de 18 de Novembro
Considerando que aos militares colocados na Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal e Polícia de Segurança Pública é permitida a permanência naquelas forças, em comissão normal, até ao limite de 6 anos consecutivos;Considerando que os militares colocados nas Forças de Segurança de Macau (FSM) e na Repartição dos Serviços da Marinha de Macau (RSMM) se encontram igualmente em comissão normal, havendo, por isso, conveniência em aproximar os 2 regimes de prestação de serviço no que concerne aos prazos de afastamento das fileiras;
Tendo em atenção que o território de Macau apresenta características específicas no âmbito social, geopolítico e linguístico que exigem do pessoal das suas Forças de Segurança e dos seus Serviços da Marinha uma preparação mais complexa e que, por isso, envolve maiores custos;
Convindo potenciar a experiência acumulada do pessoal que serve nas FSM e na RSMM e reduzir a limites estritos os inconvenientes provocados por frequentes substituições, que se traduzem em perda de eficácia e em prejuízo para o território:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 345/77, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - A comissão normal terá as seguintes durações:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2 - A comissão por oferecimento pode ser prorrogável por períodos de 1 ano até ao máximo de 2 períodos, mediante autorização do respectivo chefe do estado-maior, e o termo de qualquer dos períodos de prorrogação pode ser antecipado, igualmente mediante autorização do chefe do estado-maior, de um lapso de tempo até 6 meses em casos especiais devidamente justificados.
3 - O prolongamento, antecipação e prorrogação das comissões, nos termos dos números anteriores, carecem de concordância do Governador de Macau, ouvido o comandante das FSM ou o chefe da RSMM, conforme a dependência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Promulgado em 9 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.