Despacho 1864/2025, de 10 de Fevereiro
- Corpo emitente: Autoridade Nacional da Aviação Civil
- Fonte: Diário da República n.º 28/2025, Série II de 2025-02-10
- Data: 2025-02-10
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
A sociedade PHS - Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, L.da, com sede no Aeródromo Municipal de Palmeira, Hangar 3, na freguesia de Palmeira, concelho de Braga, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 8541/2011, de 13 de maio, publicado na 2.ª série no Diário da República n.º 119, de 22 de junho, tendo a última alteração à licença decorrido da Deliberação 1708/2016, de 17 de outubro, publicado na 2.ª série no Diário da República n.º 215, de 9 de novembro de 2016.
Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 2.6.1, da Deliberação 232/2024, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 35, de 19 de fevereiro de 2024, o seguinte:
1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa PHS - Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, L.da, que passa a ter a seguinte redação:
«4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;»
2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.
3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.
3 de fevereiro de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
ANEXO
1 - À sociedade PHS - Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, L.da é concedida uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:
a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;
b) Quanto à área geográfica: estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;
c) Quanto ao equipamento:
4 aeronaves de PMAD não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros.
2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.
318658784
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067733.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.
-
1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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