Disponibilização, posse, transporte, armazenagem e utilização de artigos de pirotecnia
Com a vigência do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, na atual redação, que transpôs a Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia, tem-se assistido ao aumento da utilização de fogos-de-artifício por consumidores, enquanto utilizadores finais não profissionais destes artigos de pirotecnia, bem como a continuidade da realização de espetáculos e outros eventos pirotécnicos, por empresas pirotécnicas, com utilização dos mais variados tipos de fogos-de-artifício e outros artigos de pirotecnia, mediante licença concedida pela autoridade policial competente nos termos do artigo 38.º do Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos (RFACEPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, na atual redação.
Os espetáculos e outros eventos pirotécnicos assumem grande abrangência territorial, atentas as circunstâncias em que ocorrem, pois são eventos que se realizam um pouco por todo o país, principalmente em festividades e particularmente no verão, páscoa e passagem de ano, onde são utilizados diversos tipos de artigos de pirotecnia e que, atento o seu caráter explosivo, colocam potenciais riscos para a segurança de pessoas e bens, pelo que na instrução dos procedimentos administrativos para licenciamento destes espetáculos importa ponderar todos os aspetos securitários pertinentes para a respetiva realização em segurança.
A fim de garantir a prevenção de qualquer ignição, na análise instrutória destes processos de licenciamento para realização de espetáculos pirotécnicos devem ser ponderadas também as questões de proteção ambiental no sentido da adequação com o Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na atual redação, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental, o qual descreve o perigo de incêndio rural em cinco níveis e condiciona a utilização de artigos de pirotecnia nos concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
Com a vigência do SGIFR, sempre que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», estão definidos procedimentos distintos tendo em vista o consequente licenciamento para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção dos foguetes cuja utilização não é permitida, que afeta também a utilização por consumidores, pelo que importa adequar esta nova realidade no âmbito do presente regulamento.
A instrução destes procedimentos administrativos, tendentes à emissão de licença para a realização de espetáculos pirotécnicos, assenta primordialmente numa análise onde se perspetivam razões de ordem pública, segurança pública, saúde pública e proteção ambiental pelo que, através desta regulamentação e de forma preventiva, importa adequar as regras a que devem obedecer estes processos onde sejam ponderados todos os riscos subjacentes à utilização de artigos de pirotecnia, considerando que os artigos de pirotecnia pela sua natureza e condições de utilização encerram sempre alguma perigosidade.
Por outro lado, importa também adaptar e atualizar as regras respeitantes à disponibilização, posse, transporte, armazenagem e utilização de artigos de pirotecnia por consumidores, definidas anteriormente pela Norma Técnica n.º 4/2018, para que fiquem igualmente garantidos os critérios de ordem pública, segurança pública e saúde pública de forma a procurar minorar os riscos para pessoas e bens pois, apesar de alguns artigos de pirotecnia serem disponibilizados em função apenas de critérios etários, não deixam de comportar alguma perigosidade.
Assim, sendo competência do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, a regulamentação das normas relativas aos limites máximos da disponibilização, posse, transporte, armazenagem e da utilização de artigos de pirotecnia, emito a seguinte regulamentação técnica:
SECÇÃO I
INCIDÊNCIA
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas a que deve obedecer:
a) Os limites máximos de disponibilização, posse, transporte e armazenagem por consumidores de artigos de pirotecnia, nos termos da Secção II;
b) Os condicionalismos de utilização de artigos de pirotecnia por consumidores, bem como os locais onde essa utilização é proibida ou restringida, nos termos da Secção III;
c) A realização de espetáculos pirotécnicos por empresas pirotécnicas, com recurso a operadores pirotécnicos, bem como as condições relativas à montagem e utilização dos artigos de pirotecnia autorizados, nos termos da Secção IV;
d) A fiscalização, nos termos da Secção V.
2 - Entende-se por artigo de pirotecnia, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, qualquer artigo que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebido para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas.
3 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por consumidor de artigos de pirotecnia, enquanto utilizador final na aceção do n.º 21 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, qualquer pessoa singular ou coletiva a quem sejam disponibilizados artigos de pirotecnia fora de qualquer atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional.
4 - As referências efetuadas na presente regulamentação ao transporte não prejudicam as disposições do Decreto-Lei 41-A/2010, de 29 de abril, na sua atual redação, que aprova a Regulamentação do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE).
