Regulamento 166/2025, de 28 de Janeiro
- Corpo emitente: AINTAR - Associação de Municípios para o Sistema Intermunicipal de Águas Residuais
- Fonte: Diário da República n.º 19/2025, Série II de 2025-01-28
- Data: 2025-01-28
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Dr. Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz, Presidente da AINTAR - Associação de Municípios para o Sistema Intermunicipal de Águas Residuais, faz saber que terminado o prazo de consulta pública, a Assembleia Intermunicipal em sessão extraordinária realizada no dia 22 de janeiro de 2025, sob proposta da Direção, deliberou aprovar o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas. Mais se torna público que, após publicação no Diário da República, o referido Regulamento se encontrará disponível para consulta no sítio de internet da AINTAR (disponível em https://www.aintar.pt)
22 de janeiro de 2025. - O Presidente da Direção da AINTAR, Paulo Jorge Catalino de Almeida Ferraz.
Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Enquadramento Geral
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos Serviços Municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga a que as regras da prestação do serviço aos Utilizadores constem de um Regulamento de Serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O Regulamento de Serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da Entidade Gestora e dos Utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os Utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no Regulamento de Serviço.
Estando em causa Serviços Públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos Utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos Regulamentos de Serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do Serviço de saneamento de águas residuais urbanas aos Utilizadores finais nos Municípios abrangidos pela operação da AINTAR - Associação de Municípios para o Sistema Intermunicipal de Águas Residuais, ou seja; Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área territorial dos Municípios Associados, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, em especial os capítulos VII e VIII, referentes, respetivamente, às relações com os Utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo Regime Geral das Contraordenações e Coimas, constante do Decreto-Lei 433/1982, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar 23/1995, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei 555/1999, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei 152/1997, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei 23/1996, de 26 de julho, a Lei 24/1996, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/1999, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos Utilizadores e dos consumidores;
f) O Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, 2.ª série do Diário da República, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos;
g) O Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, relativo à matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico;
h) A Lei 144/2005, de 8 de setembro, em matéria de mecanismos de resolução alternativa de litígio de consumo.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos conforme o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - Os Municípios de Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela são Entidades Titulares que, nos termos da lei, têm por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 - Em toda a área dos Municípios de Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela, a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a AINTAR - Associação de Municípios para o Sistema Intermunicipal de Águas Residuais.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo os causados por:
a) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
b) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
c) Danos mecânicos externos, por exemplo, devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
d) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas, quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
d) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
e) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
f) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
g) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à Entidade Gestora, quando localizada na via pública ou aos Utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h) «Coletor»: tubagem, em geral, enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
i) «Caudal»: o volume de águas residuais, expresso em m3, numa dada secção num determinado período;
j) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
k) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
l) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
m) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados por forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os Utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
n) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
o) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
p) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido, podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
q) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do Utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
r) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde a câmara de ramal até ao coletor da rede de drenagem;
s) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural e/ou hidráulico, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço, e eventualmente, a renovação;
t) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial e que pode incluir a reparação;
u) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
v) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas e industriais;
w) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de saneamento de águas residuais, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do Utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do Utilizador, são objeto de faturação específica;
x) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
y) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
z) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
aa) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial.
bb) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo Utilizador final à Entidade Gestora, em contrapartida do serviço;
cc) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato de recolha de águas residuais, também designada, na legislação aplicável, por Utilizador ou utente;
dd) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de saneamento de águas residuais e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:
a) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
b) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de gestão
A prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos Utilizadores;
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet da Entidade Gestora e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.
CAPÍTULO II
DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos Utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;
b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
d) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento;
e) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;
f) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
g) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas ao sistema público de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de saneamento de águas residuais urbanas;
h) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
i) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos Utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora e da Entidade Titular;
l) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos Utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
n) Dispor de serviços de atendimento aos Utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais urbanas;
o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos Utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 12.º
Deveres dos Utilizadores
Compete aos Utilizadores, designadamente:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos medidores de caudal;
f) Não alterar o ramal de ligação;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento em vigor;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de ações de verificação e fiscalização;
j) Pagar atempadamente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;
k) Solicitar a ligação ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas sempre que o mesmo esteja disponível.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer Utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que o mesmo esteja disponível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de saneamento considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o Utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa séptica individual.
