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Edital 114/2025, de 21 de Janeiro

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Sumário

Abertura do período de discussão pública do projeto de Regulamento de Funcionamento da VILA ― Residência de Estudantes de Vila Nova de Famalicão.

Texto do documento

Edital 114/2025



Abertura do período de discussão pública do Projeto de Regulamento de Funcionamento da VILA ― Residência de Estudantes de Vila Nova de Famalicão

Mário de Sousa Passos, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, Torna público que, a Câmara Municipal deliberou por unanimidade, em reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2024, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o Projeto de Regulamento de Funcionamento da VILA - Residência de Estudantes de Vila Nova de Famalicão, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na internet, em www.famalicao.pt.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

27 de dezembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Passos, Prof.

Regulamento de Funcionamento da VILA - Residência de Estudantes de Vila Nova de Famalicão

Preâmbulo

A educação e a ação social inserem-se nas atribuições do Município, assim como a Câmara Municipal dispõe de competências próprias para gerir instalações e equipamentos integrados no património municipal, bem como deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alojamento, nos termos conjugados das alíneas d) e h), do n.º 2, do artigo 23.º e alíneas ee) e hh), do n.º 1, do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, na Lei 36/2018, de 24 de julho, no Decreto-Lei 14/2022 e na Portaria 29-A/2022, todos na sua atual redação.

Ao Município de Vila Nova de Famalicão compete a gestão operacional da Residência para os estudantes dos estabelecimentos de ensino superior sediados no concelho de Vila Nova de Famalicão, desde a fase da candidatura ao alojamento até à implementação e desenvolvimento de modelos de gestão participada dos residentes.

A recente adaptação de um edifício para acolher a residência de estudantes levou à necessidade de se criar um Regulamento, com o objetivo de estabelecer procedimentos e fixar normas que garantam uma gestão eficaz da residência e proporcionar aos seus residentes uma vivência saudável, que contribua para a sua integração e sucesso académico.

Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo os custos associados às medidas projetadas no presente Regulamento são superados pelos benefícios para a promoção do acesso e equidade na educação.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas d) e h), do n.º 2, do artigo 23.º e das alíneas k), ee) e hh), do n.º 1, do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, é elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, das alíneas d) e h), do n.º 2, do artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e das alíneas k), ee) e hh), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Na prossecução dos seus objetivos de apoio social, o Município de Vila Nova de Famalicão, em articulação com os estabelecimentos de ensino superior sediados no concelho de Vila Nova de Famalicão, presta aos estudantes serviços no domínio do alojamento na Residência de Estudantes de Vila Nova de Famalicão, doravante designada de VILA.

2 - O presente regulamento define o processo de concessão de alojamento na VILA, fixando as regras e procedimentos, bem como direitos e deveres dos residentes.

3 - A VILA visa garantir aos residentes o acesso ao alojamento e proporcionar condições de estudo e de bem-estar, estabelecendo um ambiente académico enriquecedor e promovendo a diversidade de culturas e a interação social entre os residentes.

4 - A VILA destina-se ao alojamento da comunidade académica dos estabelecimentos de ensino superior sediados em Vila Nova de Famalicão.

5 - Desde que devidamente autorizados, poderão beneficiar do serviço da VILA pessoas não pertencentes aos estabelecimentos de ensino superior do concelho de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

1 - Pode candidatar-se a alojamento na VILA o estudante matriculado e inscrito num dos cursos e ciclo de estudos dos estabelecimentos de ensino superior sediados em Vila Nova de Famalicão, e que, pelas suas condições socioeconómicas, pela distância ou dificuldade de transporte, não possa residir com o agregado familiar durante o ano letivo necessitando de alojamento para prosseguir estudos, sendo dada preferência aos estudantes deslocados bolseiros.

2 - A VILA pode ainda ser utilizada pela restante comunidade académica ou por terceiros, com autorização prévia do Município de Vila Nova de Famalicão, nomeadamente:

a) Estudantes deslocados de outras instituições de ensino, nomeadamente estrangeiras, com as quais o Município de Vila Nova de Famalicão haja firmado protocolo de cooperação garantindo o alojamento durante o período de frequência do curso;

b) Docentes e Investigadores dos estabelecimentos de ensino superior sediados em Vila Nova de Famalicão;

c) Funcionários dos estabelecimentos de ensino superior sediados no concelho de Vila Nova de Famalicão;

d) Convidados dos estabelecimentos de ensino superior sediados no concelho de Vila Nova de Famalicão;

e) Bolseiros de investigação dos estabelecimentos de ensino superior sediados no concelho de Vila Nova de Famalicão;

3 - Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão pode ser feita, anualmente, uma reserva de camas para as situações previstas na alínea a) do número anterior, para dar cumprimento aos acordos resultantes de Programas de Mobilidade de Estudantes, bem como para as situações das alíneas b) a e), do número anterior.

