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Regulamento 100/2010, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento que estabelece os requisitos necessários para a elaboração dos procedimentos de voo por instrumentos, bem como os procedimentos associados à sua aprovação e posterior supervisão de segurança operacional a efectuar pelo INAC, I. P.

Texto do documento

Regulamento 100/2010

Procedimentos de voo por instrumentos

A elaboração de procedimentos de voo por instrumentos é uma actividade que exige a aplicação de métodos e critérios rigorosos, tendo em conta a necessidade de garantir a segurança das operações no decurso da execução de voos de acordo com as regras de

voo por instrumentos.

Desta forma, o presente regulamento estabelece os requisitos e as acções destinadas a assegurar que os procedimentos de voo por instrumentos, disponibilizados aos operadores de aeronaves, no espaço aéreo sob a supervisão do INAC, I. P., permitem a sua operação em condições de segurança e fiabilidade, tendo por base a documentação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), bem como a legislação comunitária e nacional.

Assim, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 145/2007, de 27 de Abril, o conselho directivo do INAC, I. P., por deliberação de 27 de Janeiro de 2010, aprova

o seguinte regulamento:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece os requisitos necessários para a elaboração dos procedimentos de voo por instrumentos, bem como os procedimentos associados à sua aprovação e posterior supervisão de segurança operacional a efectuar pelo INAC, I. P.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se:

a) Aos prestadores de serviços de navegação aérea que pretendam implementar procedimentos de voo por instrumentos no espaço aéreo cuja segurança operacional está sujeita a supervisão por parte do INAC, I. P.; e b) Às organizações responsáveis pela elaboração desses procedimentos, nos casos em que não sejam, simultaneamente, os prestadores de serviços de navegação aérea.

Artigo 3.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «AIP (Aeronautical Information Publication)» a publicação de informação

aeronáutica;

b) «Circling» a fase visual de uma aproximação por instrumentos para conduzir a aeronave à posição de aterragem numa pista situada num local não adequado para

aproximação directa;

c) «Convenção de Chicago» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado português

em 28 de Abril de 1948;

d) «DA/H (Decision Altitude/Height)» a altitude/altura de decisão;

e) «EUROCONTROL» a Organização Europeia para a Segurança da Navegação

Aérea;

f) «Flyability» a exequibilidade do procedimento de voo por instrumentos;

g) «GBAS (Ground-Based Augmentation System)» o sistema de melhoramento de sinal

baseado no solo;

h) «INAC, I. P.» o Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;

i) «OACI» a Organização da Aviação Civil Internacional;

j) «OCA/H (Obstacle Clearance Altitude/Height)» a altitude/altura livre de obstáculos;

l) «MDA/H (Minimum Descent Altitude/Height)» a altitude/altura mínima de descida;

m) «OJT (On-the-Job Training)» o treino no local de trabalho;

n) «Pacote integrado de informação aeronáutica» o conjunto de informação constituída pelos seguintes elementos: AIP, incluindo o serviço de emendas; suplementos ao AIP;

NOTAM e PIB; AIC e listas de verificação de NOTAM em vigor;

o) «PANS-OPS (Procedures for Air Navigation Services - Aircraft Operations)» o documento da OACI relativo a operações de aeronaves e constituído por dois volumes (volume i - Flight Procedures; volume ii - Construction of Visual and Instrument Flight

Procedures);

p) «PBN (Performance-Based Navigation)» a navegação baseada no desempenho;

q) «Procedimentos de voo por instrumentos» os procedimentos de voo visual e por instrumentos a que se refere o documento da OACI «Doc. 8168 - Aircraft Operations, volume ii - Construction of Visual and Instrument Flight Procedures»;

r) «RNAV (Area navigation)» a navegação regional;

s) «RNP (Required Navigation Performance)» o desempenho de navegação exigido;

t) «RVR (Runway Visual Range)» o alcance visual na pista;

u) «SBAS (Satellite-Based Augmentation System)» o sistema de melhoramento de sinal

baseado em satélite;

v) «Técnicos de PANS-OPS» os técnicos aeronáuticos especializados na elaboração de procedimentos de voo por instrumentos («procedure designers»), a que se refere o documento da OACI «Doc 8168 - Aircraft Operations, volume ii - Construction of

Visual and Instrument Flight Procedures»;

x) «Validação» a confirmação, mediante entrega de evidências objectivas, de que os requisitos especificados foram cumpridos (ISO 9000).

