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Deliberação 1708/2016, de 9 de Novembro

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Sumário

Levantamento da suspensão da licença de exploração - PHS - Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Deliberação 1708/2016

A sociedade PHS - Premium Aviation and Handling Services, Sociedade Unipessoal, L.da, com sede no Aeródromo Municipal de Palmeira, Hangar 3, na freguesia de Palmeira, concelho de Braga, é titular de uma licença de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 8541/2011, de 13 de maio, publicado na 2.ª série no Diário da Reautoliquidada. No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º do CPTA.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte. A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de ramos à segundafeira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Ana Rita Barroso Fontes;

Carlos André Moreira Pinto;

Carlos Manuel Martins Pacheco;

Constantino Mendes Cidade;

Delmira Carina Sousa Oliveira;

Dina Isabel Lourenço Taborda;

Filipe Alexandre Leal da Silva Cordeiro;

Gualter André Silva Neves;

Iunária de Carvalho Albuquerque Viegas;

João Pedro Pires Morais da Silva Mota;

Mário Armando Fortuna Duarte;

Martinho Tiago Ferreira Serra Padrão;

Nuno Ricardo Monteiro Campos;

Ricardo Joaquim da Silva;

Sílvia Marta de Araújo Borges;

Tiago Emanuel Coutinho Costa;

Vera Lúcia Sousa Leite;

Vítor Fernando Mineiro Brandão Carneiro. 26 de outubro de 2016. - O Juiz de Direito, João Pedro Teixeira Lourenço Oliveira Lindo. - O Oficial de Justiça, Alexandra Manuel Resende da Silveira Monforte.

209971882

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Despacho (extrato) n.º 13351/2016 Por despacho do Ex.mo VicePresidente do Conselho Superior da Magistratura, de 23 de outubro de 2016, no uso de competência delegada, é o Ex.mo Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, Dr. Orlando Viegas Martins Afonso, desligado do serviço para efeitos de aposentação/jubilação por limite de idade, com efeitos reportados a 14 de outubro de 2016.

24 de outubro de 2016. - O Juiz-Secretário, Carlos Castelo Branco. 209965231 pública n.º 119, de 22 de junho, que por Despacho 6572/2014, de 12 de maio de 2014, publicado no Diário da República n.º 96, 2.ª série, de 20 de maio, se encontra suspensa, a pedido da transportadora com fundamento em razões de mercado, com efeitos a partir de 05 de maio de 2014.

Tendo a empresa requerido o levantamento da suspensão da licença de exploração de que é titular, e estando cumpridos todos os requisitos exigíveis para o efeito, deliberou o Conselho de Administração da Autoridade Nacional da Aviação Civil, ao abrigo do n.º 3 do artigo 8 do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de 24 de setembro, e do Decreto Lei 19/82, de 28 de janeiro, que a supra identificada licença de transporte aéreo volte a produzir os seus efeitos, a partir de 17 de outubro de 2016.

17 de outubro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.

209967257

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS

E FUNDOS DE PENSÕES

Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2016-R Norma Regulamentar n.º 11/2016-R, de 20 de outubro Recolha de informação no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel A presente norma regulamentar visa regular de forma mais eficaz os procedimentos de recolha dos dados indispensáveis ao cumprimento das obrigações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) relativas à informação relevante quer para o controlo do cumprimento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, quer para efeito da informação para a regularização de sinistros automóvel, ocorridos tanto em território nacional como no estrangeiro, estes últi-mos no âmbito do previsto no artigo 65.º do Decreto Lei 291/2007, de 21 de agosto, e nos termos, em ambos os casos, do fixado na lei europeia, respetivamente, artigos 26.º e 24.º da Diretiva n.º 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009. Procura-se assim reforçar a fiabilidade do funcionamento do atual sistema de informação no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, previsto no artigo 76.º do referido Decreto Lei 291/2007, de 21 de agosto, concretamente na vertente do controlo da obrigação de seguro.

A presente regulação combina-se com a articulação estabelecida pela ASF com as entidades públicas para a recolha da informação relativa aos veículos cujos responsáveis pela circulação estão isentos da obrigação de seguro da responsabilidade civil automóvel, componente que a ASF pretende vir a reforçar ainda mais no futuro.

Atenta a relevância do cumprimento pontual e rigoroso do dever de envio de dados pelas empresas de seguros previsto na presente norma regulamentar, importa referir que a aplicabilidade do regime geral contraordenacional segurador não prejudica a responsabilidade civil pelos prejuízos havidos pelos segurados em razão da falha na informação do sistema que seja imputável à respetiva empresa de seguros.

