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Despacho 699/2025, de 15 de Janeiro

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Sumário

Reestruturação e reorganização dos Serviços Municipais.

Texto do documento

Despacho 699/2025



Nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar em sua sessão de 20 de dezembro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar em reunião de 28 de novembro de 2024, aprovou a reestruturação e reorganização dos serviços municipais.

6 de janeiro de 2025. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Ana Rita Ferreira Dias Bastos.

Organização e estrutura dos Serviços Municipais

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto e do artigo 28.º do Anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho na sua atual redação.

Artigo 1.º

Visão

O Município orienta a sua ação no sentido de transformar Vila Pouca de Aguiar num Concelho dinâmico, competitivo e solidário, no contexto da Globalização e da Sociedade do Conhecimento.

Artigo 2.º

Missão

O Município tem como missão corresponder às aspirações dos cidadãos, mediante políticas públicas inovadoras, apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos serviços.

Artigo 3.º

Valores

Os serviços municipais pautam a sua atividade pelos seguintes valores:

a) Realização plena, oportuna e eficiente dos objetivos definidos pelos órgãos representativos do Município;

b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;

c) Máximo aproveitamento possível dos recursos humanos e financeiros disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;

d) Promoção da participação das instituições locais e dos cidadãos em geral nas decisões e na atividade municipal;

e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

Para a prossecução das atribuições e competências da Câmara Municipal, os serviços municipais organizam-se, segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear fixa e uma estrutura orgânica flexível, podendo ainda organizar-se, no âmbito de algumas atividades, em equipas de projeto, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro.

CAPÍTULO I

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

1 - O Departamento Municipal é uma unidade orgânica de caráter permanente com competências de âmbito operativo e instrumental integrada numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidade de planeamento e de direção de recursos e atividades.

2 - O Município de Vila Pouca de Aguiar estrutura-se em torno das seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Gestão Financeira e Contratação;

b) Departamento de Ambiente, Urbanismo e Obras.

Artigo 6.º

Departamento de Gestão Financeira e Contratação

O Departamento de Gestão Financeira e Contratação tem como missão dirigir as atividades ligadas ao planeamento orçamental anual e plurianual das atividades do município, à gestão financeira, gerir e centralizar a informação relativa ao património municipal independentemente da sua natureza.

1 - Compete ao Departamento de Gestão Financeira e Contratação:

a) Preparar as informações necessárias para deliberação dos órgãos do Município;

b) Prestar apoio técnico e colaborar na elaboração de planos, orçamentos, relatórios e contas e acompanhar a sua execução;

c) Prestar apoio no acompanhamento e execução financeira dos projetos candidatos ao abrigo dos quadros comunitários de apoio;

d) Assegurar os registos na contabilidade geral de custos nos serviços municipais;

e) Coordenar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação, a submeter anualmente à apreciação dos Órgãos Municipais;

f) Administrar os bens imóveis e prevenir e reprimir atos ofensivos da propriedade municipal;

g) Superintender a gestão do núcleo de viaturas, oficinas e de apoio técnico, para que possa ser utilizado eficazmente pelos serviços municipais;

h) Elaborar estudos com vista a uma correta afetação dos bens do domínio privado municipal;

i) Gerir os recursos informáticos do Município;

j) Coordenar os procedimentos de contratação pública destinados à execução de empreitadas e à aquisição de bens e serviços.

2 - O funcionamento do departamento deverá ser orientado por normas que regulem a sua atividade interna e a articulação com os restantes serviços, em conformidade com o determinado pelo Presidente da Câmara Municipal.

3 - Inserida no Departamento de Gestão Financeira e Contratação funciona uma Unidade Orgânica Flexível liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau e o Gabinete de Informática.

Artigo 7.º

Departamento de Ambiente, Urbanismo e Obras

O Departamento de Ambiente, Urbanismo e Obras tem como missão a administração de todas as obras ou trabalhos de construção, reconstrução, reparação e conservação de bens imóveis do município, ou sob a sua administração, e programar e executar, quer diretamente, quer através de adjudicação a terceiros, bem como superintender nos serviços de saneamento básico, de limpeza urbana, de recolha de transportes de resíduos sólidos, de parques e jardins e de equipamentos públicos, estudar, projetar, orçamentar e dirigir todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de atividades da Câmara, promover o desenvolvimento das atividades de planeamento e gestão urbanística do território do Município, nomeadamente a elaboração e a avaliação da execução dos planos municipais de ordenamento do território, e o licenciamento das operações urbanísticas.

