras pessoas, ainda que do seu círculo familiar, dos equipamentos tecnológicos que lhes estejam atribuídos.
b) recorrer a prestadores de serviços externos à ASAE para solucionar avarias nos equipamentos tecnológicos que lhes estejam atribuídos.
c) proceder à instalação de aplicações tecnológicas nos equipamentos que lhes estejam atribuídos sem a indicação expressa da Unidade Orgânica competente.
d) utilizar o endereço de correio eletrónico profissional fora do âmbito profissional.
CAPÍTULO VII
OUTRAS NORMAS
Artigo 25.º
Atividades políticas
1 - O interesse público prevalece sobre os interesses particulares ou de grupo.
2 - Os/as trabalhadores/as da ASAE enquanto candidatos/as a eleições para cargos públicos, não podem:
a) utilizar as instalações, os recursos materiais, os recursos digitais ou a imagem da ASAE para promoverem os seus interesses enquanto candidatos/as a eleições para cargos públicos.
b) utilizar o seu estatuto profissional para promoverem os seus interesses particulares.
CAPÍTULO VIII
PENALIDADES
Artigo 26.º
Incumprimento e sanções
1 - O incumprimento ao disposto no presente Código, é passível de fazer incorrer em responsabilidade disciplinar quando sejam violados deveres previstos nas disposições legais aplicáveis, pode dar lugar ao apuramento:
2 - De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Compromisso e formação sobre o Código de Ética e de Conduta
1 - Aos/as trabalhadores/as da ASAE, no momento da admissão ou de reinício de funções e sempre que se verifiquem alterações a este, é solicitada a assinatura da Declaração de Compromisso mediante modelo próprio, que atesta a tomada de conhecimento do Código de Ética e Conduta, o seu conteúdo e o compromisso quanto aos princípios e critérios orientadores nele definidos, sem prejuízo do preenchimento de declarações obrigatórias sobre incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses, de procedimentos de contratação pública ou decorrentes da atividade científica ou laboratorial.
2 - A ASAE promove ações de formação profissional, de reflexão e de sensibilização sobre as matérias do presente Código destinadas a todos os/as trabalhadores/as da entidade.
Artigo 28.º
Interpretação e casos omissos
Quaisquer disposições imperativas decorrentes de normas legais, gerais ou especiais, aplicáveis ao cargo, à carreira e à categoria profissional do/a trabalhador/a, sobrepõem-se ao disposto no presente Código.
Artigo 29.º
Disposição revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código, é revogado o Código de Conduta e de Ética de 25 de julho de 2022, publicitado no Diário da República sob o Aviso 17191/2022, de 2 de setembro.
Artigo 30.º
Publicação e entrada em vigor
1 - O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente Código é divulgado por todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE, sendo disponibilizado na intranet e na página oficial da internet da ASAE.
318736576
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6089732.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República
Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.
-
1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça
Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.
-
2007-07-31 - Decreto-Lei 276/2007 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.
-
2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2009-08-03 - Decreto-Lei 170/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública
Estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.
-
2012-08-23 - Decreto-Lei 194/2012 - Ministério da Economia e do Emprego
Aprova a orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
-
2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2018-09-21 - Decreto-Lei 74/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece a carreira especial de inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
-
2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República
Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos
-
2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6089732/despacho-2785-2025-de-28-de-fevereiro