Capítulo II

Procedimentos de voo por instrumentos

Secção I

Elaboração e revisão de procedimentos de voo por instrumentos

Artigo 4.º

Critério

Os procedimentos de voo por instrumentos disponibilizados aos operadores de aeronaves devem ser elaborados e revistos de acordo com a documentação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), nomeadamente com o documento «Doc 8168 - Aircraft Operations, volume ii - Construction of Visual and Instrument Flight Procedures», complementado, quando aplicável, pela documentação do EUROCONTROL, pela legislação comunitária e pelas disposições constantes no

presente regulamento.

Artigo 5.º

Elaboração de procedimentos de voo por instrumentos Com o objectivo de assegurar o cumprimento dos critérios da OACI, os procedimentos de voo por instrumentos devem ser:

a) Elaborados por um técnico de PANS-OPS que possua a formação e qualificação prevista, respectivamente, nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento; e b) Verificados por um segundo técnico de PANS-OPS que também possua a formação e qualificação referidas na alínea anterior.

Artigo 6.º

Revisão de procedimentos de voo por instrumentos 1 - Os procedimentos publicados através do pacote integrado de informação aeronáutica, manual do piloto civil ou manual equivalente devem ser revistos periodicamente, incluindo o processo de validação a que se referem os artigos 17.º a 19.º do presente regulamento, com o objectivo de assegurar o cumprimento dos critérios aplicáveis e confirmar que satisfazem as necessidades dos utilizadores.

2 - A revisão dos procedimentos mencionados no número anterior deve ser efectuada e verificada por técnicos de PANS-OPS, conforme descrito no artigo 5.º do presente

regulamento.

3 - O intervalo máximo para a revisão mencionada no número anterior é de cinco anos.

Secção II

Formação e qualificação dos técnicos de PANS-OPS

Artigo 7.º

Programa de formação dos técnicos de PANS-OPS Os técnicos de PANS-OPS que elaboram procedimentos de voo por instrumentos devem possuir, conforme a qualificação pretendida, a seguinte formação sobre

PANS-OPS:

a) Formação prévia, destinada a dotar o formando com os conhecimentos básicos para frequentar a formação inicial PANS-OPS, referida na alínea seguinte, devendo ser frequentada quando o formando não possuir os conhecimentos elementares, nomeadamente matemática, ajudas à navegação, altimetria e cartografia, por forma a possibilitar a frequência da formação inicial do curso de PANS-OPS;

b) Formação inicial, destinada a dotar o formando com os conhecimentos essenciais para elaborar procedimentos de aproximação de precisão, de não-precisão e procedimentos de chegada e partida, não incluindo as especificações RNAV e RNP, devendo ser seguida de uma fase de treino no local de trabalho (OJT);

c) OJT relativo à formação inicial, destinado a consolidar os conhecimentos obtidos e permitir a aquisição da competência necessária para elaborar, autonomamente, os procedimentos de voo por instrumentos ministrados na formação inicial, devendo ser efectuado no local de trabalho, na organização a que o formando pertence, sob a supervisão de um técnico de PANS-OPS qualificado, sendo iniciado no prazo máximo de seis meses após a conclusão da formação inicial, com uma duração não inferior a

quatro meses;

d) Formação avançada, subsequente à formação inicial, destinada a aumentar os conhecimentos e aptidão dos técnicos de PANS-OPS para lidarem com questões mais complexas, nomeadamente descolagens em pistas paralelas, procedimentos baseados no conceito Performance-Based Navigation/PBN (especificações RNAV e RNP) e em sistemas GBAS e SBAS, devendo ser seguida de uma fase de OJT;