4 - O Utilizador pode requerer o serviço previsto no número anterior junto da Entidade Gestora, por escrito, via correio eletrónico ou preenchendo o formulário tipo para o efeito disponibilizado na sede da Entidade Gestora e no seu sítio da Internet.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os Utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações;
c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
d) Regulamentos de serviço;
e) Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento 594/2018, de 4 de setembro);
f) Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
g) Adesão à tarifa social;
h) Mecanismos de resolução alternativa de litígios;
i) Tarifários;
j) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos Utilizadores;
k) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos Utilizadores;
l) Informações sobre interrupções do serviço e obras;
m) Contactos e horários de atendimento.
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público e de um serviço de atendimento telefónico e via Internet, através dos quais os Utilizadores a podem contactar diretamente.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis conforme o horário publicitado no sítio da Internet e nos serviços da entidade gestora, tendo uma duração mínima de 7 horas diárias.
3 - A Entidade Gestora dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.
4 - A solicitação de prestação de serviços, bem como a apresentação de reclamações, sugestões ou pedidos de qualquer natureza junto da Entidade Gestora, deve ser realizada por escrito, via correio eletrónico ou preenchendo os formulários tipo para o efeito, caso existam, disponibilizados na sede da Entidade Gestora e no seu sítio da Internet.
CAPÍTULO III
SISTEMAS DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE RECOLHA DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento
1 - Sempre que o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;
b) Solicitar a ligação à rede pública de saneamento, nos termos do artigo 54.º
2 - Não é admitida a drenagem de águas pluviais na ligação à rede pública de saneamento.
3 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º
4 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação à rede pública dos prédios por eles habitados.
5 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.
6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.
8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
9 - Para os prédios onde o serviço de saneamento não se encontre disponível, ou onde seja necessário o reforço das infraestruturas existentes, a Entidade Gestora analisará casuisticamente a viabilidade de ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos, urbanísticos e financeiros inerentes e os interesses das partes envolvidas, sendo o pagamento da responsabilidade do(s) interessado(s)/ requerente(s).
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o Utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental, desde que esteja assegurada a recolha e tratamento das águas residuais pela Entidade Gestora;
c) Os edifícios ou fogos cujo estado de conservação, ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;
e) Os edifícios não residenciais que, pela sua natureza e uso, comprovadamente, não gerem nem possam gerar produção de águas residuais.
2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
Artigo 18.º
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os Utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de saneamento, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os Utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 48 horas;
c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos Utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 19.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras, ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e/ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;
f) Óleos alimentares usados;
g) Efluentes, que pela sua natureza, química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública, para segurança dos trabalhadores ou para as próprias estruturas do sistema;
h) Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou dimensões tais que possam causar obstruções, como entulhos, pedras, cinzas, areias, fibras, escórias, palha, metais, vidros, cerâmicas, trapos, penas, restos de comida, alcatrão, plásticos, produtos de papel (pratos, copos, embalagens, entre outros), toalhitas, madeira, sangue, estrume, cabelos, peles e vísceras de animais;
i) Matérias sedimentáveis, precipitáveis ou flutuantes que, por si só ou após mistura com outras substâncias presentes no sistema público de drenagem, possam colocar em risco a saúde e segurança dos trabalhadores ou as próprias estruturas do sistema;
j) Águas residuais diluídas;
k) Águas pluviais, águas de circuito de refrigeração não poluídas, águas de processos não poluídos ou quaisquer outras águas não poluídas;
l) Águas residuais de unidades industriais de azeite designadas por águas ruças, devendo ser promovido o seu transporte e tratamento apropriado;
m) Águas residuais provenientes de aviários, ovis e similares;
n) Águas residuais com propriedades corrosivas capazes de danificar ou pôr em perigo as estruturas e equipamentos do sistema público de drenagem (designadamente com valores de pH inferior a 6 e superiores a 9);
o) Águas residuais industriais ou similares a temperaturas superiores a 300;
p) Águas residuais industriais ou similares sem a devida autorização;
q) Substâncias corantes, sólidas, líquidas ou gasosas como tintas, vernizes, lacas, pinturas, pigmentos e demais produtos afins que, quando incorporados nas águas residuais, lhes conferem tal cor que não pode ser eliminada através dos processos de tratamento instalados nas ETAR;
r) As substâncias que, em função da respetiva toxicidade, persistência e bioacumulação, figurem na lista de substâncias prioritárias perigosas, publicadas na legislação em vigor, terão de ser eliminadas das descargas de águas residuais antes do seu lançamento no sistema público de drenagem;
2 - Só a Entidade Gestora ou entidade mandatada/autorizada por esta pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 20.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os Utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor, complementados, se necessário, por valores a definir pela Entidade Gestora, discriminado no contrato de recolha.
