Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 6400/2024, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Atribuição de abono para falhas ao técnico superior Maurício Eduardo Simões Melo.

Texto do documento

Despacho 6400/2024



Considerando que:

A atribuição do suplemento remuneratório abono para falhas encontra-se regulamentada no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro;

De acordo com o mencionado diploma, têm direito a esse suplemento remuneratório os trabalhadores que manuseiem, ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis;

O montante pecuniário do abono para falhas foi fixado pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, em (euro) 86,29 e, em todas as situações, a sua atribuição depende da prestação efetiva de trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a respetiva atribuição;

Nas situações em que se verifique interrupção/não exercício das funções, o cálculo do abono para falhas far-se-á por aplicação da fórmula enunciada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, de cuja consagração legal resulta, de forma inequívoca, que este suplemento remuneratório é fracionável;

Embora integrado na carreira e categoria de técnico superior, Maurício Eduardo Simões Melo preenche as condições do reconhecimento ao direito ao abono para falhas, porquanto no exercício das suas funções, que decorrem na Inspeção-Geral das Atividades Culturais, tem valores cobrados que ficam à sua guarda e pelos quais é responsável;

Assim, determina-se, ao abrigo do preceito supracitado, o seguinte:

1 - Atribuir o direito à perceção do abono para falhas ao técnico superior Maurício Eduardo Simões Melo, do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, por exercer funções, nas áreas de tesouraria e cobrança, que implicam o manuseamento e a guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por estes responsáveis.

2 - O direito à perceção do abono para falhas mantém-se enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição, e corresponde a (euro) 86,29, nos termos do artigo 9.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

3 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:

(Abono para falhas x 12)/(n x 52)

em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.

4 - O abono para falhas definido no presente despacho é devido a partir de 1 de outubro de 2023.

15 de março de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 1 de abril de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 27 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

317707479

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772465.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda