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Aviso 5344/2025/2, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Submete a consulta pública o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Funchal.

Texto do documento

Aviso 5344/2025/2



Helena Maria Pereira Leal, Vereadora da Câmara Municipal do Funchal, no uso da competência prevista na alínea t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, que lhe advém do Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado pela Senhora Presidente da Câmara Municipal do Funchal, em 1 de fevereiro de 2024, publicitado pelo Edital 91/2024, da mesma data, torna público que a Câmara Municipal do Funchal, deliberou em reunião ordinária de 6 de fevereiro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 3 e n.º 1 do artigo 100.º, conjugado com o artigo 101.º, ambos do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, submeter a consulta pública o projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Funchal, para efeitos de recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação no Diário da República. O referido projeto de Regulamento encontra-se igualmente disponível para consulta no Departamento Jurídico desta Autarquia, e no sítio institucional do Município do Funchal, na internet em www.funchal.pt. As sugestões, propostas ou reclamações, deverão conter a identificação e assinatura do interessado, e serem enviadas, preferencialmente, para o seguinte endereço de correio eletrónico regulamento@funchal.pt, ou, em alternativa, entregues pessoalmente na Loja do Munícipe, sita à Rua 5 de Outubro, n.º 63, 9004-512 Funchal.

18 de fevereiro de 2025. - A Vereadora da Câmara Municipal do Funchal, Helena Maria Pereira Leal.

Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Funchal

Nota Justificativa

As Autarquias Locais são pessoas coletivas de direito público que devido à sua proximidade com a população, mais facilmente podem criar condições para uma efetiva participação dos cidadãos. Os problemas e desafios que hoje se colocam à juventude são cada vez mais complexos e diversificados. As questões ligadas ao emprego, educação, saúde, habitação, ocupação de tempos livres, ambiente, entre outras questões ligadas à juventude, exigem cada vez mais uma profunda análise e reflexão constantes, mas também criatividade e inovação para encontrar as melhores soluções, envolvendo ativa e proativamente os jovens na procura e na implementação dessas mesmas soluções.

O Conselho Municipal de Juventude do Funchal (CMJF) é o órgão consultivo do Município do Funchal sobre matérias relacionadas com as políticas municipais de juventude. Este órgão tem como missão, a criação de condições para uma participação ativa dos/as jovens funchalenses na governação da cidade, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e desenvolvimento sustentável da cidade.

A primeira institucionalização do CMJF, ocorreu a 26 de fevereiro de 2014, na sequência da aprovação pela Assembleia Municipal do Funchal do respetivo Regulamento, que estabeleceu a criação do Conselho Municipal de Juventude do Funchal, com vista à implementação de uma verdadeira política de participação juvenil no Município do Funchal, através da auscultação das associações e organismos representativos dos/as jovens funchalenses.

Passados 10 anos desde a sua criação, e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento anterior, que refere que este instrumento normativo “[...] é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos”, urge rever o Regulamento do CMJF, com vista a otimizar o seu funcionamento, bem como, conformar as alterações introduzidas ao Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto, pelo Decreto Legislativo Regional 4/2018/M de 8 fevereiro, que define o Regime Jurídico dos Conselhos Municipais de Juventude para os Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Foi então constituída, na reunião ordinária do CMJF, de 7 de abril de 2022, uma comissão para a revisão do respetivo Regulamento, composta por 7 conselheiros representantes de diversas associações juvenis do município.

Durante o período de abril de 2022 a fevereiro 2023, a referida Comissão promoveu a discussão e apreciação da nova redação do Regulamento, junto de diversas Associações Juvenis do Município do Funchal e dos jovens do município.

Terminado o processo, o projeto de Regulamento foi apresentado, discutido e aprovado por unanimidade dos conselheiros presentes, na sessão ordinária do CMJF, no dia 11 de julho de 2023, que se realizou na Sala da Assembleia Municipal do Funchal.

Assim, e de modo a dar continuidade à visão estratégica da Câmara Municipal do Funchal para o presente quadriénio 2021-2025, em consonância com a Estratégia Municipal para a Juventude e com os Objetivos da Juventude do Funchal, o Município do Funchal propõe a aprovação do novo Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Funchal, com vista ao aumento da representatividade dos jovens na vida do município e à aproximação dos jovens ao contexto político, garantindo assim a sustentabilidade e a melhoria das políticas de juventude no concelho e a qualidade de vida deste grupo etário.

