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Regulamento 220/2025, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Divulga o Regulamento Municipal do Programa Figueira Cuida Melhor.

Texto do documento

Regulamento 220/2025



Regulamento Municipal Programa Figueira Cuida Melhor

Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, em cumprimento e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, torna público que a Assembleia Municipal da Figueira da Foz na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2024,e sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 28 de novembro de 2024, aprovou o Regulamento Municipal do Programa Figueira Cuida Melhor.

5 de fevereiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Preâmbulo

A Declaração Universal dos Direitos Humanos refere no seu artigo 25.º que “toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.”

Os direitos à segurança social e à proteção da saúde, consignados nos artigos 63.º e 64.º da Constituição da República Portuguesa, na sua redação atual, bem como os direitos das pessoas idosas, consignados no artigo 72.º da mesma, são direitos fundamentais que o estado tem o dever de acautelar aos seus cidadãos.

A diminuição da mortalidade e da natalidade, que se traduz no progressivo envelhecimento da população e o aumento da esperança média de vida são reflexo da melhoria do nível de saúde da população, mas criam grandes desafios e novas necessidades de saúde e sociais, em particular, por parte das pessoas mais idosas com dependência funcional, patologias crónicas múltiplas e/ou doenças incuráveis que exigem respostas específicas e integradas, ajustadas aos diferentes momentos e circunstâncias da evolução das doenças e situações sociais e, simultaneamente, facilitadoras da autonomia e da participação dos destinatários e do reforço das capacidades e competências das famílias para lidar com estas situações, nomeadamente quanto à conciliação da vida profissional com a necessidade de acompanhamento familiar.

Para a prossecução destes objetivos, foi criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), parceria entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o Ministério da Saúde, que visa a prestação de cuidados de saúde e de apoio social de forma continuada e integrada a pessoas que se encontrem em situação de dependência e, em 2012, a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), sob a tutela do Ministério da Saúde, tendo esta como objeto “os cuidados ativos, coordenados e globais, prestados por unidades e equipas específicas, em internamento ou no domicílio, a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença incurável ou grave, em fase avançada e progressiva, assim como às suas famílias, com o principal objetivo de promover o seu bem-estar e a sua qualidade de vida, através da prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, com base na identificação precoce e do tratamento rigoroso da dor e outros problemas físicos, mas também psicossociais e espirituais” (alínea a) da Base II da Lei 52/2012, de 5 de setembro).

Em 2019, com o objetivo de regular os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada, foi aprovado o Estatuto do Cuidador Informal - Lei 100/2019, de 6 de setembro, estabelecendo o Decreto Regulamentar 1/2022, de 10 de janeiro, os termos e as condições do reconhecimento do estatuto do cuidador informal, bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.

Estas respostas têm-se mostrado eficazes e de grande relevância para as populações, no entanto continuam a ser insuficientes para fazer face às necessidades identificadas.

Na área do Município da Figueira da Foz, as respostas existentes a este nível são de apoio no domicílio, tendo as pessoas que carecem de respostas de internamento de aceitar a sua integração em Unidades existentes noutros municípios e aguardar, por vezes, muito tempo, pela atribuição de vaga na rede.

Atendendo a que os setores da ação social e da saúde têm sido aposta do Município da Figueira da Foz, tendo o mesmo aceitado as transferências de competências previstas na Lei 50/2018, de 16 de agosto, concretizadas nestas áreas, respetivamente, pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto e o Decreto-Lei 23/2019, de 30 de janeiro, nas suas atuais redações, percebendo a importância de criar soluções que sirvam os interesses da população e que possam responder de forma adequada às suas necessidades, particularmente, aos cidadãos/cidadãs de idades mais avançadas, uma vez que o envelhecimento traz naturalmente um aumento de necessidades de respostas de saúde e de apoio social, principalmente para aqueles que se encontram em situação de perda de funcionalidade e/ou dependência, reputa-se de revelante interesse público, mediante regulamento municipal, a necessidade de criar respostas de cudados diferenciados para pessoas mais idosas, surgindo assim o Programa “Figueira Cuida Melhor”

Nota Justificativa

O Programa em regulamento operacionalizar-se-á através da contratualização de uma empresa especializada, sendo que, da consulta preliminar realizada para o efeito, preveem-se os seguintes custos:

Contratualização de 13 camas, por um período de 12 meses, com um custo por cama de 95€/dia.