1 - Compete ao Departamento Municipal de Ambiente, Urbanismo e Obras:

a) Propor, em articulação com os demais departamentos municipais, com base nas opções estratégicas dos órgãos políticos competentes, o modelo de desenvolvimento urbano que deve informar o uso, transporte e ocupação do solo na área do município;

b) Coordenar o processo de revisão ou atualização do PDM e apoiar os serviços municipais na interpretação da aplicação das normas contidas neste Plano;

c) Emitir parecer técnico sobre a instalação de mobiliário urbano e sobre pedidos de licenciamento respetivos, bem como sobre pedidos de licenciamento de publicidade nas áreas do mobiliário urbano e licenciamento de publicidade;

d) Garantir a realização dos objetivos definidos pelo plano estratégico da Câmara Municipal, no que respeita à paisagem urbana e ambiente;

e) Planear, programar e gerir obras de construção, recuperação ou demolição de construções, de infraestruturas, de remoção de terras e de arranjo de espaços exteriores, da responsabilidade da autarquia;

f) Promover as ações necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

g) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos;

h) Contribuir para o controlo da poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

i) Conceber, promover e apoiar medidas de educação e sensibilização ambiental;

j) Coordenar a apreciação dos processos relativos a todas as operações urbanísticas e fiscalizar a conformidade das operações urbanísticas aprovadas com os projetos, bem como os usos das edificações;

k) Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística;

l) Assegurar o acompanhamento e controlo de obras adjudicadas a terceiros;

m) Assegurar o acompanhamento de trabalhos de reposição de pavimentos ou outras infraestruturas municipais afetadas por obras executadas por concessionários de serviços públicos;

n) Conceber, implementar e gerir os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos urbanísticos;

o) Elaborar estudos e executar medidas no âmbito de planeamento, ordenamento, tráfego, arquitetura e do zonamento industrial;

p) Estudar e implementar medidas que visem solucionar os problemas habitacionais do concelho;

q) Gerir o parque habitacional sob a responsabilidade do Município;

r) Conceber medidas de valorização dos recursos naturais;

s) Emitir pareceres no âmbito da regulamentação urbanística a aplicar no concelho;

t) Colaborar na elaboração do plano de atividades, em articulação com as respetivas divisões e sua integração no orçamento, em estreita colaboração com o Departamento de Gestão Financeira e Contratação;

u) Coordenar a elaboração do relatório de atividades do departamento, a partir de relatórios parciais apresentados pelos chefes de divisão;

v) Coordenar o processo de conceção, execução e acompanhamento dos projetos municipais, candidatados ao abrigo dos quadros comunitários de apoio;

w) Participar no planeamento da rede de equipamentos de saúde concelhios;

x) Participar nos órgãos consultivos dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;

y) Participar na definição das políticas e das ações de saúde pública levadas a cabo pelas delegações de saúde concelhias;

z) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

aa) Cooperar no sentido de compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio.

CAPÍTULO II

Artigo 8.º

Estrutura Flexível

1 - A estrutura flexível é composta por 7 (sete) unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal, são criadas e podem ser alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que lhes define as competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com o limite previamente fixado pela Assembleia Municipal;

2 - É fixado em 7 (sete), o número total de Unidades Orgânicas Flexíveis de 3.º grau - Chefes de Unidade, constituídas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 9.º

Divisão Administrativa e Jurídica

Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona a Divisão Administrativa e Jurídica.

Compete à Divisão Administrativa e Jurídica:

1 - Coordenar as atividades da divisão;

2 - Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

3 - Assegurar assessoria técnico-administrativa à Assembleia e Câmara Municipais;

4 - Assistir às reuniões da Câmara Municipal, redigir, subscrever e assinar as respetivas atas;

5 - Preparar as informações necessárias para deliberação dos órgãos do Município;

6 - Certificar e autenticar todos os documentos e atos oficiais da Câmara Municipal, promovendo a publicitação de editais;

7 - Superintender na gestão de recursos humanos, em conformidade com os princípios determinados pelo Presidente da Câmara Municipal;

8 - Assegurar o funcionamento do Arquivo Geral da Câmara Municipal;

9 - Superintender os processos e circuitos de expediente e comunicação com o exterior;

10 - Promover a divulgação do recenseamento eleitoral e do recenseamento militar;

11 - Executar as ações administrativas relativas ao recrutamento, seleção, e cessação da relação jurídica de emprego;

12 - Assegurar e manter organizado o cadastro bem como os processos individuais dos trabalhadores do município;

13 - Coordenar os processos de verificação de assiduidade e gerir o processo da avaliação de desempenho, em colaboração com cargos dirigentes das diversas unidades orgânicas;

14 - Assegurar o processamento das remunerações e demais abonos dos trabalhadores municipais;

15 - Liquidar e cobrar impostos, taxas, licenças e demais rendimentos do Município;

16 - Coordenar e acompanhar os processos de ações de formação dirigidos para os funcionários camarários;

17 - Superintender os serviços de atendimento ao público, comunicações, bares, instalações e reprografia;

18 - Coordenar as ações da área de medicina do trabalho;