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, e ainda, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 4/2018/M, de 8 de fevereiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, alterada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, a Assembleia Municipal do Funchal, sob proposta da Câmara Municipal do Funchal, e após aprovação do mesmo documento pelo Plenário do CMJF, aprovou a elaboração do projeto de Regulamento do Conselho Municipal de Juventude do Funchal, o qual é submetido a consulta pública, em cumprimento do disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 3 do artigo 100.º e artigo 101.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Normas Habilitantes

1 - O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as disposições dos artigos 97.º a 101.º e artigos 135.º a 147.º do Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências previstas no n.º 1 do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1 e alínea k), do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação em vigor, e o Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 4/2018, de 8 de fevereiro.

2 - O Conselho Municipal de Juventude do Funchal, rege-se pela lei habilitante referida no número anterior, e pelas disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas que definem a constituição, organização, funcionamento, competências e composição do Conselho Municipal da Juventude do Funchal, adiante designado por CMJF.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O CMJF é o órgão consultivo do Município do Funchal sobre matérias relacionadas com as políticas e temáticas de interesse para a juventude.

2 - O CMJF exerce as suas competências no território do município, congregando associações representativas de jovens dos vários setores da comunidade local, designadamente, cultural, desportivo, social, estudantil, político, religioso, económico, educacional ou de índole escutista ou guidista.

Artigo 4.º

Fins

O CMJF prossegue os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais da juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais transversais aos interesses dos/das jovens do município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde, ação social, entre outras;

b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no Município do Funchal;

e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

f) Promover iniciativas locais sobre a juventude e a sua discussão pública;

g) Incentivar e apoiar a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, regionais, nacionais ou estrangeiras;

h) Promover a colaboração entre as associações e grupos juvenis com sede no Funchal, no seu âmbito de atuação, e incentivar a atividade associativa juvenil.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Artigo 5.º

Composição

1 - O CMJF é constituído pelos seguintes membros:

a) O/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a com competências delegadas nas áreas das políticas de juventude;

b) Um membro da Assembleia Municipal do Funchal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados;

c) O/a representante do Município do Funchal no Conselho Regional de Juventude;

d) O/a dirigente responsável pela Divisão de Juventude;

e) Um funcionário afeto à Divisão de Juventude, indicado pelo respetivo dirigente;

f) Um/a representante de cada associação juvenil com sede no Município do Funchal ou que nele preste um serviço relevante, inscrita no Registo Regional de Associativismo Jovem, adiante designado por RRAJ;

g) Um/a representante de cada associação de estudantes do ensino básico, secundário, profissional e superior, com sede no Município do Funchal e inscrita no RRAJ;

h) Um/a representante de cada organização de juventude partidária, em nome próprio ou através da coligação que tenha representação nos órgãos autárquicos concelhios ou na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

i) Um/a representante de cada associação equiparada a associação juvenil, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 42/2008/M, de 18 de dezembro, e grupos informais de jovens inscritos no RRAJ, com sede no Município do Funchal ou que nele prestem um serviço relevante;

j) Um/a representante de cada associação socioprofissional de jovens com sede no Município do Funchal ou que nele prestem um serviço relevante;

k) Um/a representante de cada freguesia do Funchal, designado pelas respetivas Assembleias de Freguesia;

l) Um/a representante residente no Município do Funchal, designado pela Assembleia Municipal do Funchal.

2 - A representação prevista no n.º 1 é da exclusiva responsabilidade de cada entidade.

3 - Nenhum membro do CMJF pode representar mais de uma entidade.

4 - As entidades acima identificadas devem ser representadas, preferencialmente, por jovens com idade compreendida entre os 14 e os 35 anos (inclusive).

5 - Com exceção da alínea a), do n.º 1 do presente artigo, as entidades que compõem o CMJF, devem indicar um representante suplente.

Artigo 6.º

Observadores Permanentes e Participantes Externos

1 - O CMJF, em reunião de plenário, pode atribuir o estatuto de observador/a permanente, a outras entidades ou órgãos públicos e privados locais, nomeadamente a instituições sem fins lucrativos ou outras que tenham o estatuto de utilidade pública sediadas no Funchal e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens não inscritos no RRAJ.

2 - O/a titular do estatuto de observador/a permanente, pode participar e intervir nas reuniões do CMJF, embora sem direito de voto.