O custo total previsto, para os 12 meses, será de 450.775.00€. Considerando um IVA à taxa em vigor de 23 %, teremos um custo global de 554.453,25€.

Os/as beneficiários/as do Programa deverão ser pessoas com 66 ou mais anos de idade, residentes na área do Município da Figueira da Foz, que preencham um ou mais dos seguintes requisitos - com dependência funcional transitória ou prolongada, com critérios de fragilidade (dependência e doença), com incapacidade grave com forte impacto social (incapacidade psicossocial), com doença crónica e que não apresentem comorbilidade com doença mental ou deficiência mental.

O Programa prevê a aplicação, aos/às beneficiários/as, de um preço de prestação do serviço, em que os/as candidatos/as podem beneficiar de isenção total ou parcial do mesmo, de acordo com o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor no ano civil a que respeita. A isenção será total, para os candidatos com um Rendimento Mensal Per Capita inferior a 2 IAS. A redução varia entre os 90 % e os 10 %, de acordo com o Rendimento Mensal Per Capita e o valor do IAS. Não será atribuída qualquer redução aos candidatos que tenham um rendimento mensal Per Capita igual ou superior a 11 IAS.

O valor do preço aplicável depende do serviço contratualizado e será revisto e atualizado a cada contrato de prestação de serviços, em função da tabela de preços apresentada ao Município pela entidade adjudicatária.

Tendo em consideração que o público-alvo deste Programa, na sua maioria, serão pessoas com problemas graves de saúde e com dificuldades financeiras, considera-se que a isenção/ redução do preço a aplicar será elevada.

Assim, estima-se que o Município poderá suportar, na sua maioria, os custos previstos para a prestação deste serviço, podendo rondar os 80 % a 90 %.

Na ótica do Município, os benefícios decorrentes do Regulamento não serão quantificáveis financeiramente. Contudo, podemos elencar os seguintes benefícios:

Melhoria da Qualidade de Vida e Bem-Estar da População Idosa: Ao proporcionar cuidados de saúde e apoio social integrados, o Município assegura que os idosos recebem o suporte necessário para manter o seu bem-estar.

Promoção da Coesão Social: O programa reforça o apoio às famílias, proporcionando-lhes segurança e tranquilidade, sabendo que os seus entes queridos estão a receber cuidados adequados.

Após a análise dos custos e benefícios da implementação do regulamento, podemos concluir que o investimento anual suportado pelo Município permitirá alcançar um conjunto abrangente de benefícios, tanto na melhoria da qualidade de vida e bem-estar dos/as beneficiários/as, quanto no fortalecimento dos serviços de saúde e apoio social no concelho.

Considerando o quadro legal de atribuições das autarquias locais, primacialmente identificado nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e que aos Municípios incumbe, em geral, prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações respetivas, designadamente, no que tange às alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º da referida Lei e ao abrigo do artigo 241.º da Constituição Portuguesa, na sua atual redação, elabora-se o presente Regulamento Municipal, com o objetivo de clarificar critérios e regras de acesso.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa proceder à criação do Programa “Figueira Cuida Melhor”, definindo as condições de acesso ao serviço, respetivos procedimentos e critérios a utilizar pelo Município da Figueira da Foz no âmbito da sua implementação.

Artigo 2.º

ÂMBITO E FINALIDADE

1 - O presente Regulamento visa a prestação de apoio a pessoas com 66 ou mais anos de idade, residentes na área do Município da Figueira da Foz, que preencham um ou mais dos seguintes requisitos:

a) Com dependência funcional transitória ou prolongada

b) Com critérios de fragilidade (dependência e doença)

c) Com incapacidade grave com forte impacto social (incapacidade psicossocial)

d) Com doença crónica e que não apresentem doença mental ou deficiência mental.

