Despacho 6400/2024, de 7 de Junho
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Cultura - Gabinete do Ministro da Cultura, Gabinete da Secretária de Estado da Administração Pública e Gabinete da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 110/2024, Série II de 2024-06-07
- Data: 2024-06-07
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Considerando que:
A atribuição do suplemento remuneratório abono para falhas encontra-se regulamentada no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e na redação dada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro;
De acordo com o mencionado diploma, têm direito a esse suplemento remuneratório os trabalhadores que manuseiem, ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis;
O montante pecuniário do abono para falhas foi fixado pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, em (euro) 86,29 e, em todas as situações, a sua atribuição depende da prestação efetiva de trabalho e apenas enquanto subsistirem as condições que determinaram a respetiva atribuição;
Nas situações em que se verifique interrupção/não exercício das funções, o cálculo do abono para falhas far-se-á por aplicação da fórmula enunciada no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, de cuja consagração legal resulta, de forma inequívoca, que este suplemento remuneratório é fracionável;
Embora integrado na carreira e categoria de técnico superior, Maurício Eduardo Simões Melo preenche as condições do reconhecimento ao direito ao abono para falhas, porquanto no exercício das suas funções, que decorrem na Inspeção-Geral das Atividades Culturais, tem valores cobrados que ficam à sua guarda e pelos quais é responsável;
Assim, determina-se, ao abrigo do preceito supracitado, o seguinte:
1 - Atribuir o direito à perceção do abono para falhas ao técnico superior Maurício Eduardo Simões Melo, do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, por exercer funções, nas áreas de tesouraria e cobrança, que implicam o manuseamento e a guarda de valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por estes responsáveis.
2 - O direito à perceção do abono para falhas mantém-se enquanto perdurarem as condições que determinam a sua atribuição, e corresponde a (euro) 86,29, nos termos do artigo 9.º da Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
3 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
4 - O abono para falhas definido no presente despacho é devido a partir de 1 de outubro de 2023.
15 de março de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira. - 1 de abril de 2024. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira. - 27 de março de 2024. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
317707479
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5772465.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1989-01-06 -
Decreto-Lei
4/89 -
Ministério das Finanças
Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.
-
1998-09-11 -
Decreto-Lei
276/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
-
2008-12-31 -
Portaria
1553-C/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.
Aviso
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