19 - Preparar os elementos necessários à elaboração do orçamento municipal e suas modificações, no domínio dos recursos humanos;

20 - Elaboração do Balanço Social;

21 - Coordenar e assegurar as tarefas relativas à preparação de atos eleitorais;

22 - Elaborar projetos de novos regulamentos e posturas ou de alteração dos vigentes, de forma a manter atualizado e eficaz o ordenamento jurídico da autarquia;

23 - Emitir os pareceres que lhe forem solicitados;

24 - Acompanhar o contencioso entregue pela Câmara ao exterior;

25 - Acompanhar a tramitação dos processos de contencioso e execução fiscal em que o Município esteja envolvido;

26 - Analisar e comentar a legislação e demais normas de interesse para o Município, incluindo as que diariamente são publicadas no Diário da República, difundindo-as pelos eleitos e serviços para cujas atividade tais normas sejam particularmente relevantes;

27 - Acompanhar e manter a Câmara e o seu Presidente informados sobre os processos judiciais interpostos contra o Município, algum dos seus órgãos e respetivos titulares;

28 - Dar parecer ou informação, mediante deliberação ou despacho do Presidente da Câmara, em processos administrativos quando se levantem dúvidas de ordem técnico -jurídica, tendo em vista a fundamentação das decisões proferidas pela Câmara Municipal, pelo Presidente da Câmara, Vereadores com poderes delegados;

29 - Promover e proceder de acordo com uma política de eficiência e de eficácia dos meios, mediante a celebração de contratos de fornecimento contínuos, no caso de bens de maior consumo;

30 - Apoiar os diversos serviços da Autarquia na elaboração e realização de consultas, concursos públicos e concessões, nomeadamente em programas de concurso, cadernos de encargos, avaliação de propostas e na elaboração de contratos;

31 - Assegurar a preparação e elaboração de todos os atos e contratos em que a câmara for contraente;

32 - Executar todas as tarefas de carácter administrativo decorrentes da prestação dos serviços, nomeadamente quanto à liquidação de preços e taxas, elaboração de registos e cadastros;

33 - Fiscalizar os regulamentos e posturas que não estejam sob a alçada específica dos serviços operativos;

34 - Desenvolver as ações de fiscalização necessárias à verificação do cumprimento dos regulamentos municipais e demais legislação, bem como proceder ao levantamento dos autos de notícia sempre que seja detetada alguma infração;

35 - Gerir, em articulação com os outros serviços municipais, as feiras e mercados municipais;

36 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 10.º

Divisão de Contratação Pública e Gestão de Stocks

Inserida no Departamento de Gestão Financeira e Contratação, funciona a Divisão de Contratação Pública e Gestão de Stocks.

Compete à Divisão de Contratação Pública e Gestão de Stocks:

1 - Promover, organizar, controlar e executar todos os procedimentos/processos relativos à aquisição e fornecimento de bens e serviços do Município, bem como superintender todos os procedimentos pré-contratuais de empreitadas, nos termos da lei;

2 - Elaborar os programas de procedimento e apoiar a elaboração dos cadernos de encargos;

3 - Prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Tribunal de Contas, no âmbito da fiscalização dos contratos de empreitada, aquisição de bens e prestação de serviços;

4 - Assegurar a gestão administrativa do material de consumo corrente armazenado e organizar elementos informativos adequados;

5 - Assegurar as operações de compras, aprovisionamento e de economato, municipais de bens necessários à execução eficiente e oportuna das atividades autárquicas, respeitando os critérios de gestão económica, financeira e de qualidade;

6 - Promover estudos e medidas de racionalização de custos, controlando os diversos pedidos internos dos utilizadores de cada serviço;

7 - Promover a organização e atualização do inventário de existências em armazém para um controle contínuo de todas as entradas e saídas;

8 - Assegurar a gestão das viaturas do Parque - Auto, para além de assegurar o respetivo controlo de despesas de manutenção com as mesmas;

9 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 11.º

Divisão de Ação Social e Saúde

Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona a Divisão de Ação Social e Saúde.

Compete à Divisão de Ação Social e Saúde:

1 - Garantir a prossecução dos objetivos definidos pelo Plano Estratégico da Câmara Municipal, no que diz respeito à ação social e saúde;

2 - Elaborar e implementar programas de ação social, saúde, e habitação social;

3 - Gerir a lista de candidaturas a habitações municipais em regime de arrendamento apoiado;

4 - Apoiar as IPSS’s do concelho, garantindo uma maior cobertura territorial na resposta ao envelhecimento, isolamento e solidão;

5 - Promover um envelhecimento ativo assente em programas de atividades ocupacionais com e para os idosos;

6 - Apoiar as instituições de acolhimento de crianças, jovens e idosos de modo assegurar uma melhoria dos serviços prestados;

7 - Fomentar a qualificação das respostas sociais e melhoria das respostas de apoio domiciliário;

8 - Promover um voluntariado de proximidade e mobilizar a comunidade local e as instituições para a entrega, troca e partilha de bens;

9 - Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Central e com instituições particulares de solidariedade social;

10 - Coordenar as comissões de índole social com intervenção no concelho;

11 - Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com a administração central e outras instituições locais;

12 - Apoiar atividades que contribuam para a promoção da saúde e prevenção de doenças;

13 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Artigo 12.º

Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto

Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona a Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto.

