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Aviso 17191/2022, de 2 de Setembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta e de Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

Texto do documento

Aviso 17191/2022

Sumário: Aprova o Código de Conduta e de Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, e considerando também o disposto no artigo 8.º do Código de Conduta do Governo, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 42/2022, de 9 de maio, as entidades públicas devem adotar códigos de conduta, abrangendo, entre outras, matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

A presente e nova edição do Código de Conduta e de Ética da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, de ora em diante designada por ASAE tem em linha de conta, a adaptação à referida Resolução de Conselho de Ministros quanto aos Princípios e Deveres, a alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual quanto a regras específicas em matéria de assédio no trabalho e o n.º 2 do artigo 7.º do Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 109-E/2021, de 9 de dezembro, quanto a sanções disciplinares à luz da lei em matéria de incumprimento das regras contidas no Presente Código e a sanções penais a atos de corrupção e infrações conexas associadas aos riscos de exposição desta Autoridade a estes crimes.

O presente Código integra uma síntese de comportamentos desejáveis e de boas práticas institucionais, ao mesmo tempo que estabelece as regras de conduta exigíveis no relacionamento interno e externo dos/as seus/suas trabalhadores/as, por forma a refletir a transparência, exigência e rigor que devem nortear a sua atuação.

O presente Código constitui, ainda, um importante instrumento de promoção e reforço de uma cultura ética que deve presidir ao exercício de funções públicas, em consonância com os princípios e deveres legalmente consagrados, designadamente na Constituição da República, no Código do Procedimento Administrativo e no Código de Conduta do Governo Constitucional, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 42/2022, de 9 de maio.

Em cumprimento do n.º 6 do artigo 7.º do suprarreferido Regime RGPC, aprovo o Código de Conduta e de Ética da ASAE, que consta em Anexo ao presente Aviso e do qual faz parte integrante.

Deste modo, para efeitos do disposto no artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho, procede -se à publicação do Código de Conduta e de Ética da ASAE, no Diário da República e no sítio da Internet bem como da intranet da ASAE.

25 de julho de 2022. - O Inspetor-Geral, Pedro Portugal Gaspar.

ANEXO

Índice

Título I. Preâmbulo

Título II. Âmbito

Secção 01 Regras Comuns

(1) Base de atuação

(2) Princípios

a) Princípio da Prossecução do interesse público e boa administração

b) Princípio da Transparência

c) Princípio da Urbanidade

d) Respeito Interinstitucional

e) Princípio da Legalidade

f) Princípio da Justiça e da Imparcialidade

g) Princípio da Igualdade

h) Princípio da Proporcionalidade

i) Princípio da Colaboração e da Boa-Fé

j) Princípio da Informação e da Qualidade

k) Princípio da Lealdade

l) Princípio da Integridade, Honestidade e Probidade

m) Princípio da Competência e Responsabilidade

(3) Princípios da organização

a) Gestão da informação

b) Simplificação

c) Formação

d) Recursos

e) Avaliação

f) Auditoria

g) Divulgação

(4) Deveres especiais

a) Não discriminação e práticas de assédio no trabalho

b) Burnout

c) Confidencialidade

d) Conflitos de Interesses, Incompatibilidade, Impedimentos e Inibições

e) Ofertas Institucionais e Hospitalidades

f) Comunicação das Ofertas

g) Destino das ofertas

h) Acumulação de funções públicas e ou privadas

i) Relacionamento com entidades externas

j) Relacionamento com meios de comunicação social

Secção 02 Área Operacional (Fiscalização, Inspeção e investigação)

(1) Base de atuação

(2) Princípios Gerais

a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana

b) Isenção

c) Correção na Atuação

d) Responsabilidade

e) Utilização dos Recursos operacionais

f) Preparação individual

(3) Deveres especiais

a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa detida

b) Adequação, Necessidade e Proporcionalidade do uso da força

c) Obediência

Secção 03 Área Científica e Laboratorial

(1) Base de atuação

(2) Princípios Gerais

a) Independência

b) Comunicação

c) Resistência a pressões indevidas

d) Conhecimento de pressões indevidas

e) Não fornecimento de resultados

(3) Deveres Especiais

a) Isenção na presença do cliente ou seu representante

b) Declaração de Confidencialidade

c) Declaração de Interesses

d) Quanto ao Direito de Propriedade

Secção 04 Área de Realização do Inquérito Criminal e da Tramitação do Processo Contraordenacional

(1) Base de atuação

(2) Princípios Gerais

a) Diligência e Dedicação

b) Reserva

(3) Dever Especial

a) Dever de humanismo

Título III Disposições Finais

(1) Publicitação

(2)Prevenção e reação ao assédio

(3) Denúncia de assédio

(4) Participações infundadas e dolosas

(5) Incumprimento

(6) Revisão

(7) Revogação

(8) Entrada em vigor

TÍTULO I

Preâmbulo

O presente Código constitui uma síntese de comportamentos desejáveis na cultura institucional da ASAE e pretende ser um modelo e um guia para a conduta do quotidiano e para a sistematização de uma moral profissional.