e) OJT relativo à formação avançada, destinado a consolidar os conhecimentos obtidos e permitir a aquisição da competência necessária para elaborar, autonomamente, os procedimentos de voo por instrumentos ministrados na formação avançada, devendo ser efectuado no local de trabalho, na organização a que o formando pertence, sob a supervisão de um técnico de PANS-OPS qualificado, sendo iniciado no prazo máximo de seis meses após a conclusão da formação avançada, com uma duração não inferior

a cinco meses;

f) Formação recorrente, destinada a possibilitar a actualização de conhecimentos e manutenção das competências aquando da adopção de nova regulamentação, da aprovação de novos critérios ou modos de execução, devendo ser frequentada no prazo máximo de três anos, após a conclusão da formação inicial ou da formação avançada, caso esta última tenha sido iniciada antes de decorridos três anos após a conclusão da formação inicial. Posteriormente, a formação recorrente deve ser efectuada, no mínimo, de dois em dois anos, por forma a permitir ao técnico de PANS-OPS a capacidade de demonstrar um nível de competência que inclua, pelo

menos:

i) O conhecimento das actualizações dos documentos da OACI relacionados com a

elaboração de procedimentos;

ii) A manutenção e o aumento dos conhecimentos e aptidão para a elaboração de

procedimentos;

g) Formação de refrescamento, destinada a manter o nível requerido de aptidão e de conhecimentos dos técnicos de PAN-OPS, quando estes revelem falta de proficiência, nomeadamente sobre procedimentos não executados durante períodos relativamente longos, devendo ser frequentada no prazo máximo de seis meses, após a organização responsável pela elaboração de procedimentos ou o prestador de serviços de navegação aérea ter identificado essa necessidade.

Artigo 8.º

Qualificação dos técnicos de PANS-OPS

1 - Os técnicos de PANS-OPS só devem iniciar as suas funções, de forma autónoma, após obterem a qualificação em, pelo menos, um dos seguintes níveis:

a) Qualificação em PANS-OPS-inicial;

b) Qualificação em PANS-OPS-avançado.

2 - A qualificação em PANS-OPS-inicial é obtida após a frequência, com sucesso, da formação e treino referidos nas alíneas b) e c) do artigo anterior, habilitando o técnico a elaborar procedimentos de aproximação de precisão, de não-precisão e procedimentos de chegada e partida, não incluindo as especificações RNAV e RNP.

3 - A qualificação em PANS-OPS-avançado é obtida após a frequência, com sucesso, da formação e treino referidos nas alíneas d) e e) do artigo anterior.

4 - A qualificação a que se refere o número anterior habilita o técnico a elaborar procedimentos mais complexos, nomeadamente descolagens em pistas paralelas e procedimentos baseados nas especificações RNAV e RNP.

5 - As qualificações a que se referem os números anteriores devem ser conferidas, no final do período de OJT aplicável, pelo técnico de PANS-OPS que efectuou a supervisão do formando durante essa fase do treino.

Artigo 9.º

Suspensão da qualificação dos técnicos de PANS-OPS 1 - A qualificação dos técnicos de PANS-OPS é suspensa quando se verifiquem as

seguintes condições:

a) Quando não frequentem as acções de formação a que se referem as alíneas f) ou g)

do artigo 7.º; ou

b) Quando não participem na elaboração ou revisão de pelo menos dois procedimentos de voo por instrumentos em cada período de dois anos.

2 - Um técnico de PANS-OPS cuja qualificação se encontre suspensa ao abrigo da alínea a) do número anterior só deve retomar as suas funções após a frequência da

formação em falta.

3 - Um técnico de PANS-OPS cuja qualificação se encontre suspensa, ao abrigo da alínea b) do número anterior, só deve retomar as suas funções após a frequência, com sucesso, de um período de OJT suplementar relativo à qualificação em causa, com uma duração mínima de um mês, sob a supervisão de um técnico de PANS-OPS

qualificado.

