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Despacho Normativo 554/94, de 29 de Julho

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A COOPERAÇÃO INTEREMPRESAS, PREVISTO NA ALÍNEA I) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO PROMOVER A CRIAÇÃO E O REFORÇO DA 'MASSA CRITICA' NO TECIDO EMPRESARIAL, ESTIMULANDO A COOPERAÇÃO ENTRE EMPRESAS NAS SUAS MÚLTIPLAS VERTENTES. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLICA ANEXO A, RELATIVO AO ÍNDICE DA ESTRUTURA DO DIAGNÓSTICO E OPÇÕES DE DESENVOLVIMENTO DA REDE E ANEXO B, RELATIVO À ESTRUTURA A QUE DEVERÁ OBEDECER A ELABORAÇÃO DO PROJECTO.

Texto do documento

Despacho Normativo 554/94
(IIDE0109)
Regime de Apoio à Cooperação Interempresas
O Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho, criou o Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa - PEDIP II.

No âmbito do PEDIP II insere o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), o qual se prevê, nos termos do disposto no n.º I, n.º 1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/94, de 1 de Julho, vir a ser desenvolvido em Regimes de Apoio específicos.

Deste modo, é, pelo presente despacho, regulamentado o Regime de Apoio à Cooperação Interempresas.

Assim, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio à Cooperação Interempresas, previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo 545/94 (IIDG01), o qual regula o Sistema de Incentivos a Estratégias de Empresas Industriais (SINDEPEDIP), tendo por objectivo promover a criação e o reforço da "massa crítica" no tecido empresarial, estimulando a cooperação entre empresas nas suas múltiplas vertentes.

2 - O presente Regime pode apoiar-se, para a sua implementação, num conjunto de agentes dinamizadores externos, dando continuidade às redes de cooperação promovidas pelo PEDIP I, embora aberto a um conjunto de empresas que se organizem em rede.

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime as acções que visem a promoção da competitividade das PME por intermédio da cooperação interempresas, através do apoio à identificação e à criação de redes de cooperação em diversos domínios empresariais ou sectoriais, bem como a consolidação da cooperação entre as empresas participantes de redes já existentes, nomeadamente pelo alargamento do seu âmbito de actuação e pela dinamização de processos de internacionalização.

Artigo 3.º
Organismo gestor
O organismo responsável pela gestão deste Regime de Apoio é o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI).

Artigo 4.º
Entidades beneficiárias
Os beneficiários deste Regime de Apoio são:
1) No que se refere a redes de cooperação em criação:
a) Na fase I, a que se refere a alínea a) do artigo 12.º, a empresa industrial participante da rede, designada representante da mesma de entre todas as participantes e por estas aceite naquela qualidade;

b) Na base II, a rede de cooperação juridicamente constituída;
2) No que se refere a redes de cooperação já existentes:
a) Redes de cooperação criadas no âmbito do Despacho Normativo 210/91, de 25 de Setembro;

b) Redes de cooperação criadas no âmbito do presente Regime;
3) Empresas participantes de redes de cooperação apoiadas no presente Regime.
Artigo 5.º
Condições de acesso dos promotores
Os promotores deverão cumprir as seguintes condições de acesso:
1 - No que se refere a redes de cooperação em criação, relativamente à fase I:
Condições pré-projecto relativamente às empresas participantes:
a) Encontrarem-se legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;

b) Possuírem os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescido, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 25%;

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

c) Comprovarem que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social, bem como que têm a sua situação regularizada em relação ao IAPMEI;

d) Quando aplicável, encontrarem-se registadas para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerê-lo no prazo de 20 dias úteis;

e) Quando aplicável, ter licenciadas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;

f) Comprovarem que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e acompanhamento do projecto;

g) Comprovarem que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

h) Demonstrarem, através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, respeitando a estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a existência de uma melhoria do nível potencial do negócio das empresas participantes (up-grading), decorrente de uma acção de cooperação compreendendo, pelo menos, um dos seguintes aspectos ou actividades:

Apresentação de uma solução conjunta para os problemas comuns às empresas participantes da rede;

Desenvolvimento e exploração de complementaridades mútuas;
Desenvolvimento da qualidade das ligações subcontratuais das empresas constituintes da rede;

2 - No que se refere a redes de cooperação em criação, relativamente à fase II, deverão ser cumpridas as seguintes condições pré-projecto:

a) Encontrar-se legalmente constituídas à data da celebração do contrato de concessão dos incentivos;

b) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

c) Cumprirem as condições referidas nas alíneas c) a g) do n.º 1;
3 - No que se refere a redes de cooperação já existentes, deverão ser cumpridas as seguintes condições pré-projecto:

a) Demonstrarem que se encontra concluído o projecto de criação da rede e alcançados os objectivos propostos e fundamentar a necessidade de uma 2.ª fase de desenvolvimento;

b) Demonstrarem, através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, respeitando a estrutura constante do anexo A ao presente despacho e que dele faz parte integrante, a existência de uma melhoria do nível potencial de negócio da rede e ou das participantes (upgrading), decorrente da acção de cooperação em causa;

c) Cumprirem as condições referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 e b) do n.º 2.

