O artigo 7.º do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 165-C/2009, de 28 de julho, 234/2012, de 30 de outubro, 65-A/2016, de 25 de outubro, que o republica, e 88/2019, de 3 de julho, que define o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, prevê a aprovação da rede de cursos do ensino português no estrangeiro referidos no n.º 1 do artigo 5.º, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da educação, mediante proposta do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.).
No que respeita à rede de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, o despacho supramencionado deve ainda definir os termos em que se verifica a redução da componente letiva do horário de trabalho a que têm direito os docentes de apoio pedagógico designados para prestar apoio a professores e a alunos dos cursos de língua portuguesa em funcionamento.
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei 165/2006, de 11 de agosto, na sua atual redação, no uso das competências delegadas pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros através do Despacho 6843/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 118, de 20 de junho de 2024, tendo em conta os fundamentos constantes da Informação de Serviço CICL/DSL-I/2024/7146, de 6 de novembro de 2024, do Camões, I. P., determina-se o seguinte:
1 - É aprovada a rede de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário para a África do Sul, Namíbia, Eswatini e Zimbabué, para o ano letivo de 2025, nos termos do anexo i do presente despacho, do qual faz parte integrante.
2 - No que respeita às redes de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, serão divulgados na página eletrónica do Camões, I. P. - https://www.instituto-camoes.pt/ - os horários e postos a preencher com recurso às reservas de recrutamento constituídas no âmbito de procedimentos concursais e, caso as referidas reservas não permitam proceder ao provimento de todos os horários e postos, com recurso a procedimentos concursais simplificados.
3 - É ainda fixado o total de horas de redução da componente letiva por país de que beneficiam os docentes de apoio pedagógico da rede de cursos do ensino português no estrangeiro da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário ora publicada, no letivo de 2025, nos termos do anexo ii do presente despacho, do qual faz parte integrante.
4 - O presente despacho será divulgado na página eletrónica do Camões, I. P.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
4 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre. - 10 de fevereiro de 2025. - O Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, José de Almeida Cesário.
ANEXO I
Rede de cursos do ensino português no estrangeiro - educação pré-escolar, ensinos básico e secundário (ano letivo 2025)
País | Nível de ensino | Número de horários completos | Horários incompletos | Número de horas |
África do Sul | Pré-escolar | CAB04 |
|
|
1.º/2.º CEB | JOA01 | |||
JOA02 | ||||
JOA03 | ||||
JOA10 | ||||
JOA19 | ||||
JOA31 | ||||
PTA01 | ||||
PTA02 | ||||
3.º CEB e SEC | JOA06 |
| ||
JOA09 | ||||
JOA11 | ||||
JOA32 | ||||
JOA33 | ||||
BLF01 | ||||
DBN01 | ||||
PTA03 | ||||
PTA05 | ||||
CAB05 | ||||
Namíbia | 3.º CEB e SEC | NAM02 | ||
NAM03 | ||||
NAM06 | ||||
Eswatini | 3.º CEB e SEC | ESW01 |
|
|
Zimbabué | 1.º/2.º CEB | ZIM01 |
|
|
3.º CEB e SEC | ZIM03 |
ANEXO II
Número de horas destinadas ao exercício das funções de apoio pedagógico - educação pré-escolar, ensinos básico e secundário (ano letivo 2025)
País | Número de horas |
África do Sul | 40 |
Namíbia | 3 |
Zimbabué | 0 |
318674992