Despacho 1741/2025, de 6 de Fevereiro
- Corpo emitente: Ambiente e Energia - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 26/2025, Série II de 2025-02-06
- Data: 2025-02-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Subdelegação de competências
Considerando o Decreto-Lei 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei 55/2016, de 26.08, pelo Decreto-Lei 108/2018, de 03.12. pelo Decreto-Lei 101-D/2020, de 7.12 e pelo Decreto-Lei 122/2024, de 31.12 e a Portaria 108/2013, de 15 de março, alterada pela Portaria 170/2019, de 31 de maio e pelo Decreto-Lei 122/2024, de 31.12 que aprovaram, respetivamente a Lei Orgânica e os Estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA);
Considerando as deliberações do Conselho Diretivo da APA, que procederam à criação das unidades orgânicas flexíveis da APA e à nomeação dos dirigentes intermédios;
E atendendo às competências que me foram delegadas pelo Conselho Diretivo por intermédio da Deliberação 1660/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de dezembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 4 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, subdelego:
1 - No Administrador da Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH Norte), António Filipe Matos Afonso; no Administrador da Administração da Região Hidrográfica do Centro (ARH Centro), Nuno Luís Rodrigues Bravo; no Administrador da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo (ARH Alentejo), Rui Jorge Pereira Sequeira; no Administrador da Administração da Região Hidrográfica do Algarve (ARH Algarve), Pedro Ricardo Pires Coelho e na Administradora da Administração da Região Hidrográfica do Tejo e Oeste (ARH Tejo e Oeste), Susana Cristina Ventura Cardoso Gomes Marques Fernandes com exceção da alínea e), as competências para:
a) Praticar todos os atos inerentes à prossecução das competências previstas no artigo 16.º dos Estatutos da APA e determinar embargos e demolições, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei Orgânica da APA, com a exceção da outorga de contratos de concessão, na respetiva área de intervenção, referentes a aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas e para abastecimento público;
b) Emitir, nos termos do disposto na alínea f) do artigo 16.º dos Estatutos da APA, parecer, declarações e títulos, relativos a utilizações dos recursos hídricos, incluindo a prática de atos relativos à respetiva transmissão, revisão, suspensão, revogação e declaração de caducidade;
c) Conceder o visto às embarcações de pesca profissional, já registadas, no domínio das águas interiores;
d) Praticar os atos necessários à correta liquidação, cobrança e registo das receitas decorrentes das atividades das respetivas Unidades Orgânicas, incluindo a Taxa de Recursos Hídricos (TRH), bem como proceder à anulação das respetivas notas de liquidação nos casos de erro, lapso ou omissão, em articulação com o DFIN;
e) Praticar os atos decisórios relativos à realização e autorização de despesas com aquisição de bens e serviços até ao limite de € 5 000 e com empreitadas de obras públicas até € 10 000,00 e desde que enquadradas no plafond próprio da Unidade Orgânica determinado anualmente pelo Conselho Diretivo;
f) A emissão de pareceres no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação, com as seguintes exceções: nos casos de pretensões urbanísticas que tenham sido objeto de anterior parecer desfavorável por falta de enquadramento e/ou violação de disposições constantes do Regime de Proteção das Albufeiras de Águas Públicas de Serviço Público e das Lagoas ou Lagos de Águas Públicas, de Planos e/ou Programas Especiais de Ordenamento do Território, bem como, de Planos de Gestão dos Riscos de Inundações, a emissão de novo parecer, de teor favorável a tais pretensões, fica condicionada à realização de consulta obrigatória e à obtenção de pronúncia favorável prévia do Departamento de Litoral e Proteção Costeira e/ou Departamento de Recursos Hídricos;
g) Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, de alojamento e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dos trabalhadores integrados nas respetivas Unidades Orgânicas e ainda autorizar a condução de veículos da frota da APA em deslocações nacionais e transfronteiriças.
2 - No Administrador da Administração da Região Hidrográfica do Norte (ARH Norte), António Filipe Matos Afonso, a competência para a representação da APA, nos termos do Decreto-Lei 70/2017, de 20 de junho, no Conselho Consultivo Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa, F.P.