4 - As empresas participantes de uma rede de cooperação já existente deverão cumprir as condições referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1.

5 - No que se refere a redes de cooperação em criação ou já existentes, deverão ser cumpridas as seguintes condições pós-projecto:

a) Apresentarem condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrarem possuir uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuírem a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à rede capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto;

d) Cumprirem ou virem a cumprir o disposto na legislação nacional em matéria de gestão do consumo de energia, quando existam investimentos neste âmbito;

e) Apresentarem resultados emergentes da auditoria, do diagnóstico ou da análise da situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais;

f) Encontrarem-se aptas para o cumprimento dos requisitos da qualidade definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia;

6 - As empresas participantes de uma rede de cooperação deverão cumprir, na situação pós-projecto, as seguintes condições:

a) Terem condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Possuírem estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências das suas actividades e à execução do projecto.

8 - As empresas industriais estrangeiras participantes de uma rede de cooperação deverão cumprir apenas o disposto nas alíneas a), b), f) e h) do n.º 1.

9 - É excluída a participação simultânea de uma mesma entidade, quer seja ou não empresa industrial, em mais de uma rede de cooperação, a menos que demonstre, inequivocamente, o pleno funcionamento das anteriores.

10 - As empresas que sejam participantes de redes de cooperação e cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas se encontram obrigadas ao cumprimento das condições previstas na alínea a) do n.º 1, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 6.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da respectiva candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3 deste artigo;

b) Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 10000 contos;

c) Respeitar a estrutura definida no anexo B ao presente despacho e que dele faz parte integrante;

d) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;

e) Quando exista investimento em formação profissional, cumprir o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

f) Incluir, no mínimo, três empresas das CAE 10 a 37 do Decreto-Lei 182/93, de 14 de Maio, com, pelo menos, 10 e não mais de 100 trabalhadores, com actividade efectiva há mais de um ano em Portugal, ou apresentar uma constituição em que as empresas nestas condições estejam em maioria;

g) Demonstrar entre as participantes a inexistência de participações, directas ou indirectas, superiores a 25% nos respectivos capitais sociais, abrangendo as prestações suplementares de capital (avaliado pelas empresas, sócios ou conjunto de sócios comuns);

h) Inserir-se nos objectivos do PEDIP II em geral e do presente Regime em particular;

i) Inserir-se na estratégia a médio prazo da rede e das empresas participantes, sendo tal facto fundamentado através de um diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede com a estrutura definida no anexo A ao presente despacho;

2 - Os limites definidos na alínea g) do número anterior, nomeadamente no que se refere ao número de empresas industriais e à sua dimensão, poderão ser ultrapassados em caso de interesse para a política industrial, através de despacho do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei 177/94, de 27 de Junho;

b) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c) As despesas no âmbito da formação profissional efectuadas há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

d) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiantamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data da apresentação da candidatura.

Artigo 7.º
Critérios de selecção
Na selecção dos projectos deverão ser considerados os seguinte critérios:
a) Critério A - Adequação do projecto, tendo por objectivo verificar o grau de adequação do projecto ao diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo;

b) Critério B - Aproveitamento de sinergias, tendo em conta a partilha de recursos e de know-how associados à acção de cooperação; este critério tem por objectivo avaliar o impacte do projecto na utilização do potencial e no reforço do nível competitivo das participantes, pela melhoria do nível potencial do negócio em factores chave (up-grading), designadamente na produtividade, flexibilidade, qualidade, condições ambientais, tecnologia e comercialização.

Artigo 8.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos:

a) Custos dos diagnósticos, de estudos técnicos e de viabilidade, quando não tenham sido apoiados no âmbito do Regime de Apoio à Avaliação Empresarial, regulamentado pelo Despacho Normativo 546/94 (IIDE0101);

b) Custos de instalação (aquisição de instalações próprias, obras de adaptação de instalações, equipamento administrativo, material de carga, estanteria, equipamento produtivo, informático, de design e de controlo, medição e ensaio na área da qualidade);

c) Investimento incorpóreo (despesas relativas ao registo de marcas, logótipo, campanhas de publicidade e software de gestão);

d) Custos de funcionamento relativos aos dois primeiros anos de funcionamento da rede (rendas de instalações, assistência técnica e custos com o pessoal, com excepção dos custos integrados no apoio à formação profissional);

e) Custos relativos à formação profissional, de acordo, quando aplicável, com o disposto no despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, a que se refere o artigo 8.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01);

f) Investimento em equipamento, com carácter pontual, nas empresas participantes da rede.