Artigo 4.º

Elegibilidade

Considera-se elegível, para efeitos de concessão de alojamento, o estudante que cumulativamente:

a) Esteja matriculado e inscrito num dos cursos e ciclo de estudos dos estabelecimentos de ensino superior sediados no concelho de Vila Nova de Famalicão, salvo se abrangido pelo disposto no n.º 2 do artigo anterior;

b) Não apresente débitos de alojamento de anos anteriores;

c) Não tenha sido objeto de sanção disciplinar em ano anterior decorrente da violação de um qualquer dever específico do residente previsto no presente regulamento;

d) Seja estudante deslocado.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS DE CANDIDATURA, CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE ALOJAMENTO E PREÇOS

Artigo 5.º

Condições de candidatura

1 - O alojamento na VILA por parte dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior sediados em Vila Nova de Famalicão, depende da apresentação de candidatura nos termos e prazos definidos anualmente por deliberação da Câmara Municipal, divulgados por edital no site do Município e na plataforma disponibilizada para o efeito.

2 - A candidatura dos estudantes é efetuada online, através do preenchimento do formulário constante da plataforma disponibilizada para o efeito, e instruída com os documentos necessários à prova das informações prestadas, que serão divulgados por edital no site do Município e na plataforma disponibilizada para o efeito.

3 - As comunicações e notificações são efetuadas para a conta eletrónica institucional do estudante.

4 - A candidatura é válida por um ano letivo, com início em setembro e término em julho do ano seguinte.

5 - Do edital para a candidatura ao alojamento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação do objeto e da fase da candidatura;

b) Destinatários;

c) Número de vagas;

d) Critérios da candidatura;

e) Critérios de seleção e ordenação;

f) Prazos da candidatura, de publicitação de resultados e de reclamações;

g) Forma de submissão de candidatura;

h) Valores das mensalidades;

i) Formas de pagamento;

j) Outras informações julgadas pertinentes para cada fase de candidatura.

Artigo 6.º

Prazos e Fases de Submissão da Candidatura

1 - Os prazos de candidatura a alojamento são divulgados anualmente no site do Município de Vila Nova de Famalicão e na plataforma disponibilizada para o efeito.

2 - A candidatura a alojamento decorre em duas fases:

a) A primeira fase é destinada aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior sediados no concelho de Vila Nova de Famalicão matriculados/inscritos no ano letivo anterior que pretendam a renovação de alojamento concedido no ano anterior ou que pretendam vir a ser alojados pela 1.ª vez.

b) A segunda fase é destinada aos estudantes inscritos pela 1.ª vez no ensino e nos estabelecimentos de ensino superior sediados no concelho de Vila Nova de Famalicão.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estudantes, ou outras pessoas interessadas, poderão beneficiar de alojamento, fora dos períodos normais de candidatura, quando existam vagas e desde que apresentem pedido escrito e fundamentado, sendo dada prioridade aos estudantes que solicitem alojamento por motivos académicos.

Artigo 7.º

Critérios para a Distribuição das Vagas

1 - Na primeira fase são disponibilizadas 60 % do total das vagas existentes na VILA.

2 - Na segunda fase são disponibilizadas as restantes vagas, bem como as sobrantes da primeira fase.

3 - No final de cada fase são divulgadas as vagas excedentes das fases anteriores.

4 - Excetuam-se dos números anteriores as vagas respeitantes a quartos destinados a alojar estudantes com deficiência física ou sensorial e outros casos especiais.

5 - A atribuição de alojamento, respeitará, ainda, os seguintes critérios:

a) 81 % da capacidade, correspondente a 74 camas, são destinadas a estudantes deslocados bolseiros;

b) 11 % da capacidade, correspondente a 10 camas, são destinadas a estudantes deslocados nacionais ou estrangeiros;

c) 8 % da capacidade, correspondente a 7 camas, são destinadas a investigadores e outros

6 - As camas para estudantes deslocados nacionais ou estrangeiros e para investigadores não ocupadas poderão ser ocupadas por estudantes deslocados bolseiros, assim como, as camas para estudantes bolseiros deslocados não ocupadas poderão ser ocupadas supletivamente por estudantes deslocados nacionais ou estrangeiros.