Artigo 10.º

Cancelamento da qualificação dos técnicos de PANS-OPS 1 - A qualificação dos técnicos de PANS-OPS é cancelada quando tenham decorrido cinco anos, após a data da suspensão da qualificação, sem que este tenha efectuado as acções a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - O técnico que tenha a qualificação PANS-OPS cancelada só deve retomar funções similares após a frequência de novas acções de formação e treino, conforme requerido nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, para a obtenção das qualificações de PANS-OPS-inicial e

avançado.

Artigo 11.º

Processo individual dos técnicos de PANS-OPS Os técnicos de PANS-OPS que elaboram procedimentos de voo por instrumentos devem possuir um registo individual onde devem constar, no mínimo, os elementos relativos à formação e treino frequentados, as qualificações obtidas, suspensas ou canceladas e os procedimentos de voo por instrumentos efectuados ou revistos.

Secção III

Organizações envolvidas nos procedimentos de voo por instrumentos

Artigo 12.º

Responsabilidades das organizações

1 - As organizações que elaboram procedimentos de voo por instrumentos devem:

a) Assegurar que os respectivos técnicos de PANS-OPS adquirem e mantêm os respectivos níveis de competência através da frequência da formação e treino no local de trabalho, bem como a correspondente obtenção de qualificação sob supervisão, conforme prescrito nos artigos 7.º e 8.º do presente regulamento;

b) Elaborar um programa de formação, que deve ser actualizado anualmente até 31 de Dezembro, para os técnicos de PANS-OPS, em conformidade com o artigo 7.º do presente regulamento, que detalhe, pelo menos, a formação inicial, a avançada e a recorrente que os técnicos de PANS-OPS devem frequentar, bem como os correspondentes períodos de OJT aplicáveis;

c) Elaborar um documento com a descrição de funções (job description) dos técnicos de PANS-OPS que contenha, nomeadamente, as suas funções, tarefas, formação e

qualificações;

d) Assegurar a existência de processos individuais para cada um dos técnicos de PANS-OPS, em conformidade com o disposto no artigo anterior, e, no mínimo, em formato digital, enquanto os técnicos desempenharem tais funções, e por um período adicional de dois anos, após a cessação das mesmas;

e) Assegurar a guarda da documentação produzida para a elaboração do procedimento a que se referem os artigos 13.º e 14.º do presente regulamento;

f) Assegurar a validação das ferramentas automáticas para elaboração de procedimentos de voo por instrumentos, em conformidade com o artigo 22.º;

g) Assegurar a revalidação dos procedimentos de voo por instrumentos, em conformidade com o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 19.º do presente regulamento, conforme a situação aplicável, sempre que sejam reportadas eventuais anomalias

relativamente a esses procedimentos;

h) Assegurar a existência de um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma NP EN ISO 9001:2000, o qual deve demonstrar que os procedimentos de voo por instrumentos são elaborados de acordo com todos os requisitos, normas e

procedimentos aplicáveis.

2 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem assegurar o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 nos casos em que não sejam, simultaneamente, os responsáveis pela elaboração dos procedimentos de voo por instrumentos aplicáveis no espaço aéreo no qual prestam os serviços de tráfego aéreo.

Secção IV

Documentação

Artigo 13.º

Documentação para a elaboração de procedimentos de voo por instrumentos Para elaborar um procedimento de voo por instrumentos, o técnico de PANS-OPS deve produzir, no mínimo, a seguinte documentação:

a) Documentação exigida para publicação no AIP de acordo com os anexos 4 e 15 da

OACI;

b) Documentação exigida para manter a transparência relativamente aos pressupostos usados pelo técnico de PANS-OPS, a qual deve incluir os dados utilizados,

nomeadamente:

i) Obstáculo dominante (controlling obstacle) em cada segmento do procedimento;

ii) Eventuais considerações ambientais relativamente ao procedimento;

iii) Avaliação da infra-estrutura, quando aplicável;

iv) Constrangimentos de espaço aéreo;

v) Os resultados da revisão periódica e a justificação para alteração ou emenda a

procedimentos existentes;

vi) Em caso de desvio das normas em vigor, as razões para o desvio e os detalhes das medidas mitigadoras para continuar a operação segura das aeronaves de uma forma

continuada;

vii) Os resultados da verificação final antecedente à validação do procedimento;

c) Documentação adicional necessária para facilitar os processos de validação no solo e de validação em voo do procedimento em causa e, também, os resultados da

validação no solo e em voo.

