Despacho 2681/2025, de 27 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Ambiente e Energia e Agricultura e Pescas - Gabinete do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Gabinete da Ministra do Ambiente e Energia e Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas
- Fonte: Diário da República n.º 41/2025, Série II de 2025-02-27
- Data: 2025-02-27
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (SMASCR), através de proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha (PDMCR), pretendem efetuar a remodelação e ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) das Caldas da Rainha, sita na Rua do Negrelho, União de Freguesias de Santo Onofre e Serra do Bouro, no concelho das Caldas da Rainha.
O projeto visa criar condições para, excecionalmente, permitir a implantação de infraestruturas de saneamento e abastecimento de água que procedam ao tratamento das águas residuais urbanas produzidas nas povoações de Santo Onofre (lugar de Caldas da Rainha), Nossa Senhora do Pópulo (incluindo os lugares de Caldas da Rainha, Casal do Tanqueirão, Imaginário e Lagoa Parceira), Nadadouro (incluindo os lugares de Nadadouro e Casal Novo) e Tornada (incluindo os lugares de Caldas da Rainha, Campo e Residual), todas localizadas no concelho das Caldas da Rainha, com o objetivo de servir uma população de 30 700 habitantes.
A conceção do projeto é efetuada por via de uma adequação regulamentar, através, designadamente, da aplicação de parâmetros e índices urbanísticos em obras de ampliação e construção de infraestruturas de saneamento e abastecimento de águas, que interferem com solos integrados na Reserva Ecológica Nacional, na Reserva Agrícola Nacional e com o Domínio Hídrico, mas que se revelam indispensáveis à supressão das necessidades da população, para as quais seja declarado o interesse público municipal.
Atualmente, o sistema de drenagem que alimenta a ETAR serve a cidade das Caldas da Rainha, a zona sul da freguesia de Tornada e a quase totalidade da freguesia do Nadadouro.
Com a execução do projeto, os Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha pretendem atingir um triplo objetivo: a) aumentar a capacidade de tratamento da ETAR, prolongando a sua utilidade por mais vinte anos; b) efetuar as intervenções necessárias de reabilitação, ampliação e modernização para que o efluente final cumpra todos os parâmetros de descarga no Emissário Submarino da Foz do Arelho, assim como todas as condições impostas nos títulos de utilização de recursos hídricos; e c) promover a qualidade ambiental e o controlo da poluição.
A grande alteração introduzida corresponde à passagem da ETAR, que deixa de funcionar num regime de arejamento convencional e passa para um sistema de tratamento biológico em baixa carga, num modelo de arejamento prolongado, ficando dotada de três linhas de tratamento biológico em paralelo, o que permitirá aumentar a sua capacidade, prolongar a sua vida útil e promover a melhoria do efluente final tratado.
A localização da infraestrutura mantém-se inalterada, bem como todo o sistema intercetor e as estações elevatórias que promovem a recolha e encaminhamento das águas residuais para a estação de tratamento, o que se revela técnica e financeiramente mais adequado e constitui um fator preponderante de preservação da respetiva ampliação no perímetro já existente, sem ocupação de áreas adicionais.
A execução do projeto implica um procedimento de alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha (PDMCR), cujo conteúdo material incide, exclusivamente, numa alteração regulamentar, através da introdução de um número adicional aos artigos 59.º, 61.º e 65.º, com o objetivo de criar um regime excecional que permita, nos espaços classificados como áreas agrícolas, áreas agroflorestais e espaços florestais, aplicar parâmetros e índices urbanísticos flexíveis e adequados à real supressão das necessidades de implantação e ampliação de infraestruturas básicas de saneamento e abastecimento de água, para as quais seja declarado o interesse público municipal.