Artigo 8.º

Critérios Gerais de Seleção e Ordenação

1 - São critérios gerais de seleção e ordenação das candidaturas ao alojamento:

a) Na primeira fase:

i) Prioridade um: bolseiros da Direção Geral do Ensino, doravante DGES, no ano letivo anterior, com preferência para aqueles que foram residentes, sendo ordenados por capitação.

ii) Prioridade dois: estudantes cuja candidatura a bolsa de estudo no ano anterior tenha sido indeferida pelos motivos de existência de situação contributiva ou tributária irregular do estudante, devendo comprovar que a situação foi, entretanto, regularizada;

iii) Prioridade três: demais estudantes que apresentam grave carência económica, mas não enquadráveis no processo de atribuição de bolsa de estudo na DGES.

b) Na segunda fase:

i) Prioridade um: estudantes inscritos pela primeira vez no ensino e num dos estabelecimentos de ensino superior sediados em Vila Nova de Famalicão que tenham apresentado candidatura a bolsa de estudo da DGES e que sejam deslocados;

ii) Prioridade dois: demais estudantes que apresentam grave carência económica, mas não enquadráveis no processo de atribuição de bolsa de estudo na DGES.

2 - Em caso de empate, as candidaturas são ordenadas de acordo com os seguintes critérios:

i) Estudante deslocado, bolseiro e que apresente menor rendimento per capita;

ii) Estudante, cuja residência do agregado familiar dista a maior distância de Vila Nova de Famalicão;

iii) Estudante que obteve maior percentagem de aproveitamento (que tem o maior número de ECTS em que esteve inscrito aprovados).

Artigo 9.º

Divulgação de Resultados de Candidatura

1 - Terminado o prazo de candidatura, o Município de Vila Nova de Famalicão divulga, na sua página eletrónica e na plataforma disponibilizada para o efeito, as listas com os resultados da candidatura ordenadas por:

a) Colocado;

b) Indeferido.

2 - Nas situações previstas na aliena b) do número anterior são elencados os motivos do indeferimento.

3 - Qualquer correção ou reclamação deve ser apresentada por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, no prazo de dez dias, a contar da data de divulgação das listagens referidas no presente artigo.

4 - Qualquer documento descrito no número anterior deve ser enviado para o endereço de correio eletrónico disponibilizado para o efeito.

Artigo 10.º

Admissão na VILA

1 - A admissão na VILA é antecedida pela comunicação de aceitação pelo estudante na plataforma disponibilizada para o efeito, sob o compromisso de honra e, através dela, o estudante declara expressamente a aceitação do alojamento que lhe for concedido e indica a data de entrada na residência, após a data estabelecida de abertura da VILA.

2 - Da aceitação do alojamento pelo estudante, que deve ocorrer no prazo máximo de 10 dias contados da data da publicitação dos resultados, decorre a confirmação da reserva de alojamento que lhe foi concedido.

3 - A não-aceitação do estudante dentro do prazo fixado equivale a manifestação de desistência do alojamento.

4 - A entrada na VILA é apenas permitida na data acordada e após assinatura do contrato e da evidência que o estudante efetuou os pagamentos que lhe são devidos, designadamente pagamento da primeira mensalidade e da caução, ressalvadas as condições especiais de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 13.º

5 - O alojamento é atribuído para o ano letivo em que o estudante se candidata e pelo período que foi contratualizado.

6 - O contrato inclui os seguintes elementos:

a) A identificação das partes que o assinam;

b) O objeto do contrato e os serviços que se incluem no seu objeto;

c) A sua duração;

d) A mensalidade de alojamento a pagar pelo estudante e o valor da caução prestada;

e) As condições de ocupação e desocupação do alojamento;

f) As medidas de acompanhamento da ocupação.

7 - Do contrato faz parte a descrição de bens cedidos ao estudante durante a durabilidade do contrato, com a identificação do seu custo de aquisição, que são imputados ao residente em caso de extravio ou dano provocado por negligência.

8 - No dia de admissão na residência é efetuado um registo de entrada que configura o preenchimento de uma ficha com os dados de identificação do estudante, a modalidade de alojamento, o quarto atribuído e os materiais disponibilizados, assim como se fará a entrega das chaves de acesso à residência e ao quarto, as quais são pessoais e intransmissíveis.

9 - Em regra, a admissão deverá ocorrer em dias úteis entre as 10h e as 12h30 e as 14h e as 17h.

10 - O Município, para efeitos de outorga do contrato será representado pelo Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventual delegação de competências nos Vereadores.