Artigo 14.º

Arquivo da documentação

1 - A documentação produzida para a elaboração dos procedimentos de voo por instrumentos deve ser arquivada, com o objectivo de possibilitar a revisão periódica do procedimento e auxiliar na análise e investigação de eventuais incidentes ou acidentes

que possam ocorrer.

2 - A documentação referida no número anterior deve ser arquivada, no mínimo, em formato digital, durante o período de vida útil do procedimento, acrescido de um

período adicional mínimo de dois anos.

Secção V

Cartas dos procedimentos de voo por instrumentos

Artigo 15.º

Formato e conteúdo das cartas dos procedimentos de voo por instrumentos 1 - Os procedimentos de voo por instrumentos devem ser disponibilizados aos utilizadores no formato e com o conteúdo definido no anexo 4 à Convenção de

Chicago.

2 - As cartas dos procedimentos de aproximação por instrumentos e de circling devem apresentar os respectivos valores de altitude ou altura livre de obstáculos (OCA/H).

Secção VI

Mínimos de operação

Artigo 16.º

Mínimos de operação em aeródromos

1 - Os valores mínimos para operação em aeródromos devem ser estabelecidos tendo em conta os factores determinantes adequados, nomeadamente o desempenho da aeronave, a competência da tripulação, as características da pista, as ajudas à navegação disponíveis, o equipamento da aeronave e OCA/H, devendo conter, conforme aplicável, valores de visibilidade, RVR, MDA/H ou DA/H e, se necessário,

tecto de nuvens.

2 - Os mínimos referidos no número anterior não devem ser inferiores aos mínimos existentes nas cartas de aproximação por instrumentos, publicadas através do pacote integrado de informação aeronáutica, manual do piloto civil ou manual equivalente.

3 - Nas situações em que o INAC, I. P., aprove a publicação de mínimos de operação em aeródromos, os procedimentos de aproximação por instrumentos devem conter, conforme aplicável, os valores referidos no n.º 1.

Secção VII

Validação dos procedimentos de voo por instrumentos

Artigo 17.º

Objectivo da validação

A validação dos procedimentos de voo por instrumentos tem como objectivo verificar toda a informação utilizada sobre obstáculos e navegação, assim como avaliar a flyability, sendo efectuada através de processos de validação no solo e em voo.

Artigo 18.º

Validação no solo

1 - A validação no solo consiste na verificação de toda a documentação do procedimento de voo por instrumentos, a efectuar por um técnico de PANS-OPS com conhecimentos de validação em voo, constituindo igualmente a forma de determinar a necessidade de efectuar a validação em voo para alterações a procedimentos

existentes.

2 - A metodologia adoptada para a validação no solo e os resultados obtidos em cada validação efectuada devem ser guardados durante o período de tempo referido no

artigo 14.º do presente regulamento.

3 - A validação no solo deve ser efectuada em todos os procedimentos de voo por

instrumentos.

Artigo 19.º

Validação em voo (flight check)

1 - A validação em voo dos procedimentos de voo por instrumentos deve ser realizada como parte do processo da sua certificação inicial, por forma a garantir que o método utilizado para a elaboração do procedimento e o seu resultado, incluindo a qualidade dos dados e da informação aeronáutica, cumprem as exigências do anexo 15 à

Convenção de Chicago.

2 - A validação mencionada no número anterior deve, obrigatoriamente, ser efectuada em momento prévio à submissão do procedimento à aprovação do INAC, I. P.

3 - A validação em voo dos procedimentos de voo por instrumentos já publicados deve, também, ser incluída no programa periódico de verificações em voo para garantir que o procedimento continua a cumprir os critérios aplicáveis.