O presente Código pretende, também, constituir uma referência para o público, no que respeita aos padrões de conduta desta entidade, quer no relacionamento entre trabalhadores/as e demais agentes, quer no relacionamento com terceiros, contribuindo para que a ASAE seja reconhecida como um exemplo de exigência, integridade, rigor e responsabilidade.

Considera-se que a consagração de padrões ético-profissionais de conduta é condição para um exercício mais credível e eficiente do serviço público. Além de constituir reconhecidamente matéria de interesse formativo, promove uma cultura institucional e uma conduta profissional eticamente consonantes com a dignidade do exercício de funções públicas e limitadoras da discricionariedade no exercício dos poderes de autoridade, enformando, pois, uma ferramenta de combate aos riscos de corrupção.

A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica.

É responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não-alimentar.

Exerce ainda funções como organismo nacional de ligação com outros Estados-Membros em matéria de segurança alimentar.

A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal, prosseguindo atividades de polícia especializada.

Em termos genéricos, desenvolve as suas ações como polícia económica, como autoridade de fiscalização e de investigação, de controlo de mercado, de avaliação de riscos, e de instrução e aplicação de sanções em processos de natureza contraordenacional.

Este leque de atividades prevê a distinção de três grandes áreas organizacionais:

Área operacional (fiscalização, inspeção e investigação);

Área científica e laboratorial;

Área de realização do inquérito criminal e da tramitação do processo contraordenacional.

Nessa perspetiva, o presente Código de Conduta e de Ética consubstanciará todas estas áreas, reunindo num único documento as normas de conduta gerais e especiais que abranjam todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE.

A primeira parte estabelece os direitos e obrigações aplicáveis a todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente da sua função.

A segunda parte estabelece as disposições específicas a cada área organizacional atrás identificada, i.e.:

Operacional (Fiscalização, Inspeção e Investigação), Científica e Laboratorial (Avaliação de Riscos, Conselho Científico e Painéis Temáticos) e Realização do Inquérito Criminal e da Tramitação do Processo Contraordenacional.

Atendendo à natureza mista da ASAE, que é uma inspeção, mas também um órgão de polícia criminal, e uma entidade científica e autoridade administrativa com competência de decisão em matéria contraordenacional, a ela se aplicam, devidamente adaptados, os princípios gerais da Administração Pública, do Código de Conduta do Governo, do Código Deontológico do Serviço Policial, do Código de Conduta para os/as Funcionários/as Responsáveis pela aplicação da Lei, do Compromisso Ético dos Juízes Portugueses, a Recomendação da OCDE, de 2017 sobre integridade pública, o Código de Boa Conduta Administrativa do Provedor de Justiça, o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa (2001, 2012) e observados os princípios adotados por entidades congéneres na área científica.

TÍTULO II

Âmbito

Objeto

1 - O presente Código de Conduta e Ética visa estabelecer os princípios e normas éticas e de comportamento a observar no cumprimento das atividades desenvolvidas pelos/as trabalhadores/as da ASAE no âmbito da prossecução da sua missão, atribuições e competências, sem prejuízo da observância de outros deveres, gerais ou particulares, que lhes sejam legalmente aplicáveis.

2 - O presente Código de Conduta e Ética apresenta-se também como um instrumento na prevenção e deteção do risco de fraude, corrupção e igualmente na prevenção e combate à ocorrência de situações de assédio no local de trabalho, nos termos do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, bem como demais ilícitos criminais de que os/as trabalhadores/as tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.

3 - Com este Código, pretende-se definir, complementar e clarificar regras de conduta e assim garantir a transparência do funcionamento, a imparcialidade e objetividade das competências, mantendo o diálogo aberto com os parceiros e com a sociedade.

Âmbito de aplicação

O presente Código aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as (inspetores/as e pessoal técnico e administrativo) da ASAE, incluindo dirigentes e equiparados, independentemente da natureza do seu vínculo laboral, função e posição hierárquica que ocupem na organização.

Estão ainda sujeitos ao presente Código, os/as estagiários/as e trabalhadores/as em período experimental, trabalhadores/as em situação de mobilidade ou cedência de interesse público ou cujo vínculo se encontre suspenso.

SECÇÃO 01

Regras Comuns

(1) Base de atuação

No exercício das suas funções, todos/as os/as trabalhadores/as estão exclusivamente ao serviço da prossecução do interesse público, subordinados/as à Constituição e à Lei designadamente aos deveres gerais estabelecidos na Lei 35/2014, de 20 de junho, devendo ter uma conduta responsável e eticamente correta e atuar com justiça, imparcialidade e proporcionalidade, no respeito pelos direitos e interesses, igualmente protegidos, dos/as cidadãos/cidadãs.