3 - Na Diretora do Departamento de Gestão Ambienta (DGA), Dília Maria Lima Jardim, as competências para:
a) Emissão de pareceres no âmbito da avaliação do autocontrolo de emissões para o ar;
b) Emissão de pareceres no âmbito da aplicabilidade do regime de registo nacional de Compostos Orgânicos Voláteis;
c) Instrução de processos no âmbito das autorizações de libertação deliberada no ambiente e utilização confinada de OGM - Organismos Geneticamente Modificados e MGM - Microrganismos Geneticamente Modificados;
d) Instrução e decisão de processos de aprovação a Grandes Infraestruturas de Transporte de MER - Mapas Estratégicos de Ruído e de PA - Plano de Ação de Ruído incluindo a assinatura de ofícios de aprovação;
e) Instrução de processos de atribuição do registo EMAS - Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria e assinatura de ofício de atribuição de EMAS às organizações;
f) Aprovação dos processos de certificação do exercício da atividade em matéria de intervenções em equipamentos que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono;
g) Emissão de pareceres para atribuição do REUE - Rótulo Ecológico da União Europeia;
h) Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, de alojamento e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dos trabalhadores integrados nas respetivas Unidades Orgânicas.
4 - No Chefe de Divisão do Gabinete de Segurança de Barragens (GSB), Paulo Buisson Lyon de Castro, as competências para:
a) Proceder às aprovações e autorizações em matéria de controlo de segurança que competem à APA enquanto Autoridade Nacional de Segurança de Barragens, nos termos do disposto nos regulamentos de segurança de barragens, aprovados pelo Decreto-Lei 21/2018, de 28 de março;
b) Autorizar as deslocações em serviço, em território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte, de alojamento e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dos trabalhadores integrados nas respetivas Unidades Orgânicas e ainda autorizar a condução de veículos da frota da APA em deslocações nacionais e transfronteiriças.
5 - Determino que os Dirigentes identificados nos pontos anteriores são substituídos nas suas ausências e impedimentos da seguinte forma:
a) António Filipe Matos Afonso, pelos Chefes de Divisão da ARH Norte nas matérias das respetivas Divisões;
b) Nuno Luís Rodrigues Bravo, pelos Chefes de Divisão da ARH Centro nas matérias das respetivas Divisões;
c) Rui Jorge Pereira Sequeira, por Marília de Jesus Patinha Marques Serol, Chefe da Divisão do Alentejo Litoral e Baixo Alentejo, e, nas ausências e impedimentos desta, por José Miguel Caeiro Bernardino, Chefe da Divisão de Assuntos Administrativos e Financeiros;
d) Pedro Ricardo Pires Coelho, por Paulo José Gomes Rodrigues da Cruz, Chefe da Divisão de Recursos Hídricos Interiores e nas ausências e impedimentos deste por Paula Maria Roxo Leite de Sousa de Noronha, Chefe da Divisão de Recursos Hídricos do Litoral;
e) Susana Cristina Ventura Cardoso Gomes Marques Fernandes, por Carlos Manuel Pinto Santos de Castro, Chefe da Divisão do Oeste, Lezíria e Médio Tejo da ARH Tejo e Oeste e nas ausências e impedimentos deste por Catarina Alexandra Patriarca Ferreira Guadalpi, Chefe da Divisão de Recursos Hídricos do Litoral;
f) Dilia Maria Lima Jardim, pelos Chefes de Divisão do Departamento de Gestão Ambiental nas matérias das respetivas Divisões;
g) Paulo Buisson Lyon de Castro, por Arnaldo José Nisa da Silva, Técnico Superior do Gabinete de Segurança de Barragens.
6 - Determino que as competências identificadas no presente despacho podem ser subdelegadas nos Chefes de Divisão das respetivas Unidades Orgânicas, mediante proposta dos respetivos Dirigentes.
7 - O presente despacho produz efeitos a 9 de dezembro de 2024, ficando ratificados todos os atos, entretanto praticados que se enquadrem no âmbito da presente subdelegação de competências.
30 de janeiro de 2025. - A Vogal do Conselho Diretivo da APA, I. P., Inês Costa Andrade.
318641132
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6064232.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2012-03-12 - Decreto-Lei 56/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
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2016-08-26 - Decreto-Lei 55/2016 - Ambiente
Define a missão e atribuições da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos domínios do litoral, da proteção costeira, das alterações climáticas e da proteção do ar, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março
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2017-06-20 - Decreto-Lei 70/2017 - Cultura
Adapta a Côa Parque - Fundação para a Salvaguarda e Valorização do Vale do Côa ao novo regime quadro das fundações
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2018-03-28 - Decreto-Lei 21/2018 - Planeamento e das Infraestruturas
Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regulamento de Pequenas Barragens
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2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom
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2020-12-07 - Decreto-Lei 101-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os requisitos aplicáveis a edifícios para a melhoria do seu desempenho energético e regula o Sistema de Certificação Energética de Edifícios, transpondo a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente a Diretiva (UE) 2019/944
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2024-12-31 - Decreto-Lei 122/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para o Clima, I. P.
Aviso
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