Artigo 2.º
Exclusões
Excluem-se do âmbito de aplicação da presente regulamentação, a utilização de:
a) Artigos de pirotecnia pelas forças armadas, forças e serviços de segurança ou pelos bombeiros e força especial de proteção civil;
b) Artifícios pirotécnicos regulamentada por legislação específica, designadamente a relativa aos equipamentos marítimos instalados ou a instalar em embarcações, nos termos do Decreto-Lei 63/2017, de 9 de junho;
c) Artigos de pirotecnia para fins de investigação, desenvolvimento e ensaio, a realizar em locais previamente autorizados pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP).
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente regulamentação considera-se:
a) «Ângulo de lançamento», o ângulo formado pela vertical com o eixo longitudinal do dispositivo de lançamento;
b) «Área de segurança», o espaço situado entre as linhas que delimitam os perímetros da zona de lançamento e o limite exterior que demarca a presença do público;
c) «Auxiliar de operador pirotécnico», a pessoa que colabora na carga, descarga, montagem, desmontagem e movimentação do equipamento destinado à realização do espetáculo pirotécnico, o qual atua sempre na dependência e supervisão de um operador pirotécnico, não podendo desempenhar quaisquer funções da competência específica do operador pirotécnico;
d) «Calibre», o diâmetro interior do tubo de lançamento destinado a projetar os artigos de pirotecnia;
e) «Colaboradores de apoio», os técnicos especializados, designadamente para trabalhos em altura ou em meio aquático, que colaboram exclusivamente na colocação dos artigos de pirotecnia e não podem desempenhar quaisquer funções da competência específica dos operadores pirotécnicos;
f) «Coordenador pirotécnico», o operador pirotécnico designado pela empresa pirotécnica responsável pela coordenação de todos os meios envolvidos na realização do espetáculo, sempre que forem estabelecidas duas ou mais zonas de lançamento;
g) «Distância de segurança», a distância mínima de segurança indicada pelo fabricante do artigo de pirotecnia ou estabelecida de acordo com o presente regulamento;
h) «Empresa pirotécnica», a pessoa singular ou coletiva habilitada pela DNPSP como estabelecimento fabril de pirotecnia ou estanqueiro, responsável pelas operações de montagem e utilização dos artigos de pirotecnia no espetáculo pirotécnico, com recurso a pessoas habilitadas com credenciação válida nos termos do presente regulamento;
i) «Espaços equiparados a espaços públicos», os espaços do domínio privado abertos ao público em geral, designadamente onde se exerçam atividades de comércio, de serviços, de restauração ou de bebidas, artísticas, de espetáculos, recreativas ou desportivas, espaços de jogos e recreio, empresas de animação turística ou empreendimentos turísticos, de acesso livre ou condicionado, onde essas restrições sejam devidamente publicitadas ou afixadas;
j) «Espaços públicos», os espaços do domínio público de uso comum e livre utilização pelas pessoas;
k) «Espetáculo pirotécnico», o evento realizado por empresa pirotécnica, com utilização de artigos de pirotecnia, mediante licença emitida pelas autoridades competentes nos termos da lei;
l) «Fogo preso», a estrutura que contém artigos de pirotecnia, dotada de meios para ser devidamente fixada a uma base de suporte estável, podendo ter acopladas outras estruturas que produzem efeito de animação;
m) «Foguete», o tubo contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos, equipado com motor de foguete e uma ou mais varas ou outros meios de estabilização do voo e concebido para ser propulsionado para o ar;
n) «Montagem», a colocação e instalação dos artigos de pirotecnia nos dispositivos destinados à sua projeção ou deflagração;
o) «Operador pirotécnico», a pessoa com conhecimentos especializados devidamente habilitada nos termos do presente regulamento;
p) «Promotor», a pessoa singular ou coletiva, que impulsiona, organiza e assume a responsabilidade pela realização do espetáculo pirotécnico;
q) «Raio de segurança», a distância mínima entre os artigos de pirotecnia a utilizar montado na zona de lançamento e a linha que delimita o perímetro da área de segurança;
r) «Responsável pirotécnico», o operador pirotécnico designado pela empresa pirotécnica, responsável pela gestão dos meios técnicos, dos operadores pirotécnicos, dos auxiliares de operador pirotécnico e dos colaboradores de apoio numa zona de lançamento;
s) «Territórios florestais», na aceção da alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º do SGIFR, os terrenos ocupados com florestas, matos, pastagens espontâneas, superfícies agroflorestais e vegetação esparsa, segundo as especificações técnicas da carta de uso e ocupação do solo de Portugal continental e compatíveis com os critérios do inventário florestal nacional;
t) «Zona de lançamento», o espaço localizado no interior da área de segurança destinado à montagem do espetáculo pirotécnico, onde se procede à projeção e deflagração dos artigos de pirotecnia.