Compete à Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto:

1 - Garantir a prossecução dos objetivos definidos pelo Plano Estratégico da Câmara Municipal no que diz respeito à educação e inserção profissional, juventude, cultura, turismo, desporto e transportes;

2 - Assegurar o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município;

3 - Promover e valorizar a imagem do município;

4 - Preparar, organizar e acompanhar cerimónias protocolares, atos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;

5 - Conceber e executar programas de dinamização e animação cultural;

6 - Colaborar com as coletividades do concelho dentro das respetivas áreas de atividade;

7 - Dirigir a Biblioteca Municipal, incrementar o Arquivo Histórico e promover a publicação de boletins formativos e informativos, divulgando os estudos realizados nos diversos setores;

8 - Gerir o Museu Municipal;

9 - Coordenar os Centros Interpretativos do Concelho e salvaguardar o património classificado;

10 - Salvaguardar o património cultural concelhio, bem como elaborar e divulgar os estudos referentes à cultura popular e história local;

11 - Levantar, inventariar e divulgar o património natural e cultural do concelho;

12 - Promover a apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;

13 - Assegurar a recolha, organização e tratamento de informação turística;

14 - Promover e cooperar em ações, feiras e eventos de fomento do turismo;

15 - Divulgar, junto da população das atividades promovidas pelo Município no âmbito do turismo e do desenvolvimento local;

16 - Conceber e executar programas de dinamização desportiva, em colaboração com as coletividades do concelho;

17 - Administrar os equipamentos desportivos sob a alçada do Município;

18 - Apoiar, organizar, promover e divulgar atividades desportivas e recreativas de interesse municipal;

19 - Articular todas as ações de competências do município com os estabelecimentos de ensino do concelho;

20 - Realizar o levantamento de dados estatísticos, necessário ao conhecimento da realidade educativa do concelho, promovendo a articulação entre as diversas Escolas/Agrupamentos;

21 - Promover a articulação estreita e contínua com a direção dos Agrupamentos de Escolas;

22 - Promover programas de Ocupação Temporária de Jovens e implementar campos de férias para crianças e jovens;

23 - Garantir, em articulação com os serviços municipais, a manutenção e conservação dos estabelecimentos de ensino;

24 - Executar os programas de educação e ação social escolar da competência da autarquia;

25 - Gerir o pessoal não docente dos estabelecimentos escolares abrangidos por gestão municipal;

26 - Assegurar a organização das atividades de enriquecimento curricular;

27 - Organizar e gerir a rede de transportes;

28 - Implementar estratégicas de combate à exclusão social e económica, nomeadamente em casos decorrentes de situação de desemprego;

29 - Planear e implementar atividades e ações no âmbito da formação e inserção profissional;

30 - Cooperar com o Instituto de Emprego e Formação Profissional no apoio ao emprego.

Inseridas na Divisão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto, funcionam duas Unidades Orgânicas Flexíveis lideradas por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 13.º

Divisão de Desenvolvimento Rural

Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal, funciona a Divisão de Desenvolvimento Rural.

Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural:

1 - Assegurar, em coordenação com os organismos centrais, a execução das medidas de política agrícola e de desenvolvimento rural, ambiente, ordenamento e gestão sustentável do território;

2 - Realizar o levantamento das características e das necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e dos territórios rurais na respetiva região no quadro do sistema estatístico nacional;

3 - Promover, apoiar e prestar apoio técnico aos setores produtivos regionais, em articulação com outras entidades;

4 - Promover a diversificação da economia rural e o desenvolvimento de competências nas zonas rurais;

5 - Assegurar a boa execução dos projetos de engenharia rural e a sua aplicação na atividade agrícola ou no desenvolvimento rural, nomeadamente ao nível da gestão e utilização da água e do solo;

6 - Colaborar na execução de ações conjuntas enquadradas nos planos oficiais de controlo no âmbito da segurança alimentar, da proteção animal e da sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações funcionais emitidas pelos organismos e serviços centrais;

7 - Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional e dos sistemas de informação agrária;

8 - Gerir o Centro Hípico de Pedras Salgadas;

9 - Coordenar o apoio à agricultura e veterinária;

10 - Promover um atendimento personalizado nomeadamente através do Gabinete do Agricultor e Desenvolvimento Rural;

11 - Prestar aconselhamento técnico individualizado e divulgar informação sobre os assuntos do setor agrícola, quer estejam relacionados com a produção vegetal ou com a produção animal;

12 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Inserida na Divisão de Desenvolvimento Rural, funciona uma Unidade Orgânica Flexível liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 14.º

Divisão de Ambiente e Urbanismo

Inserida no Departamento de Ambiente, Urbanismo e Obras, funciona a Divisão de Ambiente e Urbanismo.

