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Regulamento 159/2025, de 27 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto da proposta do Regulamento de Organização, Utilização e Funcionamento do Mercado Municipal de Elvas.

Texto do documento

Regulamento 159/2025



José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz saber publicamente que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, por deliberação tomada pela Câmara Municipal em Reunião Ordinária de 13 de novembro de 2024, foi aprovado a proposta de regulamento de organização, utilização e funcionamento do Mercado Municipal de Elvas, podendo as sugestões e/ou propostas de alteração ser apresentadas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a respetiva publicação no Diário da República e site www.cm-elvas.pt.

3 de janeiro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, José António Rondão Almeida.

Proposta de Regulamento de Organização, Utilização e Funcionamento do Mercado Municipal de Elvas

Nota Justificativa

No sentido de revitalizar o Mercado Municipal de Elvas, adaptando-o à realidade existente, valorizando o espaço físico, apostando numa atividade económica que ainda se mantém relevante para uma boa parte da população de Elvas e da vizinha Extremadura espanhola, foram feitas várias alterações e ajustamentos às Normas provisionais existentes.

O edifício conhecido por “Casa das Barcas” foi adquirido e reabilitado pelo Município de Elvas para nele ser instalado o Mercado Municipal.

A especificidade das instalações e a necessidade de disciplinar, de modo eficaz, a atividade que aí se vai desenvolver impõe a criação de normas, de organização, utilização e funcionamento do Mercado Municipal, também no sentido de dinamizar um espaço muito digno e historicamente importante.

Assim, nos termos do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 340/82 de 25 de agosto e no uso da competência prevista no n.º 7 do Artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de setembro, na redação da Lei 5-A/01 de 11 de janeiro e do Artigo 16.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, a Câmara Municipal de Elvas elaborou o presente Regulamento de Organização, Utilização e Funcionamento do Mercado Municipal de Elvas.

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito da Aplicação

O presente Regulamento fixa as regras relativas à organização, utilização e funcionamento do Mercado Municipal de Elvas.

Artigo 2.º

Tipo de Espaços Comerciais

Os locais destinados à venda de produtos ou prestação de serviços, poderão ser do seguinte tipo:

a) Lojas: Espaços totalmente fechados, com a área privativa para permanência de compradores, dotados de aberturas para o exterior. As mesmas deverão dispor de contadores individuais de água.

b) Bancas: Espaços abertos, sem área privativa para permanência de compradores.

Artigo 3.º

Zonas de Serviço de Apoio

1 - O Mercado disporá, sempre que possível, de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação de equipamentos complementares de apoio aos comerciantes nomeadamente arrecadações, recolha de vasilhame e recolha de lixo.

2 - Quando existam arrecadações destinadas ao uso individual de um comerciante, a respetiva manutenção caberá exclusivamente ao respetivo titular. A atribuição destes espaços será feita por pedido dos interessados e sempre que haja disponibilidade do referido espaço.

Artigo 4.º

Outros Locais

No Mercado Municipal de Elvas existirão locais destinados à administração do mesmo e sempre que possível aos Serviços de Inspeção Sanitária.

Artigo 5.º

Produtos Vendáveis no Mercado

1 - O Mercado Municipal destina-se à venda direta ao público consumidor dos seguintes produtos:

a) Produtos alimentares simples, preparados ou confecionados;

b) Mercearia, Salsicharia, Charcutaria;

c) Peixe Fresco e congelados;

d) Mariscos;

e) Flores;

f) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

g) Frutas secas e sementes comestíveis;

h) Ovos;

i) Pão, massa frita e bolos;

j) Produtos agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;

k) Caça, no tempo em que é legalmente permitido o seu exercício;

l) Lacticínios, com exclusão da venda de leite não embalado;

m) Produtos de pastelaria embalados.

n) Pronto a comer;

2 - Quando o julgar conveniente, a Câmara Municipal de Elvas, poderá autorizar a venda acidental, temporária ou contínua de quaisquer outros produtos ou artigos, como por exemplo:

a) Plantas ornamentais e sementes;

b) Cereais;

c) Objetos regionais;

d) Artesanato;

3 - Nas lojas poderá efetuar-se a venda de quaisquer artigos diferentes dos anteriormente referidos, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, desde que devidamente enquadráveis na atividade licenciada.