2 - Excecionalmente, poderão ser aceites pessoas com doença mental ou deficiência mental, caso, da análise efetuada pelos Serviços competentes, se conclua que existem condições para lhes prestar os cuidados necessários à sua situação, desde que com a concordância da entidade que presta o serviço.

Artigo 3.º

Objetivos

Criar uma Unidade de Cuidados Diferenciados, que permita uma resposta de internamento para as pessoas previstas no artigo 2.º do presente Regulamento, por um período máximo de 90 dias seguidos, por forma a:

a) Contribuir para a melhoria da qualidade de vida, independência e bem estar, através da prevenção e alívio do sofrimento das pessoas com 66 ou mais anos de idade, residentes na área do Município da Figueira da Foz.

b) Assegurar o acesso das pessoas que se encontrem em situação de dependência, a cuidados de saúde e de apoio social de forma continuada e integrada.

c) Proporcionar cuidados de saúde e de apoio social que permitam constituir uma resposta garante de segurança e tranquilidade para os beneficiários e suas famílias.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento, entende-se por:

a) Residentes, pessoas com residência permanente na área geográfica da Figueira da Foz, devidamente comprovada por certidão de comprovativo de morada fiscal emitida pelo Portal das Finanças ou pelo Serviço de Finanças.

b) Agregado Familiar, as pessoas que vivam em economia comum (comunhão de mesa e habitação) à data da declaração e tenham estabelecido entre si vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (cônjuges ou unidos de facto há mais de 2 anos; parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral até 3.º grau; parentes e afins menores em qualquer grau; adotantes, tutores ou pessoas a quem o utente esteja legalmente confiado; adotados e tutelados pelo utente ou qualquer outro elemento do agregado familiar e crianças/jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer outro elemento do agregado familiar).

c) Rendimento Mensal Per Capita, o Rendimento Global Anual do Agregado Familiar/12 meses/N.º de Elementos que constituem o Agregado Familiar à data da inscrição, sendo rendimentos a considerar para a determinação do valor:

c) 1) Os rendimentos de trabalho dependente, incluindo subsídios de férias e de Natal;

c) 2) As bolsas de cursos de formação profissional;

c) 3) Os rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais);

c) 4) Os rendimentos de capitais, considerando-se como tal o maior dos seguintes valores:

c) 4.1) O valor dos rendimentos de capitais (juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros);

c) 4.2) 5 % do valor total do património mobiliário (créditos depositados em contas bancárias, ações, certificados de aforro ou outros ativos financeiros);

c) 5) Os rendimentos prediais, caso os elementos do agregado familiar sejam proprietários de imóveis, são a soma dos seguintes valores:

c) 5.1) Habitação permanente (apenas se o valor patrimonial da habitação permanente for superior a 450 vezes o Indexante de Apoios Sociais): 5 % da diferença entre o valor patrimonial da habitação permanente e 450 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (se a diferença for positiva).

c) 5.2) Restantes imóveis, excluindo a habitação permanente. Deve considerar-se o maior dos seguintes valores:

c) 5.2.1) O valor das rendas auferidas;

c) 5.2.2) 5 % do valor patrimonial de todos os imóveis (excluindo habitação permanente).

c) 6.) Pensões (incluindo Pensões de Alimentos e Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores);

c) 7) Prestações sociais, exceto prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência do subsistema de proteção familiar;

c) 8) Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação com caráter regular.

Os rendimentos a reportar serão os do ano civil anterior ao da apresentação do pedido, existindo meios de prova disponíveis ou os do ano civil imediatamente anterior, no caso destes ainda não existirem.

d) Indexante de Apoios Sociais (IAS), o montante pecuniário que serve de referência para o cálculo e determinação de apoios sociais concedidos pelo Estado Português, criado pela Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro e atualizado anualmente em Portaria.

e) Dependência, situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, resultante ou agravada por doença crónica, demência orgânica, sequelas pós-traumáticas, deficiência, doença severa, e/ou incurável em fase avançada, ausência ou escassez de apoio familiar ou de outra natureza, não consegue, de forma autónoma, realizar as atividades da vida diária.

f) Funcionalidade, a capacidade que uma pessoa possui em cada momento, para realizar tarefas do dia a dia, para se relacionar com o meio envolvente e para participar socialmente.