Compete à Divisão Ambiente e Urbanismo:

1 - Desenvolver, implementar e coordenar o Sistema de Gestão Ambiental e Qualidade de Vida;

2 - Inventariar as potencialidades biofísicas da área do município e promover a sua divulgação;

3 - Assegurar a prestação de serviços no âmbito da saúde e higiene públicas;

4 - Planificar e administrar os espaços verdes, desenvolvendo medidas tendentes à preservação de espécies animais e vegetais;

5 - Administrar os cemitérios sob jurisdição do Município;

6 - Conceber e implementar, em colaboração com a Divisão de Obras Municipais, políticas de valorização dos recursos naturais e todos os projetos inerentes ao meio ambiente;

7 - Conceber e implementar ações de informação e sensibilização das populações nas temáticas relacionadas com o meio ambiente e recursos naturais;

8 - Superintender nas áreas do abastecimento de água e saneamento em alta;

9 - Propor e estabelecer estratégias de exploração das redes de água e saneamento, visando a otimização do seu funcionamento;

10 - Assegurar a realização periódica de análises de água de abastecimento público, assim como efetuar o tratamento necessário para a assegurar os níveis de qualidade estabelecidos por lei;

11 - Promover as ações necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

12 - Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos;

13 - Contribuir para minimizar os níveis de poluição hídrica, dos solos, sonora e atmosférica;

14 - Estabelecer as condições para a eficaz promoção do desenvolvimento da atividade económica local, nos seus diferentes níveis;

15 - Promover ações destinadas à modernização da economia local;

16 - Assegurar o ordenamento e a gestão da mobilidade, assegurando a eliminação de barreiras arquitetónicas;

17 - Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

18 - Proceder à limpeza dos recintos dos mercados, feiras, festas e sanitários públicos;

19 - Cooperar no sentido de compatibilização da saúde pública com o planeamento estratégico de desenvolvimento concelhio;

20 - Conceber, implementar e gerir os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos urbanísticos, apoiando os serviços municipais na interpretação da aplicação das respetivas normas;

21 - Elaborar estudos e projetos no âmbito do planeamento, ordenamento, arquitetura, rede viária, trânsito e zonamento industrial;

22 - Estudar e implementar medidas que visem solucionar os problemas habitacionais do concelho;

23 - Prestar assistência técnica e coordenar projetos no âmbito municipal a executar por entidades exteriores à Câmara;

24 - Executar todas as tarefas nas áreas de cartografia/topografia solicitadas pelas diversas unidades orgânicas do Município e fornecimento de plantas requeridas pelos munícipes;

25 - Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à atualização cartográfica, medição de áreas, etc.;

26 - Emitir parecer técnico sobre a instalação e licenciamento de mobiliário urbano, bem como sobre licenciamento de publicidade nas respetivas áreas;

27 - Efetuar as vistorias previstas na lei, designadamente para a emissão de alvarás de licença de utilização, registo de alojamento local e outras decorrentes de legislação específica;

28 - Apreciar os processos relativos a todas as operações urbanísticas, bem como os usos das edificações;

29 - Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística;

30 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Inserida na Divisão de Ambiente e Urbanismo, funciona uma Unidade Orgânica Flexível liderada por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

Artigo 15.º

Divisão de Obras Municipais

Inserida no Departamento de Ambiente, Urbanismo e Obras, funciona a Divisão de Obras Municipais.

Compete à Divisão de Obras Municipais:

1 - Planear, programar e gerir obras de construção, recuperação ou demolição de construções, de infraestruturas, de remoção de terras e de arranjo de espaços exteriores, da responsabilidade da autarquia;

2 - Assegurar o acompanhamento e controlo de obras adjudicadas a terceiros;

3 - Acompanhar a execução dos trabalhos de reposição de pavimentos ou outras infraestruturas municipais afetadas por obras executadas por concessionários de serviços públicos;

4 - Estudar, orçamentar e dirigir todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de atividades do Município;

5 - Participar na elaboração das peças concursais dos procedimentos de obras municipais;

6 - Dirigir, administrar e fiscalizar todas as obras municipais a realizar por empreitada;

7 - Acompanhar e promover o cumprimento da legislação no âmbito da higiene e segurança no trabalho;

8 - Auditar os projetos de obras municipais a desenvolver;