11 - Por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, podem ser consideradas outras situações, para admissão na VILA, desde que devidamente fundamentadas.

Artigo 11.º

Saída da Residência

1 - A saída da VILA obedece aos seguintes procedimentos:

a) O residente deve requerer a saída com a antecedência mínima de 48h em dia útil;

b) A saída antes da data contratualmente acordada obriga o residente a comunicar aos serviços administrativos da VILA, com a antecedência mínima de 15 dias, esse facto;

c) Em regra, a saída deverá ocorrer em dias úteis entre as 14h e as 17h;

d) No ato de saída, é obrigatória a presença do estudante e de um colaborador da VILA que deve preencher uma ficha de verificação de conservação do quarto e do estado do mobiliário e da roupa, que será assinada por ambos e entregue um exemplar ao estudante;

e) Se se verificar que há lugar ao pagamento por danos verificados sob a sua responsabilidade, o estudante terá de suportar os encargos, conforme o disposto no artigo 13.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Pagamento do Alojamento

1 - A mensalidade a pagar pelo alojamento, o valor diário e dos demais serviços são definidos por deliberação da Câmara Municipal, anualmente, em tabela própria, divulgada na plataforma disponibilizada para o efeito e no sítio eletrónico do Município de Vila Nova de Famalicão, tendo por base os seguintes valores:

a) no caso dos estudantes deslocados bolseiros do ensino superior público ou privado, o valor base mensal a pagar não pode ser superior ao limite máximo definido no artigo 3.º da Lei 71/2017, de 16 de agosto (17,5 % do IAS), salvo atualizações;

b) Estudantes deslocados, nacionais ou estrangeiros, incluindo estudantes no âmbito do Programa ERASMUS+, estudantes no âmbito de redes de “universidades europeias” e estudantes estrangeiros ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado português, bem como estudantes internacionais que contribuam para a internacionalização efetiva do ensino superior nacional: o valor base máximo mensal a pagar não pode exceder os valores máximos definidos no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento anexo ao Despacho 9276-A/2021, de 20 de setembro (50 % do IAS), salvo atualizações;

c) investigadores, docentes e não docentes de instituições de ensino superior, designadamente em mobilidade nacional ou internacional, incluindo no âmbito do Programa ERASMUS+, de redes de “universidades europeias” e ao abrigo de outros acordos de mobilidade internacional com o Estado português: o montante máximo a pagar mensalmente não pode exceder mais de 40 % dos valores máximos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento anexo ao Despacho 9276-A/2021, de 20 de setembro.

2 - Aos estudantes que entrarem na VILA entre o dia 15 e o dia 30 de setembro é aplicada a tabela de preços, de acordo com uma das seguintes opções:

a) Pagamento de meia mensalidade;

b) Pagamento por noite.

Artigo 13.º

Caução

1 - A caução constitui um fundo de garantia de cumprimento das obrigações do residente, nomeadamente para caucionar quaisquer despesas resultantes dos danos causados durante a ocupação da residência, assim como garantia pontual e exato pagamento da mensalidade devida.

2 - O valor da caução é aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, e consta da tabela referida no artigo anterior, sendo divulgada na plataforma disponibilizada para o efeito e na página do Município de Vila Nova de Famalicão.

3 - O valor da caução será devolvido ao estudante residente após a sua saída, caso não se verifique danos imputáveis ao residente, a título de dolo ou negligência, e, cumulativamente, a inexistência de débitos de mensalidades.

4 - Nas situações previstas no número anterior, a caução é restituída ao estudante através de transferência bancária para a conta indicada no impresso de candidatura ao alojamento.

5 - Se o valor dos danos causados exceder o valor da caução, o residente será notificado para efetuar pagamento da respetiva diferença e o seu não pagamento constituirá o estudante em dívida perante o Município de Vila Nova de Famalicão.

6 - O valor da caução será devolvido no prazo máximo de 60 dias a contar do dia seguinte à saída da residência.

Artigo 14.º

Prazo para Pagamento

1 - O pagamento do alojamento processa-se a partir da assinatura do contrato pelo estudante, previsto no n.º 4 do artigo 10.º

2 - O pagamento das mensalidades do alojamento deve ser efetuado:

a) Estudantes bolseiros - até cinco dias úteis a contar da data do recebimento do complemento de alojamento do mês a que respeita;

b) Restantes casos - até ao dia oito do mês a que respeita ou dia útil imediatamente seguinte, no caso de fim de semana ou feriado.