g) Doença Crónica, a doença de curso prolongado, com evolução gradual dos sintomas e com aspetos multidimensionais, potencialmente incapacitante, que afeta, de forma prolongada, as funções psicológica, fisiológica ou anatómica, com limitações acentuadas nas possibilidades de resposta a tratamento curativo, mas com eventual potencial de correção ou compensação e que se repercute de forma acentuadamente negativa no contexto social da pessoa por ela afetada.

h) Doença Mental, a doença psiquiátrica que, pelas características e/ou evolução do seu quadro clínico, afeta de forma prolongada ou contínua a funcionalidade da pessoa.

i) Deficiência Mental, o funcionamento intelectual inferior à média, associado a limitações em, pelo menos, dois aspetos do funcionamento adaptativo: comunicação, cuidados pessoais, competência domésticas, habilidades sociais, utilização dos recursos comunitários, autonomia, saúde e segurança, aptidões escolares, lazer e trabalho, com início antes dos 18 anos, caracterizando assim um transtorno do desenvolvimento e não uma alteração cognitiva.

j) Incapacidade Psicossocial, situação objetiva da pessoa que apresente limitações funcionais ou cognitivas, com necessidade de apoio na higiene, alimentação e cuidados pessoais, na gestão do dinheiro e da medicação, reduzida mobilidade na comunidade, dificuldades relacionais, incapacidade para reconhecer situações de perigo e desencadear procedimentos preventivos de segurança do próprio e de terceiros.

k) Cuidador Informal, pessoas que prestem cuidados permanentes ou regulares a outros (familiares) que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada) e que pretendam que lhes seja reconhecido o estatuto do cuidador informal.

Artigo 5.º

Organização/Coordenação

A organização e coordenação do Programa “Figueira Cuida Melhor” é da responsabilidade do Município da Figueira da Foz, através dos serviços com competência na área da ação social e/ou saúde.

CAPÍTULO II

CONDIÇÕES DE ACESSO E DE COMPARTICIPAÇÃO

Artigo 6.º

PRINCÍPIOS GERAIS

As condições de acesso e de comparticipação no âmbito do Programa “Figueira Cuida Melhor” regem-se pelos princípios gerais das autarquias locais, previstos no artigo 4.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como pelos princípios de confiança mútua, igualdade, imparcialidade e de transparência.

Artigo 7.º

Condições de elegibilidade

Considera-se elegível, para efeitos de integração no Programa “Figueira Cuida Melhor”, a pessoa que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

1 - Idade igual ou superior a 66 anos.

2 - Residência permanente na área geográfica do Município da Figueira da Foz.

3 - Ser detentora de nacionalidade portuguesa ou autorização de residência permanente ou de autorização de residência temporária válida, pelo menos, por um período de 90 dias a contar da sua candidatura ao Programa “Figueira Cuida Melhor”.

4 - Um ou mais dos requisitos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento, desde que não apresente comorbilidade com doença do foro mental ou deficiência mental, devidamente comprovados por Relatório do Médico de Família, excetuando nos casos previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento.

5 - Que tenha sido referenciada por profissional de saúde dos Hospitais ou das Unidade de Saúde Familiar do Serviço Nacional de Saúde para Unidade de Média Duração e Reabilitação ou para Descanso do Cuidador em Unidade de Longa Duração e Manutenção, aguardando a atribuição de vaga por parte da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, situação devidamente comprovada por Declaração emitida pelo profissional de saúde que a tenha referenciado.

6 - Que, não preenchendo os requisitos para a integração nesta Rede, nem na Rede Nacional de Cuidados Paliativos, se encontre em situação de incapacidade psicossocial, necessitando de cuidados de saúde e/ou de apoio social que, pela sua frequência e/ou duração, não possam ser prestados no domicílio e tenha sido referenciada pelos Serviços de Saúde ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) para integração em Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, aguardando a atribuição de vaga para este efeito, situação devidamente comprovada por Declaração emitida pelo SAAS do Município da Figueira da Foz.

7 - Proceder à entrega de formulário de candidatura, instruído com toda a documentação necessária para a validação da mesma, conforme definido no artigo 8.º do presente Regulamento.