(2) Princípios

Todos/as os/as trabalhadores/as que mantenham algum laço jurídico - laboral, direto ou indireto, com esta Autoridade, devem observar e cumprir os princípios da Carta Ética da Administração Pública Portuguesa, entre outros, no seu relacionamento com os cidadãos e cidadãs, fornecedores, e outras entidades com as quais interajam. Assim, devem observar os seguintes princípios:

a) Princípio da Prossecução do interesse público e boa administração

Os/as trabalhadores/as encontram-se ao serviço da comunidade e dos cidadãos e cidadãs, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, devendo ainda pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

b) Princípio da Transparência

Os/as trabalhadores/as devem pautar a sua conduta por valores de integridade, honestidade, lealdade, boa-fé, transparência e respeito pelos demais, no trato com todos/as os/as intervenientes, e comportar-se por forma a manter e reforçar a confiança do público, contribuindo para o eficaz funcionamento, bom nome e boa imagem da organização.

As informações a prestar pela ASAE devem ser comunicadas de forma clara e compreensível e em conformidade com os princípios da legalidade, rigor, veracidade e oportunidade.

c) Princípio da Urbanidade

Todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE devem tratar a todos/as com quem se relacionam de forma cordial, respeitosa e ponderada, proporcionando a existência de um ambiente de trabalho salutar e de um relacionamento com as demais pessoas e entidades conciliatório e cooperante.

d) Respeito Interinstitucional

Todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE devem adotar uma conduta de respeito no seu relacionamento com outras entidades/pessoas e devem prestar, com a celeridade e diligência devidas, toda a colaboração, sempre que solicitada, adotando uma atitude urbana e cordial, atuando com isenção, equidade e segundo critérios de objetividade.

e) Princípio da Legalidade

Os/as trabalhadores/as atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito dentro dos limites dos poderes que lhes foram atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos foram conferidos.

f) Princípio da Justiça e da Imparcialidade

Os/as trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos e cidadãs, e entidades com quem se relacionem atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade e imparcialidade não retirando vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou terceiro, das funções que exercem, devendo acionar os mecanismos de escusa nas situações que possam gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade ou isenção, ou, caso existam, mencionar esse facto, ficando assim impossibilitados/as de discutir, deliberar, de se pronunciar ou exercer qualquer outra atividade sobre a matéria em causa.

g) Princípio da Igualdade

Na sua relação com terceiros, os/as trabalhadores/as devem atuar de modo a não beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

h) Princípio da Proporcionalidade

Os/as trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos/cidadãs o necessário e indispensável à realização da atividade administrativa e devem agir de modo a que a sua conduta seja adequada e proporcional aos objetivos a alcançar e às tarefas a desenvolver.

i) Princípio da Colaboração e da Boa-Fé

Os/as trabalhadores/as e a organização, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos e cidadãs e com as outras organizações públicas, segundo o princípio da Boa-Fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa.

j) Princípio da Informação e da Qualidade

1 - Os/as trabalhadores/as devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida, procurando responder às questões colocadas pelos cidadãos/cidadãs de forma legal e legítima ou encaminhar as situações para a entidade adequada.

2 - Os/as trabalhadores/as devem, igualmente, sempre que aplicável, informar os cidadãos/cidadãs das condições para exercício do seu direito de participação.

3 - No exercício do atendimento ao público, deve ainda considerar-se prioritário o atendimento aos cidadãos/cidadãs com diminuição de capacidade física, idosos, grávidas e outros casos de necessidade de atendimento prioritário.

k) Princípio da Lealdade

1 - Os/as trabalhadores/as, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante quer entre si, quer com as pessoas e entidades com as quais se relacionam no contexto das funções que lhes estão cometidas.

2 - Salvo quando mandatados/as para o efeito, devem abster-se de emitir declarações públicas acerca da instituição, nomeadamente quando possam por em causa a imagem da organização, em especial fazendo uso dos meios de comunicação social.

l) Princípio da Integridade, Honestidade e Probidade

Os/as trabalhadores/as da ASAE devem reger a sua conduta segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de caráter, consubstanciada no alinhamento consistente e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados no setor público.

Os/as trabalhadores/as da ASAE devem guiar-se por um sentido de probidade e comportar-se sempre de forma a passarem o escrutínio público mais rigoroso.

m) Princípio da Competência e Responsabilidade

1 - Os/as trabalhadores/as devem agir de forma responsável, rigorosa competente, dedicada e crítica, empenhando-se na valorização profissional e no desenvolvimento permanente das suas capacidades e competências.

