Aviso 3134/2025/2, de 3 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Alandroal
- Fonte: Diário da República n.º 23/2025, Série II de 2025-02-03
- Data: 2025-02-03
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
João Maria Aranha Grilo, Presidente da Câmara Municipal de Alandroal, torna público e a todos os interessados faz saber, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º assim como do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência prevista no artigo 35.º n.º 1 alíneas c) e t), todos da Lei 75/2013, de 12/09 que, por deliberação da Assembleia Municipal de 7 de novembro de 2024 e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma, após submissão a apreciação pública nos termos legais, foi aprovado Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados, o qual entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado no sítio da internet www.cm-alandroal.pt.
23 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, João Maria Aranha Grilo.
Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos Privados
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 15 de novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.
O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O artigo 53.º, deste último diploma, prescreve que o exercício das atividades nele previsto seja objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o determinado pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento, e porque foram estabelecidos condicionalismos quanto ao uso do fogo, é importante a elaboração do presente regulamento, de forma a regular a realização de queimadas, queima de amontoados resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, uso de fogo controlado e de limpeza de terrenos.
O presente Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados pretende regulamentar o exercício da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, assim como para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de bens comuns como as matas, florestas e da própria paisagem, tantas vezes descaracterizada pela ocorrência de incêndios florestais.
Considerando o princípio da prevenção e precaução, pretende -se regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como, no interior dos aglomerados rurais, matéria esta que se reveste de grande importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens dentro dos perímetros urbanos, permitindo que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular, superando, desta forma, os obstáculos em termos de atuação devido ao atual vazio legal e regulamentar.
Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho e no Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro na atual redação, é aprovado o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pelo Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e de acordo com os Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento bem como, pelo Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho 7511/2014 de 9 de junho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente, a realização de fogueiras, queima de amontoados e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício e outros artefactos pirotécnicos, bem como, as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, em toda a área do concelho de Alandroal.
Artigo 3.º
Definições
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
a) “Aglomerado populacional” o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;
b) “Artefactos pirotécnicos” - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;
c) “Biomassa Vegetal” - Qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;
d) “Edifício” - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;
e) “Espaços Rurais” - espaços florestais e terrenos agrícolas;
f) “Espaço Urbano”, o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto e delimitado em plano territorial à urbanização ou à edificação;
g) “Fogo Controlado” - o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;
h) “Fogo-de-artifício” - artefacto pirotécnico para entretenimento;
i) “Fogo de supressão” - o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);
j) “Fogo técnico” - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
k) “Fogueira” - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio e outros fins;
l) “Foguete” - artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
m) “Gestão de combustível” - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;
n) “Incêndio rural” - o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;
o) “Índice de risco de incêndio rural” - a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;
p) “Lote” - prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;
q) “Parcela” - Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente;
r) “Período crítico” - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais;
s) “Queima” - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
t) “Queimadas” - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
u) “Resíduo” - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
v) “Sobrantes de exploração” - o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.
2 - Entende-se por “responsável”, o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
3 - Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 4.º
Índice de risco incêndio rural
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: reduzido (1), moderando (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P.
2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia.
3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente na página oficial do Município, e na página do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA), no Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC) do Município de Alandroal e também nos serviços de atendimento das Juntas de Freguesia.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DE USO DO FOGO
Artigo 5.º
Queimadas
1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização da câmara municipal, tendo em conta a proposta de realização da queimada, o enquadramento meteorológico e operacional, bem como a data e local onde a mesma é proposta.
2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento, através da presença de técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.
3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.
4 - O pedido de autorização é dirigido à câmara municipal através de modelo próprio para o efeito ou através de aplicação informática (https://fogos.icnf.pt/InfoQueimasQueimadas/).
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal pode:
a) Receber os pedidos através de modelo próprio;
b) Receber os pedidos e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P..
6 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS).
7 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido no presente artigo, deve ser considerada uso de fogo intencional.
8 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 6.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras
1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:
a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização do município, nos termos do artigo anterior;
b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal, bem como através de fogareiros ou equipamentos similares, quando localizados em espaços urbanos;
c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.
2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à câmara municipal, nos termos do artigo anterior.
