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Despacho 2214/2025, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Determina a elaboração do Programa Especial da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PEPPAFCC).

Texto do documento

Despacho 2214/2025



A Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PPAFCC) foi criada pelo Decreto-Lei 168/84, de 22 de maio, com o objetivo de serem preservadas as características geomorfológicas e as comunidades naturais existentes, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico.

Esta área protegida abrange uma área litoral de 1599 ha, desde a Costa da Caparica até à Lagoa de Albufeira, nos concelhos de Almada e Sesimbra. O valor paisagístico enriquecido pelas características geológicas, pela extensão e pelo processo erosivo de que foi objeto ao longo do tempo, originando uma morfologia distinta, tornam a arriba fóssil da Costa da Caparica exemplo ímpar no nosso país, impondo-se por isso a sua eficaz proteção.

A PPAFCC inclui a Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos, classificada pelo Decreto 444/71, de 23 de outubro, localizada no topo da arriba, que possui valor florístico e paisagístico excecional, destacando-se os habitats dunares, constituídos por zimbrais de Juniperus turbinata e pinhais de Pinus pinea, com grande valor conservacionista.

O interesse na proteção, conservação e gestão deste território é reforçado pela inclusão desta Paisagem Protegida em parte da Zona Especial de Conservação Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054), no âmbito da Rede Natura 2000, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março.

Tendo em vista o estabelecimento de um regime de gestão e salvaguarda dos recursos e valores naturais, que garanta a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização da paisagem, aliado ao aproveitamento racional dos recursos naturais, à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e à conciliação com o desenvolvimento social e económico das populações aí presentes, essenciais à implementação do princípio da utilização sustentável do território e do garante da sua disponibilidade para as gerações futuras, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008, de 24 de novembro, o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

Posteriormente, a Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprovou as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, determinou que os planos especiais de ordenamento do território, em que se enquadra o referido plano, fossem reconduzidos a programas.

Em desenvolvimento do assim disposto, a elaboração do Programa Especial da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil e Costa de Caparica deve traduzir-se na adaptação do plano de ordenamento vigente ao atual quadro normativo. Nesta conformidade e por princípio, são mantidas as soluções contidas no plano aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 178/2008, de 24 de novembro, excetuando-se quando estas contrariem as disposições legais que regem os programas especiais das áreas protegidas quando estejam em causa atualizações, retificações e densificações, resultantes de erros ou omissões detetados como resultado da experiência na aplicação do plano, ou quando esteja demonstrado não serem as adequadas para prossecução dos objetivos de proteção dos recursos e valores naturais da Paisagem Protegida.

Os moldes da tarefa que agora se inicia, bem como os critérios constantes no Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 58/2011, de 4 de maio, justificam, por outro lado, a inexigibilidade da sujeição do Programa Especial ao procedimento de avaliação ambiental.

Assim, ao abrigo do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, e do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, determina-se o seguinte:

1 - O início do procedimento de elaboração do Programa Especial da Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica (PEPPAFCC).

2 - O PEPPAFCC visa dar cumprimento ao disposto no artigo 80.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, conjugado com o n.º 7 do artigo 198.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, nas suas redações atuais, estando reunidas todas as condições técnicas, financeiras e operacionais para a concretização do procedimento aludido no n.º 1.

3 - O PEPPAFCC tem os seguintes objetivos:

a) Preservar as características das comunidades naturais da PPAFCC, promovendo o seu equilíbrio biológico e paisagístico, assegurando a salvaguarda das espécies endémicas presentes, em especial os endemismos lusitânicos com distribuição restrita aos sistemas dunares - Armeria rouyana, Euphorbia transtagana, Juniperus navicularis, Thymus capitellatus, Thymus carnosus e Herniaria maritima;

b) Promover a conservação e valorização dos valores geológicos que constituem o património geológico da PPAFCC, nomeadamente a arriba fóssil e o sistema de dunas litorais e interiores, bem como os demais geossítios identificados, integrando a sua divulgação e visitação;