4 - Nas lojas e/ou bancas poderão ainda instalarem-se estabelecimentos para exploração de diversas atividades não contempladas no presente artigo, desde que devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Elvas.

CAPÍTULO II

NATUREZA E CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 6.º

Licença de Ocupação

1 - A ocupação de qualquer espaço no Mercado Municipal de Elvas, para venda de produtos ou para quaisquer outros fins, carece sempre de autorização da Câmara Municipal de Elvas.

2 - As licenças de ocupação são sempre onerosas, pessoais e precárias, sendo condicionadas pelas disposições do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições dos Titulares

1 - As licenças de ocupação dos espaços comerciais no Mercado Municipal de Elvas, podem ser concedidas, nos termos e pelas formas previstas neste Regulamento, a pessoas singulares ou coletivas.

2 - Os interesses em exercer uma atividade no Mercado devem preencher as condições exigíveis para a atividade do comerciante e possuir cartão de identificação de empresário em nome individual ou de pessoa coletiva.

Artigo 8.º

Concessão do Direito de exploração das Lojas e Bancas

1 - A concessão do direito de exploração das lojas e bancas no Mercado Municipal, realiza-se, obrigatoriamente, pela seguinte forma:

a) Sempre que haja disponibilidade de lojas e bancas, qualquer pessoa coletiva e individual, poderá enviar a sua manifestação de interesse, através de carta e correio eletrónico, e o pedido será analisado, deliberado e adjudicado em Reunião de Executivo.

2 - Deverá ser solicitado ao município o interesse de ocupar o espaço que esteja vago, sendo que os requerimentos devem mencionar o nome, estado, idade, residência e profissão dos requerentes e os produtos ou artigos que estes pretendam vender;

a) Anexar uma memória descritiva com os produtos que pretende vender;

b) Anexar certidão de início de atividade ou Certidão Permanente, em caso de Pessoa Coletiva;

c) Licenciamento zero, quando aplicável;

d) Declaração de não divida da Autoridade Tributaria e Segurança Social;

3 - A Câmara Municipal de Elvas reserva-se o direito de não fazer a adjudicação se verificar que há concluio entre os licitantes.

4 - A adjudicação será feita pelo prazo de 5 anos, findos os quais a Câmara Municipal poderá, se assim o entender., aluir nova praça para a adjudicação do direito de ocupação das referidas lojas e bancas, nas condições que julgar convenientes, sem obrigação de pagar quaisquer indeminizações aos anteriores concecionários.

5 - As bancas do Mercado Municipal que não tenham sido objeto de cedência ou atribuição podem ser utilizadas por vendedores ocasionais, ou associações sem fins lucrativos, desde que os seus produtos não colidam com os que se encontram em venda, devendo para tal pedir autorização do município, e pagar as respetivas taxas.

Artigo 9.º

Taxa de Concessão

A concessão da licença de ocupação de lugares no Mercado depende do pagamento da taxa de concessão, no valor constante da proposta adjudicada, nos termos do artigo anterior.

Artigo 10.º

Taxa de Ocupação

A ocupação de lugares no Mercado Municipal de Elvas depende do pagamento das taxas constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município.

Artigo 11.º

Falta de Pagamento

1 - A taxa de ocupação e outros encargos são pagos mensalmente até ao dia 8 de cada mês, no serviço de Tesouraria no Balcão Único da Autarquia.

2 - O não pagamento por dois meses implica a caducidade da licença de ocupação, devendo o lugar ser restituído, totalmente livre, no prazo máximo de 30 dias.

3 - O incumprimento do prazo e condições referidas no número anterior implica o pagamento, a título de cláusula penal, de 50 Euros por cada dia de atraso.

Artigo 12.º

Transmissão por morte de titular

1 - Por morte de ocupante poderá ser transferido, pela Câmara Municipal de Elvas, o direito de ocupação ao cônjuge sobrevivo não separado de pessoas e bens, e na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se assim o requererem num prazo de 30 dias.

