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Lei 36/2018, de 24 de Julho

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Sumário

Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público

Texto do documento

Lei 36/2018

de 24 de julho

Requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

1 - O Governo, até ao final de 2018, elabora um plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes, tendo por base as necessidades dos estudantes das instituições do ensino superior público e respeitando a sua distribuição por todo o território nacional.

2 - O Governo, em 2019, inicia a aplicação do plano previsto no n.º 1 de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Requalificação de residências de estudantes

1 - O Governo, em cooperação com as instituições do ensino superior público, realiza, no prazo de três meses após a publicação da presente lei, um levantamento do estado e das necessidades de requalificação das residências de estudantes nas instituições do ensino superior público.

2 - O levantamento previsto no número anterior deve ter em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) Número de estudantes deslocados que frequentam a instituição do ensino superior público;

b) Número de estudantes deslocados com necessidades educativas especiais;

c) Número de estudantes com bolsa de estudo atribuída segundo o previsto em diploma próprio;

d) Necessidade de melhoria e ampliação de infraestruturas físicas;

e) Reequipamento ou melhoria das condições materiais das residências de estudantes.

Artigo 4.º

Construção de residências de estudantes

São construídas residências de estudantes nas seguintes situações:

a) Quando não existam na instituição do ensino superior público;

b) Quando a universidade ou o politécnico tenha faculdades ou escolas em diversos concelhos onde não existam residências de estudantes.

Artigo 5.º

Estudante deslocado

O estudante deslocado é aquele que, em consequência da distância entre a sua residência e a localidade onde frequenta o ciclo de estudos em que está matriculado e inscrito, necessita de residir nesta localidade ou nas suas limítrofes para frequentar as atividades curriculares do respetivo curso.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - Compete ao Governo promover os meios necessários à implementação do plano de intervenção para as residências de estudantes do ensino superior, nomeadamente através do Fundo Nacional para a Reabilitação do Edificado, do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Revitalização Urbanas e através da criação de uma linha de financiamento dotada com fundos europeus estruturais e de investimento vocacionados para o efeito, sem prejuízo do recurso a fundos provenientes do Orçamento do Estado.

2 - As diferentes formas de financiamento referidas no número anterior não podem sobrecarregar os orçamentos das instituições de ensino superior.

3 - Na fixação dos preços mensais de alojamento deve respeitar-se o disposto no artigo 3.º da Lei 71/2017, de 16 de agosto, que prevê o preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.

4 - A fixação dos preços mensais de alojamento para estudantes que não sejam bolseiros tem por base os valores fixados no ano letivo de 2017/2018, sem prejuízo da sua atualização, a 1 de outubro de cada ano civil, até ao limite da taxa de inflação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção das normas com impacto orçamental, que apenas entram em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2019.

Aprovada em 15 de junho de 2018.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

Promulgada em 13 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 17 de julho de 2018.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3410131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 71/2017 - Assembleia da República

    Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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