3 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.
4 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, deve ser considerada uso de fogo intencional.
5 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e espaços urbanos em qualquer altura do ano.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 metros de quaisquer construções e a menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e independentemente da distância, sempre que se preveja risco de incêndio muito elevado (4) e máximo (5).
7 - Pode a câmara municipal autorizar as tradicionais fogueiras de Natal, Ano Novo e dos Santos Populares e outras, estabelecendo as condições para a sua efetivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.
8 - É proibida a queima de qualquer tipo de lixo e/ou resíduos que não sejam de origem vegetal.
Artigo 7.º
Apicultura
1 - Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico, não são permitidas as ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
2 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
Artigo 8.º
Regras de segurança na realização de queima de sobrantes, fogueiras e ações de apicultura
1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificados, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança:
a) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;
b) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;
c) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
d) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;
e) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;
f) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;
g) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;
h) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;
i) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos;
j) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;
k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.
2 - No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:
a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;
c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.
3 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;
d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
g) O fumigador deverá ser transportado apagado;
h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.
4 - O responsável pela realização das ações referidas nos pontos anteriores, assume toda a responsabilidade pelos danos que eventualmente sejam causados pela mesma.
Artigo 9.º
Fogo técnico
Ao fogo técnico, definido no artigo 4.º, em espaços urbanos, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), e o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Artigo 10.º
Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo
1 - Durante o período crítico, nos espaços rurais e nos espaços urbanos, não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
2 - Nos espaços rurais e urbanos, durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização da câmara municipal.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural muito elevado (4) e máximo (5), mantêm-se as restrições referidas nos números anteriores.
4 - O pedido de autorização mencionado no n.º 2 do presente artigo deve ser solicitado com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
Artigo 11.º
Maquinaria e equipamento
1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, é obrigatório:
a) As máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;
b) Os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo (5), não é permitida a realização de trabalhos nos espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.
3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO
Artigo 12.º
Autorização da Câmara Municipal
1 - Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal a realização de:
a) Queimadas;
b) Fogueiras em ocasiões festivas, nomeadamente o Natal, Ano Novo, festas dos Santos Populares, ou outras fogueiras tradicionais.
2 - A autorização determina as condições para o exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3 - Estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal, sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, o lançamento de foguetes, de fogo-de-artifício ou outros artigos pirotécnicos.
4 - O ponto anterior aplica-se quando lançado dentro do período crítico ou fora deste, sempre que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado (4) e máximo (5).
5 - A queima de sobrantes, desde que comunicada e realizada nas condições previstas nos artigos 7.º e 9.º do presente Regulamento, não carece de licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando da obrigação de autorização conforme descrito no presente Regulamento ou legislação em vigor.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a utilização do fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a licenciamento por parte da autoridade policial competente.
Artigo 13.º
Pedido de autorização de queimadas
1 - De acordo com o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, o pedido de autorização para a realização de queimadas é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b) Tipo de material a queimar;
c) Data e hora proposta para a realização da queimada, bem como datas alternativas;
d) Local da realização da queimada, incluindo indicação do artigo do prédio;
e) Autorização do proprietário, se não for o próprio;
f) Entidades presentes e medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário, se o pedido for apresentado por outrem;
b) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis, onde se pretende realizar a queimada;
c) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a queimada;
d) Termo de responsabilidade de técnico credenciado em fogo controlado responsabilizando-se pela vigilância e controle da atividade (se aplicável);
e) Quando a queimada for realizada na presença de técnico em fogo controlado, fotocópia de documento de credenciação em fogo controlado;
f) Quando necessário, o requerente poderá ser convidado a apresentar outros documentos que o Município considere pertinente para o processo.
3 - Na impossibilidade da realização da queimada na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.
4 - Em alternativa, a autorização ou comunicação, conforme definido no ponto 5 do artigo 5.º, poderá ocorrer através de plataforma informática instituída.