8 - Possuir a situação tributária e contributiva regularizada, não se considerando como irregulares as dívidas prestativas à segurança social e as situações que não lhe sejam imputáveis.

9 - Não possuir dívidas ao Município da Figueira da Foz.

10 - São consideradas elegíveis pessoas pertencentes ao mesmo agregado familiar.

11 - Excecionalmente, em casos de grave insuficiência económica e sob pedido fundamentado dos Serviços competentes, poderá o Município aceitar a integração de pessoas sem a situação contributiva e/ou tributária regularizada(s) e/ou com dívidas ao Município, ficando o beneficiário, os seus Responsáveis/Tutores/Cuidadores Informais legalmente constituídos obrigados a resolver esta situação com a maior brevidade possível.

Artigo 8.º

Documentação necessária para a Instrução da Candidatura

1 - A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Formulário de candidatura;

b) Certificado de Constituição do Agregado Familiar, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Documento de domicílio fiscal, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Cartão de Cidadão/BI/Autorização de Residência Permanente/Autorização de Residência Temporária de todos os elementos do agregado familiar;

e) Relatório do Médico de Família relativamente à situação de saúde da pessoa que se candidata, devidamente fundamentado quanto aos requisitos previstos no artigo 2.º do presente Regulamento;

f) Declaração emitida pelo profissional de saúde que a tenha referenciado para a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, indicando data e motivos de referenciação, bem como da resposta (Unidade de Média Duração e Reabilitação ou Unidade de Longa Duração e Manutenção - apenas para descanso do principal cuidador previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação) para que foi referenciado, para as situações previstas no n.º 5 do artigo 7.º do presente Regulamento;

g) Declaração emitida pelo SAAS do Município da Figueira da Foz, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento;

h) Declaração de IRS e respetiva nota da liquidação do último ano apresentado, de todos os elementos do agregado familiar;

i) No caso de isenção de IRS, comprovativo da respetiva isenção e recibos de vencimento dos elementos do agregado familiar;

j) Comprovativo dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, nomeadamente pensões, prestações sociais e subsídios, como por exemplo:

j.1) Em caso de desemprego, os elementos abrangidos do agregado familiar devem apresentar declaração comprovativa emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP,IP);

j.2) Caso seja pensionista, os elementos abrangidos do agregado familiar devem apresentar declaração comprovativa emitida pelo Instituto de Segurança Social, IP (ISS;IP);

j.3) Caso seja beneficiário de Rendimento Social de Inserção, os elementos abrangidos do agregado familiar devem apresentar declaração comprovativa emitida pelo ISS, IP.

j.4) Em caso de frequência de curso de formação profissional, os elementos abrangidos do agregado familiar devem apresentar declaração comprovativa, com respetivo valor da bolsa de formação, emitida pela entidade responsável;

k) No caso de não auferirem qualquer benefício por parte do ISS, IP, declaração emitida por esta entidade em como não auferem de qualquer benefício;

l) Declaração de existência/não existência de bens imóveis, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), relativamente aos elementos maiores do agregado familiar;

m) Declarações de dívida ou não dívida à Autoridade Tributária, ISS, IP e Município da Figueira da Foz, relativas ao candidato;

2 - O Município da Figueira da Foz reserva-se o direito de dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número anterior, em casos devidamente fundamentados, bem como de solicitar outros que entenda adequados e necessários para a análise da candidatura apresentada.

3 - A prestação de falsas declarações determinará o indeferimento liminar da candidatura, sem prejuízo da concomitante participação criminal.

Artigo 9.º

Submissão da candidatura

1 - A candidatura é efetuada obrigatoriamente através do preenchimento do formulário disponibilizado no sítio do Município da Figueira da Foz (www.cm-figfoz.pt).

2 - A candidatura só se considera concluída após o preenchimento integral do formulário e o envio da totalidade dos documentos exigidos no presente Regulamento;

3 - Ao submeter a candidatura, o/a candidato/a, seu Tutor e/ou Cuidador informal legalmente constituídos, são integralmente responsáveis pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé.