3 - Nas situações especiais, o pagamento das mensalidades obedece às seguintes regras:

a) O estudante candidato a bolsa de estudo apenas tem de efetuar o pagamento das mensalidades após conhecer a decisão que recair sobre a sua candidatura;

b) Após decisão da candidatura a bolsa de estudo, o pagamento efetuado do seguinte modo:

i) Se for estudante bolseiro procede ao pagamento das mensalidades de alojamento vencidas, sem acréscimo de juros de mora, até 5 dias contados da data de pagamento de cada prestação de bolsa de estudo;

ii) Se for estudante não bolseiro procede ao pagamento das mensalidades de alojamento vencidas sem acréscimo de juros de mora, até 10 dias, contados da notificação da decisão de indeferimento da candidatura a bolsa de estudo e das mensalidades seguintes até dia oito do mês a que respeita ou dia útil imediatamente seguinte, no caso de fim de semana ou feriado.

4 - O alojamento em regime extraordinário obedece às seguintes regras:

a) No alojamento de 1 de agosto a 14 de setembro aplica-se a mensalidade máxima em vigor ou o valor/noite correspondente;

b) Excetuam-se do disposto na alínea anterior os estudantes bolseiros que solicitem o 11.º mês por estarem a realizar atos académicos.

Artigo 15.º

Incumprimento no pagamento da mensalidade

1 - Verifica-se o incumprimento no pagamento da mensalidade quando esta não é paga nos prazos fixados no n.º 2 do artigo 14.º

2 - O não pagamento da mensalidade nos prazos estabelecidos determina o pagamento de juros de mora por dívidas ao Estado calculados sobre o montante em dívida à taxa legal em vigor.

3 - Do não cumprimento dos prazos de pagamento em duas mensalidades consecutivas, pode decorrer a seguinte consequência:

a) Perda do direito ao alojamento.

4 - Por motivos de força maior, devidamente justificados e comprovados por requerimento escrito, poderá não ser aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 16.º

Cobrança coerciva

O não pagamento de mensalidades do alojamento na VILA num determinado ano letivo, nos termos referidos no número anterior, determina a emissão das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes para efeitos de processo de execução fiscal nos termos da lei.

CAPÍTULO III

REGRAS DE FUNCIONAMENTO E GESTÃO DA VILA, DE CONDUTA DE RESIDENTES, DOS SEUS DIREITOS E DEVERES

Artigo 17.º

Regras gerais de utilização

1 - O equipamento e os espaços comuns são para utilização exclusiva dos residentes.

2 - A confeção de refeições, lavagem de loiça e o tratamento da roupa são permitidos apenas nos locais apropriados e com os equipamentos disponibilizados para o efeito na VILA.

3 - O Município de Vila Nova de Famalicão não se responsabiliza:

a) Por quaisquer avarias ou danos que ocorram nos equipamentos dos estudantes, independentemente da sua causa (utilização indevida, furto, avaria por quebra na corrente elétrica ou outros);

b) Por eventuais danos ou furtos de valores ou bens pessoais dos residentes que possam ocorrer nos quartos e nos espaços comuns, durante a sua estadia, ou deixados, por esquecimento ou sua iniciativa, na VILA, após a sua saída;

c) Por eventuais danos ou furtos que possam ocorrer nos veículos estacionados no parque de estacionamento da VILA.

4 - É expressamente proibido, sob pena de instauração de procedimento disciplinar e aplicação de sanção, a prática pelos residentes dos seguintes atos:

a) Colocar ou utilizar no quarto eletrodomésticos, nomeadamente, aquecedores, grelhadores, fogões, ferros de engomar, máquinas de café, torradeiras, mini frigoríficos. Qualquer eletrodoméstico que os estudantes pretendam colocar nos quartos terá obrigatoriamente de ser superiormente autorizado;

b) Negligenciar a segurança das instalações, deixando, nomeadamente, portas abertas, eletrodomésticos ligados após utilização, torneiras abertas ou ausentando-se durante a confeção de refeições;

c) A posse de qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da VILA e dos residentes;

d) Foguear, designadamente acender, sem vigilância, velas, incenso ou quaisquer outros objetos afins em todos os espaços da VILA;

e) Conceder alojamento a terceiros, seja a que título for salvo se este for autorizado por escrito pelos serviços do Município de Vila Nova de Famalicão;

f) Efetuar permuta de quarto sem autorização escrita do Município de Vila Nova de Famalicão;

g) Ceder as chaves da VILA e do quarto a terceiros;

h) Praticar furto;