Por fim, o cuidado com a garantia da fiabilidade do sistema de informação enquadrado pela presente norma regulamentar justifica que a ASF, sem prejuízo da correção das dificuldades de funcionamento quer venham a ser detetadas, se proponha proceder à avaliação do funcionamento e impacto do presente regime num prazo máximo de cinco anos.

A ASF notificou a Comissão Nacional de Proteção dos Dados do tratamento de dados pessoais com a finalidade de informação para regularização de sinistros automóveis e para controlo da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, que emitiu a pertinente autorização.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos comentários de uma entidade. Tais comentários sintetizados no Relatório sobre os resultados da Consulta Pública n.º 10/2016, foram objeto de apreciação por parte desta autoridade, no quadro da análise das soluções adotadas pela presente norma regulamentar.

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, para cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º do Decreto Lei 291/2007, de 21 de agosto, emite, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto Lei 1/2015, de 6 de janeiro, a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto a regulamentação dos procedimentos de recolha dos dados indispensáveis ao cumprimento das obrigações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas à informação para a regularização de sinistros automóvel e ao controlo do cumprimento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 2.º

Envio dos dados

1 - As empresas de seguros que cobrem o risco de responsabilidade civil automóvel decorrente da utilização de veículos terrestres a motor com estacionamento habitual em Portugal, com exceção da responsabilidade do transportador, diariamente, enviam à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, em ficheiro informático ou atualizam os dados elencados no Anexo, nos termos da instrução informática disponibilizada no Portal ASF da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões residente em http:

//portalasf.asf.com.pt.

2 - Caso os sistemas eletrónicos de transferência de dados entre a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e as empresas de seguros falhem pontualmente, o envio dos dados previstos no número anterior efetua-se, acompanhado de justificação comprovada, por envio do respetivo ficheiro para o endereço de correio eletrónico informatica@asf.com.pt ou em suporte digital como USB, disco rígido, ou outro que garanta a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados.

3 - Nas situações de cosseguro o envio previsto nos números anteriores é devido apenas pela empresa de seguros líder.

4 - A instrução informática prevista no n.º 1 fixa os períodos temporais para reporte, a qualidade dos dados que garantem a exatidão e a fiabilidade da informação e, bem assim, prevê que o envio previsto no n.º 1:

a) Relativamente aos novos contratos celebrados ou à respetiva prorrogação, no próprio dia até à hora do envio diário, ou no dia anterior após a hora do envio diário, integra pelo menos a informação relativa à matrícula, número identificativo do contrato e data e hora de início da cobertura e data e hora de fim da cobertura;

b) Relativamente aos dados não previstos na alínea anterior, a informação não tenha uma dilação superior a 15 dias em relação à data da celebração dos novos contratos;

c) Relativamente às atualizações dos dados reportados ou à cessação do contrato, a informação não tenha uma dilação superior a 15 dias em relação à data em que a empresa de seguros teve conhecimento da alteração ou da cessação.

5 - Para o efeito do previsto na alínea a) do número anterior, o número identificativo do contrato corresponde aos números previstos nas alíneas a), c) ou d) do n.º 1 do Anexo.

Artigo 3.º

Divulgação da informação

1 - A informação resultante dos dados enviados nos termos do artigo anterior é disponibilizada diariamente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões no seu sítio na Internet:

a) Ao público, restrita à informação prevista no n.º 1 do artigo 76.º do Decreto Lei 291/2007, de 21 de agosto;

b) Às entidades fiscalizadoras do cumprimento das obrigações relativas ao seguro que são referidas no artigo 82.º do mesmo diploma.

2 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões dá o tratamento previsto no número anterior à informação relativa aos veículos cujos responsáveis pela circulação estão isentos da obrigação de seguro da responsabilidade civil automóvel.

3 - No local de consulta da informação prevista nos números anteriores, consta a prevenção de que existe uma dilação entre a celebração do contrato e a disponibilização dos dados no sítio da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na Internet sendo neste indicada a dilação média verificada.

4 - O previsto no presente artigo não prejudica o previsto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto Lei 291/2007, de 21 de agosto, relativo ao fornecimento ao lesado do nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado.

Artigo 4.º

Garantia da fiabilidade da informação

1 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cria e mantém um canal para reporte de falhas na informação disponibilizada nos termos do artigo anterior, designadamente para identificação de:

a) Veículos cuja matrícula é omissa na base de dados ou surge nela como estando sem seguro, não obstante documento probatório exibido em contrário;

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2786199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-28 - Decreto-Lei 19/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Estabelece normas sobre transporte aéreo não regular.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Decreto-Lei 291/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.os 72/166/CEE (EUR-Lex), 84/5/CEE (EUR-Lex), 88/357/CEE (EUR-Lex) e 90/232/CEE (EUR-Lex), do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE (EUR-Lex), relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel»).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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