Artigo 10.º

Isenções e Reduções

1 - O/a(s) candidato/a(s) pode(m) beneficiar de isenção total ou parcial do preço aplicável à prestação do serviço, de acordo com o valor do IAS, definido nos termos da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, em vigor no ano civil a que respeita, nos seguintes termos:

a) Isenção total, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita inferior a 2 IAS.

b) Redução de 90 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 2 e inferior a 3 IAS.

c) Redução de 80 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 3 e inferior a 4 IAS.

d) Redução de 70 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 4 e inferior a 5 IAS.

e) Redução de 60 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 5 e inferior a 6 IAS.

f) Redução de 50 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 6 e inferior a 7 IAS.

g) Redução de 40 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 7 e inferior a 8 IAS.

h) Redução de 30 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 8 e inferior a 9 IAS.

i) Redução de 20 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 9 e inferior a 10 IAS.

j) Redução de 10 %, para os/as candidatos/as com um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 10 e inferior a 11 IAS.

2 - Não será atribuída qualquer redução aos/às candidatos/as que tenham um Rendimento Mensal Per Capita igual ou superior a 11 IAS.

3 - As situações de isenção ou redução do valor têm de ser requeridas pelo/a candidato/a, seus Responsáveis/Tutores ou Cuidadores Informais legalmente constituídos, sendo que a sua atribuição será analisada e confirmada pelos serviços municipais responsáveis pela organização e coordenação do Programa “Figueira Cuida Melhor”.

4 - O valor do preço aplicável depende do serviço contratualizado e é revisto e atualizado a cada contrato de prestação de serviços, em função da tabela de preços apresentada ao Município pela entidade adjudicatária.

Artigo 11.º

Intransmissibilidade do Serviço

Os serviços prestados no âmbito do Programa “Figueira Cuida Melhor” são pessoais e intransmissíveis.

Artigo 12.º

Prazos, Análise e Avaliação da Candidatura

1 - As candidaturas ao Programa “Figueira Cuida Melhor” podem ser apresentadas a todo o tempo.

2 - As candidaturas são efetuadas no sítio eletrónico do Município da Figueira da Foz, em área reservada para o efeito, sendo válidas apenas para a situação apresentada.

3 - As candidaturas são analisadas e validadas pelos serviços com competência na área da ação social e/ou saúde do Município da Figueira da Foz, aos quais compete emitir o respetivo parecer no prazo de 5 dias úteis após a apresentação da candidatura com todos os documentos previstos no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento.

4 - Os serviços com competência na área da ação social e/ou saúde poderão solicitar a apresentação de documentos adicionais, bem como efetuar diligências que considerem necessárias, tais como visitas domiciliárias e atendimentos exploratórios.

5 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre a proposta dos Serviços, podendo esta competência ser delegada no/a Vereador/a com o Pelouro da Ação Social e/ou da Saúde.

Artigo 13.º

Situações de Exclusão da Candidatura

1 - São excluídas as candidaturas referentes a pessoas que não preencham os requisitos previstos nos artigos 2.º e 7.º do presente Regulamento.

2 - São ainda excluídas as candidaturas em que:

a) O formulário não esteja integralmente preenchido;

b) Não procedam à submissão da documentação exigida, dentro do prazo estabelecido;

c) Prestem falsas declarações por inexatidão e/ou omissão;

d) Quaisquer outros incumprimentos dos critérios e pressupostos do presente Regulamento.

Artigo 14.º

Critérios de Aceitação e Seriação dos/as Candidatos/as

1 - A aceitação de candidatos/as está dependente do número de vagas disponíveis no Programa “Figueira Cuida Melhor”, sendo possível a existência de lista de espera.

2 - Os/as candidatos/as são ordenados/as em lista de espera segundo o rendimento mensal per capita mais baixo, sendo que, em caso de igualdade de circunstâncias, deve ser dada preferência aos/às candidatos/as referenciados/as para Unidade de Média Duração e Reabilitação, seguido dos/das candidatos/as referenciados/as para Estrutura Residencial para Idosos e, em último lugar, para Descanso do Cuidador em Unidade de Longa Duração e Manutenção.