2 - São excluídas das aplicações relevantes os custos que se refiram à aquisição de instalações e a obras de adaptação mencionadas na alínea b) do número anterior e as rendas de instalações mencionadas na alínea d) do mesmo número quando pertencentes a empresas ou a sócios participantes da rede.

3 - Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 deverão ser acompanhados dos curricula que comprovem a competência para o efeito.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) Assistência técnica - todo o trabalho desenvolvido na empresa por uma entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa;

b) Adaptação de instalações - o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolva acréscimo da área coberta.

Artigo 9.º
Incentivo
1 - O incentivo a conceder assume a forma de subsídio a fundo perdido, determinado pela aplicação das seguintes percentagens ao montante das aplicações relevantes referidas no n.º 1 do artigo 8.º:

a) 70%, no caso das alíneas a) e c);
b) 50%, no caso das alíneas b) e d);
c) 50% e 90%, no caso da alínea e), quando se trate, respectivamente, de custos relativos a produção de material pedagógico ou dos restantes custos;

d) 30%, no caso da alínea f);
2 - O incentivo relativo à assistência técnica referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º poderá ser majorado até 15%, quando a mesma for prestada por infra-estruturas tecnológicas, não podendo, contudo, ultrapassar 80% das correspondentes despesas de investimento.

3 - Os montantes máximos dos incentivos a atribuir à rede são:
a) 15000 contos, no que se refere à soma dos incentivos relativos às alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 8.º;

b) 20000 contos, no que se refere à alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º para investimentos efectuados em Portugal e 40000 contos quando existam investimentos fora do País;

c) 20000 contos, no que se refere à alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º para investimentos efectuados em Portugal, e 40000 contos, quando existam investimentos fora do País;

d) 10000 contos, no que se refere à alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º
4 - O montante máximo de incentivo a atribuir na fase I, relativamente às aplicações relevantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, quando não seja dado prosseguimento à candidatura, é de 3000 contos.

5 - No que se refere às alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, o incentivo apenas será atribuído a redes já em funcionamento, quando se tratar de uma nova actividade da rede.

6 - O montante total do incentivo a conceder, com excepção do que se referir a incentivos no âmbito do Fundo Social Europeu, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
1 - Apresentação de candidaturas ao presente Regime é contínua, devendo ser formalizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Despacho Normativo 545/94 (SINDEPEDIP) (IIDG01).

2 - Após a data da decisão relativa à fase I, referida na alínea a) do artigo 12.º, os promotores terão um prazo de 20 dias úteis para apresentação dos elementos necessários à prossecução da fase II, respeitando a estrutura definida para o projecto de desenvolvimento da rede.

3 - As redes de cooperação já existentes que apresentem alterações significativas relativamente ao projecto inicial aprovado no âmbito deste Regime ou do Despacho Normativo 210/91, de 25 de Setembro, nomeadamente no que se refere à constituição da sociedade e ou ao conteúdo da acção da cooperação, receberão um tratamento idêntico ao das redes em criação.

Artigo 11.º
Competência e prazo de apreciação
Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis, contados a partir da data de apresentação da candidatura.

Artigo 12.º
Processo de decisão
O processo de decisão é faseado, devendo ser avaliados:
a) Na fase I, a oportunidade da acção de cooperação relativamente a cada participante, o enquadramento na estratégia de cada promotor, o aproveitamento das sinergias potenciais, a situação dos promotores face às condições de acesso, os objectivos e opções de desenvolvimento da rede e a estimativa de custos;

b) Na fase II, a viabilidade da rede, a verificação das condições de acesso, os critérios de selecção e o incentivo a conceder.

Artigo 13.º
Formalização da concessão de incentivos
1 - O contrato de concessão de incentivos atribuídos a participantes das redes de cooperação apoiadas e relativo a investimentos com carácter pontual será autónomo do contrato de concessão de incentivos à rede.

2 - Da disciplina do contrato a que se refere a primeira parte do número anterior deverá obrigatoriamente constar a cláusula de rescisão automática nos seguintes casos:

a) Anulação do incentivo atribuído à rede;
b) Abandono da rede por parte da empresa participante, se efectuado anteriormente ao encerramento do projecto de rede.

Ministério da Indústria e Energia, 11 de Julho de 1994. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO A
Índice da estrutura do diagnóstico e opções de desenvolvimento da rede
I - Apresentação sumária da rede (ver nota *) e das empresas participantes.
II - Caracterização global da situação da rede (ver nota *) e das empresas participantes.

III - Acção de cooperação interempresarial.
IV - Opção de desenvolvimento da rede.
V - Anexos técnicos (no caso de criação das redes).
(nota *) Aplicável apenas a redes já existentes.