4 - A validação em voo deve possibilitar os seguintes resultados:

a) Assegurar que existe uma adequada distância de segurança aos obstáculos, habitualmente designada por obstacle clearance;

b) Verificar os dados de navegação que vão ser publicados, bem como os que foram utilizados para a elaboração do procedimento;

c) Verificar que todas as infra-estruturas estão operativas (e.g. luzes, comunicações,

ajudas à navegação);

d) Avaliar a exequibilidade do procedimento, habitualmente designada por flyability, e verificar se pode ser efectuado em segurança;

e) Avaliar as cartas do procedimento, as infra-estruturas necessárias, a visibilidade e

outros factores operacionais.

5 - A validação em voo deve ser efectuada por um operador certificado por uma autoridade supervisora da aviação civil constituída nos termos do Regulamento (CE) n.º 549/2004, de 10 de Março, do Parlamento Europeu e do Conselho, e reconhecido

pelo INAC, I. P.

6 - A validação em voo pode não ser efectuada quando for possível verificar, através de validação no solo, os factores considerados na validação em voo, nomeadamente a precisão com que a totalidade dos obstáculos e a informação de navegação estão

representados no procedimento.

Secção VIII

Procedimento para aprovação dos procedimentos de voo por instrumentos

Artigo 20.º

Apresentação do pedido de aprovação

1 - Os prestadores de serviços de navegação aérea devem submeter ao INAC, I. P., para aprovação e posterior publicação nos manuais de informação aeronáutica apropriados, as propostas dos procedimentos de voo por instrumentos que pretendem

implementar.

2 - As propostas referidas no número anterior devem conter a seguinte documentação

obrigatória:

a) Proposta objecto de aprovação;

b) Documento com o nome e assinatura do técnico de PANS-OPS responsável pela

elaboração do procedimento;

c) Documento com o nome e assinatura do técnico de PANS-OPS responsável pela verificação do procedimento, atestando a exequibilidade do mesmo e menção da

observância dos normativos da OACI;

d) Documento comprovativo do nível de competência dos responsáveis pela elaboração e verificação do procedimento, nomeadamente no que respeita à sua formação, treino e qualificação em PANS-OPS;

e) Documento comprovativo da validação do procedimento, nomeadamente, validação no solo e, quando aplicável, validação em voo (flight check) efectuado por entidade reconhecida pelo INAC, I. P., incluindo as conclusões do mesmo;

f) Documento do qual conste o resultado de consultas efectuadas a entidades especialmente interessadas no procedimento objecto de aprovação pelo INAC, I. P.

Artigo 21.º

Aprovação e publicação

Após aprovação do procedimento, o mesmo é publicado no AIP de Portugal ou em outro elemento do pacote integrado de informação aeronáutica, manual do piloto civil ou manual equivalente, em data a coordenar com o requerente do procedimento.

Secção IX

Ferramentas automáticas

Artigo 22.º

Utilização de ferramentas automáticas para a elaboração de procedimentos de voo por

instrumentos

1 - As ferramentas automáticas utilizadas no processo de elaboração de procedimentos de voo por instrumentos devem ser, atempadamente, objecto de validação pela organização que a pretende utilizar, com o objectivo de assegurar que o produto final por elas produzido está de acordo com os critérios aplicáveis.

2 - Os testes efectuados para a validação de uma ferramenta automática devem permitir a comparação entre os resultados obtidos com essa ferramenta, e os resultados obtidos manualmente ou através de uma outra ferramenta previamente validada.

3 - Os testes efectuados, bem como o seu resultado, devem ser arquivados, no mínimo, pelo período correspondente à vida útil da ferramenta automática, acrescido de um

período adicional mínimo de dois anos.

4 - A documentação referente ao número anterior deve ser arquivada, no mínimo, em

suporte digital.

Capítulo III

Auditoria e inspecção das organizações que elaboram procedimentos de voo por

instrumentos

Artigo 23.º

Supervisão de segurança operacional

No âmbito das suas competências de supervisão, o INAC, I. P., efectua auditorias e inspecções às organizações que elaboram procedimentos de voo por instrumentos, com o objectivo de verificar se os procedimentos publicados ou em vias de publicação, bem como os métodos, processos, pessoal e equipamento utilizados, estão em conformidade com os critérios referidos no artigo 4.º do presente regulamento.