2 - À concessão circunscreve-se o limite temporal autorizado e nas mesmas condições.

3 - O estabelecido nos números anteriores, é aplicável ao individuo que coabite em união de facto, desde que há mais de dois anos, e devidamente comprovado.

4 - O incumprimento do prazo e condições referidas no número anterior implica o pagamento, a título de cláusula penal de 50 Euros por dia de atraso.

5 - O não pagamento por 3 meses implica a caducidade da licença de ocupação, devendo o lugar ser restituído no prazo máximo de 30 dias totalmente livre.

CAPÍTULO III

NORMAS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 13.º

Outras situações de Transmissão

A Câmara Municipal de Elvas em situações excecionais e devidamente fundamentadas em critérios sociais e económicos, poderá autorizar a transmissão do direito de ocupação, designadamente na constituição de sociedade que integre o adjudicatário.

Artigo 14.º

Horário de Funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal de Elvas é o seguinte:

a) Das 7h às 13h;

b) Encerramento para descanso semanal aos Domingos.

c) São considerados dias obrigatórios os Sábados.

2 - A Câmara poderá deliberar outro horário de funcionamento compreendido entre as 6 e as 22 horas de cada dia, se pelo menos 75 % dos titulares dos lugares fixos requererem à Câmara.

3 - O Mercado Municipal encerrará em todos os feriados desde que não coincidam com sábados, encerrando obrigatoriamente nas seguintes datas:

a) 1 de janeiro;

b) 25 de dezembro.

4 - Não será permitida a permanência de pessoas estranhas aos serviços da Câmara Municipal de Elvas no interior do Mercado para além da hora de encerramento.

5 - O Mercado, terá a porta ou portas destinadas à entrada e saída de géneros, respetivamente durante uma hora antes e hora e meia depois das fixadas no presente artigo.

Artigo 15.º

Inicio de Atividade

Salvo motivo de força maior justificada perante o Presidente da Câmara Municipal, o adjudicatário é obrigado a iniciar atividade no prazo máximo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de caducidade da mesma e sem direito à restituição das taxas já pagas.

Artigo 16.º

Encerramento para férias e outros motivos

1 - Os espaços comerciais podem estar encerrados para férias durante 30 dias por anos;

2 - Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento do espaço comercial em situações de doença ou outras de natureza excecional, devidamente comprovadas e ponderadas caso a caso;

3 - Durante o período de encerramento, o comerciante afixará um letreiro informando os consumidores da duração e motivo de encerramento;

4 - Qualquer que seja a causa do encerramento, durante tal período, são devidas todas as taxas e demais encargos.

Artigo 17.º

Obrigações dos concessionários e ocupantes

1 - Todos os concessionários e ocupantes ficam obrigados a:

a) Ser portador do cartão próprio emitido pela Câmara Municipal de Elvas;

b) Pagar pontualmente as taxas devidas;

c) Manter os locais de venda e espaços envolventes, limpos de resíduos e desperdícios, os quais serão colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade;

d) Cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança fixadas na legislação em vigor;

e) Usar de urbanidade com o público;

f) Proceder à colocação, imediatamente após a abertura do mercado. de sacos de plástico compactos no lugar para o efeito assinalado em cada local de venda e aí depositar todos resíduos produzidos ao longo do dia, depositando nos locais indicados.

g) Apresentar os géneros e produtos em perfeitas condições de higiene;

h) Ter preços afixados à vista do público,

i) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização acatando as suas ordens quando em serviço.

2 - Cada vendedor a quem tenha sido cedida loja ou banca fica obrigado a contratar o fornecimento de água para o respetivo local, aí instalando o contador correspondente.

3 - O pagamento do consumo de água que cada vendedor faça no seu local de venda é de sua inteira responsabilidade.

