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Deliberação 232/2024, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Distribuição de pelouros e delegação de competências nos membros do conselho de administração

Texto do documento

Deliberação 232/2024

Sumário: Distribuição de pelouros e delegação de competências nos membros do conselho de administração.

Distribuição de Pelouros e Delegação de Competências

Os Estatutos da ANAC - Autoridade Nacional da Aviação Civil, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 março, estabelecem, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, a possibilidade de o conselho de administração delegar competências nos seus membros, sendo possível a subdelegação dessas competências em titulares de cargos de direção ou equiparados e em trabalhadores, estabelecendo em cada caso os respetivos limites e condições. Nessa medida, atenta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2021, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 95, de 17 de maio de 2021, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 161/2021, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 232, de 20 de novembro de 2021, pela Deliberação 1325/2021, de 30 de novembro de 2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro de 2021, o conselho de administração procedeu à distribuição de pelouros e delegação de competências.

Todavia, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2023, de 7 de dezembro de 2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro de 2023, foi designada para o exercício de funções de Presidente do Conselho de Administração da ANAC a Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, com efeitos a 1 de janeiro de 2024.

Desta forma, e em consequência da alteração dos membros do conselho de administração, é necessário proceder à redistribuição dos vários pelouros correspondentes às diversas áreas de atuação da Autoridade Nacional da Aviação Civil e proceder, consequentemente, à delegação de poderes do Conselho de Administração nos seus membros.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º, todos do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro), e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º dos Estatutos da ANAC, publicados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, sem prejuízo das competências próprias do Presidente do Conselho de Administração, previstas no artigo 19.º dos referidos Estatutos, o Conselho de Administração deliberou, em sessão ordinária de 3 de janeiro de 2024, proceder à distribuição dos vários pelouros de gestão das áreas de atuação da ANAC, pelos respetivos membros, e ainda proceder à delegação de competências naqueles, tendo decidido nos seguintes termos:

1 - Repartir pelos seus membros os pelouros relativos às correspondentes áreas, da seguinte forma:

1.1 - À Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata:

1.1.1 - A Direção de Aeronavegabilidade (DA);

1.1.2 - A Direção de Facilitação e Segurança (DFS);

1.1.3 - A Direção Jurídica (DJU);

1.1.4 - A Direção de Operações de Voo (DOV);

1.1.5 - A Direção de Regulação Económica (DRE);

1.1.6 - O Gabinete de Comunicação e Imagem (GCI);

1.1.7 - O Gabinete de Recursos Financeiros (GRF);

1.1.8 - O Gabinete de Recursos Humanos (GRH);

1.1.9 - A Encarregada de Proteção de Dados (EPD).

1.2 - Ao Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva:

1.2.1 - A Direção de Conformidade e Controlo de Gestão (DCC);

1.2.2 - A Direção de Infraestruturas e Navegação Aérea (DIN);

1.2.3 - A Direção de Segurança da Aviação (DSA);

1.2.4 - A Direção de Sistemas de Informação (DSI);

1.2.5 - A Direção de Licenciamento e Examinação (DLE);

1.2.6 - O Gabinete do Consumidor (GC);

1.2.7 - O Gabinete de Recursos Patrimoniais (GRP);

1.2.8 - A gestão administrativa do GAC - Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;

1.2.9 - O Responsável de Cibersegurança Interna (RCI).

1.3 - Na ausência ou impedimento da Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata, as competências nesta delegadas pelo Conselho de Administração têm-se por delegadas no Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva.

1.4 - Na ausência ou impedimento do Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva, as competências nele delegadas têm-se por delegadas na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.

