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Decreto-lei 51/79, de 22 de Março

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Sumário

Revoga os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro, passando o actual n.º 5 a n.º 3 do mesmo artigo 31.º (Estatuto do Gestor Público).

Texto do documento

Decreto-Lei 51/79

de 22 de Março

A experiência colhida desde a publicação do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, que aprovou o Estatuto do Gestor Público, tem demonstrado a conveniência de o rever. Todavia, e não obstante meritórios estudos já realizados nesse sentido, não parece que se possa neste momento - com indispensável segurança - promover a necessária revisão de fundo. Há que sedimentar os elementos conhecidos. Importa, no entanto, à luz da adquirida experiência, introduzir, de imediato, algumas correcções no referido Estatuto do Gestor Público; e pela conexão de matérias, também se afigurou de tomar posição quanto ao estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 513/77, de 14 de Dezembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 513/77, de 14 de Dezembro; o actual n.º 5 passa a n.º 3 do mesmo artigo 31.º 2 - Os efeitos da revogação, prevista no número anterior, não se aplicam aos membros dos conselhos de administração ou de gestão de instituições de crédito, com personalidade de direito público, que estejam em funções à data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º É criado um novo artigo, 3.º - A, e dada a seguinte redacção aos artigos 3.º, 5.º, 9.º, 20.º e 53.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro:

ARTIGO 3.º

(Designação de gestores em empresas participadas)

1 - A designação dos gestores públicos para as sociedades em cujo capital existam participações do sector público compete às entidades públicas às quais, por lei ou resolução do Conselho de Ministros, haja sido expressamente confiada a gestão de tais participações; a designação deverá ter o acordo dos Ministros das Finanças e do Plano e da respectiva tutela.

2 - A designação concretizar-se-á mediante intervenção das referidas entidades na assembleia geral ou órgão equivalente, previsto na lei ou nos estatutos da sociedade, onde agirão na qualidade de sócio, sem prejuízo das prerrogativas concedidas ao Estado pelo Código Comercial e legislação complementar.

3 - A designação poderá, ainda, revestir a forma de nomeação, efectuada pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, sempre que tal se encontre estatutariamente previsto; deverão as mesmas entidades promover a publicação da nomeação no Diário da República.

4 - A publicação no Diário da República produzirá todos os efeitos legais, nomeadamente para fins de registo.

ARTIGO 3.º-A

(Conceito de participação)

1 - Para efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se como participações do sector público quaisquer acções ou quotas de capital detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, bem como as detidas por sociedades dominadas, separada ou conjuntamente, pelas entidades anteriormente referidas, quer directamente, quer por intermédio de outras sociedades que por elas sejam dominadas.

2 - Considera-se que uma participação no capital de uma sociedade assegura o domínio desta quando represente mais de 50% do respectivo capital social.

ARTIGO 5.º

(Incompatibilidade)

Não podem ser designados por entidades do sector público para exercerem, numa determinada empresa, qualquer dos cargos mencionados no artigo 1.º os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades que nela participem ou por ela sejam participadas, bem assim como os de sociedades concorrentes.

ARTIGO 9.º

(Limite máximo de exercícios em cada empresa)

1 - Nenhum gestor público pode ser designado para mais de três mandatos seguidos na mesma empresa ou suas participadas, ou nove anos seguidos, sendo a duração do mandato inferior a três anos.

2 - O disposto no número anterior não se aplicará em casos especiais, assim reconhecidos pelo Conselho de Ministros, e, nomeadamente, quando os interesses da empresa ou o grau de especialização do gestor não aconselhem a sua substituição.

3 - A deliberação do Conselho de Ministros será precedida de consulta ao Conselho para a Carreira de Gestor Público.

ARTIGO 20.º

(Mudança de local de trabalho)

1 - A celebração de contrato, referido neste capítulo, implica a possibilidade de o gestor ser designado para exercer as suas funções em qualquer localidade.

2 - Ao gestor a quem seja determinada mudança de local de trabalho deverá ser atribuído um subsídio de deslocação, a regulamentar em portaria aprovada em Conselho de Ministros.

ARTIGO 53.º

(Composição do Conselho)

1 - Na dependência do Ministro das Finanças e do Plano funcionará um Conselho para a Carreira de Gestor Público, composto por:

a) Três membros designados pelo Ministro das Finanças e do Plano, um dos quais será o presidente;

b) O presidente do Conselho de Gerência do Instituto das Participações do Estado;

c) Dois representantes dos gestores públicos, eleitos entre os gestores, por voto directo e escrutínio secreto, em eleição promovida pelo presidente do Conselho de Gerência do Instituto das Participações do Estado.

2 - Quando existir Vice-Primeiro-Ministro para os Assuntos Económicos, pertencer-lhe-á a designação de um dos membros previstos na alínea a) do número anterior, que será o presidente.

3 - Ao presidente compete convocar e dirigir as respectivas reuniões, usando de voto de qualidade, e estabelecer as ligações com o Governo.

4 - Os membros do Conselho a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 deste artigo são designados por um período de dois anos.

5 - O Conselho entrará em funções logo que tenha tomado posse a maioria dos seus membros.

Art. 3.º O regime de segurança social dos gestores públicos, contemplado no artigo 58.º do referido Estatuto do Gestor Público, será oportunamente revisto e enquadrado, de acordo com os princípios que vierem a definir a respectiva profissão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 8 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/22/plain-6078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-F/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece a orgânica de gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas, bem como do Banco de Angola e do Banco Nacional Ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 513/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, que regulamenta a orgânica da gestão e fiscalização das instituições de crédito nacionalizadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Resolução 210/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Altera o quadro I do anexo I do Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Lei 52/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 51/79, de 22 de Março, (estatuto do gestor público).

  • Tem documento Em vigor 1982-09-07 - Decreto Regulamentar Regional 35/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o Estatuto da Carreira de Gestor Público Regional.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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