Artigo 18.º

Proibições

1 - A todos os concessionários e ocupantes é proibido:

a) Ocupar uma área superior à concedida;

b) Dificultar a circulação de pessoas;

c) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

d) Permanecer nos lugares depois do horário de funcionamento;

e) Comercializar produtos não previstos ou permitidos;

f) Apregoar os produtos em voz alta e incomodar os clientes ou impedir a sua livre circulação;

g) Ter produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

h) Fazer quaisquer obras nos locais cedidos ou ainda dar-lhe um fim diferente do autorizado na cedência, sem licença expressa da Câmara;

i) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, a não ser nos locais autorizados pela Câmara Municipal;

j) Vender bebidas alcoólicas fora dos locais para o efeito expressamente autorizados pela Câmara Municipal;

k) Expor para venda artigos géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estar munido das respetivas balanças, pesos e medidas, devidamente aferidos e em perfeito estado de limpeza;

l) Provocar ou molestar, por atos ou palavras, as pessoas que se encontrem dentro do recinto do mercado;

m) Transferir ou retirar dos locais onde foram postos, quaisquer instalações, armários ou móveis sem prévia autorização do funcionário do mercado;

n) Vender diretamente ao público nas imediações do mercado;

o) Proceder a cargas e descargas fora do local para o efeito assinalado pela Câmara Municipal;

p) Impedir ou dificultar os serviços de fiscalização no exercício das suas funções;

q) Provocar distúrbios ou discussões e atos de violência.

Artigo 19.º

Mercadorias

1 - As mercadorias destinadas ao mercado municipal são obrigatoriamente descarregadas no exterior deste, e no local assinalado para o efeito pela Câmara Municipal, sendo feita antes da abertura do mesmo.

2 - Nas imediações do mercado municipal, e durante o horário do seu funcionamento, é expressamente proibido aos fornecedores que abastecem os ali vendedores proceder à venda de quaisquer produtos diretamente ao público.

Artigo 20.º

Pessoal de serviço

1 - Todo o pessoal adstrito ao serviço dos Mercados é obrigado a:

a) Velar pelo cumprimento do Regulamento de Organização, Utilização e Funcionamento do Mercado Municipal de Elvas;

b) Velar pelo cumprimento do pagamento das taxas e evitar fraudes;

c) Informar a Câmara Municipal de todos os factos de interesse para o bom funcionamento do serviço;

2 - É vedado ao pessoal em serviço no mercado:

a) Ausentar-se do lugar de serviço que lhe foi destinado sem a devida autorização;

b) Exercer no mercado, direta ou indiretamente, qualquer ramo de comércio ou indústria.

3 - A orientação superior de toda a atividade exercida no mercado municipal, pertence ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Elvas ou no Senhor Vereador, com competências delegadas para o efeito.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - À Fiscalização do disposto no Presente Regulamento e a instrução de processo de contraordenação são da competência da Câmara Municipal de Elvas.

2 - Compete ao Fiscal Municipal o seguinte:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regulamento e demais disposições legais;

b) Policiar e manter a disciplina no Mercado, recorrendo, se for necessário, à força policial;

c) Chamar a atenção da autoridade sanitária para exame de todos os produtos que se tornem suspeitos, podendo determinar a suspensão e vendas dos mesmos;

d) Efetuar a destruição e inutilização de todos os produtos encontrados sobre o pavimento;

e) Receber as queixas ou reclamações apresentadas pelo público ou pelos ocupantes dos lugares encaminhando-as para quem de direito ou dar-lhes a solução julgada conveniente;

f) Fiscalização da limpeza do Mercado e de todos os locais de venda.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, puníveis com coimas de 100 a 1000 Euros;

2 - Quando o infrator for uma pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados em dobro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.º

Proibições Gerais

1 - Fica interdita aos vendedores ambulantes a venda no mercado municipal de Elvas.

2 - Não é permitida a entrada de cães e gatos no mercado, ainda que conduzidos à trela ou açaimados, bem como outros animais não racionais de porte maior ou menor, à exceção do cão guia.

Artigo 24.º

Casos Omissos

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com o Pelouro da área de Mercados e Feiras.

Artigo 25.º

Norma transitória

Caso a adjudicação dos locais atribuídos seja atribuída a concessionários do mercado, ao abrigo do Normativo anterior, ficam estes dispensados de adjudicação.

Artigo 26.º

Produção de Efeitos

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

318553361

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6048896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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