i) Agredir, verbal ou fisicamente, qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite a VILA;

j) Praticar atos impróprios de vida em comunidade;

k) Fumar no interior da VILA de acordo com o disposto na legislação vigente, que proíbe que se fume em estabelecimentos de ensino superior e recintos fechados;

l) Ingerir e consumir bebidas alcoólicas;

m) Possuir, consumir, traficar ou incitar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes na VILA;

n) Viabilizar a entrada ou a permanência de animais na VILA, com exceção das situações previstas na legislação vigente que autoriza a entrada de cães guia;

o) Praticar jogos de caráter ilícito;

p) Fazer barulho, nomeadamente, ter o volume de aparelhos de televisão ou de som alto ou perturbar de alguma forma o silêncio do local no período de estudo e descanso (22h-8h);

q) Colocar o lixo em locais impróprios e atirar objetos pelas janelas da VILA.

5 - Só é permitida a permanência de não residentes na VILA, sob motivo de visita, entre as 8h00 e as 22h00, e que não perturbem os demais residentes.

Artigo 18.º

Limpeza e higienização das instalações

1 - A limpeza nos quartos obedece às seguintes regras:

a) Os residentes devem zelar pela conservação, arrumo e limpeza do quarto, sendo a limpeza diária da responsabilidade de cada um dos seus ocupantes, assim como acondicionamento de roupas pessoais, de cama e de banho;

b) É da responsabilidade dos residentes a recolha de lixo nos quartos e o respetivo transporte para os locais apropriados existentes na VILA;

c) O pessoal de limpeza terá acesso aos quartos por motivo de manutenção semanal, controle e situações que se prendam com a verificação de irregularidades, podendo fazer-se acompanhar de colaboradores da VILA ou de outros residentes, se a situação o justificar.

2 - A limpeza nos espaços comuns obedece às seguintes regras:

a) A limpeza das áreas comuns, nomeadamente, escadas, corredores, sala de refeições/convívio e casas de banho comuns, é da responsabilidade do Município de Vila Nova de Famalicão.

b) O residente que deseje confecionar e tomar refeições na zona de cozinha/sala de refeições é responsável pela limpeza, devendo o espaço ser limpo e arrumado após cada utilização;

c) Manter os frigoríficos limpos e organizados, eliminando todos os bens deteriorados, de forma a prevenir a contaminação entre alimentos;

d) O residente deverá utilizar de forma prudente e disciplinada os equipamentos de uso coletivo. Estes não podem ser deslocados dos locais próprios, salvo em situações excecionais e mediante autorização prévia dos serviços da VILA;

e) O estudante não pode impedir ou dificultar o regular trabalho de higienização, limpeza ou conservação das instalações.

3 - O Município de Vila Nova de Famalicão pode afixar na VILA avisos e instruções de limpeza e higienização, que entendam necessárias para o seu bom funcionamento, que devem ser respeitados pelos residentes.

Artigo 19.º

Direito dos Residentes

Constituem direitos dos residentes:

a) O respeito pela sua integridade pessoal e dos seus bens;

b) O usufruto de todos os espaços da residência colocados à sua disposição;

c) O direito à privacidade, com os limites decorrentes da partilha de espaço com outros residentes e da execução de trabalhos de verificação, limpeza e manutenção;

d) O direito a ser informado sobre os serviços, bem como as regras e as suas alterações que se relacionem com a vida da residência;

e) O direito de recorrer aos serviços da VILA para resolver qualquer problema decorrente do seu alojamento;

f) O direito de ser ouvido sobre qualquer assunto que lhe diga respeito;

g) O direito a receber visitas de não residentes nos espaços reservados para o efeito, designadamente nas salas de convívio e salas de estudo, desde que assumidas as seguintes obrigações:

i) O residente é responsável pela sua conduta e cumprimento do horário e regras estabelecidas;

ii) A permanência de não residentes no interior da residência só é permitido entre as 8h00 e as 22h00.