Artigo 4.º
Classificação dos artigos de pirotecnia
1 - Os artigos de pirotecnia classificam-se nas categorias estabelecidas no Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior, os fogos-de-artifício produzidos para uso próprio do fabricante devidamente habilitado pela DNPSP, os quais devem cumprir com os requisitos de segurança constantes no Anexo A do presente regulamento, bem como ostentarem rótulo com indicação visível da sua indisponibilidade para venda e uso exclusivo da empresa pirotécnica, bem como o nome do fabricante, nome comercial ou marca registada, designação, tipo e calibre, endereço postal do fabricante e data de fabrico.
3 - Os fogos-de-artifício referidos no número anterior não podem ser de fabrico proibido, designadamente quando preencham as condições previstas no artigo 15.º do RFACEPE, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro.
SECÇÃO II
DISPONIBILIZAÇÃO, POSSE, ARMAZENAGEM E TRANSPORTE
Artigo 5.º
Restrições aplicáveis a consumidores
1 - A posse, armazenagem e transporte dos artigos de pirotecnia das categorias F1, F2, F3, T1 e P1 é permitida até ao limite máximo de 5 quilogramas de teor líquido de explosivo (NEC), por consumidor.
2 - A disponibilização de artigos de pirotecnia das categorias F2, F3, T1 e P1 é permitida até ao limite máximo previsto no número anterior, por consumidor.
3 - O limite previsto no n.º 1 respeita à totalidade dos artigos de pirotecnia que, a qualquer momento e circunstância, podem ser detidos por consumidor.
4 - Não é permitida a armazenagem de artigos de pirotecnia em quantidades superiores a 5 quilogramas de teor líquido de explosivo por consumidor ou conjunto de consumidores, quando armazenados no mesmo espaço físico.
5 - Não é permitida a posse, armazenagem e transporte de:
a) Artigos de pirotecnia previstos no n.º 1 do presente artigo, por pessoas com idade inferior aos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho.
b) Petardos e petardos flash, independentemente da designação adotada:
i) Da categoria F3;
ii) Da categoria F2, salvo se autorizada pela DNPSP nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria 139/2017, de 17 de abril, mediante apresentação da respetiva autorização prévia;
iii) Não possuam rastilho para a sua iniciação sendo esta operada através da fricção da respetiva cabeça do artigo de pirotecnia;
c) Inflamadores elétricos da categoria P1.
Artigo 6.º
Verificação de requisitos
1 - A disponibilização dos artigos de pirotecnia deve ser precedida da verificação, por parte do operador económico, se o adquirente reúne os requisitos legais de que depende essa aquisição, através da exibição de documento de identificação oficial que contenha fotografia, nome completo e data nascimento.
2 - O operador económico está obrigado a averbar no livro de registo estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento sobre a Fiscalização de Produtos Explosivos (RFPE), aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, o nome do adquirente dos artigos de pirotecnia e o número do documento que sustenta essa disponibilização, designadamente fatura, recibo ou guia de transporte.
Artigo 7.º
Recusa de disponibilização
Deve ser recusada a disponibilização sempre que o adquirente se encontre ou aparente estar sob influência do álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, apresente indícios sérios de que sofre de perturbação psíquica ou mental ou se recuse a apresentar documento de identificação nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
SECÇÃO III
UTILIZAÇÃO POR CONSUMIDORES
Artigo 8.º
Artigos de pirotecnia permitidos
1 - Os consumidores só podem utilizar artigos de pirotecnia das categorias F1, F2, F3, T1 e P1 que cumpram com os requisitos estabelecidos no Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho.
2 - Estes artigos de pirotecnia só podem ser manipulados e utilizados individualmente pelos consumidores de acordo com o seu tipo e finalidade, tal como são disponibilizados no mercado, em conformidade com as respetivas instruções de utilização constantes no respetivo rótulo.
3 - É proibido ao consumidor proceder à interligação dos artigos de pirotecnia entre si, designadamente através dos respetivos dispositivos de iniciação, de forma a obter um resultado combinado dessa utilização.
Artigo 9.º
Condições e locais
1 - É proibida a utilização, por consumidores, de artigos de pirotecnia:
a) Da categoria F3, em espaços públicos ou equiparados a espaços públicos;
b) A menos de 50 metros de instalações oficiais dos órgãos de soberania, de instalações das Forças Armadas ou forças e serviços de segurança, de estabelecimentos hospitalares ou similares, de recintos religiosos ou outros ainda que afetos temporária ou ocasionalmente ao culto religioso, de estabelecimentos prisionais e de estabelecimentos de ensino durante o horário de funcionamento, salvo quando devidamente autorizados pela autoridade policial competente;
c) Em estabelecimentos ou locais onde decorra reunião, manifestação, comício ou desfile, cívicos ou políticos, em zonas restritas de segurança das instalações aeroportuárias e portuárias, estabelecimentos de ensino durante o horário de funcionamento, em estabelecimentos hospitalares, em estabelecimentos ou locais de diversão, em feiras e mercados, em viadutos e túneis, salvo quando devidamente autorizados.