2 - A organização deve procurar sempre celeridade nas decisões e um adequado controlo de prazos.

(3) Princípios da organização

a) Gestão da informação

A organização, e todos/as os/as seus/suas trabalhadores/as, devem manter e alimentar os sistemas de gestão documental que permitam manter a informação atualizada, e a pesquisa e circulação da mesma com segurança.

b) Simplificação

Sempre que possível, deve procurar-se a simplificação de procedimentos e processos, recorrendo à desmaterialização e à utilização de meios eletrónicos.

c) Formação

A organização deve proporcionar aos/às seus/suas trabalhadores/as a formação possível e adequada como meio destes aumentarem as suas competências. Por seu lado, os/as trabalhadores/as devem procurar adquirir novas competências como forma de atualizar conhecimentos e credibilizar o serviço que prestam.

d) Recursos

A organização e os/as seus/suas trabalhadores/as devem zelar pela conservação do património, obstando à utilização abusiva dos seus recursos materiais.

e) Avaliação

Deve ser provida na organização a existência de mecanismos de avaliação do serviço prestado e do trabalho desenvolvido.

f) Auditoria

Devem ser promovidas e executadas, regularmente auditorias internas com vista à conformidade e melhoria da execução dos procedimentos utilizados no âmbito das várias atividades desenvolvidas na organização.

g) Divulgação

A organização deve divulgar de forma clara e compreensível, no seu sítio da Internet e intranet e eventualmente por outros meios, informação sobre a sua atividade e missão, bem como os planos e relatórios de atividades e autoavaliação, de prevenção de corrupção e de infrações conexas e o presente Código de Conduta e de Ética.

(4) Deveres especiais

1 - Os/as trabalhadores/as da ASAE devem ainda pautar o exercício da sua atividade profissional pelo respeito dos deveres gerais consagrados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente os deveres de isenção, correção e zelo.

2 - São considerados como deveres especiais os seguintes:

a) Não discriminação e práticas de assédio no trabalho

Os/as trabalhadores/as da ASAE devem assumir uma postura de lealdade, integridade e respeito mútuo, abstendo - se de condutas ou práticas discriminatórias, intimidatórias, hostis ou ofensivas, de qualquer natureza, que possam configurar, nomeadamente, a prática de assédio.

Constitui assédio, o comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, entre outros) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.

O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados, de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, entre outros).

São considerados assédio os comportamentos referidos no presente artigo que ocorram no exercício de funções ou atividades ao serviço da ASAE, dentro ou fora das suas instalações.

O assédio pode ser praticado:

Por superior hierárquico/a e/ou chefia direta para com dependente hierárquico/a;

Dependente hierárquico/a para com a chefia direta e/ou superior hierárquico/a;

Entre colegas.

b) Burnout

Devem os/as superiores hierárquicos/as evitar a distribuição e sobrecarga ou excesso de trabalho que possa provocar no/a trabalhador/a perturbação psicológica relacionada com o esgotamento físico ou mental decorrente de uma situação profissional desgastante, que o/a incapacite para o normal desempenho das suas funções.

c) Confidencialidade

Todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE, estão obrigados/as a guardar sigilo profissional sobre toda a informação técnica, organizacional, económica e financeira, adquirida durante o exercício de atividade ao serviço desta autoridade, em particular naquelas que, pela sua especial importância, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, não devam ser do conhecimento geral, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou se encontrar publicamente disponível. Não podem divulgar nem utilizar essa informação incluindo-se a divulgação nas redes sociais, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.

1 - A confidencialidade deve manter-se mesmo depois de cessarem as suas funções, ficando os/as trabalhadores/as impedidos/as de divulgar, qualquer informação que ponha em causa a Autoridade e a sua atividade.

2 - Os/as trabalhadores/as que acedam a dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os/as trabalhadores/as devem garantir a comunicação, registo e partilha de informação entre si, facilitando a preservação do conhecimento adquirido ou criado na decorrência das atividades que desempenham.

d) Conflitos de Interesses, Incompatibilidade, impedimentos e inibições

1 - Sem prejuízo do cumprimento das disposições previstas no Código do Procedimento Administrativo sobre impedimentos e inibições, e das aplicáveis a regimes de carreiras especiais, os/as trabalhadores/as devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses que existam ou venha a existir, relacionadas com interesse privado ou coletivo que possa influenciar, direta ou indiretamente, a sua imparcialidade, objetividade e desempenho profissional.

2 - Quando, e se, encontrem perante um conflito de interesses potencial ou superveniente, ou existir incompatibilidade ou impedimento manifesto, devem os/as trabalhadores/as declarar-se impedidos/as e em simultâneo, comunicar superiormente e cessar de imediato a sua participação no(s) ato(s) que configuram situações de impedimento. Sendo do conhecimento do(s)/a(s) superior (es) hierárquico (s)/a(s), deve(m) o(s)/a(s) mesmos/as ser dispensados/as de intervir no processo, nos termos da lei, e ainda, quando por circunstâncias ponderosas, entenda o/a Inspetor - geral que possa suspeitar-se da sua imparcialidade e isenção na intervenção, condução do procedimento ou decisão em causa.