3 - Por deliberação do CMJF, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, na qualidade de participantes externos, pessoas de reconhecido mérito, outros/as titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no n.º 1 que não disponham do estatuto de observador/a permanente, representantes de outras entidades públicas ou privada cuja presença seja considerada útil para os trabalhos, associações ou grupos informais de jovens que, embora não estejam sediados no Município do Funchal, tenham intervenção e desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude no concelho.

4 - A participação do/a titular do estatuto previsto no número anterior restringe-se à reunião do CMJF para a qual o/a participante seja convidado/a.

CAPÍTULO III

DURAÇÃO DO MANDATO, INSTALAÇÃO E TOMADA DE POSSE

Artigo 7.º

Duração do Mandato

1 - A duração do mandato dos membros do CMJF coincide com o mandato dos titulares da Câmara Municipal do Funchal, mantendo-se, todavia, em funções, até à instalação do CMJF e tomada de posse dos novos membros.

2 - O exercício de funções dos membros do CMJF não é remunerado.

Artigo 8.º

Instalação e Tomada de Posse

1 - O CMJF deve ser instalado, no prazo máximo de 90 dias, a contar do início do mandato dos titulares da Câmara Municipal do Funchal.

2 - Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Câmara Municipal, a quem compete assegurar a instalação do CMJF.

CAPÍTULO IV

DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS

Artigo 9.º

Direitos dos Membros

1 - Os membros do CMJF identificados nas alíneas f) a l) do artigo 5.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário e das comissões de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJF;

c) Eleger os representantes do CMJF no Conselho de Juventude da Madeira e no Conselho Municipal de Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJF;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato junto dos órgãos e serviços do Município do Funchal, bem como das respetivas entidades empresariais municipais;

f) Dispensa de funções públicas ou privadas ou dispensa da frequência de aulas para participar nas reuniões, comissões ou atividades do CMJF.

2 - Os restantes membros do CMJF apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), d) e e) do número anterior.

Artigo 10.º

Deveres dos Membros

Os membros do CMJF, têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJF ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJF;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJF, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

COMPETÊNCIAS E ORGANIZAÇÃO INTERNA

Artigo 11.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJF, pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre matérias na área da juventude, nomeadamente:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de atividades;

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas;

c) Projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas municipais de juventude;

d) Orçamento participativo municipal;

e) Relatório de atividades e prestação de contas do Município do Funchal, no que respeita às políticas de juventude e às políticas setoriais conexas.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Câmara Municipal do Funchal, pode reunir com o CMJF, ainda durante a fase de preparação dos referidos documentos, com o propósito de apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, bem como, apresentar propostas quanto a estas matérias.

3 - Compete ainda ao CMJF, emitir parecer facultativo sobre iniciativas do executivo municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal do Funchal, do Presidente da Câmara Municipal ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

4 - A Assembleia Municipal do Funchal, pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJF sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 12.º

Emissão de Pareceres

1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios, não vinculativos, a que alude o n.º 1 do artigo anterior, o executivo municipal remete ao CMJF, toda a informação relevante, nos seguintes prazos:

a) Imediatamente após a sua aprovação, no caso das alíneas a) e b);

b) Imediatamente após a deliberação que submete o Regulamento a consulta pública, no caso da alínea c);

c) Com a antecedência mínima de 15 dias, antes da aprovação dos documentos a que se refere as alíneas d) e e).

2 - Os pareceres do CMJF, obrigatórios ou facultativos, devem ser remetidos ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da sua solicitação.

3 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 2, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 13.º

Competências de Acompanhamento e de Iniciativa

1 - Compete ao CMJF, acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude e da política orçamental do município, incluindo o respetivo setor empresarial, relativamente às políticas de juventude;

b) Evolução das políticas públicas com impacto na juventude do município, nomeadamente nos domínios da educação e formação, ciência e tecnologia, sociedade de informação, cultura, emprego, habitação, empreendedorismo, ambiente e sustentabilidade, saúde, inclusão social, defesa do consumidor, desenvolvimento local, voluntariado e associativismo e demais áreas transversais aos interesses dos/as jovens do município;

c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que diz respeito ao associativismo juvenil.

