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Despacho 2264/2025, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Atribui abono para falhas ao técnico superior Maurício Eduardo Simões Melo.

Texto do documento

Despacho 2264/2025



Considerando que:

Pelo Despacho 6400/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho, foi reconhecido o direito à atribuição do suplemento remuneratório, designado por «abono para falhas» ao técnico superior, da carreira geral de técnico superior, Maurício Eduardo Simões Melo, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, na sua redação atual, com efeitos reportados a partir de 1 de outubro de 2023;

Posteriormente, a Inspeção-Geral das Atividades Culturais veio reconhecer que o citado técnico superior iniciou o exercício de funções no âmbito do manuseamento de dinheiros ou valores, cobrança de receitas em numerário e a receção de documentos em junho de 2022, existindo fundamento para a atribuição do suplemento remuneratório, designado por «abono para falhas»;

Têm direito ao suplemento remuneratório, designado de «abono para falhas», nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, na sua redação atual, os trabalhadores que manuseiem, ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis;

A atribuição do suplemento remuneratório, designado de «abono para falhas» depende da prestação efetiva de trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a respetiva atribuição;

No que se refere à eficácia dos atos administrativos, pese embora a não retroatividade seja o princípio geral válido no nosso ordenamento jurídico, o autor do ato administrativo pode atribuir-lhe eficácia retroativa quando seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do ato já existissem os pressupostos justificativos dos efeitos a produzir;

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, da alínea a) do n.º 2 do artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual, e da alínea o) do ponto 3 do Despacho 6837-B/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, suplemento, n.º 117, de 19 de junho, determina-se o seguinte:

Atribuir o suplemento remuneratório, designado por «abono para falhas» previsto no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, na sua redação atual, ao técnico superior, da carreira geral de técnico superior, Maurício Eduardo Simões Melo, com efeitos reportados a partir de 1 de junho de 2022.

13 de fevereiro de 2025. - A Ministra da Cultura, Dalila Rodrigues. - 6 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

318696602

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6077178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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