A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 405/83, de 18 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto Lei número 345777 de 20 de Agosto, permitindo a prorrogação das comissões militares normais, por oferecimento, em Macau, até ao limite de 6 anos consecutivos.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/83

de 18 de Novembro

Considerando que aos militares colocados na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública é permitida a permanência naquelas forças, em comissão normal, até ao limite de 6 anos consecutivos;

Considerando que os militares colocados nas Forças de Segurança de Macau (FSM) e na Repartição dos Serviços da Marinha de Macau (RSMM) se encontram igualmente em comissão normal, havendo, por isso, conveniência em aproximar os 2 regimes de prestação de serviço no que concerne aos prazos de afastamento das fileiras;

Tendo em atenção que o território de Macau apresenta características específicas no âmbito social, geopolítico e linguístico que exigem do pessoal das suas Forças de Segurança e dos seus Serviços da Marinha uma preparação mais complexa e que, por isso, envolve maiores custos;

Convindo potenciar a experiência acumulada do pessoal que serve nas FSM e na RSMM e reduzir a limites estritos os inconvenientes provocados por frequentes substituições, que se traduzem em perda de eficácia e em prejuízo para o território:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - A comissão normal terá as seguintes durações:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - A comissão por oferecimento pode ser prorrogável por períodos de 1 ano até ao máximo de 2 períodos, mediante autorização do respectivo chefe do estado-maior, e o termo de qualquer dos períodos de prorrogação pode ser antecipado, igualmente mediante autorização do chefe do estado-maior, de um lapso de tempo até 6 meses em casos especiais devidamente justificados.

3 - O prolongamento, antecipação e prorrogação das comissões, nos termos dos números anteriores, carecem de concordância do Governador de Macau, ouvido o comandante das FSM ou o chefe da RSMM, conforme a dependência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Promulgado em 9 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/11/18/plain-6027.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Decreto-Lei 345/77 - Conselho da Revolução

    Regula os termos em que os militares que prestam serviço no território de Macau serão nomeados, em comissão normal, para preenchimento dos respectivos quadros orgânicos e define a sua situação quanto ao quadro a que pertencem, bem como o prazo de duração das respectivas comissões e suporte dos encargos a elas inerentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Despacho Normativo 121/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece condições para o pedido das prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-11 - Despacho Normativo 138/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Determina que as prorrogações da comissão normal referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 345/77, de 20 de Agosto, devem ser requeridas pelos interessados ao chefe do estado-maior do respectivo ramo até 180 dias antes do termo da comissão por oferecimento ou do primeiro período de prorrogação.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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