Artigo 24.º

Resultados da auditoria ou inspecção

1 - Após a realização da auditoria ou inspecção, os auditores efectuam o respectivo relatório, com base nas evidências recolhidas, no qual constam eventuais constatações, com o objectivo de introduzir melhorias ou acções correctivas na organização ou serviço que elabora procedimentos de voo por instrumentos.

2 - As constatações, homologadas pelo INAC, I. P., são classificadas em dois níveis:

a) Não-conformidades, que correspondem a constatações em que se verifica o não cumprimento dos requisitos estabelecidos, colocando em causa a segurança dos

procedimentos de voo por instrumentos;

b) Observações, que correspondem a constatações que, sem comprometer de modo grosseiro a segurança dos procedimentos de voo por instrumentos, afectam o seu nível

de qualidade.

Artigo 25.º

Comunicação dos resultados da auditoria ou inspecção A comunicação dos resultados da auditoria é efectuada através do envio de um relatório à organização auditada ou inspeccionada, no prazo máximo de duas semanas após a data de realização da auditoria ou inspecção.

Artigo 26.º

Resolução das constatações

1 - A organização auditada ou inspeccionada, após a recepção do relatório deve:

a) Devolver ao INAC, I. P., o duplicado relativo às constatações, assinado pelo responsável da organização, no prazo de cinco dias úteis;

b) Enviar ao INAC, I. P., um documento para aprovação, no qual constem, para cada constatação, a identificação, preparação e execução das acções correctivas para a sua

correcção.

2 - O INAC, I. P., avalia as acções correctivas propostas, bem como o respectivo calendário, comunicando à organização o resultado da avaliação (aprovação ou, eventualmente, não aprovação) e a respectiva justificação.

3 - A não correcção das constatações no prazo acordado pode dar origem:

a) À não aprovação ou cancelamento de eventuais procedimentos de voo por instrumentos que estejam relacionados com as constatações identificadas;

b) À não aprovação de propostas de procedimentos que venham a ser submetidas à

aprovação do INAC, I. P.

4 - O INAC, I. P., poderá efectuar auditorias de seguimento ou inspecções para verificar a evolução da execução das acções correctivas.

Capítulo IV

Disposições transitórias

Artigo 27.º

Disposições transitórias relativas à revisão dos procedimentos de voo por instrumentos O ciclo estabelecido para a revisão dos procedimentos de voo por instrumentos publicados através do pacote integrado de informação aeronáutica, manual do piloto civil ou manual equivalente, a que se refere o artigo 6.º, deve ser implementado até 31

de Dezembro de 2012.

Artigo 28 º

Disposições transitórias relativas ao programa de formação dos técnicos de

PANS-OPS

1 - Os técnicos de PANS-OPS que, na data de entrada em vigor do presente diploma, possuam apenas a formação inicial a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, devem frequentar a formação recorrente, referida na alínea f) do mesmo artigo, até 31 de Dezembro de 2012 ou no prazo máximo de três anos após a conclusão da formação avançada, caso esta tenha sido iniciada antes da data referida, devendo, posteriormente, ser frequentada, no mínimo, de dois em dois anos.

2 - Os técnicos de PANS-OPS que, na data de entrada em vigor do presente diploma, possuam a formação inicial e avançada, ou equivalente, a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 7.º, devem frequentar a formação recorrente, referida na alínea f) do mesmo artigo, até 31 de Dezembro de 2012, devendo, posteriormente, ser frequentada, no mínimo, de dois em dois anos.

3 - Os detalhes relativos à formação referida nos números anteriores devem ser registados no processo individual do técnico de PANS-OPS, a que se refere o artigo

11.º do presente regulamento.

4 - Considera-se formação equivalente, a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a formação PANS-OPS em que as fases inicial e avançada foram ministradas

conjuntamente.