2 - As distâncias de segurança constantes nos rótulos dos artigos de pirotecnia devem ser observadas relativamente a edifícios de habitação, centros históricos, monumentos, viadutos e túneis e sempre que se verifique grande aglomeração ou concentração de pessoas ou veículos em espaços públicos e equiparados a públicos.
3 - Sempre que o artigo de pirotecnia não disponha de indicação no rótulo das distâncias de segurança, por não ser requisito obrigatório, a sua utilização é proibida a menos de 25 metros dos locais referidos no número anterior.
4 - É proibida a utilização de artigos de pirotecnia a menos de 50 metros de locais de armazenagem ou acondicionamento de líquidos ou gases inflamáveis, de estações de abastecimento de combustível, de instalações contendo mercadorias perigosas e substâncias suscetíveis de arder e, independentemente de tal, quando seja de prever a existência de risco de incêndio, exceto quando esses artigos de pirotecnia se destinem especificamente à extinção de incêndios.
5 - A utilização de artigos de pirotecnia está sujeita ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído, designadamente quanto à proibição de atividades ruidosas temporárias na proximidade de edifícios de habitação aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas.
6 - O disposto no presente artigo é aplicável à utilização de artigos de pirotecnia em espaços do domínio privado, quando dessa utilização resultem projeções de resíduos que ultrapassem os limites desse mesmo espaço.
7 - Excetua-se do disposto no presente artigo, a utilização de artigos de pirotecnia da categoria P1 e P2, designadamente de dispositivos piromecânicos ou piromecanismos em máquinas, ferramentas e outros equipamentos usados em obras e outros trabalhos de engenharia.
Artigo 10.º
Influência do álcool ou outras substâncias
1 - Sempre que exista suspeita que a pessoa que esteja a utilizar ou detenha artigos de pirotecnia se encontre sob a influência do álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, aplicando-se subsidiariamente as disposições do artigo 45.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovada pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro, na versão atual, para submissão a provas de deteção e exame de pesquisa de álcool.
2 - Entende-se estar sob o efeito do álcool quem apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50 g/l.
3 - Considera-se detenção de artigo de pirotecnia o facto de ter em seu poder ou estar disponível para uso imediato pelo seu detentor.
Artigo 11.º
Perigo de incêndio rural
As disposições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 67.º do SGIFR, aplicam-se aos consumidores, sendo condicionada a utilização de artigos de pirotecnia sempre que se verifique, no concelho onde o consumidor se encontre, um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
SECÇÃO IV
ESPETÁCULOS PIROTÉCNICOS
Artigo 12.º
Espetáculos pirotécnicos
1 - A realização de espetáculos pirotécnicos só pode efetuar-se mediante licença concedida pela autoridade policial competente nos termos do artigo 38.º do RFACEPE, após organizado procedimento administrativo nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, sem prejuízo da emissão da licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do SGIFR sempre que no concelho e momento da realização do espetáculo pirotécnico se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo».
2 - Para efeito do disposto no número anterior e nos termos do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na atual redação, na comunicação e instrução dos procedimentos administrativos devem ser utilizados preferencialmente meios eletrónicos e os documentos que devam possuir meio de autenticação ser assinados através de assinatura eletrónica.
3 - Nos espetáculos pirotécnicos só podem ser utilizados:
a) Artigos de pirotecnia que cumpram com os requisitos do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho;
b) Fogos-de-artifício produzidos por fabricante para uso próprio que cumpram com os requisitos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do presente regulamento.
4 - Os artigos de pirotecnia das categorias F4 e T2 utilizam-se exclusivamente em espetáculos pirotécnicos, nos termos da presente secção.
Artigo 13.º
Restrições
1 - Nos concelhos em que se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo» não é permitida a utilização de quaisquer foguetes nos espetáculos pirotécnicos, nos termos estabelecidos pelo SGIFR.
2 - Sempre que, após a emissão da licença pela autoridade policial competente, se verifique um nível perigo de incêndio rural de nível «muito elevado» ou «máximo», para o concelho onde o espetáculo pirotécnico está previsto, a realização do espetáculo fica condicionada à existência de licença emitida pelo município ou freguesia, nos termos previstos no SGIFR.
