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Despacho 2678-B/2025, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Despacho n.º 12081-A/2021, de 10 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 14384/2022, de 15 de dezembro, e pelo Despacho n.º 688-A/2024, de 22 de janeiro, que aprova o Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa.

Texto do documento

Despacho 2678-B/2025



O Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, alterado pelo Despacho 14384/2022, de 15 de dezembro, e pelo Despacho 688-A/2024, de 22 de janeiro, aprovou o Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa com uma dotação global de 5 600 000 € (cinco milhões e seiscentos mil euros).

Na sequência do anúncio da meta de neutralidade carbónica em 2050, entretanto antecipada para 2045, Portugal desenvolveu o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 e assumiu metas ambiciosas de descarbonização até 2030 no seu Plano Nacional Energia e Clima, em linha com aquele que é também agora o objetivo europeu consagrado na Lei Europeia para o Clima. Nesta transição, o fim da produção de eletricidade a partir de carvão e a sua substituição por fontes de energia renovável é uma das principais medidas preconizadas nos referidos instrumentos de política.

Foi igualmente assumido que a transição climática teria de ser justa e coesa, sendo determinante a aceitação social da alteração de paradigma que esta transição implica. Importa, por isso, encontrar soluções que permitam garantir uma transição justa e coesa, dando particular atenção às situações iminentes com inegáveis impactos económicos e sociais.

O «Mecanismo de compensação para uma transição justa» prossegue os objetivos de uma transição justa, nomeadamente, na componente social e de proteção dos trabalhadores afetados pela transição para uma economia neutra em carbono.

A Central Termoelétrica do Pego, que recorria ao uso de carvão para a produção de eletricidade, encerrou a sua atividade a 30 de novembro de 2021, com implicações no emprego direto e indireto, junto das empresas prestadoras de serviços à Central, bem como na dinâmica económica do território onde se insere, pelo que importava mitigar os impactos socioeconómicos sobre os trabalhadores mais diretamente afetados.

Foi assim criado o «Mecanismo de compensação dos trabalhadores no quadro de uma transição justa» dirigido aos trabalhadores e que tem como objetivo a manutenção do seu rendimento durante essa fase de transição.

Considerando os prazos previstos para a completa implementação do projeto vencedor do procedimento concorrencial para atribuição de reserva de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, que permitirá absorver parte destes trabalhadores, o apoio aos ex-trabalhadores da Central do Pego deverá manter-se em 2025, de forma a garantir-lhes previsibilidade de rendimentos, nos termos do artigo 72.º da Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2025.

Considera-se, assim, a presente alteração urgente, inadiável e indispensável para a proteção dos ex-trabalhadores da Central do Pego, preocupação reconduzível ao princípio da boa governação, uma vez que a não publicação do presente ato provocaria um grave prejuízo para os mesmos e para o interesse público nacional, nomeadamente para as políticas de transição energética socialmente justa.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, em face da urgência e especial relevância do presente ato, bem como do artigo 5.º da Portaria 134-A/2024, de 19 de janeiro, determina-se o seguinte:

1 - São alterados os pontos 3.3, 4.1 e 9.3 do Regulamento do Mecanismo de Compensação para uma Transição Justa, publicado em anexo ao Despacho 12081-A/2021, de 10 de dezembro, alterado pelo Despacho 14384/2022, de 15 de dezembro, e pelo Despacho 688-A/2024, de 22 de janeiro, que passam a ter a seguinte redação:

«3.3 - A atribuição da compensação é aplicável enquanto se mantiverem válidas as condições de elegibilidade do beneficiário, com data-limite até 31 de dezembro de 2025.

4.1 - A dotação máxima deste programa é de 7,8 milhões de euros distribuídos por 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025.

9.3 - O pagamento referido no número anterior é efetuado mensalmente para a conta do beneficiário identificada no processo de submissão, e este notificado através da plataforma do Fundo Ambiental, enquanto estejam reunidas as condições para o exercício do direito à compensação, até final de 2025.»

2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

26 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318747681

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6087666.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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