2 - Os Utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo Utilizador.
5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos Utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
Artigo 21.º
Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
c) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - A Entidade Gestora comunica aos Utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos Utilizadores, a Entidade Gestora informa os Utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de Utilizadores especiais, tais como hospitais, adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora está obrigada a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos Utilizadores dos serviços.
Artigo 22.º
Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao Utilizador
1 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao Utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o Utilizador não for o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas, não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos, desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;
c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo de 15 dias úteis, após notificação razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
f) Mora do Utilizador no pagamento da utilização do serviço;
g) Em outros casos previstos na lei.
2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao Utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao Utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
4 - Não podem ser realizadas interrupções do serviço em datas que não permitam, por motivo imputável à Entidade Gestora, que o Utilizador regularize a situação no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
Artigo 23.º
Restabelecimento da recolha
1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao Utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento (se aplicável).
3 - O restabelecimento da recolha é efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
SECÇÃO II
SISTEMA PÚBLICO DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS
Artigo 24.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - A instalação da rede pública de drenagem de águas residuais, no âmbito de novos loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
3 - Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 25.º
Modelo de sistemas
1 - O sistema público de drenagem deve ser tendencialmente do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.
2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
SECÇÃO III
REDES PLUVIAIS
Artigo 26.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Compete aos Municípios a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
SECÇÃO IV
RAMAIS DE LIGAÇÃO
Artigo 27.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação pode ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, a custas suas, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob a sua fiscalização.
3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais deve ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 - As tarifas a aplicar pela construção de ramais de ligação são as discriminadas no artigo 54.º
5 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
6 - Na instalação de ramais sem escoamento gravítico compete à Entidade Gestora informar o Utilizador das condições de bombagem necessárias à instalação do ramal, sendo requisito obrigatório para a instalação do ramal a aceitação destas condições e o suporte dos respetivos encargos financeiros (compra, instalação e fornecimento de energia elétrica da bomba).
7 - Por questões de operação e manutenção a Entidade Gestora executa ramais com profundidade máxima de 1,20 metros, sendo que só em situações de força maior, e devidamente aprovadas pela Entidade Gestora, a profundidade máxima poderá ser maior, pelo que tais requisitos terão de ser considerados aquando da construção das redes prediais. O eventual aumento da profundidade máxima, para além da aprovação pela Entidade Gestora, estará também dependente da implantação do coletor.
8 - A Entidade Gestora executa ramais com profundidade mínima de 0,50 metros, pelo que tais requisitos terão de ser considerados aquando da construção das redes prediais.
9 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais, por exigências do Utilizador, a mesma é suportada por aquele.
Artigo 28.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 29.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 43.º do presente Regulamento.
