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Despacho 2483-A/2025, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes Inscritos em Ciclos de Estudos Conducentes à Habilitação Profissional para a Docência.

Texto do documento

Despacho 2483-A/2025



O Programa do XXIV Governo Constitucional assume a valorização da carreira docente como uma prioridade. A escassez de professores, que se pode agravar nos próximos anos devido ao elevado número de aposentações previsto até ao final da década, coloca grandes desafios ao sistema educativo português.

Assim, desde a sua tomada de posse, o Governo assumiu como prioridade a valorização da profissão de professor, garantindo, designadamente, a recuperação integral do tempo de serviço e tendo iniciado o processo conducente a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Uma das consequências mais negativas da escassez de professores é o elevado número de alunos sem aulas e os seus efeitos negativos nas aprendizagens. O Governo definiu como uma prioridade de política pública a redução do número de alunos sem aulas, tendo para isso aprovado um conjunto de medidas de curto e de médio prazo, através do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, que vigora até 31 de julho de 2028.

O objetivo destas medidas passa por mitigar situações de alunos sem aulas, nomeadamente os casos de alunos sem aulas por períodos prolongados, por serem estas as situações que causam maior dano no processo de aprendizagem e põem em causa a igualdade de oportunidades no acesso à educação.

De entre as medidas estabelecidas no Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, prevê-se, como forma de atrair mais jovens para a profissão de professor, a atribuição de bolsas aos estudantes que ingressem em ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, bem como aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao referido diploma, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, as condições de atribuição e os montantes destas bolsas são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, ciência e inovação.

O presente despacho determina, assim, as condições de atribuição e os montantes das bolsas aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam o seguinte:

1 - É aprovado, em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes Inscritos em Ciclos de Estudos Conducentes à Habilitação Profissional para a Docência, previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

2 - O Regulamento referido no número anterior é aplicável a partir do ano letivo de 2024-2025, inclusive.

3 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de fevereiro de 2025. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes Inscritos em Ciclos de Estudos Conducentes à Habilitação Profissional para a Docência

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define as condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior conducentes à habilitação profissional para a docência.

2 - O presente regulamento não é aplicável às bolsas atribuídas ao abrigo da ação social escolar.

Artigo 2.º

Âmbito institucional

1 - O presente regulamento aplica-se:

a) Às instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação;

b) Às instituições de ensino superior privadas.

2 - Para o efeito do disposto no presente regulamento, considera-se «instituição de ensino superior»:

a) Uma universidade;

b) Um instituto universitário;

c) Uma escola superior universitária não integrada em universidade;

d) Um instituto politécnico; e

e) Uma escola superior politécnica não integrada em instituto politécnico nem em universidade.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

O presente regulamento aplica-se:

a) Aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;

b) Aos estudantes detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.

Artigo 4.º

Estudantes elegíveis

1 - São elegíveis para a atribuição das bolsas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto:

a) Os estudantes que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica, independentemente das vias ou dos concursos de acesso;

b) Os estudantes que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, com nota de admissão igual ou superior a 14 valores, considerada até ao valor decimal.

2 - São elegíveis para a atribuição das bolsas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, os estudantes detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.

CAPÍTULO II

BOLSAS

SECÇÃO I

QUANTIDADE E VALOR DAS BOLSAS

Artigo 5.º

Número de bolsas a atribuir por ano letivo

1 - Em cada ano letivo, pode ser atribuído um número máximo de:

a) 2000 bolsas aos estudantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto;

b) 500 bolsas aos estudantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

2 - Às bolsas referidas no número anterior acrescem aquelas que resultam do processo de renovação das bolsas atribuídas a estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica, nos termos do artigo 13.º

Artigo 6.º

Conceito e valor das bolsas

1 - As bolsas previstas no presente regulamento são prestações pecuniárias anuais, atribuídas pelo Estado, a fundo perdido, para a comparticipação nos encargos com a frequência:

a) Do ciclo de estudos, relativamente aos estudantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto;

b) Do 1.º ano do curso, relativamente aos estudantes a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

2 - O valor das bolsas é o da propina devida, até ao valor da propina máxima fixada para o respetivo ciclo de estudos do ensino superior público no ano letivo em causa, nos termos legais em vigor.

3 - As bolsas são suportadas por verbas devidamente inscritas no orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

SECÇÃO II

ATRIBUIÇÃO E COMUNICAÇÕES

Artigo 7.º

Distribuição das bolsas nos ciclos de estudo conducentes aos graus de licenciado e de mestre

O número de bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é distribuído da seguinte forma:

a) É atribuída uma bolsa a cada estudante que ingresse nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica, até ao limite máximo do número de bolsas definido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) As bolsas não atribuídas nos termos da alínea anterior são concedidas a estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Distribuição das bolsas nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

1 - As bolsas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, destinadas aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, são distribuídas por essas especialidades de acordo com as orientações gerais estabelecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, tendo em conta as necessidades do sistema educativo.

2 - Efetuada a atribuição prevista no número anterior, as bolsas remanescentes, se as houver, são distribuídas pelas instituições de ensino superior, proporcionalmente ao número total de inscrições nos mesmos ciclos de estudos no ano letivo anterior.

3 - As bolsas destinadas aos detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários, são atribuídas nos termos dos números anteriores.