3 - Aquela declaração, deve ser entregue por escrito ao/à respetivo/a superior hierárquico/a, imediato e levada ao conhecimento do Inspetor-geral da ASAE, sendo aplicável a todos/as os/as trabalhadores/as, independentemente da sua posição hierárquica.

4 - Os/as titulares dos cargos de Inspetor/a - geral ou Subinspetor/a - Geral devem assegurar o cumprimento das obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei 52/2019, de 31 de julho.

5 - Nos casos em que os/as trabalhadores/as sejam chamados/as a participar em processo de decisão em que possa existir conflito de interesses, designadamente em razão de relação de parentesco ou de especial relação de amizade ou inimizade com as pessoas ou entidades envolvidas, os/as trabalhadores/as da ASAE devem informar o/a seu/sua superior hierárquico/a, de modo a que este/a assegure que os processos são tratados com respeito pelo disposto no número anterior.

6 - Durante os três anos subsequentes à suspensão ou cessação do exercício de funções na ASAE, o conflito de interesses mantém-se relativamente ao exercício de funções ou cargos em entidade relativamente à qual os/as trabalhadores/as tenham participado em processo ou tomada de decisão que a envolva, ou tenham tido acesso a informação privilegiada com interesse para a mesma. Excetuam-se os casos em que os/as trabalhadores/as regressem à atividade exercida previamente ao desempenho de funções na ASAE e de nomeação em representação desta Autoridade.

e) Ofertas Institucionais e Hospitalidades

1 - Todos/as os/as trabalhadores/as da ASAE devem abster-se de receber ofertas de pessoas singulares ou coletivas, públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, de quaisquer tipos de bens, serviços ou vantagens que possam condicionar ou influenciar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do presente Código, considera-se que existe condicionamento ou influência da imparcialidade e da integridade, quando o valor estimado das ofertas de bens, dos serviços ou vantagens, ultrapasse 150(euro) num ano civil e provindas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva.

3 - Todas as ofertas que possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, nomeadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado.

f) Comunicação das Ofertas

A comunicação das ofertas é efetuada do seguinte modo:

Pelo/a trabalhador/a ao/à respetivo/a superior hierárquico/a.

Pelo/a dirigente intermédio, de 1.º ou 2.º grau (Chefe de divisão, Inspetor/a-chefe e Inspetor/a Diretor/a) ao Inspetor-geral.

Pelo/a dirigente superior, de 1.º e 2.º grau (Inspetor-geral e Subinspetores/as gerais), à Secretaria-Geral do Ministério que tutela a ASAE, em modelo disponibilizado para o efeito.

g) Destino das ofertas

As ofertas que não podem ser recebidas pelos trabalhadores/as da ASAE, bem como as ofertas recebidas em nome do Estado são sempre registadas e entregues na Secretaria-Geral do Ministério que tutela esta autoridade.

h) Acumulação de funções públicas e ou privadas

Os/as trabalhadores/as exercem as suas funções em regime de exclusividade, salvo nas situações de acumulação compatíveis, expressamente admitidas por lei para o exercício de funções públicas ou privadas.

A acumulação de funções, com outras funções públicas ou privadas, é excecional e depende do cumprimento dos requisitos legais, devendo ser previamente autorizada pelo Inspetor-geral, existindo para o efeito a respetiva declaração/requerimento de não colisão das funções.

i) Relacionamento com entidades externas

1 - Os/as trabalhadores/as devem, nas relações com outras entidades e cidadãos/ãs, salvaguardar a credibilidade, prestígio e boa imagem da ASAE.

2 - Os/as trabalhadores/as pautam a sua atividade e prestam as informações e esclarecimentos que forem solicitados de acordo com critérios de qualidade, integridade, transparência, respeito, disponibilidade, correção e cortesia, almejando o êxito, através da sua ação, da prossecução das atribuições da ASAE.

3 - É vedada aos/às trabalhadores/as a representação ou realização de diligências, a qualquer título ou natureza, em nome da ASAE, sem que para tal estejam devidamente e previamente autorizados/as a fazê-lo, salvo por delegação de competências ou por competência própria, atribuída por lei.

j) Relacionamento com meios de comunicação social

1 - Os/as trabalhadores/as não devem pronunciar-se publicamente ou prestar qualquer esclarecimento ou informação, por iniciativa ou a pedido de qualquer órgão de comunicação social ou nas redes sociais, sobre quaisquer matérias de que tenham conhecimento por força do seu desempenho de funções, atuais ou passadas, na ASAE.