SECÇÃO V
SISTEMAS DE DRENAGEM PREDIAL
Artigo 30.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 - Em cozinhas de estabelecimentos comerciais de restauração, e similares, cantinas, hospitais, centros comerciais, hipermercados, hotéis, lares de 3.ª idade, infantários, escolas, talhos, peixarias e outras unidades de confeção e/ou indústrias de transformação em funcionamento à data da publicação do presente regulamento, a entidade gestora poderá (quando estiver em causa o normal funcionamento das redes de coletores, das ETAR ou das Estações Elevatórias) obrigar à instalação de sistemas separadores de gorduras e/ou retenção de sólidos, fixando um prazo para adaptação do Utilizador.
4 - É obrigatória a instalação de sistemas separadores de hidrocarbonetos em estações de serviço e lavagem de automóveis, postos de abastecimento, indústrias de desmantelamento de veículos automóveis, oficinas, e outros ramos de atividades afins. Quando se verificar a existência de áreas não cobertas e que contribuam para aumentos de caudal em dias de precipitação, a Entidade Gestora reserva-se ao direito de não autorizar a ligação à rede pública de coletores de águas residuais, pelo que a produção de efluentes que possam conter hidrocarbonetos deve estar confinado a áreas cobertas.
5 - A instalação de separadores de hidrocarbonetos, gorduras e/ou retenção de sólidos nas situações aplicáveis é da responsabilidade do proprietário, bem como os devidos procedimentos de operação e manutenção.
6 - Mesmo nas situações em que não exista rede pública de saneamento de águas residuais, as canalizações privativas do prédio deverão ser estabelecidas de forma, a que, no futuro, essas águas possam ser dirigidas para os coletores que possam vir a ser implantados no arruamento que serve o prédio.
7 - Se, devido à construção de caves, à topografia do terreno ou a outras razões, não se verifique desnível necessário para realizar a drenagem por gravidade, compete ao proprietário estabelecer a elevação necessária.
8 - As águas residuais recolhidas em cota inferior à da via pública, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ou superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, evitando o alagamento das caves.
9 - Em casos especiais, e se aceite pela Entidade Gestora, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alagamento das caves pode dispensar a exigência do previsto no n.º 8 do presente artigo.
10 - O proprietário é o único responsável pelo bom funcionamento dos dispositivos de proteção.
11 - A aprovação, pela Entidade Gestora, da ligação à rede pública, não implica qualquer responsabilidade desta perante danos que, eventualmente, possam advir por falta de adoção das situações referidas no n.º 7 e no n.º 8 do presente artigo.
12 - Sempre que esteja em causa a necessidade da adoção de sistemas de elevação de águas residuais, estes obrigatoriamente terão de contemplar a montante do ramal domiciliário uma câmara de descompressão de forma que a entrega das águas residuais se efetue graviticamente com escoamento em superfície livre, conforme ilustrado em desenho esquemático disponível na Entidade Gestora.
Artigo 31.º
Separação dos sistemas
É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas dos sistemas de águas pluviais.
Artigo 32.º
Projeto da rede de drenagem predial
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
2 - O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
4 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
5 - As alterações aos projetos das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de recolha em vigor devem ser efetuadas com a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 33.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial
1 - A execução das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, consoante o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo II ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente, a Entidade Gestora procederá a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que poderão incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e a ligação do sistema predial ao sistema público.
6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de eficiência e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 - A Entidade Gestora notifica a Câmara Municipal responsável pelo licenciamento urbanístico e o técnico responsável pela obra acerca das eventuais desconformidades que verificar nas obras executadas, para que a entidade licenciadora possa exigir a sua correção num prazo a fixar pela mesma.
Artigo 34.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
SECÇÃO VI
Fossas Séticas
Artigo 35.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou pré-fabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade, de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada mediante parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de ressuspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, por meio de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.
5 - O Utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
6 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
Artigo 36.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus Utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é da Entidade Gestora.
4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 10 dias após a sua solicitação pelo Utilizador.