Artigo 14.º
Pedido de autorização para realização de fogueiras
1 - O pedido de autorização para a realização de fogueiras, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, através de modelo próprio, devendo este ser apresentado pelo responsável pela execução ou representante da comissão de festas, quando exista, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b) Local da realização da fogueira, incluindo indicação do artigo do prédio;
c) Data proposta para a realização da fogueira;
d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia simples do registo predial do imóvel ou imóveis onde se pretende realizar a fogueira, caso a mesma se realize em propriedade privada;
b) Planta de identificação do local, à escala adequada, onde se irá realizar a fogueira;
c) No caso de o requerente não ser o proprietário do imóvel, e caso se realize em propriedade privada, deverá ser anexada declaração do proprietário, autorizando a realização da fogueira, validada através de documento de identificação do proprietário.
3 - Na impossibilidade da realização da fogueira na data ou local previsto, o requerente poderá ser convidado a apresentar nova data e/ou local, aproveitando-se todos os elementos instrutórios que acompanham o processo.
Artigo 15.º
Apreciação do pedido de autorização de queimadas e de fogueiras
1 - O pedido de autorização será analisado pelo SMPC considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outras unidades orgânicas da Câmara Municipal e/ou a entidades externas.
3 - O SMPC poderá vistoriar o local proposto para a realização da queimada ou fogueira com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
Artigo 16.º
Emissão de autorização para queimadas e fogueiras
1 - A autorização emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
2 - No caso de deferimento do pedido, é emitida a respetiva autorização até ao dia útil que antecede a realização da queimada ou fogueira.
3 - Considerando o índice referido no n.º 2 do artigo 4.º, e caso a queimada ou fogueira ocorra fora dos dias úteis, deve o SMPC informar o requerente, no caso de existir aumento do índice de risco de incêndio rural, da impossibilidade de realização da mesma.
4 - A autorização da queimada ou fogueira para uma determinada data não impede que a mesma seja impedida e reagendada numa nova data, sem custos acrescidos para o requerente, se não estiverem reunidas as condições entendidas como necessárias à sua realização. Na impossibilidade da realização da queimada ou fogueira na data prevista o requerente deve indicar em requerimento, nova data para queimada, aditando-se ao processo já instruído.
5 - O SMPC dará conhecimento às autoridades policiais da realização da queimada ou fogueira e dos termos em que a mesma será realizada.
6 - Os trâmites e comunicações descritos no presente artigo poderão também ocorrer através de plataforma informática conforme descrito no artigo 5.º deste Regulamento.
Artigo 17.º
Pedido de autorização de lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo
1 - O pedido de autorização para o lançamento de foguetes, fogo-de-artifício e outras formas de fogo, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, através de modelo próprio, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (o nome, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b) Nome da empresa de pirotecnia e número de alvará;
c) Tipo de material;
d) Local onde ocorrerá a utilização do material pirotécnico e designação do evento;
e) Data e hora proposta para realização dos lançamentos;
f) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
2 - O modelo indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;
b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, deverá ser anexada autorização expressa do proprietário do terreno, validada através de documento de identificação do proprietário;
c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidade civil subscrita pela entidade organizadora;
d) Declaração de empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;
e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;
f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais.
3 - Após a apreciação liminar do pedido, a Câmara Municipal de Alandroal, através do SMPC, efetua uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artigos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização, bem como emissão de declaração do corpo de bombeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro.
4 - O requerente é notificado da data de realização da vistoria referida no número anterior para que, querendo, possa estar presente.
5 - A Câmara Municipal comunica previamente à autoridade policial competente para que, pretendendo, esteja presente na referida vistoria, podendo ser acompanhada, também, por outros serviços camarários.
6 - Sendo deferido o pedido de autorização, se necessário, a Corporação de Bombeiros tomará as indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios, podendo ser imputadas as necessárias custas ao requerente.
7 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser utilizado o fogo-de-artifício ou os artigos pirotécnicos.
Artigo 18.º
Apreciação do pedido de autorização para de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício
1 - O pedido de autorização será analisado pelo SMPC considerando, entre outros, a informação meteorológica de base e previsões, a estrutura de ocupação do solo, a proximidade de manchas florestais, o tipo de material a queimar, o estado de secura dos combustíveis, a localização de infraestruturas, os meios de prevenção e combate, e o histórico das ocorrências.
2 - O SMPC, sempre que necessário, pode solicitar informações e ou pareceres a outros serviços da Câmara Municipal e/ou entidades externas.