3 - A licença do município ou freguesia prevista no SGIFR, deve ser remetida pelo promotor à autoridade policial competente nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, logo que seja determinado o nível de risco de incêndio, preferencialmente por via eletrónica.
Artigo 14.º
Licença
1 - Tendo em vista a organização do procedimento administrativo para emissão de licença para a realização de espetáculo pirotécnico, deve o promotor do espetáculo submeter requerimento à autoridade policial competente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data de realização do espetáculo, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Licença Especial de Ruído (LER) emitida pelo respetivo município, que pode ser dispensada em qualquer dos seguintes casos:
i) O promotor seja o próprio município ou uma empresa municipal;
ii) O espetáculo pirotécnico se realize em recinto devidamente licenciado para realização permanente de espetáculos musicais, teatrais ou desportivos;
iii) Os artigos de pirotecnia envolvidos façam parte de espetáculo já devidamente licenciado com a respetiva LER;
iv) Os artigos de pirotecnia a utilizar não sejam detonantes, sejam isentos de ruído ou de ruído inferior ao nível sonoro do próprio espetáculo;
b) Parecer prévio da autoridade marítima, caso o espetáculo pirotécnico se realize em áreas da respetiva jurisdição;
c) Comunicação ou notificação prévia à Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, quando exigível, nos termos estabelecidos no Regulamento 349/2011 do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.;
d) Declaração da corporação de bombeiros local ou, quando essa declaração não seja emitida, comprovativo de comunicação à corporação de bombeiros local tendo em vista a tomada de medidas indispensáveis de prevenção contra incêndios, tomadas pelos bombeiros ou outras entidades no âmbito da proteção civil;
e) Declaração da empresa pirotécnica, contendo os seguintes elementos:
i) Plano de montagem, contendo planta geográfica onde estejam identificados os locais onde serão montados os artigos de pirotecnia a utilizar as zonas de lançamento, áreas de segurança, raios de segurança e outras distâncias de segurança, de acordo com as disposições do presente regulamento;
ii) Tipo, quantidade e calibre dos artigos de pirotecnia a serem utilizados em cada zona de lançamento;
iii) Teor líquido de explosivo (NEC) dos artigos de pirotecnia a serem utilizados;
iv) Designação dos responsáveis pirotécnicos ou coordenador pirotécnico, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 19.º, os quais, por motivo de força maior, designadamente em caso de doença súbita ou acidente, podem ser substituídos, mediante comunicação com a antecedência mínima de 2 horas relativamente ao início do espetáculo à autoridade policial competente;
v) O local de acondicionamento provisório dos artigos de pirotecnia, quando aplicável;
f) Comprovativo, emitido por empresa de seguros:
i) Da contratação de apólice de seguro de responsabilidade civil para a realização do espetáculo pirotécnico, subscrita pelo promotor ou pela empresa pirotécnica; e
ii) Da celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho, que cubra os acidentes dos operadores pirotécnicos e auxiliares de operador pirotécnico intervenientes;
g) Plano de segurança e de emergência, nos termos do artigo 20.º do presente regulamento.
2 - O requerimento do promotor deve cumprir com os requisitos do Código de Procedimento Administrativo, ser apresentado em documento físico ou eletronicamente e conter:
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b) A identificação do promotor, pela indicação do nome, domicílio ou sede, número de identificação fiscal, bem como, se aplicável, número de identificação civil;
c) A indicação do número de telefone e do endereço eletrónico do promotor, para efeitos de comunicação;
d) A identificação da empresa pirotécnica, pela indicação do nome, domicílio ou sede, número do alvará ou carta de estanqueiro, do número de identificação fiscal, bem como, se aplicável, do número de identificação civil;
e) Indicação do local, data e horário previsto de início da montagem dos artigos de pirotecnia e do início e fim da realização do espetáculo pirotécnico;
f) A data e a assinatura do promotor, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar, ou no caso de se tratar de pessoa coletiva do seu responsável ou representante.
3 - Quando exista conexão entre os espetáculos de pirotecnia, designadamente quando o promotor e a empresa pirotécnica são os mesmos, o acontecimento ou evento que justifica a realização dos espetáculos pirotécnicos é o mesmo e exista uma continuidade periódica na montagem e utilização dos artigos de pirotecnia, sem alteração das condições de segurança inicialmente previstas, pode ser emitida apenas uma licença de espetáculo pirotécnico.