ANEXO B
Estrutura a que deverá obedecer a elaboração do projecto
I - Caracterização da rede.
II - Acção de cooperação interempresarial.
III - Análise da opção de investimento.
IV - Análise da viabilidade da rede.
V - Sistema de avaliação e acompanhamento do projecto.
VI - Análise de sensibilidade.
VII - Pressupostos básicos.
Nota. - O projecto deverá ser acompanhado dos correspondentes anexos técnicos e da documentação constante de listagem homologada pelo Ministro da Indústria e Energia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60870.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Decreto-Lei 182/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A REVISÃO DA CLASSIFICACAO PORTUGUESA DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE-REV.2), PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. VISA HARMONIZAR A CAE PORTUGUESA COM A NOMENCLATURA DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS DA COMUNIDADE EUROPEIA (NACE-RES.1), E COM A CLASSIFICACAO INTERNACIONAL - TIPO DE ACTIVIDADES DE NAÇÕES UNIDAS (CITA-RES.3). A CAE-RES.2 SUBSITITUI TODAS AS CLASSIFICACOES EXISTENTES DE ACTIVIDADES ECONÓMICAS. A CAE-RES.2 ENTRA EM VIGOR EM 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Decreto-Lei 177/94 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA-PEDIP II, NOS TERMOS DAS DECISÕES DA COMISSAO EUROPEIA NUMEROS C (94) 376, DE 25 DE FEVEREIRO E C (94) 464 FINAL/3, DE 4 DE MARCO, O QUAL E APLICÁVEL A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL DURANTE O PERIODO DE VIGÊNCIA DO QUADRO COMUNITARIO DE APOIO PARA 1994-1999. DEFINE OS OBJECTIVOS DO PROGRAMA, OS SISTEMAS DE INCENTIVOS E REGIMES DE APOIO, AS ENTIDADES BENEFICIARIAS, O QUADRO INSTITUCIONAL, OS APOIOS FINANCEIROS, O CONTROLO E O FINA (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 546/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO INCENTIVAR AS EMPRESAS A FUNDAMENTAREM AS SUAS DECISÕES DE INVESTIMENTO A MÉDIO E LONGO PRAZOS. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME DE APOIO. PUBLI (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 545/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 177/94, DE 27 DE JUNHO, QUE CRIOU O PROGRAMA ESTRATÉGICO DE DINAMIZAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA PORTUGUESA - PEDIP II. DEFINE O ÂMBITO DO SINDEPEDIP, O QUAL SE DESENVOLVE NOS SEGUINTES REGIMES DE APOIO: - APOIO A AVALIAÇÃO EMPRESARIAL, - APOIO A INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO, - APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, - APOIO A PME DE MENOR DI (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-29 - Despacho Normativo 549/94 - Ministério da Indústria e Energia

    REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A PME DE MENOR DIMENSÃO, PREVISTO NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 545/94 (IIDG01), DE 11 DE JULHO, O QUAL REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A ESTRATÉGIAS DE EMPRESAS INDUSTRIAIS (SINDEPEDIP), TENDO POR OBJECTIVO A PROMOÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE E O APOIO A PEQUENOS PROJECTOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL. ATRIBUI AO INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS E AO INVESTIMENTO (IAPMEI) A RESPONSABILIDADE DA GESTÃO DO REFERIDO REGIME (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Declaração de Rectificação 157/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    DECLARA TER SIDO RECTIFICADO O DESPACHO NORMATIVO NUMERO 554/94, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE REGULAMENTA O REGIME DE APOIO À COOPERAÇÃO INTER-EMPRESAS, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 174, DE 29 DE JULHO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-27 - Despacho Normativo 84/95 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGIME DE APOIO ESPECÍFICO APLICÁVEL AOS PROJECTOS DESENVOLVIDOS NO SECTOR DAS TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ELECTRÓNICA E COMUNICACOES (PRATIC), NO ÂMBITO DO QUAL DE DEFINEM AS NECESSARIAS ADAPTAÇÕES AOS SISTEMAS DE INCENTIVOS E RESPECTIVOS REGIMES DE APOIO, CRIADOS NO ÂMBITO DO PEDIP II PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 50/94 DE 1 DE JULHO E REGULADOS PELOS DESPACHOS NORMATIVOS: 545/94 (ALTERADO PELO 40/95, DE 7 DE AGOSTO) 547/94, 548/94, 549/94, 550/94, 558/94, 560/94, TODOS DE 29 DE JULHO E 7 (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Despacho Normativo 48/99 - Ministério da Economia

    Altera o anexo III do Despacho Normativo n.º 84/95, de 27 de Dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.ºs 13/96, de 10 de Abril, e 26/99, (aprova o regime de apoio específico aplicável aos projectos desenvolvidos no sector das tecnologias de informação, electrónica e comunicações -PRATIC), por forma a acolher os novos limites ao incentivo previstos para o Regime de Apoio à Realização de Estrstégias Empresariais Integradas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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