Artigo 20.º

Deveres dos Residentes

São deveres específicos dos residentes:

a) Pagar pontualmente a mensalidade;

b) Conhecer e cumprir o presente regulamento e demais regras em vigor na residência;

c) Cuidar do material que têm à sua disposição e manter as condições de habitabilidade do seu quarto e espaços comuns;

d) Zelar pela conservação e limpeza do equipamento existente e dos espaços à sua responsabilidade, de acordo com as regras definidas no artigo 17.º;

e) Respeitar o período de descanso, compreendido entre as 22:00h e as 8:00h, e manter durante o dia um nível de ruído moderado, suscetível de permitir um ambiente adequado de convívio e estudo;

f) Promover a redução de consumos de água, gás e de eletricidade de forma a apoiar a sustentabilidade da residência

g) Manter uma conduta pessoal que favoreça a convivência e o respeito entre os residentes e os funcionários;

h) Comunicar aos serviços da VILA, em formulário próprio disponibilizado na plataforma disponibilizada para o efeito, qualquer anomalia que se verifique no funcionamento da residência;

i) Garantir a inacessibilidade aos quartos por outras pessoas que não os ocupantes;

j) Não facultar o cartão de acesso ao quarto/edifício nem ceder alojamento a terceiros;

k) O residente deve responsabilizar-se por todo e qualquer dano referente ao cartão incluindo o seu extravio ou ausência deste, impossibilitando a entrada na residência, de forma a prevenir deslocações para aberturas de emergência que acarretem custos para os serviços;

l) Cumprir as regras de segurança de pessoas e bens.

Artigo 21.º

Responsabilidade por danos

1 - Os residentes são responsáveis pelos danos causados, por dolo ou negligência, nas instalações da VILA, designadamente no equipamento, mobiliário e utensílios.

2 - São considerados danos:

a) Retirar ou deslocar mobiliário, equipamento e outros utensílios adstritos aos quartos e aos espaços comuns ou atribuir-lhes outro fim que não seja o determinado pelos serviços da VILA.

b) Pendurar/fixar quadros, colocar cartazes/autocolantes/outros objetos nas paredes e portas, bem como efetuar qualquer tipo de inscrições nas mesmas;

c) Efetuar qualquer tipo de danos na estrutura da Residência ou nos seus equipamentos.

3 - O encargo com a reparação dos danos causados, quer no edifício, quer nos equipamentos da VILA, é da responsabilidade dos seus autores, ou, na impossibilidade de se identificar o autor dos danos, o custo será imputado a todos os residentes da Residência, ala ou piso.

4 - Para o apuramento de responsabilidade por danos, pessoas mandatadas pelos serviços da VILA têm acesso aos quartos, podendo fazer-se acompanhar por outros residentes, se a situação o justificar.

5 - Os serviços da VILA não se responsabilizam por:

a) Quaisquer avarias ou danos que ocorram nos equipamentos pessoais dos estudantes residentes, independentemente da sua causa (utilização indevida, furto, avaria por quebra na corrente elétrica ou outros);

b) Eventuais danos ou furtos de valores ou bens pessoais dos residentes que possam ocorrer nos quartos e nos espaços comuns, durante a sua estada, ou deixados, por esquecimento ou sua iniciativa, na Residência, após a sua saída;

c) Eventuais danos ou furtos que possam ocorrer nos bens pessoais deixados nas áreas comuns da residência.

Artigo 22.º

Guarda dos bens

1 - No ato da saída os residentes devem retirar os seus pertences dos quartos e cozinha.

2 - Excecionalmente, pode ser permitido que alguns bens fiquem depositados num espaço da Residência destinados a esse fim, e mediante disponibilidade, desde que devidamente acondicionados e identificados, não recaindo qualquer responsabilidade nos serviços da VILA pela guarda dos bens.

3 - Se os bens dos estudantes não forem levantados pelos próprios no prazo de sessenta dias, a contar da data de saída da Residência, revertem para os serviços da VILA que darão aos mesmos o destino considerado adequado.

Artigo 23.º

Visitantes

1 - A Residência de Estudantes destina-se exclusivamente aos seus residentes, pelo que é proibida a dormida de outras pessoas, salvo se forem previamente autorizadas por escrito pelos serviços da VILA.

2 - Os residentes podem receber visitas exclusivamente na sala de refeições/convívio, sendo responsáveis pelos atos ou comportamentos das respetivas visitas

3 - Os visitantes não podem permanecer na Residência de Estudantes entre as 22h e as 8h, à exceção de estudantes dos estabelecimentos de ensino superior sediados em Vila Nova de Famalicão, que se encontrem a realizar trabalhos escolares, acompanhados por estudantes residentes.

4 - Os visitantes poderão ser convidados a abandonar as instalações se infringirem as regras de funcionamento e adotarem um comportamento que não contribua para o bom ambiente de estudo e/ou convívio.

Artigo 24.º

Infração Disciplinar

1 - Considera-se infração disciplinar o comportamento do estudante, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole os deveres decorrentes a que o mesmo se encontra obrigado, por força da sua qualidade de residente e do preceituado no presente Regulamento.