6 - É interdito o lançamento das lamas e efluentes de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 - As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
SECÇÃO VII
INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
Artigo 37.º
Medidores de caudal
1 - A pedido do Utilizador não doméstico ou por iniciativa da Entidade Gestora pode ser instalado um medidor de caudal, desde que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores de caudal são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, a expensas do Utilizador não doméstico.
3 - A instalação dos medidores pode ser efetuada pelo Utilizador não doméstico desde que devidamente autorizada pela Entidade Gestora.
4 - Nas situações previstas no número anterior, o medidor de caudal deverá ser submetido a aprovação por parte da Entidade Gestora, sendo a respetiva montagem e calibração da responsabilidade do Utilizador industrial, devendo este enviar posteriormente para a Entidade Gestora documentação comprovativa.
5 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
6 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos do artigo 52.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Localização e tipo de medidores
1 - A Entidade Gestora define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a) A cota e condicionantes físicas do local;
b) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
c) As características físicas e químicas das águas residuais.
2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 39.º
Manutenção e Verificação
1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição, são definidas com o Utilizador não doméstico no respetivo contrato de recolha.
2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do Utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o Utilizador da data e do período previsível para a deslocação, com uma antecedência mínima de 10 dias.
4 - Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 40.º
Leituras
1 - Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos medidores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 6 meses.
3 - O Utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do Utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o Utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, via carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da aplicação de uma sanção pecuniária diária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.
5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos Utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou por telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 41.º
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais domésticas recolhidas, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora;
b) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
c) Em função do volume médio de águas residuais domésticas recolhidas de utilizadores com características similares no âmbito do território da Entidade Gestora, verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
SECÇÃO VIII
CONTRATO COM O UTILIZADOR
Artigo 42.º
Contrato de recolha
1 - A prestação do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato entre a Entidade Gestora e os Utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído conforme as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos Utilizadores e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
3 - A Entidade Gestora do serviço de abastecimento de água deve comunicar a Entidade Gestora do serviço de saneamento uma listagem mensal dos novos contratos celebrados.
4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço.
5 - Sempre que haja alteração do Utilizador efetivo do serviço de saneamento de águas residuais, o novo Utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Entidade Gestora de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
6 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de recolha com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro Utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
Artigo 43.º
Contrato especiais
1 - São objeto de contratos especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.
2 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, para garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 20.º
3 - Podem ainda ser definidas condições especiais para as recolhas temporárias nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
4 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as enunciadas a seguida, e de forma temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos Utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de saneamento de águas residuais, a nível de qualidade e quantidade.
Artigo 44.º
Domicílio convencionado
1 - O Utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo Utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 45.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato de recolha de águas residuais, quando celebrado em conjunto com o contrato de abastecimento de água, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água.
2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de água residuais considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 47.º, ou caducidade, nos termos do artigo 48.º
4 - Os contratos de recolha de águas residuais referidos na alínea a) n.º 3 do artigo 43.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 46.º
Suspensão do contrato
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de recolha de águas residuais, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação temporária do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa.
4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
5 - Nas situações em que o serviço contratado abrange apenas a recolha de águas residuais, o serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo aplicável a tarifa de reinício de serviço, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.
Artigo 47.º
Denúncia
1 - Os Utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de recolha de águas residuais que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os Utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos, entretanto decorrentes.
4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, o Utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de 2 meses.
Artigo 48.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 3 do artigo 43.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o Utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos medidores de caudal, caso existam.
CAPÍTULO IV
ESTRUTURA TARIFÁRIA E FATURAÇÃO DOS SERVIÇOS
SECÇÃO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA
Artigo 49.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais, todos os Utilizadores que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os Utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
3 - Estão isentos de tarifas relativas ao serviço de recolha de águas residuais os contratos associados exclusivamente a Cemitérios, Fontanários e Jardins, ou outras instalações e equipamentos que não gerem águas residuais, desde que pertencentes a Autarquias Locais.