Artigo 15.º

Comunicação de Deferimento/Indeferimento da Candidatura

O/a candidato/a será notificado/a, por escrito, do deferimento/indeferimento da sua candidatura, no prazo de 2 dias úteis a contar da data do despacho emitido pelo/a Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a com o Pelouro da Ação Social e/ou Saúde, em caso de delegação de competências.

Artigo 16.º

Audiência Prévia

1 - O/a candidato/a dispõe de 10 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da sua notificação, para se pronunciar por escrito sobre a proposta de indeferimento, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo juntar, para o efeito, novos elementos.

2 - Ficam dispensados/as da audiência prevista no número anterior, todos/as os/as candidatos/as cuja candidatura mereça deferimento, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Os serviços com competência na área da Ação Social e/ou Saúde do Município da Figueira da Foz, após a receção da pronúncia prevista no n.º 1, elaboram relatório e formulam proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam. Da decisão proferida pelo órgão competente, será dado conhecimento ao candidato, no prazo de 20 dias.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA “FIGUEIRA CUIDA MELHOR”

Artigo 17.º

Direitos dos/as Beneficiários/as

1 - No âmbito do presente Regulamento, constituem direitos dos/as beneficiários/as, usufruir de internamento em Unidade de Cuidados Diferenciados, pelo período máximo de 90 dias seguidos, com a prestação dos seguintes serviços:

a) Cuidados médicos;

b) Cuidados de enfermagem permanentes;

c) Cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional, se necessários e indicados à situação;

d) Prescrição e administração de medicamentos;

e) Apoio psicossocial;

f) Atividades de manutenção e estimulação;

g) Higiene, conforto e alimentação;

h) Atividades de convívio e lazer;

i) Apoio na realização de atividades da vida diária;

j) Apoio/acompanhamento espiritual, se e quando solicitado.

2 - Estes serviços não incluem encargos com:

a) Medicamentos;

b) Realização de exames auxiliares de diagnóstico;

c) Transporte de e para consultas e tratamentos, bem como para outras deslocações de e para o exterior da Unidade;

d) Apósitos e material de penso para tratamentos diversos, nomeadamente úlceras de pressão;

e) Fraldas e/ou resguardos, bem como outros consumíveis para pessoas com incontinência;

f) Roupa e outros bens de uso pessoal e seu tratamento;

g) Outros que estejam previstos no Regulamento Interno da Unidade de Cuidados Diferenciados.

Artigo 18.º

Deveres dos/as Beneficiários/as

No âmbito do presente Regulamento, constituem deveres dos/as beneficiários/as do Programa “Figueira Cuida Melhor”, os seguintes:

1 - Informar os Serviços com competência na área da Ação Social ou Saúde do Município da Figueira da Foz, no prazo de 15 dias úteis:

a) Sempre que se verifique a alteração de alguma das condições que determinou a concessão da comparticipação, nomeadamente, alteração de rendimentos ou composição do agregado familiar;

b) Se houver lugar a mudança de residência do agregado familiar para outro Município;

c) Sempre que se verifique alguma situação anómala durante a concessão do apoio.

2 - Ter uma postura de respeito e cooperação para com os/as profissionais de saúde e de ação social aquando da prestação do serviço, seguindo as indicações que lhe são recomendadas e por si livremente aceites.

3 - Zelar pela melhoria do seu estado de saúde.

4 - Fornecer aos/às profissionais da Unidade de Cuidados Diferenciados todas as informações necessárias para o melhor acompanhamento clínico e social da sua situação e seguir a prescrição/orientações clínicas e sociais, sob pena de ser excluído do Programa.

5 - Utilizar os serviços prestados pelo Programa de forma adequada e para os fins aos quais este se destina, respeitando as regras de funcionamento, podendo ser suspenso ou cessado o apoio prestado por uso abusivo ou indevido do mesmo.

6 - Nas situações em que haja lugar a pagamento dos serviços, deverá o/a beneficiário/a efetuá-lo no prazo estipulado para o efeito.

7 - Estes deveres são extensivos aos Cuidadores Informais e/ou Tutores do/a beneficiário/a, desde que legalmente constituídos como tal.

