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Portaria 639/94, de 15 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NAS FREGUESIAS DE CABEÇO DE VIDE E FRONTEIRA, MUNICÍPIO DE FRONTEIRA, E NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE ALTER DO CHAO.

Texto do documento

Portaria 639/94
de 15 de Julho
Pela Portaria 980/93, de 6 de Outubro, foi concedida à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, uma zona de caça associativa com uma área de 420,3250 ha, situada no município de Fronteira.

A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades situadas no município de Fronteira, com uma área de 285,6250 ha, e no município de Alter do Chão, com uma área de 166 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Cabeço de Vide e Fronteira, município de Fronteira, com uma área de 705,95 ha, e na freguesia e município de Alter do Chão, com uma área de 166 ha, perfazendo uma área de 871,95 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 1996, à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa (registo no Instituto Florestal n.º 3.311.88), com sede na Rua da Bombarda, 55, 1.º, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade de Monte Seco e Vale do Grilo (processo 219 do Instituto Florestal).

3.º A ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ACAL -Associação de Caçadores de Lisboa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 980/93, de 6 de Outubro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 4 de Julho de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60439.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-06 - Portaria 980/93 - Ministério da Agricultura

    DECLARA EXTINTA A CONCESSAO DO REGIME CINEGETICO ESPECIAL ATRIBUIDA PELA PORTARIA NUMERO 127/90, DE 16 DE FEVEREIRO, A ASSOCIAÇÃO DE CAÇADORES DO VALE DO GRILO E MONTE SECO. SUJEITA A REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE DO MONTE SECO' E 'VALE DO GRILO', SITUADAS NA FREGUESIA DE CABEÇO DE VIDE, CONCELHO DE FRONTEIRA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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