4 - A utilização de aeronaves em espetáculos pirotécnicos, designadamente para lançamento de artigos de pirotecnia a partir das mesmas, depende de parecer da Autoridade Nacional de Aviação Civil e da NAV Portugal, os quais devem acompanhar o requerimento e demais elementos instrutórios previstos no n.º 1.
5 - A licença a emitir pela autoridade policial para realização de espetáculo pirotécnico obedece ao modelo previsto no Anexo B.
Artigo 15.º
Utilização, transporte, armazenagem e guarda dos artigos de pirotecnia
1 - É da exclusiva responsabilidade da empresa pirotécnica o cumprimento das disposições aplicáveis à manipulação, preparação, montagem e utilização dos artigos de pirotecnia no espetáculo pirotécnico.
2 - No transporte dos artigos de pirotecnia por estrada devem ser cumpridas as prescrições do RPE.
3 - Os artigos de pirotecnia destinados ao espetáculo pirotécnico devem estar acondicionados pelo tempo estritamente indispensável à montagem e realização do mesmo nos veículos autorizados ao seu transporte, que devem estar estacionados no interior da área de segurança estabelecida nos termos do artigo 17.º, devendo também ser observadas as normas relativas ao estacionamento, vigilância, locais de carga e descarga previstas no RPE.
4 - Quando autorizado pela autoridade policial competente para emissão da licença nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pode ser utilizado outro local para a armazenagem provisória dos artigos de pirotecnia destinados à utilização no espetáculo pirotécnico, pelo período de tempo estritamente necessário para a preparação e realização desse evento, devendo essa autoridade estabelecer as respetivas condições de segurança aplicáveis tendo presente as distâncias de segurança estabelecidas nas tabelas IV, VI e VII do Regulamento de Segurança dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos (RSEFAPE), aprovado pelo Decreto-Lei 139/2002, de 17 de maio.
5 - O acesso ao local de armazenagem provisória dos artigos de pirotecnia previsto no número anterior é exclusivo dos operadores pirotécnicos, podendo ser acompanhados por auxiliares de operador pirotécnico.
6 - Os artigos de pirotecnia quando retirados dos locais previstos nos n.os 3 e 4, devem ser permanentemente vigiados pelos operadores pirotécnicos ou auxiliares de operador pirotécnico, por elementos do promotor ou por elementos de empresa de segurança privada contratualizada para o efeito.
Artigo 16.º
Montagem dos artigos de pirotecnia
1 - A empresa pirotécnica é responsável pela realização do espetáculo pirotécnico e deve possuir os meios técnicos e humanos no local do espetáculo, necessários à montagem e utilização dos artigos de pirotecnia em segurança.
2 - A manipulação, preparação e montagem dos artigos de pirotecnia só pode ser efetuada por operadores pirotécnicos, devendo o responsável pirotécnico estar em condições de demonstrar que os operadores pirotécnicos se encontram devidamente habilitados, nos termos do presente regulamento.
3 - As operações de montagem devem realizar-se preferencialmente no período diurno, devendo, na ausência de luz natural, utilizar-se meios de iluminação adequados.
4 - Previamente à montagem dos artigos de pirotecnia, as pessoas referidas no n.º 2 do presente artigo devem proceder à inspeção dos artigos de pirotecnia destinados a ser utilizados e delimitar fisicamente a correspondente zona de lançamento, atentos os condicionalismos previstos nos artigos 19.º a 21.º
5 - A empresa pirotécnica pode recorrer a colaboradores de apoio que atuam sempre na dependência e supervisão do responsável pirotécnico ou coordenador pirotécnico designado pela empresa pirotécnica.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os dispositivos destinados à projeção ou deflagração dos artigos de pirotecnia devem ser colocados na respetiva zona de lançamento, devidamente fixados, estabilizados e protegidos, por forma a impedir a sua movimentação acidental e garantir que os artigos de pirotecnia são projetados na direção prevista, devendo ainda ter-se em consideração a direção prevista dos ventos durante o período do respetivo lançamento.
7 - O lançamento dos artigos de pirotecnia deve ser efetuado através de dispositivos apropriados, sempre que aplicável.
8 - Os dispositivos de proteção dos sistemas de iniciação dos artigos de pirotecnia só devem ser retirados aquando do início do espetáculo, salvo se tal for imprescindível para a montagem do espetáculo.
9 - No lançamento de foguetes durante um espetáculo, o posicionamento dos foguetes ou de outros artigos de pirotecnia que se encontrem em espera deve ser efetuado do lado oposto ao sentido do vento a uma distância mínima de, pelo menos, 15 metros, relativamente ao limite da zona de lançamento, devendo os foguetes e os artigos de pirotecnia em espera ter os dispositivos de proteção dos sistemas de iniciação colocados, quando aplicável.