3 - O SMPC poderá vistoriar o local proposto para realização do fogo-de-artifício com vista a verificar o efetivo cumprimento das regras de segurança impostas.
Artigo 19.º
Emissão de autorização de lançamento de foguetes e fogo-de-artifício
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal de Alandroal é entidade emissora da autorização de lançamento de fogo-de-artifício.
2 - A autorização emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, devendo dar conhecimento às autoridades policiais e aos bombeiros para certificar a sua disponibilidade, para fiscalizarem e avaliarem da necessidade da sua presença, respetivamente.
3 - Após emissão de autorização e de acordo com artigo 38.º, do Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, com redação dada pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, o requerente dirigir-se-á autoridade policial, onde será emitida Licença.
CAPÍTULO IV
DEVER DA LIMPEZA E SALUBRIDADE DOS TERRENOS PRIVADOS
Artigo 20.º
Limpeza dos terrenos privados
1 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham terrenos em espaços rurais previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios devem cumprir o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com as alterações que lhe foram conferidas e nos planos, regulamentos e legislação que vigorar.
2 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis, têm o dever de os manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade, maus odores, pragas e/ou degradação ambiental do local e áreas confinantes.
3 - Os proprietários de lotes e de terrenos urbanos ou urbanizáveis têm o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.
4 - Os responsáveis, como tal definidos no n.º 2 do artigo 3.º, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação.
5 - Toda a parcela que se localize em qualquer aglomerado populacional do concelho de Alandroal, independentemente da sua classificação urbanística ou da classificação de uso do solo, que se encontre numa situação de pousio ou de inculto deve ser limpa de restos vegetais, pastos e resíduos, pelo menos uma vez por ano, nos termos do número seguinte.
6 - Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida durante o período crítico.
7 - Os critérios técnicos para o cumprimento da gestão de combustível referida nos números anteriores, são os definidos em anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
8 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que condicionem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
9 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a proceder à gestão de combustíveis, nomeadamente silvados, matos, árvores, entre outros, que:
a) Impeçam o livre curso das águas;
b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
d) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
10 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos, e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
11 - A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 21.º
Edificações e espaços envolventes
1 - Os proprietários das edificações têm que manter limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, os logradouros, os espaços ajardinados, as passagens particulares e das demais zonas comuns de domínio particular, que constituam ou possam constituir perigo de incêndio.
2 - Os proprietários de edifícios que estejam devolutos ou em ruínas, devem garantir que estes se encontram limpos e desprovidos de vegetação espontânea ou cultivada, de biomassa vegetal ou de outros resíduos, quando estes constituam uma fonte de perigo de incêndio ou de insalubridade.
Artigo 22.º
Reclamação de falta de limpeza e salubridade dos terrenos
1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio, do qual deverá constar:
a) Identificação do requerente (o nome, o número identificação civil, o número de identificação fiscal, morada, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico);
b) Identificação do proprietário do terreno por limpar (o nome e a morada), se conhecido;
c) Local do incumprimento, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);
d) Descrição dos factos e motivos da reclamação.
2 - O modelo indicado no ponto anterior deve ser acompanho dos seguintes documentos:
a) Fotografia(s) do terreno ou edifício com evidente falta de limpeza;
b) Planta de localização, à escala adequada, identificando corretamente o terreno com evidente falta de limpeza.
3 - O encaminhamento do processo de reclamação será agilizado pelo SMPC, que no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis:
a) Efetuará uma vistoria ao local indicado para enquadramento;
b) Emitirá parecer.
4 - A Câmara Municipal, após o procedimento descrito no presente artigo, tomará decisão e comunicará aos responsáveis, dando-lhes um prazo adequado para proceder à limpeza, elaborando auto de notícia, caso seja essa a decisão, dando conhecimento deste procedimento aos reclamantes.
Artigo 23.º
Incumprimento de limpeza de terrenos
1 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o SMPC ou o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de notícia, nos termos da lei e do presente Regulamento.
2 - A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.
3 - Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a Câmara Municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 20.º e 21.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia, por administração direta ou empreitada, sendo posteriormente ressarcida das despesas.
4 - Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverão ser desencadeados os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.
