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Despacho 1864/2025, de 10 de Fevereiro

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Sumário

Alteração da licença de transporte aéreo da empresa PHS ― Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, L.da

Texto do documento

Despacho 1864/2025



A sociedade PHS - Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, L.da, com sede no Aeródromo Municipal de Palmeira, Hangar 3, na freguesia de Palmeira, concelho de Braga, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 8541/2011, de 13 de maio, publicado na 2.ª série no Diário da República n.º 119, de 22 de junho, tendo a última alteração à licença decorrido da Deliberação 1708/2016, de 17 de outubro, publicado na 2.ª série no Diário da República n.º 215, de 9 de novembro de 2016.

Tendo a referida empresa requerido a alteração da licença e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, determino, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro e do Decreto-Lei 19/82, de 28 de janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 2.6.1, da Deliberação 232/2024, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 35, de 19 de fevereiro de 2024, o seguinte:

1 - É alterada a alínea c) da Licença de Transporte Aéreo da empresa PHS - Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, L.da, que passa a ter a seguinte redação:

«4 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;»

2 - Pela alteração da Licença são devidas taxas, de acordo com o estabelecido na Parte I da Tabela anexa à Portaria 606/91, de 4 de julho.

3 - É republicado, em anexo, o texto integral da licença, tal como resulta da referida alteração.

3 de fevereiro de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.

ANEXO

1 - À sociedade PHS - Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, L.da é concedida uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo, nos seguintes termos:

a) Quanto ao tipo de exploração: transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica: estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

4 aeronaves de PMAD não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

318658784

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6067733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Portaria 606/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas de certificação técnica dos operadores de transporte aéreo e de licenciamento de operadores de transporte aéreo não regular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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