Artigo 17.º
Área de segurança e raio de segurança
1 - É da responsabilidade do promotor a vigilância da área de segurança durante a realização do espetáculo pirotécnico, estabelecida de acordo com o esquema indicado no Anexo C, que será efetuada por elementos designados pelo promotor ou por elementos de empresa de segurança privada contratualizada para o efeito.
2 - Para cada zona de lançamento prevista para utilização de artigos de pirotecnia é estabelecida uma área de proteção, de acordo com o esquema indicado no Anexo C, devidamente fechada ou vedada por baias, cordas, cintas, fitas ou outro sistema similar, ou sinalizada, no caso de espetáculos em palco.
3 - Em caso de lançamento, em modo itinerante, de foguetes ou balonas simples de utilização única, concretamente em alvoradas e anúncios, não é necessário fechar ou vedar a respetiva área de segurança, devendo, contudo, esta ser devidamente vigiada durante os lançamentos.
4 - O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança, sendo este raio determinado pela maior distância de segurança relativamente ao conjunto dos artigos de pirotecnia ou artigo de pirotecnia de maior calibre a utilizar, mas nunca pode ser inferior aos mínimos estabelecidos no presente artigo e às distâncias de segurança indicadas nas tabelas do Anexo D.
5 - Se os artigos de pirotecnia não contiverem informação sobre as distâncias de segurança, as distâncias mínimas para cada tipo de artigo são duplicadas, de acordo com as tabelas indicadas no número anterior.
6 - Caso a direção prevista para a projeção dos artigos de pirotecnia não for a vertical, o raio de segurança deve ser aumentado na direção dessa projeção e pode ser diminuído no sentido oposto, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) Para artigos de pirotecnia de calibre igual ou inferior a 50 milímetros esse aumento, em metros, é obtido pelo produto do coeficiente 1,5 pelo ângulo de lançamento, em graus;
b) Para artigos de pirotecnia de calibre superior a 50 milímetros esse aumento, em metros, é obtido pelo produto do coeficiente 2,5 pelo ângulo de lançamento, em graus;
c) A diminuição, em metros, é obtida pelo produto dos referidos coeficientes pelo ângulo de lançamento em graus, sem prejuízo da observação da distância de segurança mínima.
7 - O lançamento de foguetes é efetuado na direção vertical, com uma tolerância máxima de 15 graus.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando a velocidade do vento, prevista para o período da projeção dos artigos de pirotecnia, for igual ou superior a 25 km/hora, o raio de segurança deve ser aumentado na direção do vento, sendo esse aumento, em metros, igual à velocidade do vento, em km/h.
9 - Quando a velocidade do vento, na altura da projeção dos artigos de pirotecnia, for superior a 45 km/hora, o espetáculo pirotécnico deve ser suspenso de forma temporária ou definitiva.
10 - Excetua-se do disposto nos números 6 e 8 a projeção de artigos de pirotecnia em direção à água, para as quais as distâncias de segurança são calculadas para lançamentos a 45 graus.
11 - Para os artigos de pirotecnia previstos no n.º 3 do artigo 12.º, a distância de segurança é, no mínimo:
a) Para as categorias F1, F2, F3, T1 e P1, a determinada pela respetiva classificação;
b) Para as categorias T2, P2 e F4, com exceção de foguetes:
i) Com calibre inferior ou igual a 30 milímetros, uma distância, em metros, determinada pelo produto do coeficiente 0,3 pelo calibre em milímetros;
ii) Com calibre superior a 30 milímetros, e inferior ou igual a 50 milímetros, uma distância, em metros, determinada pelo produto do coeficiente 0,5 pelo calibre em milímetros;
iii) Com calibre superior a 50 milímetros, uma distância, em metros, determinada pelo produto do coeficiente 0,8 pelo calibre em milímetros;
c) Para foguetes da categoria F4, de 75 metros;
i) Caso o diâmetro interior do tubo propulsor seja igual ou superior a 16 mm, deve ser estabelecida uma distância de segurança, em metros, determinada pelo produto do coeficiente 5 pelo diâmetro em milímetros;
ii) Caso possua mais que um tubo propulsor, a distância de segurança a estabelecer é a distância determinada anteriormente, multiplicada pelo número de propulsores.
Artigo 18.º
Outras distâncias de segurança
1 - Sem prejuízo das distâncias referidas no artigo anterior, a distância de segurança a locais de armazenagem de líquidos ou gases inflamáveis, a estações de serviço ou a outras instalações contendo mercadorias perigosas e a territórios florestais é a indicada nas tabelas do Anexo D.