2 - O Conselho de Administração delibera delegar nos seus membros as seguintes competências:

2.1 - Na Presidente do Conselho de Administração, Dr.ª Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata:

2.2 - Na área da gestão geral:

2.2.1 - Assegurar a coordenação geral, as relações com o Governo e com entidades no âmbito europeu e internacional;

2.2.2 - Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

2.2.3 - Emitir determinações, recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety), diretivas de aeronavegabilidade inicial e contínua, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;

2.2.4 - Assinar a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, designadamente a que é dirigida à Assembleia da República e às Comissões Parlamentares, aos gabinetes dos membros do Governo, à Procuradoria-Geral da República, ao Tribunal de Contas, à Provedoria de Justiça e aos organismos da Administração Pública em geral, bem como às organizações e entidades internacionais e europeias (nomeadamente, a Organização da Aviação Civil Internacional/International Civil Aviation Organization, a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação/European Union Aviation Safety Agency e Conferência Europeia da Aviação Civil/European Civil Aviation Conference);

2.2.5 - Exercer todos os outros poderes necessários à direção e controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

2.2.6 - Constituir mandatários, credenciar e designar representantes da ANAC junto de outras entidades públicas ou privadas;

2.2.7 - Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e a documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade e da proteção de dados nos termos legais, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados.

2.3 - Na área da gestão financeira:

2.3.1 - Coordenar a preparação da proposta de orçamento e demais instrumentos de gestão previsional previstos na lei, designadamente na lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo (Lei 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual);

2.3.2 - Coordenar a preparação do relatório de execução orçamental e demais instrumentos de prestação de contas previstos na lei;

2.3.3 - Autorizar as alterações orçamentais, salvaguardadas as disposições legais sobre a matéria;

2.3.4 - Autorizar a devolução de verbas indevidamente creditadas em contas da ANAC;

2.3.5 - Autorizar o cancelamento de hipotecas legais e garantias bancárias constituídas a favor da ANAC, nos termos da lei.

2.3.6 - Decidir e autorizar o procedimento, o processamento, a liquidação e a cobrança das despesas e receitas da ANAC;

2.3.7 - Autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos (aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual).

2.4 - Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

2.4.1 - Decidir sobre a afetação de colaboradores;

2.4.2 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

2.4.3 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

2.4.4 - Autorizar a inscrição e participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

2.4.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores e dirigentes;

2.4.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

2.4.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

2.4.8 - Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores;

2.4.9 - Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios de colaboradores;

2.4.10 - Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.

2.5 - Na área de gestão do pessoal da ANAC:

2.5.1 - Autorizar o pagamento de todas as despesas com colaboradores, decorrentes da legislação em vigor, designadamente vencimentos e atribuição de outros abonos a que os trabalhadores da ANAC tenham direito;

2.5.2 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, bem como autorizar a prática das modalidades de horário legal e regularmente previstas, designadamente no âmbito da lei de proteção da maternidade e paternidade;

2.5.3 - Designar os membros do júri de acompanhamento do período experimental dos trabalhadores;

2.5.4 - Autorizar o pagamento fracionado de valores indevidamente recebidos pelos trabalhadores;

2.5.5 - Praticar todos os atos relativos aos processos de acidentes de trabalho e autorizar os pagamentos devidos, nos termos da lei;

2.5.6 - Proceder à instauração de inquéritos relativos a acidentes ocorridos com viaturas da ANAC, submetendo os respetivos resultados ao Conselho de Administração.

2.6 - Outras áreas de atuação:

2.6.1 - Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

2.6.2 - Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos;

2.6.3 - Instaurar processos de contraordenação e confirmar autos de notícia nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

2.6.4 - Fixar as custas dos processos de contraordenação, quando ocorra o pagamento voluntário da coima pelo arguido, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 10/2004, de 9 de janeiro;

2.6.5 - Autorizar atos de registo no Registo Aeronáutico Nacional, emitir os abates e as correspondentes certidões comprovativas dos atos de registo;

2.7 - As competências enunciadas nos pontos 2.2.4., 2.2.7, 2.3.6, 2.3.7, 2.4.3 a 2.4.9 e 2.6.1 a 2.6.3, bem como no ponto 2.6.5 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas, sem prejuízo das decorrentes do Regulamento de Estrutura Orgânica Interna da ANAC.

