Despacho Normativo 547/94
(IIDE0102)
Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.
No âmbito do PEDIP II insere-se o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento.
Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o regime de Apoio à Investigação e Desenvolvimento, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94, (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo apoiar os investimentos de investigação e desenvolvimento, orientados para aplicações relevantes na indústria e promovidos por empresas industriais, bem como incentivar os projectos decorrentes de contrato específico entre as empresas e infra-estruturas tecnológicas para transferência de tecnologia destas para as empresas, promovendo-se os projectos de dimensão adequada veiculada por empresas isoladamente ou em conjunto (co-promoção).
2 - Com o presente Regime de Apoio visa-se em especial:
a) Incentivar as empresas a elaborarem um estudo prévio no sentido de poderem definir o novo produto/processo e determinarem a viabilidade técnica, económica e de mercado dos novos desenvolvimentos;
b) Possibilitar às empresas uma maior competitividade, fomentando o desenvolvimento de novos produtos ou de processos tecnológicos avançados;
c) Desenvolver a capacidade científica e tecnológica da indústria nacional, desejavelmente no quadro do Sistema Científico e Tecnológico.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regime de Apoio integra as seguintes acções:
a) Acção A - estudos prévios às acções de investigação e desenvolvimento, apoiando a relização dos estudos prévios, com vista à identificação, qualificação e apreciação dos diversos factores que contribuem para um projecto de I&DT;, bem como para a sua aplicação comercial;
b) Acção B - projectos de investigação e desenvolvimento, visando estimular a investigação e o desenvolvimento de novos produtos desde a fase de protótipo à pré-série, bem como de novos processos/sistemas desde a fase experimental à fase piloto, nos diversos domínios de investigação e desenvolvimento.
2 - A acção B integra os seguintes tipos de acções:
a) Realização de projectos nacionais de I&DT;
b) Participação de empresas nacionais em projectos de I&DT; em cooperação internacional que lhes possibilite colaborar nos desenvolvimentos realizados pelas suas congéneres internacionais;
c) Participação no co-financiamento de projectos realizados por empresas nacionais ao abrigo de programas comunitários de investigação e desenvolvimento de tecnologia e demonstração (IDT&D;) até aos limites estabelecidos para o presente Regime.
Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI).
Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
1 - Os beneficiários deste regime de Apoio são:
a) As empresas industriais incluídas nas CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio;
b) Outras empresas que, embora não incluídas naquelas CAE, desenvolvam actividade industrial relevante, desde que visem a realização de projectos no âmbito das mesmas e estabeleçam protocolos com empresas industriais que assegurem que, terminado o projecto, se propõem à sua industrialização.
2 - Quando as entidades referidas no número anterior optarem por se candidatar em conjunto (co-promoção), esta candidatura deverá obedecer a um dos institutos jurídicos previstos na lei, nomeadamente associações complementares de empresas ou consórcios.
Artigo 5.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores de projectos no âmbito das acções A e B deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
Pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);
f) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato.
2 - Os promotores de projectos no âmbito da acção B deverão cumprir, para além das condições gerais referidas no número anterior, as seguintes condições específicas:
Pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar que possuem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelo capitais próprios superiores a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto.
3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Os projectos a apoiar no âmbito da acção A deverão cumprir as seguintes condições:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura;
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
c) Definir os objectivos, as metodologias, os recursos necessários e a calendarização do estudo e respeitar a estrutura definida no anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante;
d) Envolver um custo mínimo de 1000 contos;
e) Ser de interesse industrial;
f) Ter carácter inovador;
g) Os custos associados ao estudo ser explicitados por forma a se poder avaliar da sua razoabilidade, nomeadamente ao nível da assistência técnica e da documentação.
2 - Os projectos a apoiar no âmbito da acção B deverão cumprir as seguintes condições:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;
b) Enquadrar-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime de Apoio em particular;
c) Incluir, no caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, um estudo prévio, quando o não tenha havido, elaborado nos termos definidos no anexo A ao presente despacho, respeitante ao âmbito do projecto em causa, apoiado na acção A;
d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
e) Respeitar a estrutura constante do anexo B ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
f) Envolver um montante mínimo de investimento de 10000 contos;
g) Ser de interesse industrial;
h) Ter carácter inovador;
i) Provar adequação da equipa técnica e da estrutura de custos do projecto às finalidades propostas pelo mesmo.
3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do número anterior:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;
b) O estudo prévio concluído há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
c) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo total dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data da apresentação da candidatura.
4 - Sempre que o estudo a que se refere alínea c) do n.º 1 e a alínea c) do n.º 2 deste artigo for elaborado por entidades externas à empresa, deverão estas fazer a comprovação da sua competência para a(s) área(s) em causa através da apresentação da experiência curricular que detêm.
