Regulamento 127/2025, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Autoridade Nacional da Aviação Civil
- Fonte: Diário da República n.º 15/2025, Série II de 2025-01-22
- Data: 2025-01-22
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
O Regulamento 100/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, 19 de fevereiro de 2010, estabelece os requisitos necessários para a elaboração dos procedimentos de voo por instrumentos, bem como os procedimentos associados à sua aprovação e posterior supervisão de segurança operacional a efetuar pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Sucede que, entretanto, ao nível da União Europeia, foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2017/373, da Comissão, de 1 de março, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, tendo o mesmo sido já objeto de alterações sucessivas.
O referido Regulamento da União Europeia contém no seu Anexo XI um conjunto de requisitos específicos aplicáveis aos prestadores de serviços de conceção de procedimentos de voo (Parte-FPD), entendendo-se como tal os serviços de conceção, documentação, validação, manutenção e revisão periódica dos procedimentos de voo necessários para a segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea.
Neste sentido, a matéria que era, até ao momento, objeto de regulação a nível nacional no Regulamento da ANAC n.º 100/2010 encontra-se atualmente consumida pelo citado Regulamento da União Europeia, que tem um intuito uniformizador em todos os Estados-Membros da União Europeia.
Ademais, e tendo a ANAC certificado recentemente os primeiros prestadores de serviços de conceção de procedimentos de voo a nível nacional, deverá, por razões de segurança e certeza jurídica, e bem assim de simplificação regulamentar, proceder-se à revogação expressa do Regulamento 100/2010, o que se materializa por via do presente regulamento, que contém um conteúdo meramente revogatório.
O presente regulamento foi objeto de consulta pública, entre o dia 21 de novembro de 2024 e o dia 12 de dezembro de 2024, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março.
Assim, o Conselho de Administração da ANAC, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, por deliberação de 23 de dezembro de 2024, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento procede à revogação do Regulamento 100/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, 19 de fevereiro de 2010, que estabelece os requisitos necessários para a elaboração dos procedimentos de voo por instrumentos, bem como os procedimentos associados à sua aprovação e posterior supervisão de segurança operacional a efetuar pela Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC).
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento da ANAC n.º 100/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, 19 de fevereiro de 2010.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de janeiro de 2025. - A Presidente do Conselho de Administração da ANAC, Ana Vieira da Mata.
318578245
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6044726.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-03-16 - Decreto-Lei 40/2015 - Ministério da Economia
Aprova os estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil, anteriormente designado Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P., em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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