2 - Qualquer informação solicitada por representantes dos meios de comunicação social e relativa à atividade desenvolvida pela ASAE é exclusivamente prestada pela Direção, ou por alguém devidamente designado, por esta, para esse efeito.

3 - Em respeito pelas disposições anteriores, os/as trabalhadores/as devem usar da máxima reserva e discrição, na proteção de informação e dados sigilosos, mantendo um estrito dever de confidencialidade, evitando a divulgação de factos, dados e informações, contidas em documentos, processos, procedimentos e arquivos de que tenham conhecimento, por via do exercício das suas funções ou desempenho de cargo, que não se destinem a ser do conhecimento público, ou a usá-las em proveito pessoal ou de terceiros, mesmo após a suspensão ou cessação das suas funções.

SECÇÃO 02

Área Operacional (Fiscalização, Inspeção e Investigação)

(1) Base de atuação

1 - O pessoal de inspeção, e que adiante se designa por inspetores/as, cumpre os deveres que a lei lhe impõe, serve o interesse público e respeita os direitos humanos.

2 - Como zeladores/as pelo cumprimento da lei, os/as inspetores/as cultivam e promovem os valores do humanismo, justiça, honra, dignidade, isenção, probidade e solidariedade.

3 - Na sua atuação, os/as inspetores/as devem absoluto respeito pela Constituição da República Portuguesa, pela Declaração Universal dos Direitos da Humanidade, pela Convenção Europeia dos Direitos da Humanidade, pela legalidade comunitária, pelas convenções internacionais, pela Lei e pelo presente Código.

(2) Princípios Gerais

a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana

No cumprimento do seu dever, os/as inspetores/as promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social, as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas.

b) Isenção

1 - Os/as inspetores/as devem atuar com isenção, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos e cidadãs perante a lei.

2 - Os/as inspetores/as abstêm-se de qualquer ato que possa pôr em causa a liberdade da sua ação, a independência do seu juízo e a credibilidade da Instituição a que pertencem.

3 - Os/as inspetores/as exercem a sua atividade segundo critérios de objetividade, transparência e rigor.

c) Correção na Atuação

Os/as inspetores/as, no desempenho da sua função, devem agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua atuação profissional. Devem apresentar-se e comportar-se com discrição e urbanidade adequadas à situação em que estejam a atuar.

d) Responsabilidade

1 - Os/as inspetores/as assumem, prontamente, os seus erros e promovem a reparação possível dos efeitos negativos que, eventualmente, resultem da ação fiscalizadora quando lhes forem imputáveis.

2 - Os/as inspetores/as, a todos os níveis da hierarquia, são responsáveis pelos atos e omissões que tenham executado ou ordenado e que sejam violadores de normas legais ou regulamentares.

e) Utilização dos Recursos operacionais

1 - O equipamento, viaturas e instalações só podem ser utilizados para uso profissional e não devem ser utilizados por terceiros.

2 - Em especial deve ser salvaguardada a utilização de armas, coletes, bonés, cartões, crachás e outros elementos que permitam a identificação como inspetores da ASAE.

3 - Os/as inspetores/as devem, igualmente, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas a fim de permitir o uso mais eficiente dos recursos disponíveis.

f) Preparação individual

1 - Os/as inspetores/as preparam-se para o exercício da sua atividade e aperfeiçoam os respetivos conhecimentos e aptidões profissionais, de forma a contribuir para uma melhoria do serviço a prestar à Comunidade.

2 - Em especial, interiorizam e praticam as normas deontológicas contidas no presente Código, que deverão ser parte integrante da sua formação profissional.

(3) Deveres especiais

São considerados como deveres especiais os seguintes:

a) Respeito pelos Direitos Fundamentais da pessoa detida

Os/as inspetores/as têm o especial dever de assegurar o respeito pela vida, integridade física e psíquica, honra e dignidade das pessoas sob a sua custódia ou ordem.

b) Adequação, Necessidade e Proporcionalidade do uso da força

1 - Os/as inspetores/as têm em especial o dever de, no uso dos poderes de autoridade de que estão investidos, se absterem da prática de atos de abuso de autoridade, não condizentes com um desempenho responsável e profissional da sua missão.

2 - Os/as inspetores/as evitam recorrer ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

3 - Em especial, só devem recorrer ao uso de armas de fogo, como medida extrema, quando tal se afigure absolutamente necessário, adequado, exista comprovadamente perigo para as suas vidas ou de terceiros e nos demais casos taxativamente previstos na lei.

c) Obediência

1 - Os/as inspetores/as acatam e cumprem prontamente as ordens legítimas e legais de superior hierárquico.