4 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador de água para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, sendo que nesse caso o consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e de resíduos urbanos.
Artigo 50.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos Utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água residual recolhido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo, e expressa euros por m3 de água por cada 30 dias.
2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas no artigo 54.º;
b) Recolha, encaminhamento e tratamento de águas residuais, por redes fixas ou por meios móveis, até ao limite definido em contrato;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ligação de ramal e a sua reparação, salvo se por motivo imputável ao Utilizador.
3 - Para os Utilizadores que não disponham de ligação à rede fixa são aplicadas as tarifas de limpeza de fossas séticas previstas no artigo 53.º
4 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas como contrapartida dos seguintes serviços auxiliares:
a) Análise de projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 54.º;
d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos Utilizadores;
e) Suspensão e reinício da ligação por incumprimento do Utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 37.º, e sua substituição.
g) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do Utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao Utilizador;
h) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do Utilizador.
i) Informação sobre o sistema público de saneamento em plantas de localização;
5 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do Utilizador e o Utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do número anterior.
Artigo 51.º
Tarifa fixa
Aos Utilizadores do serviço prestado aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por dia, diferenciada em função da tipologia dos Utilizadores, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação.
Artigo 52.º
Tarifa variável
1 - A tarifa variável do serviço prestado aplicável aos Utilizadores domésticos, é calculada em função do volume expresso em m3 de águas residuais recolhidas, por cada 30 dias:
a) 1.º escalão: até 5;
b) 2.º escalão: superior a 5 e até 15;
c) 3.º escalão: superior a 15 e até 25;
d) 4.º escalão: superior a 25.
2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelos Utilizadores domésticos é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos Utilizadores não domésticos é única e expressa em euros por m3.
4 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha igual a 100 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que comprovadamente não originem águas residuais, medidos nos contadores de água especificamente instalados para esse efeito.
5 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o Utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos Utilizadores com características similares, no âmbito do território dos municípios que integram a Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
6 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o Utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 4 ao:
a) Consumo médio apurado pelas duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
c) Consumo médio de Utilizadores com características similares no âmbito dos municípios que integram a Entidade Gestora verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
7 - O coeficiente de recolha previsto no n.º 4 pode não ser aplicado a empresas ou setores de atividade empresarial em que o volume de águas residuais recolhidas é clara, justificada e comprovadamente inferior ao volume de água consumido. Nestes casos deverá ser definido, preferencialmente para o setor de atividade empresarial, um coeficiente distinto do previsto no n.º 4, sendo o mesmo aplicável às empresas (enquadradas no respetivo setor) que o solicitem e refletido no contrato de recolha.
Artigo 53.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
1 - Pela recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas são devidas:
a) As tarifas fixas e variáveis calculadas nos termos do artigo 51.º e do artigo 52.º, como contrapartida da realização de 2 serviços anuais;
b) Cada serviço adicional prestado, relativamente ao estabelecido no ponto anterior, é objeto de análise técnica a realizar pelos serviços da Entidade Gestora, podendo, justificadamente, ser isento de pagamento. Nas restantes situações será objeto do pagamento de uma tarifa fixa, podendo a base de cálculo ser realizada em função do volume recolhido, expresso em euros.
2 - Nas situações em que seja solicitado o serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas em locais onde o serviço público de saneamento se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, o mesmo só poderá ser aceite com a instrução simultânea de pedido de ligação de ramal.
3 - Nas situações não enquadráveis nos termos do n.º 1, por cada serviço prestado é devido o pagamento de uma tarifa fixa, podendo a base de cálculo ser realizada em função do número de cisternas associadas à recolha, expressa em euros.
4 - A incorreta utilização do serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 36.º, é penalizada pelo pagamento em dobro da tarifa fixa definida.
5 - A recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas partilhadas deverá ser solicitada pelo condomínio, caso exista, ou por qualquer um dos seus Utilizadores.