5 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela de Preços do Município de Alandroal.
6 - O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.
7 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 24.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do regulado pelo presente Regulamento, compete ao Município de Alandroal, bem como às autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Alandroal a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Artigo 25.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140 € a 5.000 € no caso de pessoa singular, e de 1.500 € a 60.000 € no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:
a) A infração ao disposto nos números 1, 2 e 8 do artigo 5.º, sobre queimadas;
b) A infração ao disposto nos números 1, 2, 5, 6 e 8 do artigo 6.º, sobre queima de sobrantes e fogueiras;
c) A infração ao disposto no artigo 7.º, sobre apicultura;
d) A infração ao disposto no artigo 8.º, sobre as Regras de segurança na realização de queima de sobrantes, fogueiras e ações de apicultura
e) A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre fogo técnico;
f) A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo;
g) A infração ao disposto no artigo 11.º, sobre maquinaria e equipamento;
h) A infração ao disposto no artigo 20.º, sobre limpeza dos terrenos privados;
i) A infração ao disposto no artigo 21.º, sobre edificações e espaços envolventes.
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Quando aplicável, a supressão voluntária do incumprimento das normas do presente Regulamento que deram lugar ao levantamento de auto de notícia, desde que efetuada e comunicada ao Município de Alandroal, até ao início do período crítico, é suscetível de reduzir a coima ao mínimo legal determinado no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Artigo 27.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento, competem à câmara municipal, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Alandroal.
3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com competências delegadas, nessa matéria.
Artigo 28.º
Destino das coimas
1 - A afetação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente Regulamento far-se-á da seguinte forma:
a) 10 % Para a entidade que levantou o auto de notícia;
b) 90 % Para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - Às contraordenações previstas nos termos e tipificadas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na atual redação, é aplicável o regime aí previsto quanto à afetação do produto de coimas.
Artigo 29.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Requerimentos
Os requerimentos previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e no sítio de internet do Município, bem como através de comunicação através de plataforma informática estabelecida pelo ICNF.
Artigo 31.º
Taxas
As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente Regulamento são as previstas no regulamento de Taxas e Licenças Municipais em vigor para o Município de Alandroal.
Artigo 32.º
Delegação e Subdelegação de Competências
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Alandroal, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Alandroal podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 33.º
Dúvidas e Omissões
1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alandroal, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.
Artigo 34.º
Proteção de dados
1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.
2 - O Município do Alandroal, enquanto Responsável pelo Tratamento dos Dados, assegura que os dados pessoais recolhidos serão exclusivamente utilizados para as finalidades implícitas na atribuição de apoios sociais nomeadamente a atribuição de incentivo à fixação e atração de população, de incentivo à natalidade, de comparticipação na mensalidade da creche, na redução das taxas relativas à construção de ramais de ligação de água e saneamento, de taxas de construção de habitação própria e de licenciamento industrial.
3 - Os dados recolhidos serão os necessários para proceder à atribuição dos apoios sociais identificados no número anterior.
4 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).
5 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:
a) O responsável pelo tratamento é o Município de Alandroal que poderá contactar através do telefone 268440040 ou do e-mail: geral@cm-alandroal.pt;
b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contactado através do e-mail: dpo@cm-alandroal.pt;
c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município;
d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.
e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.
f) Enquanto titular de dados, poderá exercer, a qualquer momento, os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, limitação, oposição e portabilidade através de solicitação para os seguintes contactos: Responsável pelo Tratamento de Dados: geral@cm-alandroal.pt; Encarregado da Proteção de Dados: dpo@cm-alandroal.pt
Artigo 35.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 36.º
Norma Revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo, Queimas, Queimadas, Fogueiras e Fogo-de-Artifício publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 208, de 29 de outubro de 2019.
318606108
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6058851.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social
Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.
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1988-12-22 - Decreto-Lei 474/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Altera algumas disposições dos Regulamentos sobre o Fabrico, Armazenagem, Comercialização e Emprego de Produtos Explosivos e sobre Fiscalização de Produtos Explosivos, submetendo a licenciamento prévio a venda e lançamento das chamadas «bombas de Carnaval».
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2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.
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2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
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2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
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2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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