2 - Os/as inspetores/as devem sempre atuar de acordo com as orientações e diretrizes recebidas dos/das seus/suas superiores rejeitando instruções, sugestões e indicações de quaisquer entidades, organizações ou pessoas que possam interferir no regular exercício das suas funções e competências.

3 - A obediência que os/as inspetores/as devem aos/às seus/suas superiores hierárquicos/as não os isenta da responsabilidade pela execução de tais ordens que constituam, manifestamente, violações à lei.

4 - Nenhuma sanção disciplinar pode ser aplicada a um/a inspetor/a que se tenha recusado a cumprir uma ordem ilegal e ilegítima.

SECÇÃO 03

Área Científica e Laboratorial

(1) Base de atuação

Todos/as os/as trabalhadores/as dos Serviços Laboratoriais, de Avaliação de Riscos, os membros do Conselho Científico e dos Painéis Temáticos, e restantes trabalhadores/as da ASAE nestas áreas, devem atuar de acordo com os Regulamentos Interno e de Funcionamento do Conselho Científico e dos Painéis Temáticos, e com os princípios dispostos na Declaração de Princípios emanada pelo dirigente máximo, norteados por sólidos princípios éticos e científicos. Assim devem observar os seguintes princípios gerais.

(2) Princípios Gerais

a) Independência

Os/as trabalhadores/as da ASAE na área científica devem agir de forma independente, devendo recusar qualquer influência externa.

b) Comunicação

Os/as trabalhadores/as da ASAE na área científica não devem proceder à comunicação pública de riscos, bem como a qualquer outra manifestação ou declaração externa relacionada com a avaliação de riscos sem prévia autorização do Inspetor-geral da ASAE.

c) Resistência a pressões indevidas

Os/as trabalhadores/as da ASAE na área científica não deverão ceder a pressões indevidas, de origem interna ou externa, que afetem a qualidade dos resultados de ensaios, estudos ou análises e avaliações, independentemente do volume de trabalho ou da sua prioridade.

d) Conhecimento de pressões indevidas

Sempre que se verifique uma situação cuja natureza se identifique com uma potencial pressão indevida, o/a trabalhador/a deverá dar conhecimento da situação ao/à seu/sua superior hierárquico/a a fim deste desencadear a(s) medida(s) adequada(s).

e) Não fornecimento de resultados

Sob nenhuma circunstância, resultados de ensaios, estudos ou análises e avaliações, poderão ser fornecidos a terceiros por quem não se encontre a tal autorizado.

(3) Deveres Especiais

São considerados como deveres especiais os seguintes:

a) Isenção na presença do cliente ou seu representante

Sempre que se verifique a presença do cliente ou do seu representante nos Laboratórios da ASAE por solicitação do mesmo ou por imposição legal, o/a trabalhador/a que o acompanha, deve adotar uma conduta isenta e imparcial e sob nenhuma circunstância deve ceder a qualquer intenção de pressão.

b) Declaração de Confidencialidade

Deve ser assinada uma Declaração de Confidencialidade pelo/a dirigente máximo e restantes dirigentes dos Laboratórios da ASAE, assim como pelos/as seus/suas restantes trabalhadores/as e pelos/as estagiários/as, não sendo obrigatória esta formalidade para os/as auditores/as externos/as desde que tenham previamente declarado a disposição de confidencialidade na respetiva proposta de auditoria.

c) Declaração de Interesses

Deve ser assinada uma Declaração de Interesses por parte dos membros do Conselho Científico e dos Painéis Temáticos, da ASAE.

d) Quanto ao Direito de Propriedade

1 - Todos os processos respeitantes aos pedidos de análise, registo das amostras, cópias dos boletins de análise e a respetiva documentação complementar anexa, bem como os registos técnicos dos ensaios, são propriedade dos Laboratórios da ASAE e são devidamente arquivados em pastas próprias, guardados em local seguro e tratados de modo confidencial.

2 - Os Laboratórios têm políticas e procedimentos definidos, nos quais se assegura que os resultados finais dos ensaios e as amostras remanescentes são propriedade do cliente.

3 - Os Laboratórios reservam para si o direito de utilizar os resultados finais dos ensaios, a título estritamente confidencial e anónimo, para fins estatísticos ou técnicos, assim como nos casos resultantes de imposição do cumprimento das suas atribuições legais.

4 - Todos os dados pessoais constantes dos processos analíticos são propriedade do cliente, devendo ser tratados pelos Laboratórios ao abrigo das normas do RGPD, Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

SECÇÃO 04

Área de realização do inquérito criminal e da tramitação do processo contraordenacional

(1) Base de atuação

A conduta dos/as Inspetores/as e Trabalhadores/as da ASAE que intervenham nos processos criminais e contraordenacionais, deve nortear-se, pelos Princípios da Diligência e Dedicação, Reserva, e pelo Dever de Humanismo que igualmente enforma a atuação do/as funcionários/as judiciais, nomeadamente os/as Juízes/as Portugueses/as.