6 - À recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas partilhadas aplica-se o disposto no presente Regulamento com as devidas adaptações, sendo a norma a aplicação ao conjunto de Utilizadores da fossa sética partilhada das regras instituídas para Utilizadores individuais.
7 - Para efeitos do estipulado no ponto 1 do presente artigo, conforme o estipulado no ponto 4, uma fossa séptica partilhada considera-se como aderente ao tarifário de saneamento de águas residuais, com os devidos direitos e obrigações, quando todos os seus Utilizadores sejam aderentes ao tarifário de saneamento de águas residuais, sendo o número de cisternas incluído em cada limpeza gratuita calculado em função do número de Utilizadores da fossa sética partilhada.
Artigo 54.º
Execução de ramais de ligação
A construção de ramais de ligação está sujeita a faturação aos utilizadores, tendo por base os preços unitários constantes do tarifário, definidos em função do comprimento, sendo possível a execução dos mesmos pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 55.º
Tarifários especiais
1 - Os Utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
i) Tarifário social, aplicável nos termos definidos no Decreto-Lei 147/2017;
ii) Famílias numerosas.
b) Utilizadores não domésticos:
i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
2 - O tarifário social para Utilizadores domésticos consiste:
a) Na isenção das tarifas fixas;
b) Na aplicação ao consumo total do Utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m³;
c) Na redução em 50 % da tarifa fixa definida para a utilização do serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas.
3 - O tarifário de famílias numerosas para Utilizadores domésticos consiste:
a) No alargamento dos escalões da tarifa variável em 2 metros cúbicos por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os 4 elementos, até um máximo de 10 membros.
4 - O tarifário social para Utilizadores não domésticos consiste na aplicação de um valor único a todos os escalões de consumo, com um desconto de 40 % sobre o valor base do tarifário para Utilizadores não domésticos.
Artigo 56.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário, especial os Utilizadores domésticos devem apresentar à Entidade Gestora os documentos oficiais que comprovem o benefício específico a que pretendem ter acesso.
2 - Compete aos Municípios deliberar a atribuição de tarifários especiais aos Utilizadores da área territorial do seu concelho, por solicitação da Entidade Gestora.
3 - Compete aos Municípios suportar os encargos decorrentes da atribuição de tarifários especiais, assumindo o pagamento à Entidade Gestora dos diferenciais de receita gerados pela atribuição dos mesmos.
4 - A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de 3 anos, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior, para o que a Entidade Gestora notifica o Utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 57.º
Aprovação dos tarifários
1 - O tarifário do serviço de saneamento de águas residuais é aprovado pela Assembleia Intermunicipal da Entidade Gestora, sob proposta da Direção, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeite.
2 - O tarifário produz efeitos no início do ano civil a que respeita, devendo ser publicado pela Entidade Gestora pelo menos 15 dias antes da sua entrada em vigor, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 - O tarifário aprovado vigora pelo período de um ano civil.
4 - O tarifário é disponibilizado nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no respetivo sítio na Internet.
5 - O tarifário pode ser revisto em qualquer momento pela Assembleia Intermunicipal da Entidade Gestora, sob proposta da Direção, em casos excecionais e devidamente justificados.
SECÇÃO II
FATURAÇÃO
Artigo 58.º
Periodicidade e requisitos da faturação
1 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece à mesma periodicidade.
2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 40.º e no artigo 41.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
3 - A informação específica a constar da fatura relativamente a cada um dos serviços prestados é, no mínimo, a seguinte:
a) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;
b) Método de avaliação do volume de águas residuais recolhidas (medição, estimativa ou indexação);
c) Valor unitário da tarifa de disponibilidade e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
d) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
e) Volume de águas residuais recolhidas, repartido por escalões de consumo, quando aplicável;
f) Discriminação eventuais acertos face a valores já faturados;
g) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;
h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;
i) Taxa legal do IVA e valor do IVA;
j) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável;
k) Período para comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação
4 - Nos casos em que não exista serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento é faturado com base em contrato a realizar diretamente com a Entidade Gestora, com periodicidade mensal ou outra quando se justifique e seja aceite pelas partes.