9 - Assegurar em articulação com as entidades competentes, o abastecimento de iluminação e energias do município;

10 - Proceder à conservação e reparação das instalações municipais, bem como à execução de pequenas construções;

11 - Executar obras de construção, conservação e ampliação, realizadas em regime de administração direta;

12 - Avaliar mensalmente os níveis de realização e respetivos custos das obras por administração direta;

13 - Proceder à reparação e conservação corrente da rede viária municipal;

14 - Manter atualizada a relação de equipamentos e materiais necessários à realização das obras respetivas;

15 - Elaborar mapas de custos das obras;

16 - Planificar a construção, reparação e manutenção da rede pública de águas e ramais;

17 - Efetuar as obras, sob a responsabilidade do Município, no parque habitacional;

18 - Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.

Inseridas na Divisão de Obras Municipais, funcionam duas Unidades Orgânicas Flexíveis lideradas por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau.

CAPÍTULO III

Artigo 16.º

Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara e Vereação

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara e Vereadores está constituído ao abrigo do disposto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, funcionando como estruturas de apoio direto à atividade política do Presidente da Câmara Municipal e Vereadores, cabendo-lhe as funções de assessoria.

2 - Compete, em particular, ao Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara e Vereação:

a) Assessorar o Presidente da Câmara e Vereadores nos domínios da preparação da sua atuação política e administrativa, colhendo e tratando os elementos para a elaboração das propostas por si subscritas, a submeter aos órgãos do Município ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios ou delegados;

b) Assegurar o secretariado inerente ao exercício das funções de Presidente da Câmara e Vereadores;

c) Agendar, preparar e apoiar a realização de audiências, entrevistas e reuniões;

d) Colaborar na preparação, organização e acompanhamento de cerimónias protocolares, atos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;

e) Assegurar as relações com os órgãos de comunicação social;

f) Colaborar no estabelecimento de canais de articulação com os órgãos do Município e as freguesias;

g) Fornecer toda a informação solicitada pelos auditores, cooperando e respondendo ao que lhes é solicitado;

3 - A direção da atividade desenvolvida pelo Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara e Vereadores é da competência exclusiva do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Gabinete de Auditoria e Qualidade

1 - Ao Gabinete de auditoria e qualidade compete verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a atividades, projetos ou operações desenvolvidas pelos diversos serviços autárquicos. Os objetivos deste gabinete são:

a) Verificar a fiabilidade da informação financeira produzida;

b) Informar sobre a aplicação e funcionamento dos regulamentos e procedimentos de auto controlo;

c) Prevenir ou assinalar as deficiências do sistema de controlo.

2 - Neste sentido deverá implementar um Sistema de Controlo de Interno, estabelecendo um conjunto de políticas e procedimentos que permitam atingir os objetivos preconizados pela autarquia. Nomeadamente: elaborar relatórios periódicos das operações financeiras, de modo a assegurar a precisão e integridade dos registos contabilísticos e contribuir para a preparação atempada da informação financeira; efetuar análises estatísticas; estabelecer um programa de formação de pessoal e testar a aderência às políticas administrativas. Com o intuito de salvaguardar os ativos, promover a eficiência operacional, testar a confiança dos dados contabilísticos e encorajar a adesão às políticas de gestão.

3 - A auditoria financeira é responsável por:

a) Verificar a fiabilidade da informação financeira produzida;

b) Informar sobre a aplicação e funcionamento dos regulamentos e procedimentos de auto controlo;

c) Prevenir ou assinalar as deficiências do sistema de controlo;

d) Implementar um Sistema de Controlo de Interno;

e) Estabelecer um conjunto de políticas e procedimentos que permitam atingir os objetivos preconizados pela autarquia;

f) Elaborar relatórios periódicos das operações financeiras, de modo a assegurar a precisão e integridade dos registos contabilísticos e contribuir para a preparação atempada da informação financeira; efetuar análises estatísticas;

g) Cumprir e fazer cumprir o disposto nos Procedimentos de Gestão com o intuito de salvaguardar os ativos, promover a eficiência operacional, testar a confiança dos dados contabilísticos e encorajar a adesão às políticas de gestão.

4 - A auditoria jurídica é responsável por:

a) Verificar, acompanhar, avaliar e informar sobre a legalidade, regularidade e boa gestão, relativamente a atividades, projetos ou operações desenvolvidas pelos diversos serviços autárquicos;

b) Informar sobre a aplicação e funcionamento dos regulamentos e procedimentos de auto controlo;

c) Prevenir ou assinalar as deficiências do sistema de controlo;

d) Estabelecer um conjunto de políticas e procedimentos que permitam atingir os objetivos preconizados pela autarquia;

e) Cumprir e fazer cumprir o disposto nos Procedimentos de Gestão.