(2) Princípios Gerais

a) Diligência e Dedicação

1 - Na realização das diligências de inquérito criminal, de instrução contraordenacional e na elaboração de projetos de decisão administrativa compete aos/às inspetores/as e/ou aos/às trabalhadores/as que exercem funções com elas diretamente relacionadas velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam decididos em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

2 - Os/as inspetores/as e/ou os/as trabalhadores/as, devem empenhar-se em adquirir os conhecimentos, competências e qualidades pessoais necessárias para exercerem com mérito as funções delegadas e atribuídas.

b) Reserva

1 - A reserva dos/as inspetores/as e/ou dos/as trabalhadores/as envolvidos/as no desempenho das funções relativas ao inquérito, à instrução processual e à decisão dos processos de contraordenação considera-se uma implicação direta ao princípio da imparcialidade a que estão vinculados/as e da preservação da confiança pública na integridade dos serviços.

2 - Os/as inspetores/as e os/as trabalhadores/as devem abster-se de fazer declarações ou comentários que envolvam uma apreciação valorativa sobre os processos, bem assim como sobre assuntos que razoavelmente seja de esperar que se tornem objeto de despacho, decisão administrativa, sentença ou acórdão.

(3) Dever Especial

a) Dever de humanismo

Os/as inspetores/as e os/as trabalhadores/as no exercício das suas funções e no relacionamento com os intervenientes no processo, especialmente com aqueles/as que são julgados/as, têm sempre presente a sua condição comum de ser humano, estando vinculados aos valores da justiça e aos princípios humanistas da dignidade e da igualdade.

TÍTULO III

Disposições Finais

(1) Publicitação

O presente Código é divulgado na página eletrónica da ASAE, na intranet e no Diário da República.

(2) Prevenção e reação ao assédio

Os/as trabalhadores/as da ASAE devem contribuir ativamente na prevenção e eliminação de práticas de assédio e de atos discriminatórios, não tolerando e reagindo contra quaisquer formas de assédio em contexto laboral, moral ou sexual, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos e devem, designadamente:

Respeitar escrupulosamente a reserva da intimidade da vida privada;

Abster-se de aceder, no local de trabalho, a quaisquer materiais com conteúdos impróprios, designadamente de natureza sexual ou que revelem devassa da vida privada e de utilizar o correio eletrónico para proceder a respetiva difusão.

As práticas passíveis de integrar assédio no trabalho devem ser denunciadas, ficando todos/as que delas tenham adquirido conhecimento com o dever de prestar a colaboração necessária à descoberta da verdade.

(3) Denúncia de assédio

Qualquer trabalhador/a vítima de assédio ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação, preferencialmente através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na intranet da ASAE.

Quem denuncie ou testemunhe a prática de comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado/a ou sancionado/a disciplinarmente, exceto se a denúncia for considerada infundada ou dolosa.

Toda a informação transmitida no âmbito das denúncias por assédio é considerada confidencial.

A ASAE assegura:

O tratamento das denúncias e a adoção de procedimentos de averiguação e resolução que garantam igualdade de tratamento e transparência perante os/as envolvidos/as, quer assumam a qualidade de denunciante, de denunciado/a ou de testemunha;

A proteção do/da denunciante e das testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio, garantindo o seu anonimato e a confidencialidade, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo.

(4) Participações infundadas e dolosas

Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada com o intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, o/a trabalhador/a da ASAE implicado/a fica sujeito/a a responsabilidade disciplinar e criminal.

(5) Incumprimento

O incumprimento ao disposto no presente Código, é passível de fazer incorrer em responsabilidade disciplinar quando sejam violados deveres previstos nas disposições legais aplicáveis, pode dar lugar ao apuramento:

De responsabilidade disciplinar e à aplicação das sanções de repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e ainda, para os/as titulares de cargos dirigentes e equiparados, à sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos previstos nos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

De responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, incluindo os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência e branqueamento, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual e na Lei 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, punidos com pena de prisão e/ou multa.

(6) Revisão

O presente Código pode ser objeto de revisão a todo o tempo sempre que se verifiquem alterações nas atribuições ou estrutura orgânica, de reforço de princípios e deveres, tendo ainda em conta a cadência de revisão prevista legalmente e é submetido à tutela para a competente aprovação e comunicado a demais serviços e entidades previstos legalmente.

(7) Revogação

É revogada a versão (ED.03) do Código de Conduta e de Ética da ASAE aprovada pelo Despacho 62/XII/SECSDC/2020, de 21/09/2020.

(8) Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315646766

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5045150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Lei 34/87 - Assembleia da República

    Determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

  • Tem documento Em vigor 2021-12-09 - Decreto-Lei 109-E/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção da corrupção

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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