Artigo 59.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
3 - Não é admissível o pagamento parcial de faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e os valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos incluídas na mesma fatura.
4 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de águas residuais incluídas na respetiva fatura, caso o Utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
5 - O atraso no pagamento, após ultrapassada a data-limite da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
6 - O atraso no pagamento da fatura superior a 20 dias, para além da data-limite, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço de recolha de águas residuais, quando não for possível suspender o fornecimento de água e desde que o Utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
7 - Não pode haver suspensão do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
8 - O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente, sendo o custo do registo imputado ao Utilizador em mora.
Artigo 60.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de 6 meses após aquele pagamento.
3 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a Entidade Gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 40.º
Artigo 61.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com 4 casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.
Artigo 62.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação do serviço de recolha de águas residuais são efetuados:
a) Quando a Entidade Gestora proceda a um acerto da faturação do serviço de abastecimento de água, nos casos em que não haja medição direta do volume de águas residuais recolhidas;
b) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;
c) Quando se confirme, mediante controlo metrológico, uma anomalia no equipamento de medição;
d) Procedimento fraudulento;
e) Correção de erros de leitura ou faturação;
f) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do Utilizador final, o Utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo, a Entidade Gestora, à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.
CAPÍTULO V
PENALIDADES
Artigo 63.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de € 1500 a € 3740, no caso de pessoas singulares, e de € 7500 a € 44890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos, ou dos Utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c) O uso indevido ou dano, a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) A descarga de águas residuais para a rede viária ou para a rede de águas pluviais;
e) O não cumprimento da autorização de descarga;
f) O não cumprimento do artigo 19.º;
g) O não cumprimento do artigo 20.º;
h) A não instalação de separador de gorduras, sólidos ou hidrocarbonetos nos termos referidos no presente Regulamento.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de € 250 a € 1500, no caso de pessoas singulares, e de € 1250 a € 22000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos, ou dos Utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
Artigo 64.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 65.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação competem à Entidade Gestora, cabendo à Entidade Titular (Municípios de Carregal do Sal, Santa Comba Dão, Tábua e Tondela) o processamento e a aplicação das coimas.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
3 - Na graduação das coimas atende-se ainda ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 66.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas é repartido em partes iguais entre a Entidade Titular e a Entidade Gestora.
CAPÍTULO VI
RECLAMAÇÕES
Artigo 67.º
Direito de reclamar
1 - Aos Utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações onde os Utilizadores podem apresentar as suas reclamações.
3 - Para além do Livro de Reclamações, a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do Utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.
4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo de 15 dias úteis, notificando o Utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.
5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 59.º do presente Regulamento.
Artigo 68.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de Utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de Utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora, desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto de vistoria é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do serviço de recolha de águas residuais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 69.º
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Artigo 71.º
Revogação
Após a entrada em vigor deste Regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais anteriormente aprovado.
ANEXO I
Termo de Responsabilidade do Autor do Projeto (Projeto de execução)
(artigo 42.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 118/2019, de 17 de setembro)
(Nome e habilitação do autor do projeto) ..., residente em ..., telefone n.º …, portador do documento de identificação n.º …, válido até …, contribuinte n.º ..., inscrito na (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ..., sob o n.º ..., declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ... (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ... (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ... (localização da obra (rua, número de polícia e freguesia), cujo ... (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por ... (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente ... (discriminar, designadamente, as normas técnicas gerais e específicas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente … (ex: a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local), ... de ... de ...
... (Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do documento de identificação).
ANEXO II
Minuta do Termo de Responsabilidade
(Artigo 32.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na … (nome da entidade titular do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
… (assinatura reconhecida).
318600243
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6050816.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)
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1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
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1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
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2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
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2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
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2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.
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2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2010-03-30 - Decreto-Lei 26/2010 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
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2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
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2019-08-21 - Decreto-Lei 118/2019 - Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/425, relativo aos equipamentos de proteção individual
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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