5 - O sistema de controlo da qualidade é responsável por:

a) Controlar a Política da Qualidade e respetivos Procedimentos;

b) Dinamizar o cumprimento da Política da Qualidade e a implementação do sistema;

c) Assegurar o planeamento da qualidade;

d) Elaborar o Manual de Gestão da Qualidade e os procedimentos;

e) Procurar a definição de ações preventivas que visem a melhoria do serviço prestado;

f) Manter atualizado a Lista de Impressos e as Tabelas de Controlo;

g) Analisar a eficácia de ações corretivas e preventivas;

h) Elaborar o Programa de Auditorias da Qualidade Internas, gerindo a realização de Auditorias da Qualidade Internas;

i) Verificar a eficácia de todas as ações corretivas e preventivas, acompanhando o tratamento das reclamações e não conformidades;

j) Participar na Avaliação do desempenho dos fornecedores;

k) Fornecer toda a informação solicitada pelos auditores, cooperar e responder ao que lhes é perguntado e mostrar somente o que lhes é solicitado;

l) Colaborar com o Presidente na revisão ao Sistema Gestão da Qualidade;

m) Assegura a integração de novos colaboradores no sistema de gestão da qualidade.

Artigo 18.º

Gabinete de Fundos Comunitários

1 - O Gabinete de Fundos Comunitários tem como objetivo estratégico assegurar uma gestão integrada, racional e eficaz de todos os financiamentos comunitários;

2 - Coordenar as ações de candidatura dos projetos candidatos ao abrigo dos quadros comunitários de apoio e programas de apoio nacional;

3 - Acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos inerentes a cada candidatura e elaborar os pedidos de pagamento, solicitando o pagamento da comparticipação comunitária ou nacional nos diferentes projetos;

4 - Efetuar pesquisas sobre eventuais fontes de financiamento que possam interessar à autarquia e informar o executivo camarário;

5 - Informar periodicamente o executivo sobre a situação física e financeira dos projetos candidatos;

6 - Facultar o acesso pleno e simples de todos os interessados a toda a informação centralizada e atualizada sobre os instrumentos financeiros em vigor, desde os documentos programáticos que definem a estratégia, objetivos e prioridades a prosseguir pelos Fundos, até à legislação, procedimentos, anúncios e formulários aplicáveis à apresentação de candidaturas e à execução dos projetos financiados pelos mesmos.

Artigo 19.º

Proteção Civil

Compete à Proteção Civil Municipal:

1 - Elaborar o Plano Anual de Atividades e o Relatório Anual de Proteção Civil;

2 - Elaborar e atualizar anualmente um plano municipal de emergência;

3 - Colaborar nas ações de gestão de emergência sempre que necessário em estreita colaboração com outros serviços;

4 - Promover campanhas de divulgação pública sobre medidas preventivas;

5 - Desencadear as medidas apropriadas de acordo com os planos e programas estabelecidos sempre que se preveja ocorrência de catástrofes;

6 - Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a proteção civil, assegurando e dinamizando o pleno funcionamento das Comissões Municipais de Proteção Civil e de Defesa da Floresta;

7 - Acompanhamento do Plano Municipal de Emergência.

Artigo 20.º

Gabinete de Protocolo, Comunicação e Relações Públicas

Compete ao Gabinete de Comunicação:

1 - Recolher, tratar e divulgar informação para promoção do município e das atividades municipais;

2 - Estabelecer contactos com os Órgãos de Comunicação Social para divulgação/difusão de informação sobre a atividade municipal;

3 - Manter a população informada sobre as atividades dos órgãos municipais e da autarquia;

4 - Proceder à elaboração e ou gestão dos meios de comunicação adotados pela autarquia, garantindo a promoção pública das iniciativas da autarquia e outras realizadas no município, assegurando a recolha e a organização da informação;

5 - Assegurar a conceção, impressão e distribuição dos meios de comunicação referidos na alínea anterior;

6 - Elaborar e apresentar, para decisão superior, propostas de comunicação e imagem da Câmara Municipal;

7 - Colaborar na preparação, organização e acompanhamento de cerimónias protocolares, atos públicos ou outros eventos promovidos pela autarquia;

8 - Assegurar a cobertura noticiosa e registo fotográfico e audiovisual das iniciativas e eventos organizados pela autarquia;

9 - Proceder à leitura, análise e organização de toda a informação veiculada pelos órgãos de comunicação social referentes e ou de interesse para o concelho e para a ação municipal;

10 - Manter organizado o arquivo de documentação de interesse para o concelho;

11 - Apresentar e implementar estratégias de promoção e publicidade do município nos órgãos de comunicação social;

12 - Promover e organizar conferências de imprensa e outros eventos.