Artigo 7.º
Critérios de selecção
São critérios de selecção, designadamente, para a acção A a razoabilidade dos custos inerentes ao estudo prévio e para as acção B o carácter inovador e o interesse industrial do projecto.
Artigo 8.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, os seguintes custos:
Da acção A - custos relativos ao estudo prévio;
Da acção B - custos relativos a:
Adaptação de edifícios e instalações em valor não superior a 10% do total das aplicações relevantes;
Equipamento;
Pessoal técnico do promotor;
Assistência técnico-científica;
Componentes;
Matérias-primas;
Processos de transferência ou aquisição de tecnologia que se traduzem na sua efectiva endogeneização por parte do promotor;
Divulgação e promoção, até ao limite de 10% do total das aplicações relevantes;
Missões e estágios no estrangeiro, apenas nas acções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se adaptação de edíficos e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolvam acréscimo da área coberta.
3 - Sempre que o equipamento adquirido no âmbito do projecto puder ter utilização produtiva, apenas será considerado como aplicação relevante o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa, por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
5 - Os critérios para a determinação dos níveis, bem como os limites a considerar nos custos associados à aplicação relevante "missões e estágios no estrangeiro", serão definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 9.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assumirá a forma de um subsídio financeiro a fundo perdido, determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o total das aplicações relevantes que cada projecto envolve, nos termos constantes das alíneas seguintes:
a) No que se refere à acção A, 70%, até ao limite máximo de 3000 contos;
b) No que se refere à acção B e para projectos com incentivos superiores a 40000 contos, as taxas de incentivos a atribuir são as seguintes:
55% para pequenas e médias empresas que se insiram na definição constante do n.º 5 deste artigo e 45% para as restantes, até ao limite de 130000 contos;
Em casos muito excepcionais, as percentagens referidas na alínea anterior poderão atingir 75% para projectos apresentados por pequenas e médias empresas que se insiram na definição constante do n.º 5 deste artigo ou 65% para projectos apresentados por outras empresas, para as componentes autónomas reconhecidamente consideradas como investigação de base e subcontratadas a entidades especialmente vocacionadas para este tipo de investigação.
2 - As taxas referidas no primeiro parágrafo da alínea b) do número anterior poderão ser majoradas em 10% para projectos de elevado risco, desde que previamente notificados à comissão.
3 - Serão objecto de tratamento específico, a definir por despacho do Ministro da Indústria e Energia, pequenos projectos de I&DT; que envolvam incentivos inferiores a 40000 contos.
4 - Os montantes totais do incentivo por projecto não poderão ser superiores aos referidos no disposto no n.º 1, salvo em casos de projectos de relevância reconhecida por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
5 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, será considerada a definição de "pequena e média empresa" constante do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º C 213, de 19 de Agosto de 1992.
6 - O montante total do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
7 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, o equivalente de subvenção bruta não poderá ser superior às percentagens referidas na alínea b) do n.º 1, em cada um dos casos nela referidos.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime de Apoio é contínua e independente, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94, (SINDEPEDIP) (IIDG01).
Artigo 11.º
Competência e prazo de apreciação
1 - Compete ao INETI a análise dos processos de candidatura.
2 - O prazo para a realização da análise a que se refere o número anterior será de 45 dias úteis, para o caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e de 75 dias úteis, para o caso previsto na alínea b), contados a partir da data de apresentação da candidatura.
Artigo 12.º
Conclusão do projecto
1 - Só deverão ser apoiados projectos cujo faseamento e calendarização terminem em 31 de Julho de 2000.
2 - O promotor ou promotor-líder para os casos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º deverão apresentar os relatórios técnico e financeiro (dossier de saldo) até 31 de Agosto de 2000.
3 - Quando o tempo total para a execução de um projecto ultrapassar a data prevista no n.º 1, poderão ser aceites candidaturas de fases autónomas do projecto que possibilitem o respeito pelos prazos definidos nos números anteriores.
Artigo 13.º
Formalização da concessão de incentivos
No caso das candidaturas abrangidas pelo disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, o contrato para a atribuição dos incentivos será celebrado entre o IAPMEI e os representantes legais dos co-promotores, devendo encontrar-se adequadamente definidas, para cada promotor, qual a sua parte no investimento total e quais as aplicações relevantes que lhe dizem respeito, bem como o faseamento e a calendarização do seu contributo para o projecto.
Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do estudo prévio
I - Apresentação sumária do promotor.
II - Identificação do projecto:
Caracterização do projecto e fundamentação do seu carácter inovador;
Adequação do novo produto/processo às reais necessidades do mercado;
Etapas de desenvolvimento e identificação dos pontos críticos;
Recursos necessários (humanos, materiais e financeiros).
ANEXO B
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do projecto
I - Caracterização da empresa.
II - Caracterização técnica do projecto.
III - Caracterização económica do projecto.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.