2 - Consideram-se abrangidas no disposto do número anterior as condutas violadoras das regras, proibições e deveres estabelecidos no presente Regulamento, designadamente, os elencados no n.º 4, do artigo 17.º

3 - No caso de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento, atos ilícitos ou outros, prejudiciais para os outros residentes e para todos os funcionários e colaboradores ao serviço da Residência, pode o seu autor ficar sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência oral: consiste num reparo pela infração praticada, por se tratar de faltas leves, sendo a sua aplicação da competência do/a gestor/a da VILA;

b) Advertência escrita: consiste num reparo pela infração praticada, registado no processo do estudante, quando se verifique a primeira reincidência, e a sua aplicação será da competência do/a gestor/a da VILA;

c) Suspensão temporária do direito a alojamento: determina a saída temporária do estudante residente do alojamento e será aplicada quando se verifique a prática reiterada, no mesmo ano letivo, de faltas leves ou a prática de atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento da VILA;

d) Perda definitiva do direito a alojamento: aplica-se quando ocorrem atos que, pela sua gravidade, coloquem em risco o bom funcionamento das residências e a integridade física dos residentes e de terceiros.

4 - Os colaboradores da VILA, para efeitos de instauração de procedimento disciplinar, deverão registar, por escrito, a infração, sendo da competência do Presidente da Câmara Municipal a decisão de instaurar, ou não, qualquer processo, nomeando, sendo caso disso, um instrutor.

5 - Para aplicação das sanções previstas nas alíneas c) e d), do n.º 3, do presente artigo, da competência do Presidente da Câmara Municipal, é necessário a instrução de processo disciplinar.

Artigo 25.º

Perda de direito ao alojamento

O estudante pode perder o direito ao alojamento nas seguintes situações:

a) Deixar de ser estudante de ensino nos estabelecimentos de ensino superior sediados em Vila Nova de Famalicão (por graduação, anulação ou não renovação de matrícula)

b) A perda de condição de bolseiro, exceto nos casos em que exista vaga e possa permanecer na qualidade de não bolseiro.

c) O preenchimento com fraude do requerimento para atribuição de bolsa de estudo, tal como se prevê no regulamento de atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino em vigor.

d) O residente que deixe de efetuar o pagamento da mensalidade durante dois meses, sem prejuízo da exigência do pagamento das mensalidades em débito.

e) O incumprimento das regras definidas nos artigos 17.º e 18.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

MODELO DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA VILA

Artigo 26.º

Modelo de Organização e Gestão da VILA

1 - O modelo de organização e gestão da Residência é assegurado pelos serviços da VILA, através de um/a gestor/a da VILA, que é o responsável por garantir o cumprimento do regulamento, das normas e das orientações estabelecidas para o funcionamento e utilização da Residência de Estudantes.

2 - Na Residência de Estudantes haverá um exemplar do Regulamento de Funcionamento para consulta dos residentes. O mesmo encontra-se divulgado no portal do Município de Vila Nova de Famalicão e poderá ainda ser divulgado de outras formas consideradas adequadas para o efeito.

3 - Na admissão será entregue um Guia de Acolhimento da VILA a cada residente.

4 - A VILA encontra-se encerrada de 1 de agosto a 14 de setembro. Todos os estudantes que pretendam permanecer na Residência de Estudantes durante esse período deverão efetuar requerimento ao diretor da VILA.

5 - Durante o período referido no número anterior, são realizadas intervenções de manutenção e conservação do edifício e equipamentos, situação que pode exigir a mudança de quarto dos residentes que requereram alojamento extraordinário para esse período.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º

Situações excecionais e casos omissos

As situações que necessitam de um tratamento excecional ou os casos omissos são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Prazos e Revisão

1 - Os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, com exceção dos prazos em que se indique que são em dias úteis.

2 - O presente regulamento poderá ser revisto sempre que se justifique, ao que se seguirá o procedimento de audição e de aprovação.

Artigo 29.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

318521341

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6043384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 71/2017 - Assembleia da República

    Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-07-24 - Lei 36/2018 - Assembleia da República

    Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Portaria 29-A/2022 - Finanças, Planeamento e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Estabelece as condições específicas de financiamento pelo Plano de Recuperação e Resiliência de operações destinadas ao alojamento de estudantes do ensino superior, introduzindo alterações à Portaria n.º 311-A/2021, de 20 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2022-01-13 - Decreto-Lei 14/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável em matéria de instalação e funcionamento de alojamentos para estudantes do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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