2 - Compete ainda ao CMJF, no âmbito do respetivo poder de iniciativa, o seguinte:

a) Propor à Câmara Municipal do Funchal, a adoção de medidas relacionadas com as problemáticas dos/as jovens;

b) Recomendar a realização de estudos em diferentes áreas que considere relevantes para a definição das políticas municipais de juventude.

Artigo 14.º

Competências Eleitorais

1 - Compete ao CMJF eleger, de entre os seus membros, um/a representante no Conselho de Juventude da Madeira e um/a representante no Conselho Municipal de Educação, não podendo esses membros já terem representatividade naqueles órgãos consultivos.

2 - Sempre que seja necessária exercer a representação do CMJF noutros âmbitos, a mesma será assegurada por um/a representante eleito pelo CMJF.

3 - Na impossibilidade de eleger atempadamente um/a representante nos termos do número anterior, o CMJF será representado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competências nas áreas das políticas de juventude.

4 - Os/as representantes deverão acompanhar a evolução das políticas desenvolvidas no Conselho de Juventude da Madeira e no Conselho Municipal de Educação, dando conta aos conselheiros/as de todos os desenvolvimentos ao plenário.

Artigo 15.º

Competências de Divulgação e Informação

Compete ao CMJF, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação, o seguinte:

a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os/as jovens residentes no Município do Funchal e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos/as jovens residentes no município.

Artigo 16.º

Organização Interna

1 - No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJF:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

c) Constituir grupos de trabalho/comissões especializadas, de duração limitada.

2 - O CMJF aprova o respetivo regulamento interno, no início de cada mandato, do qual devem constar, nomeadamente, as regras de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo, na Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, no Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto, e no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 17.º

Presidência

1 - O CMJF é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente da Câmara Municipal é substituído pelo Vereador com o pelouro da juventude.

3 - Compete ao Presidente do CMJF, nomeadamente:

a) Convocar as reuniões;

b) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações;

c) Estabelecer os assuntos que integram a ordem do dia;

d) Decretar a suspensão ou encerramento antecipado das reuniões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, que deve ser comunicada aos membros presentes e lavrada na respetiva ata.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O CMJF pode reunir em plenário e em grupos de trabalho/comissões especializadas.

2 - O CMJF pode consagrar no seu regulamento interno a constituição, composição, competências e regras de funcionamento de uma Comissão Permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O plenário do CMJF reúne ordinariamente três vezes ao ano, nomeadamente, para apreciação dos seguintes assuntos:

a) Discussão e aprovação do seu plano e respetivo relatório de atividades, assim como, a apresentação de propostas ou sugestões sobre as linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, devendo a reunião do CMJF, ocorrer previamente à discussão e aprovação do plano de atividades e orçamento municipal;

b) Apreciação e emissão de parecer relativamente à avaliação do plano de atividades e orçamento municipal;

c) Apreciação e emissão de parecer sobre o relatório de atividades e prestação de contas do Município do Funchal;

d) Discussão de matérias de caráter transversal às políticas com impacto na juventude.

2 - No início de cada mandato, o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o Presidente, constituem a mesa do plenário do CMJF.

3 - O plenário do CMJF reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.

4 - As reuniões do CMJF devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 20.º

Convocatória

1 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas pelo Presidente do CMJF, preferencialmente, por meios telemáticos, e com a antecedência mínima de 8 dias úteis.

2 - Da convocatória, deve constar o dia, hora e local da reunião, os assuntos incluídos na ordem do dia, e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para a realização da reunião.

Artigo 21.º

Ordem do Dia

1 - Compete ao Presidente do CMJF estabelecer os assuntos da ordem do dia que devem ser apreciados e deliberados pelo Conselho Municipal da Juventude do Funchal.

2 - O Presidente do CMJF deve ainda incluir na ordem do dia, todos os assuntos que sendo da respetiva competência, sejam indicados por qualquer membro, através de requerimento escrito apresentado com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 22.º

Reuniões

1 - Nas reuniões ordinárias, pode existir, a pedido de pelo menos dois terços dos membros do CMJF, um “período antes da ordem do dia”, para a discussão, análise e deliberação sobre assuntos urgentes não incluídos na ordem do dia.

2 - Sempre que as condições técnicas o permitam, as reuniões do CMJF, podem realizar-se por meios telemáticos.

Artigo 23.º

Quórum

1 - O CMJF só pode reunir e deliberar estando presente a maioria dos seus membros.