c) Assegurar a conservação dos habitats naturais, da fauna e da flora selvagens que estão na base da designação da Zona Especial de Conservação Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira (PTCON0054), nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar 1/2020, de 16 de março;

d) Assegurar a boa gestão da Mata Nacional dos Medos, classificada como Reserva Botânica, dado o seu valor florístico e paisagístico excecional, com zimbrais de Juniperus turbinata e pinhais de Pinus pinea;

e) Promover o controlo dos processos que conduzem à degradação dos valores naturais e paisagísticos, potenciando o desenvolvimento equilibrado entre as atividades económicas e os valores naturais;

f) Enquadrar as atividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma sustentada, compatibilizando estratégias e regras dos diversos instrumentos de gestão territorial;

g) Contribuir para o ordenamento e disciplina das atividades recreativas e turísticas, de forte expressão estival, de forma a evitar a degradação dos valores naturais e paisagísticos da PPAFCC;

h) Promover a educação ambiental, a divulgação e o conhecimento dos valores naturais e sócio-culturais, contribuindo assim para o reconhecimento do valor da PPAFCC;

i) Promover a investigação científica e o conhecimento dos ecossistemas presentes, bem como a monitorização dos seus habitats naturais e das populações das espécies da flora e da fauna;

j) Assegurar a informação e a sensibilização das entidades públicas e privadas e das populações residentes ou que exercem a sua atividade na PPAFCC, que promovam a participação ativa na conservação dos valores naturais presentes e no desenvolvimento sustentável da região.

4 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., é a entidade competente para a elaboração do PEPPAFCC.

5 - O âmbito territorial do PEPPAFCC coincide com a respetiva área protegida, abrangendo parcialmente os municípios de Almada e Sesimbra.

6 - A elaboração do PEPPAFCC deve estar concluída dentro do prazo de 24 meses, contado da data da publicação do presente despacho.

7 - A elaboração do PEPPAFCC é acompanhada de modo continuado por uma comissão consultiva, cujo funcionamento é determinado por regulamento interno, a elaborar e a aprovar pela comissão, o qual estabelece a periodicidade e o modo de convocação das reuniões e a elaboração e aprovação das respetivas atas.

8 - A comissão consultiva prevista no número anterior é constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços:

a) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, que preside;

b) Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Capitania do Porto de Lisboa;

d) Capitania do Porto de Setúbal;

e) Câmara Municipal de Almada;

f) Câmara Municipal de Sesimbra;

g) Direção-Geral do Território;

h) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

i) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

j) Direção-Geral das Atividades Económicas;

k) Direção-Geral de Energia e Geologia;

l) Património Cultural, I. P.;

m) Turismo de Portugal, I. P.;

n) Infraestruturas de Portugal, S. A.;

o) Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

9 - A comissão consultiva pode convidar outras entidades, públicas ou privadas, em razão da sua representatividade e dos interesses setoriais da PPAFCC, a participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração do Programa Especial, na qualidade de observadores.

10 - A comissão de cogestão da PPFCC participa na comissão consultiva, nos termos adequados para o efeito, conforme previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 116/2019, de 21 de agosto, na sua atual redação.

11 - O conselho estratégico da PPAFCC é consultado no âmbito da elaboração do PEPPAFCC, devendo apreciar e emitir parecer, conforme previsto na alínea f) do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua atual redação.

6 de fevereiro de 2025. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.

318666016

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-10-23 - Decreto 444/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Constitui uma reserva botânica na Mata Nacional dos Medos.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 168/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida e do Mar

    Cria a área protegida designada como Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-04 - Decreto-Lei 58/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece deveres de divulgação de informação relativa à avaliação ambiental, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho, que estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-21 - Decreto-Lei 116/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o modelo de cogestão das áreas protegidas

  • Tem documento Em vigor 2020-03-16 - Decreto Regulamentar 1/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como zonas especiais de conservação os sítios de importância comunitária do território nacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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