Artigo 19.º

Deveres do Município da Figueira da Foz

No âmbito do presente Regulamento, constituem deveres do Município da Figueira da Foz:

1 - Acompanhar e avaliar a implementação do Programa “Figueira Cuida Melhor”;

2 - Definir o procedimento concursal a adotar, de modo a assegurar a prestação dos serviços em causa, nos termos do Código dos Contratos Públicos;

3 - Definir anualmente o valor da verba destinada ao Programa “Figueira Cuida Melhor”, em função da sua disponibilidade financeira e do número expectável de candidatos ao Programa;

4 - Proceder à análise das candidaturas, através dos Serviços com competência na área da Ação Social ou Saúde, com vista à avaliação dos requisitos de acesso ao Programa e autorizar apenas a integração dos/as munícipes que os preencham;

5 - Elaborar e facultar à entidade adjudicatária a listagem dos/as beneficiários/as do Programa “Figueira Cuida Melhor”;

6 - Manter atualizada a listagem dos/as beneficiários/as e o registo da conta corrente dos/as mesmos/as, mediante permanente comunicação entre os serviços do Município e a empresa adjudicatária;

7 - Proceder ao pagamento das faturas apresentadas pela entidade adjudicatária, nos termos da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (Lei 8/2012 de 21 de fevereiro);

8 - Divulgar, pelos meios adequados, o Programa “Figueira Cuida Melhor” e prestar todos os esclarecimentos necessários sobre o mesmo.

CAPÍTULO IV

CESSAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 20.º

Cessação do Direito de Isenção ou Redução de Preço

Constituem causas de cessação do direito de comparticipação (isenções e reduções previstas no artigo 10.º) dos serviços contemplados no presente Regulamento, as seguintes:

1 - A alteração de alguma das condições que determinou a concessão do direito à isenção total ou parcial do preço a aplicar no âmbito do Programa “Figueira Cuida Melhor”;

2 - A prestação de falsas declarações ou omissões para obtenção da isenção ou redução do pagamento do preço fixado e ainda a ocultação de elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar do/a beneficiário/a;

3 - A não apresentação dos documentos solicitados ou a não prestação de esclarecimentos, dentro dos prazos fixados para o efeito.

Artigo 21.º

Regime Sancionatório

1 - As circunstâncias previstas no artigo anterior reservam ao Município da Figueira da Foz o direito de cessar, no imediato, o apoio concedido no âmbito do presente Regulamento, podendo ainda determinar a devolução das verbas isentadas ou reduzidas indevidamente, sem prejuízo de poder adotar outros procedimentos legais considerados adequados.

2 - Cabe ao/à Sr./a. Presidente da Câmara Municipal providenciar os meios legais para ordenar a restituição ao Município da Figueira da Foz das verbas indevidamente isentadas e/ou reduzidas.

3 - A ordem de restituição é antecedida de audição do/a interessado/a, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar acerca do assunto.

4 - O/a beneficiário/a fica ainda interdito de receber qualquer apoio por parte do Município no ano civil subsequente ao da verificação dos factos passíveis deste procedimento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos/as candidatos/as destinam-se exclusivamente à instrução desta candidatura, sendo o Município da Figueira da Foz responsável pelo seu tratamento, nos termos do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados.

2 - Os/as candidatos/as ou seu Responsável Legal/Tutor e/ou Cuidador Informal devem, expressamente, autorizar o Município da Figueira da Foz a proceder ao cruzamento dos dados fornecidos com os existentes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São assegurados a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados, de acordo com a legislação em vigor, ficando assim garantido o direito de acesso dos candidatos, bem como o pedido de retificação e de eliminação, sempre que o solicitem.

Artigo 23.º

Revisão do Regulamento

O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a prossecução dos seus fundamentos.

Artigo 24.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal da Figueira da Foz, de acordo com os princípios gerais de direito aplicáveis.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na, Internet, no sítio institucional do Município da Figueira da Foz: www.cm-figfoz.pt

318657852

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6069363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 52/2012 - Assembleia da República

    Consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-01-30 - Decreto-Lei 23/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Lei 100/2019 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Decreto Regulamentar 1/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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