Artigo 21.º

Gabinete de Apoio às Freguesias

Ao Gabinete de Apoio às Freguesias compete:

1 - Acompanhar a elaboração, execução e monitorização de acordos de execução e contratos interadministrativos e demais ações de descentralização de competências;

2 - Proporcionar o apoio técnico e logístico às Juntas de Freguesia nas obras a executar por estas, com a colaboração dos diversos serviços da Câmara Municipal;

3 - Elaborar e atualizar permanentemente mapas de controlo sobre os pedidos efetuados pelas Juntas de Freguesia à Câmara Municipal;

4 - Organizar e manter atualizada a informação que reflita a colaboração institucional entre a Câmara Municipal e as Juntas de Freguesia, nos domínios patrimonial, económico-financeiro e outros;

5 - Garantir sustentadamente o direito à informação e participação;

6 - Participar ativamente na elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento da Câmara Municipal, em articulação com o Gabinete de Planeamento e Gestão Financeira;

7 - Exercer as demais atribuições conferidas por lei, normas, regulamentos, deliberações, despachos e ordens superiores.

Artigo 22.º

Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso

Ao Gabinete de Apoio Jurídico e Contencioso compete:

1 - Garantir a conformidade legal dos procedimentos desenvolvidos e atos praticados pela Câmara Municipal, bem como prestar apoio no âmbito do patrocínio judicial;

2 - Realizar estudos, emitir informações e pareceres de caráter jurídico e assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas da Câmara Municipal;

3 - Colaborar na elaboração de projetos de posturas, regulamentos municipais e providenciar pela atualidade e exequibilidade das disposições regulamentares em vigor que caibam nas competências dos órgãos do Município;

4 - Proceder à instrução de processos de mera averiguação, de inquérito, sindicância ou disciplinares, a que houver lugar por determinação superior;

5 - Assegurar, em articulação com advogados, a defesa dos titulares dos órgãos ou dos funcionários quando sejam demandados em juízo, pelo exercício das suas funções, salvo quando o Município surja como contraparte destes;

6 - Cooperar nos processos de expropriação e de constituição de servidões administrativas;

7 - Estudar a legislação e o conjunto de normas com interesse para o Município e assegurar a sua divulgação pelos serviços, providenciando, sempre que necessário, pela sua correta compreensão e aplicação;

8 - Analisar as exposições e reclamações recebidas e promover a sua resolução nos termos legais.

Artigo 23.º

Gabinete de Apoio ao Empresário e Desenvolvimento Estratégico

Ao Gabinete de Apoio ao empresário e Desenvolvimento Estratégico compete:

1 - Fomentar uma relação personalizada com os agentes económicos do concelho;

2 - Apoiar o licenciamento das atividades empresariais;

3 - Promover o desenvolvimento económico através da captação de novos investimentos e apoio à instalação de novas empresas;

4 - Impulsionar e desenvolver o empreendedorismo;

5 - Apoiar a divulgação e apresentação do tecido empresarial existente através de serviços em articulação com outras instituições públicas e privadas;

6 - Apoiar, orientar e promover os empresários sediados no concelho;

7 - Desenvolver ações de sensibilização e de formação profissional;

8 - Divulgar candidaturas a programas e linhas de financiamento de apoio aos agentes económicos;

9 - Divulgar a oferta empresarial do concelho através dos meios adequados para o efeito.

Artigo 24.º

Criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas

A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível, visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

Artigo 25.º

Subunidades orgânicas

São definidas um número máximo total de doze subunidades orgânicas, a criar, alterar ou extinguir pelo Presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Equipas de Projeto

São definidas um número máximo de quatro equipas de projeto, a criar, alterar ou extinguir a aprovar pela Câmara Municipal sob proposta do Presidente da Câmara.

Artigo 27.º

Manutenção das Comissões de Serviço

Considerando que a estrutura nuclear e estrutura flexível do Município de Vila Pouca de Aguiar ora aprovada não altera substancialmente aquela que atualmente se encontra em vigor, atendendo em especial a razões de certeza, segurança e paz jurídicas indispensáveis ao bom desempenho de tais unidades, determinar, desde já, que as comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes intermédios deverão ser mantidas no cargo dirigente do mesmo nível que lhe venha a suceder.

Artigo 28.º

Hierarquia

A estrutura orgânica depende diretamente do Presidente da Câmara Municipal, que poderá delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício das suas competências próprias ou delegadas, quando autorizado pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Dúvidas

Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissão da presente estrutura

Artigo 30.º

Disposições finais

1 - O organograma anexo ao presente regulamento tem carácter meramente descritivo dos serviços em que se decompõe a orgânica da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

2 - A afetação do pessoal, tendo em conta a estrutura orgânica agora definida, será determinada pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente estrutura nuclear, assim como a correspondente estrutura flexível, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/09, de 23 de outubro.

ANEXO I

Estrutura Orgânica Nuclear e Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Vila Pouca de Aguiar

A imagem não se encontra disponível.


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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6037322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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