2 - Após 30 minutos da hora marcada para a reunião, sem que haja quórum, o Presidente do CMJF dá a reunião por encerrada, procedendo-se a nova convocatória, com um intervalo mínimo de 24 horas.

3 - O CMJF pode reunir e deliberar em segunda convocatória, desde que esteja presente um terço dos seus membros.

Artigo 24.º

Deliberações

1 - As deliberações do CMJF são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes com direito de voto.

2 - Qualquer membro pode apresentar declarações de voto.

Artigo 25.º

Atas das Reuniões

1 - De cada reunião do CMJF é sempre lavrada uma ata, contendo o essencial do que nela tenha ocorrido, designadamente, a menção da data, hora e local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as eventuais declarações de voto apresentadas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as atas são submetidas à aprovação dos membros no final da respetiva reunião ou no início da reunião seguinte.

3 - Por deliberação do CMJF, a ata pode ser aprovada em minuta, na reunião a que diga respeito, para produção imediata dos seus efeitos.

4 - No caso previsto no número anterior, a versão integral da ata é novamente submetida à aprovação do CMJF, na reunião imediatamente seguinte.

5 - As atas aprovadas e as minutas são assinadas pelo Presidente do CMJF e pelos secretários.

6 - As atas do CMJF, depois de aprovadas, devem ser organizadas em livro próprio e disponibilizadas na página institucional da Câmara Municipal do Funchal, na internet.

Artigo 26.º

Grupos de Trabalho/Comissões Especializadas

Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJF e para a apreciação de questões pontuais, pode o CMJF deliberar a constituição de grupos de trabalho/comissões especializadas, de duração limitada.

CAPÍTULO VII

APOIO À ATIVIDADE

Artigo 27.º

Apoio Logístico e Administrativo

1 - Compete à Câmara Municipal do Funchal, assegurar todo o apoio logístico e administrativo que se revele necessário ao bom funcionamento do CMJF, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira do município.

2 - A Câmara Municipal do Funchal, deve disponibilizar ao CMJF, designadamente:

a) Acesso aos meios informativos da autarquia, em especial, uma página no sítio institucional da autarquia na Internet, para efeitos de divulgação de informação atualizada sobre a sua composição, competências, funcionamento, iniciativas, deliberações, pareceres e recomendações do CMJF;

b) Um funcionário da autarquia, preferencialmente, técnico superior afeto à Divisão de Juventude.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o CMJF deve remeter à Câmara Municipal do Funchal, até 15 de outubro de cada ano, a sua proposta de plano de atividades.

Artigo 28.º

Instalações

1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do CMJF, bem como, para o funcionamento dos serviços de apoio.

2 - O CMJF pode solicitar à Câmara Municipal do Funchal, a cedência de espaços a título gratuito, para organização de atividades por si ou pelos seus membros e para a audição de entidades relevantes para o exercício das suas competências.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.º

Avaliação do Regulamento

1 - A Câmara Municipal do Funchal deve apresentar ao órgão deliberativo da autarquia, com a periodicidade de quatro em quatro anos, um relatório sobre a aplicação do presente Regulamento.

2 - O Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de dez anos.

Artigo 30.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, aplica-se a lei em vigor cujo âmbito de aplicação incida sobre a matéria do caso omisso, nomeadamente:

a) O Decreto Legislativo Regional 20/2010/M, de 20 de agosto;

b) A Lei 6/2012, de 10 de fevereiro;

c) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como, os casos omissos que não possam ser solucionados pelo direito subsidiário, são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal do Funchal, sob proposta do Vereador com o pelouro da Juventude, fundamentada em informação do CMJF.

Artigo 32.º

Norma Revogatória

É revogado o “Regulamento que Cria e Regulamenta o Conselho Municipal de Juventude do Funchal”, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Funchal, tomada na sessão ordinária de 25 de fevereiro de 2014.

Artigo 33.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318712234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084340.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-18 - Decreto Legislativo Regional 42/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o disposto na Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, aprovando o regime do reconhecimento das associações juvenis com sede na Região Autónoma da Madeira, criando o registo regional do associativismo jovem (RRAJ) e definindo o Estatuto do Dirigente Associativo Juvenil.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Decreto Legislativo Regional 20/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-02-08 - Decreto Legislativo Regional 4/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2010/M, de 20 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, criando o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude para os municípios da Região Autónoma da Madeira

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