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Despacho 2556/2025, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Promoção do Faroleiro de 2.ª classe do Grupo 6 Faroleiros, 36002199, Marco Paulo Pereira Fatal.

Texto do documento

Despacho 2556/2025 Ao abrigo do ponto xxxix), da alínea c), do n.º 2, do Despacho 13438/2024, de 4 de novembro, do Superintendente do Pessoal, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 220, de 13 de novembro de 2024, manda o Diretor de Pessoal, após obtida a concordância da Ministra da Defesa Nacional e autorização da Secretária de Estado da Administração Pública e do Ministério das Finanças relativa às promoções constantes no Plano de Promoções nas Forças Armadas para 2024, promover à categoria imediata o seguinte militarizado: Por antiguidade, à categoria de Faroleiro de 1.ª classe do Grupo 6 - Faroleiros (secção do Continente) do QPMM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 376/85, de 26 de setembro, o seguinte Faroleiro de 2.ª classe do Grupo 6 - Faroleiros: 36002199, Marco Paulo Pereira Fatal que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção previstas nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 2.º e na alínea c) do n.º 4.º do grupo 6 - Faroleiros da Portaria 334/84, de 4 de junho, a contar de a contar de 1 de julho de 2024, data a partir da qual lhe conta a respetiva antiguidade. Este militarizado, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade na categoria de Faroleiro de 1.ª classe do Grupo 6 - Faroleiros do QPMM, à esquerda do 36002099 Faroleiro de 1.ª classe Nuno Ramos Leal Correia Estevão. A promoção obedece ao efetivo autorizado constante na Portaria 258/82, de 11 de março, na sua redação atual, é realizada de acordo com o Plano de Promoções nas Forças Armadas para 2024 e destina-se a prover necessidades imprescindíveis identificadas na estrutura orgânica da Marinha e da Autoridade Marítima Nacional, a exercer funções nos termos dos n.os 3, 4 e 6 do artigo n.º 2.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril. A promoção produz efeitos remuneratórios ao dia seguinte ao da publicação do presente despacho, ficando o militarizado colocado na 1.ª posição remuneratória da nova categoria, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual. 19 de fevereiro de 2025. - O Diretor de Pessoal, David Augusto de Almeida Pereira, Comodoro. 318719063

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6084190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-11 - Portaria 258/82 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os efectivos dos grupos e categorias do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-04 - Portaria 334/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 376/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei determina que o quadro do pessoal dos Serviços da Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)].

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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