Considerando:
I) As justificações apresentadas pelos Serviços Municipalizados da Câmara Municipal das Caldas da Rainha (SMASCR) para a remodelação e ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) das Caldas da Rainha, conforme decorre da Memória Descritiva elaborada pela Entidade Promotora da Ação;
II) A deliberação da Câmara Municipal, por unanimidade, constante do Aviso 15094/2021, de 26 de julho, determinando o início do procedimento respeitante à Alteração do Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha - Infraestruturas de saneamento e abastecimento de água em espaços agrícolas e espaços florestais, os respetivos termos de referência, a justificação da não sujeição do Plano a avaliação ambiental estratégica, o prazo de participação pública e o prazo de elaboração da 13.ª alteração ao PDM, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2002, de 18 de junho;
III) A deliberação da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, sob proposta da Câmara Municipal, de 27 de dezembro de 2022, promovendo, mediante o Aviso 1629/2023, a alteração ao Plano Diretor Municipal das Caldas da Rainha;
IV) O parecer favorável da Direção Regional de Agricultura e Pescas de Lisboa e Vale do Tejo (DRAP-LVT), de 18 de julho de 2022, contido no ofício com a referência OF/2558/2022/DRAPLVT, com as devidas ressalvas aí enunciadas, relativamente a áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional;
V) O parecer favorável da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), constante do ofício com a referência S043795-202207-ARHTO.DPI ARHTO.DPI.00086.2022, desde que salvaguardados um conjunto de requisitos e condições nele enunciadas e o respeito pelos planos e programas vigentes, de hierarquia superior;
VI) O parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), emitido em 12 de julho de 2022, condicionado à adoção de medidas de mitigação e minimização e balizado pelas orientações e condicionalismos nele referidos;
VII) O parecer favorável da Entidade Regional da Reserva Agrícola de Lisboa e Vale do Tejo (ERRALVT), de 18 de janeiro de 2021, contido no ofício com a referência OF/42/2021/ERRALVT, conferindo viabilidade à pretensão, à luz do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de março, conjugado com o artigo 15.º do anexo i da Portaria 162/2011, de 18 de abril;
VIII) O parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT), conforme parecer e informação técnica n.º I22053202311-DSOT/DOT, de 28 de novembro de 2024, sobre o qual foi exarado despacho de concordância da presidente da CCDR LVT, a 4 de dezembro de 2024;
IX) A não sujeição do projeto a procedimento de avaliação de impacte ambiental, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, tal como é referido no parecer da CCDRLVT, datado de 4 de dezembro de 2023;
X) O caráter pontual e a reduzida modificação do planeamento territorial do concelho, desde que as intervenções sejam acompanhadas das medidas de minimização respetivas;
XI) O projeto não ser suscetível de comportar efeitos ambientais significativos, afigurando-se dispensável a avaliação ambiental estratégica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual.;
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de agosto, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 124/2019, de 28 de agosto, bem como nos termos do n.º 1 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que estabelece a orgânica do XXIV Governo Constitucional e tendo por base os fundamentos de facto e de direito constantes dos pareceres supramencionados, o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, a Ministra do Ambiente e Energia e o Ministro da Agricultura e Pescas determinam:
Reconhecer como ação de relevante interesse público a viabilização, no âmbito do Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, do projeto que pretende proceder à ampliação da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) das Caldas da Rainha, na União de Freguesias de Santo Onofre e Serra do Bouro, no concelho das Caldas da Rainha, através da alteração ao Plano Diretor Municipal de Caldas da Rainha, por via da inclusão de um regime excecional que permita a implantação e ampliação de infraestruturas de saneamento e abastecimento de água em espaços agrícolas e espaços florestais, através da aplicação de parâmetros e índices urbanísticos considerados indispensáveis à supressão das necessidades da população, sujeita ao cumprimento do seguinte:
a) Às medidas de mitigação e minimização enunciadas no parecer do ICNF, I. P., que deverão constar da licença ou autorização do projeto;
b) Às salvaguardas elencadas em matéria de recursos hídricos e de conformidade com planos e programas vigentes, de hierarquia superior, constantes do parecer da APA, I. P.;
c) Às demais condições estabelecidas nos pareceres e informações referidos nos considerandos, bem como às normas legais e regulamentares aplicáveis.
19 de fevereiro de 2025. - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida. - 29 de janeiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho. - 21 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes.
318734161
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6088169.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
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2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.
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2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
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2019-08-28 - Decreto-Lei 124/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional
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2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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