Artigo 29.º

Disposições transitórias relativas à qualificação dos técnicos de PANS-OPS 1 - Os técnicos que, na data de entrada em vigor do presente diploma, possuam apenas a formação inicial a que se refere a alínea b) do artigo 7.º, devem efectuar o OJT referido na alínea c) do mesmo artigo, para obter a qualificação em «PANS-OPS-inicial» a que se refere o artigo 8.º 2 - Os técnicos que, na data de entrada em vigor do presente diploma, possuam a formação inicial e avançada, ou equivalente, a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 7.º, consideram-se qualificados desde que estejam a desempenhar funções como técnicos de PANS-OPS e sejam considerados aptos para essa função pela

organização a que pertencem.

3 - No âmbito do número anterior, e nos casos em que a organização considere que os técnicos não possuem a aptidão necessária, os mesmos devem efectuar o OJT relativo à formação avançada ou inicial e avançada, em condições similares às referidas nas alíneas c) e e) do artigo 7.º e obter as qualificações em PANS-OPS inicial e avançada

a que se refere o artigo 8.º

4 - Os processos de qualificação mencionados nos números anteriores devem ser

concluídos até 31 de Dezembro de 2010.

5 - Os detalhes relativos às qualificações referidas nos números anteriores devem ser registados no processo individual do técnico de PANS-OPS a que se refere o artigo

11.º do presente regulamento.

Artigo 30.º

Disposições transitórias relativas às responsabilidades das organizações As responsabilidades das organizações a que se referem as alíneas b) a d) do artigo 12.º do presente regulamento devem ser concluídas até 31 de Dezembro de 2010.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 31.º

Documentação técnica aplicável

A informação técnica aplicável à elaboração dos procedimentos de voo por instrumentos pode ser obtida na seguinte documentação:

a) ICAO Annex 4 - Aeronautical Charts;

b) ICAO Annex 14 - Aerodrome Design and Operations - Volume I;

c) ICAO Annex 14 - Heliports - Volume II;

d) ICAO Annex 15 - Aeronautical Information Services;

e) ICAO Doc 4444 - Air Traffic Management;

f) ICAO Doc 8168 - Aircraft Operations - Volume I Flight Procedures;

g) ICAO Doc 8168 - Aircraft Operations - Volume II Construction of Visual and

Instrument Flight Procedures;

h) ICAO Doc 8071 - Manual on Testing of Radio Navigation Aids - Volume I Testing

of Ground-Based Radio Navigation Systems;

i) ICAO Doc 8071 - Manual on Testing of Radio Navigation Aids - Volume II Testing

of Satellite-based Radio Navigation Systems;

j) ICAO Doc 9137 - Airport Service Manual-Control of Obstacles - Part VI;

l) ICAO Doc 9274 - Manual on the Use of the Collision Risk Model (CRM) for ILS

Operations;

m) ICAO Doc 9365 - Manual of All Weather Operations;

n) ICAO Doc 9368 - Instrument Flight Procedures Construction Manual;

o) ICAO Doc 9674 - World Geodetic System - 1984 (WGS-84) Manual;

p) ICAO Doc 9613 - Performance-based Navigation (PBN) Manual;

q) ICAO Doc 9905 - Required Navigation Performance Authorization Required

Procedure Design Manual;

r) ICAO Doc 9906 - The Quality Assurance Manual for Flight Procedure, Volume 1 - Flight Procedure Design Quality Assurance System (advance edition);

s) ICAO Doc 9906 - The Quality Assurance Manual for Flight Procedure, Volume 2 - Flight Procedure Designer Training (advance edition);

t) ICAO Doc 9906 - The Quality Assurance Manual for Flight Procedure, Volume 3 - Flight Procedure Design Software Validation (advance edition);

u) ICAO EUR Doc 13 - European Guidance Material on Aerodrome Operations

Under Limited Visibility Conditions;

v) EUROCONTROL NAV.ET1.ST10 - Guidance Material for the Design of Terminal Procedures for Area Navigation.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 27 de Janeiro de 2010. - O Presidente do Conselho Directivo, Luís A.

Fonseca de Almeida.

202928429

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/19/plain-270195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 145/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I.P.), e define as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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