4 - Em cada ano letivo, se o número de bolsas a atribuir efetivamente, ao abrigo do disposto no número anterior, for inferior ao número máximo de bolsas disponíveis, as bolsas remanescentes podem ser atribuídas a estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Notificações e comunicação das bolsas a atribuir

1 - As notificações e comunicações ao abrigo do presente regulamento são efetuadas por via eletrónica, salvo os casos devidamente fundamentados.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior notifica cada instituição de ensino superior do número de bolsas a atribuir, no prazo fixado no calendário previsto no artigo 17.º

3 - A atribuição de bolsas, bem como o nome dos beneficiários, é igualmente divulgada online, sendo acessível no sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO

SECÇÃO I

SERIAÇÃO

Artigo 10.º

Seriação dos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica

1 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a identificação dos estudantes elegíveis e a respetiva nota de admissão, para o efeito da atribuição das bolsas aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica.

2 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede à seriação dos estudantes por ordem decrescente das notas de admissão.

3 - A lista resultante da seriação referida no número anterior engloba todos os estudantes elegíveis que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica, sem distinção pelas respetivas instituições de ensino superior.

4 - Em caso de notas de admissão idênticas, os estudantes são seriados em posição de igualdade para o efeito da atribuição das bolsas.

Artigo 11.º

Seriação dos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre

1 - Para o efeito da atribuição das bolsas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, as instituições de ensino superior procedem à seriação dos estudantes elegíveis por ordem decrescente das notas de admissão.

2 - A seriação dos estudantes elegíveis para o efeito da atribuição das bolsas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, é efetuada nos termos previstos no número anterior.

3 - Em caso de notas de admissão idênticas, compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior definir os critérios de desempate.

4 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior as listas resultantes das seriações previstas nos n.os 1 e 2, no prazo fixado no calendário previsto no artigo 17.º

SECÇÃO II

ATRIBUIÇÃO

Artigo 12.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas previstas no presente regulamento são atribuídas pela ordem das listas resultantes das seriações a que se referem os artigos anteriores.

2 - A atribuição de bolsa constitui o beneficiário na obrigação de ser opositor aos procedimentos concursais para satisfação de necessidades permanentes e temporárias previstos no Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, nos três anos seguintes à conclusão do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

3 - O disposto no presente regulamento não prejudica o direito de renúncia dos estudantes elegíveis à atribuição das bolsas, o qual deve ser exercido na resposta à notificação da respetiva atribuição.

Artigo 13.º

Renovação das bolsas atribuídas a estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica

1 - Os estudantes inscritos nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica aos quais tenham sido atribuídas bolsas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto, beneficiam da sua renovação anual, desde que tenham aproveitamento escolar, num número máximo de duas renovações.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que tenha obtido aprovação em, pelo menos, 90 % dos ECTS previstos no plano curricular do ano letivo frequentado.

3 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos estudantes abrangidos pelo disposto nos números anteriores, nos termos e nos prazos por esta fixados.

4 - A renovação das bolsas é efetuada, sem necessidade de requerimento dos interessados, verificadas as condições previstas nos números anteriores.

5 - A decisão de não renovação da bolsa deve ser fundamentada.

Artigo 14.º

Publicitação

A informação sobre os estudantes aos quais é atribuída ou renovada bolsa é publicitada no sítio eletrónico da Direção-Geral do Ensino Superior.

SECÇÃO III

PAGAMENTO E ANULAÇÃO

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A Direção-Geral do Ensino Superior procede ao pagamento global dos montantes referentes ao conjunto das bolsas a atribuir aos estudantes das instituições de ensino superior privadas, nos termos do presente regulamento.

2 - Tendo em vista o pagamento, a instituição de ensino superior solicita ao estudante:

a) O número internacional de conta bancária (IBAN) e o respetivo comprovativo;

b) Certidões comprovativas da não existência de dívidas tributárias e à Segurança Social.

3 - As instituições de ensino superior procedem ao pagamento das bolsas diretamente aos estudantes, através de transferência bancária para a conta com o IBAN indicado por este, nas datas constantes no calendário previsto no artigo 17.º

Artigo 16.º

Cessação da atribuição da bolsa

1 - Constituem motivos para a cessação do direito à perceção total da bolsa:

a) O não preenchimento das condições de elegibilidade referidas no artigo 4.º;

b) A desistência do ingresso no curso ou a perda, a qualquer título, da qualidade de aluno da instituição de ensino superior e do curso;

c) O não cumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 51/2024, de 28 de agosto.

2 - A cessação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante da totalidade dos montantes recebidos.

3 - Verificado algum dos motivos previstos na alínea b) do n.º 1, o estudante solicita, de imediato, à instituição de ensino superior a cessação da atribuição da bolsa.

4 - Na sequência da solicitação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento dos motivos previstos no n.º 1, a instituição de ensino superior:

a) Procede à cessação da atribuição da bolsa;

b) Comunica a referida cessação à Direção-Geral do Ensino Superior; e

c) Solicita ao estudante a devolução da totalidade dos montantes recebidos e transfere-os para a Direção-Geral do Ensino Superior, pela mesma via pela qual os recebera.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º

Calendário

O calendário da aplicação do presente regulamento é fixado por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 18.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Integração de lacunas

Os casos omissos são resolvidos por despacho fundamentado do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 20.º

Sucessão de bolsas

O valor das bolsas previstas no artigo 6.º é reduzido em 50 % no caso dos estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre com 90 ECTS que beneficiem, em simultâneo, de bolsas previstas no Decreto-Lei 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.

318726629

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6081663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 79/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2023-05-08 - Decreto-Lei 32-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação

  • Tem documento Em vigor 2024-08-28 - Decreto-Lei 51/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias na área da educação, com vista a dotar os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, na dependência do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, de pessoal docente e de técnicos especializados necessários à garantia do direito dos alunos à aprendizagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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