3 - Delegação de competências nos demais membros do Conselho de Administração:

3.1 - No Vogal do Conselho de Administração, Eng.º Duarte Nuno Lopes da Silva:

3.2 - Na área de gestão geral:

3.2.1 - Superintender na atividade dos responsáveis dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas, podendo revogar, modificar e suspender por iniciativa própria as decisões por eles tomadas;

3.2.2 - Emitir recomendações de segurança, diretivas de segurança operacional (safety) nas áreas do licenciamento e certificação do pessoal aeronáutico, dos aeródromos, da navegação aérea e das aeronaves não tripuladas, normas técnicas internas e instruções de segurança, bem como outras instruções de idêntica natureza;

3.2.3 - Assinar a correspondência com o exterior, em representação institucional da ANAC, relacionada com os assuntos inerentes aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

3.2.4 - Exercer todos os outros poderes necessários à direção e ao controlo dos serviços referentes às áreas cuja supervisão lhe está diretamente cometida;

3.2.5 - Emitir certidões e demais documentos oficiais da ANAC relativos a processos administrativos e documentos arquivados nesta Autoridade, cumpridas as obrigações de salvaguarda da confidencialidade nos termos legais, bem como autorizar a restituição de documentos aos administrados;

3.2.6 - Coordenar a preparação do plano anual de atividades e do relatório anual de gestão.

3.3 - Na área da gestão financeira autorizar as despesas com obras públicas, locação e aquisição de bens e fornecimento de serviços até ao limite de (euro) 99.760,00, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, e decidir sobre o procedimento a seguir, nomear comissões ou júris necessários à prossecução do mesmo, e proceder à respetiva adjudicação, salvaguardadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente o Código dos Contratos Públicos.

3.4 - Na área de gestão do pessoal pertencente aos serviços das áreas que lhe foram atribuídas:

3.4.1 - Decidir sobre a afetação de colaboradores;

3.4.2 - Autorizar a realização de trabalho extraordinário/suplementar, de trabalho noturno, de trabalho em dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia de feriado, desde que respeitados os pressupostos e os limites legais aplicáveis;

3.4.3 - Autorizar deslocações em serviço, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou de títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, salvo as que se realizem no estrangeiro;

3.4.4 - Autorizar a inscrição e participação de colaboradores em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação profissional ou outras iniciativas semelhantes;

3.4.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas dos trabalhadores e dirigentes;

3.4.6 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

3.4.7 - Autorizar o gozo de férias anteriores à aprovação do mapa anual e o gozo de férias interpoladas;

3.4.8 - Autorizar a condução de viaturas da ANAC por colaboradores da ANAC;

3.4.9 - Autorizar a utilização em serviço de veículos próprios dos colaboradores;

3.4.10 - Autorizar licenças sem remuneração de curta duração até seis meses.

3.5 - Outras áreas de atuação:

3.5.1 - Exercer todos os atos compreendidos nos poderes de supervisão previstos no artigo 32.º dos Estatutos da ANAC, no âmbito dos serviços das áreas que lhe foram atribuídas;

3.5.2 - Aprovar programas de fiscalização, de inspeção e de auditoria, determinar fiscalizações, inspeções ou auditorias extraordinárias, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da ANAC, e credenciar as pessoas ou entidades para efeitos do disposto no artigo 36.º dos referidos Estatutos.

3.6 - As competências enunciadas nos pontos 3.1.3, 3.1.5, 3.2, 3.3.3 a 3.3.9 e 3.4 podem ser subdelegadas nos dirigentes ou nos trabalhadores das respetivas áreas, sem prejuízo das decorrentes do Regulamento de Estrutura Orgânica Interna da ANAC.

4 - É revogada a Deliberação 1325/2021, de 30 de novembro de 2021, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 251, de 29 de dezembro de 2021.

5 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito da presente delegação de competências, desde o dia 1 de janeiro de 2024.

31 de janeiro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.

317315268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5649205.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 10/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    No uso da autorização concedida pela Lei n.º 104/2003, de 9 de Dezembro, aprova o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Lei 67/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2020-11-16 - Lei 72/2020 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo

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