Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para a expansão e funcionamento do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar de Timor-Leste (CAFE) ― Remuneração de pessoal docente contratado pelo Estado Português.
Despacho 1840/2025
Em 14 de março de 2023, foi assinado um novo Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para a expansão e funcionamento do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar de Timor-Leste (CAFE).
Em virtude dos compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito desse Protocolo, compete ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação assegurar a colocação de docentes portugueses nos CAFE, em conformidade com o calendário escolar timorense.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 da cláusula 3.ª do referido Protocolo, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação assume, igualmente, a responsabilidade pelas despesas relativas às remunerações do pessoal docente português. No caso dos docentes não integrados na carreira, essas despesas correspondem ao montante respeitante ao índice remuneratório 167, atribuído ao primeiro escalão da carreira docente, na escala indiciária constante do anexo ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Sucede que a fixação daquela remuneração teve como referência as remunerações auferidas pelos docentes contratados a termo resolutivo, ao abrigo do
Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, que foi, entretanto, revogado.
Não obstante, o
Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio, estabeleceu o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, sendo que prevê, nos n.os 2 a 5 do seu artigo 44.º, a possibilidade de os docentes contratados passarem a ser remunerados pelos índices remuneratórios 188 e 205 da escala indiciária constante do anexo ao referido Estatuto, mediante a verificação de requisitos de tempo de serviço, avaliação de desempenho docente e frequência, com aproveitamento, de formação contínua.
Considerando que:
a) Os compromissos assumidos pelo Estado Português nos termos do clausulado no referido Protocolo têm em vista uma maior qualificação do sistema de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário timorenses;
b) Revela-se de fundamental importância a dotação dos CAFE de recursos humanos que integrem a bolsa anual de docentes para aí exercerem funções;
c) Os docentes assim contratados são considerados agentes da cooperação portuguesa, nos termos da
Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, visto que participam na identificação, formulação, execução, acompanhamento ou avaliação de um projeto, programa ou uma ação de cooperação financiada pelo Estado Português;
d) Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º desse diploma, nos casos em que o promotor ou o executor de um contrato de cooperação seja o Estado Português, a remuneração, incluindo complementos, se for caso disso, e eventuais abonos são fixados por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, a que deve acrescer o Ministro da Educação, Ciência e Inovação pelas responsabilidades decorrentes do referido Protocolo e pelas suas competências na matéria, nomeadamente no que concerne aos CAFE e à remuneração de pessoal docente contratado pelo Estado Português.
Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º da
Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, conjugado com a alínea a) do n.º 4 da cláusula 3.ª do Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste para a expansão e funcionamento do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar de Timor-Leste, o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o Ministro de Estado e das Finanças e o Ministro da Educação, Ciência e Inovação determinam:
1 - Os docentes não integrados na carreira que exerçam funções no âmbito da expansão e funcionamento do Projeto dos Centros de Aprendizagem de Formação Escolar de Timor-Leste, como agentes da cooperação portuguesa, ao abrigo da
Lei 13/2004, de 14 de abril, na sua redação atual, são remunerados pelos serviços docentes prestados de acordo com o índice remuneratório que aufeririam se tivessem sido contratados a termo resolutivo, nos termos do artigo 44.º do
Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.
2 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
16 de dezembro de 2024. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel. - 23 de dezembro de 2024. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre.
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