2 - A projeção de quaisquer artigos de pirotecnia que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é proibido a menos de 500 metros dos locais referidos no número anterior.
3 - Quando for solicitado pelo promotor e pela empresa pirotécnica, pode o raio de segurança a estabelecer ser menor que a maior distância de segurança prevista, ponderados os aspetos técnicos e de segurança particulares apresentados e desde que devidamente justificados.
4 - O raio de segurança a definir relativamente a edifícios, viaturas, barcos, aeronaves e obras de interesse público pode ainda ser proposto, conjuntamente, pelo promotor e pelas diferentes autoridades competentes envolvidas, designadamente autoridade policial, serviços municipais de proteção civil e corporação de bombeiros local.
5 - Quando no interior da área de segurança existam habitações, o promotor deve informar e prevenir os residentes, designadamente quanto a comportamentos de segurança a adotar no decorrer do espetáculo, com uma antecedência de, pelo menos, 72 horas relativamente ao início do mesmo, podendo esta informação ser afixada sob a forma de anúncio nos locais usados pelo município ou freguesia para o efeito.
6 - O raio de segurança a observar a territórios florestais só se aplica nos concelhos e períodos em que o nível de perigo de incêndio rural seja «elevado», «muito elevado» ou «máximo» ou quando for manifestado parecer desfavorável para que os territórios florestais fiquem abrangidos pela área de segurança.
Artigo 19.º
Zona de lançamento
1 - Na realização de espetáculos pirotécnicos podem ser estabelecidas uma ou mais zonas de lançamento, quando estejam separadas geograficamente, bem como as respetivas áreas de segurança e raios de segurança.
2 - Cada zona de lançamento é estabelecida no interior da área de segurança, em função do raio de segurança a definir nos termos do artigo 17.º, de acesso restrito aos operadores pirotécnicos e auxiliares de operadores pirotécnicos.
3 - A zona de lançamento é vedada e vigiada por elementos designados pelo promotor ou por elementos de empresa de segurança privada contratualizada para o efeito.
4 - A empresa pirotécnica designa um responsável pirotécnico por cada zona de lançamento e, quando exista mais que uma zona de lançamento, designa também um coordenador pirotécnico.
5 - A zona de lançamento deve possuir as seguintes características:
a) O piso ter consistência suficiente, ser estável e plano, ou permitir uma base de suporte adequada para os dispositivos destinados à projeção dos artigos de pirotecnia, não podendo conter quaisquer substâncias combustíveis;
b) Não existirem obstáculos que possam afetar a trajetória dos artigos de pirotecnia e a segurança do lançamento;
c) A área de proteção prevista no n.º 2 do artigo 17.º deve estar colocada a uma distância mínima de 5 metros relativamente aos artigos de pirotecnia, exceto quando estes estejam colocados em altura em plano inacessível ao público ou quando a distância mínima de segurança constantes no rótulo do artigo de maior perigosidade seja inferior a 5 metros, podendo ser respeitada a distância mínima constante no rótulo.
6 - Só podem aceder à zona de lançamento as pessoas referidas nos n.os 2, os colaboradores de apoios, os responsáveis do promotor e da empresa pirotécnica, bem como as entidades com competência de fiscalização.
7 - No decorrer da utilização dos artigos de pirotecnia só podem estar na zona de lançamento as pessoas referidas no n.º 2.
8 - Na zona de lançamento não é permitida a presença de qualquer pessoa que se encontre sob influência de álcool, de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, sendo também proibido fumar ou foguear.
9 - Quando exista suspeita de que alguma pessoa presente na zona de lançamento esteja sob influência de álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, aplicam-se as disposições previstas no artigo 10.º do presente regulamento para submissão a provas de deteção e exame de pesquisa de álcool.
Artigo 20.º
Plano de segurança e de emergência
1 - O promotor deve possuir plano de segurança e de emergência, tendo em vista prevenir a possibilidade de existência de acidentes e a minimização dos riscos, que indique:
a) Medidas de proteção da zona de lançamento nos termos previstos no artigo 19.º, bem como da área de segurança durante a realização do espetáculo nos termos previstos nos artigos 17.º e 18.º;
b) Meios materiais e humanos necessários ao cumprimento das medidas de segurança estabelecidas;
c) Equipamento de prevenção e combate a incêndios indicados pela corporação de bombeiros;
d) Lista contactos de serviços de emergência e demais agentes de proteção civil a acionar em caso de acidente;
e) Recomendações que devem ser feitas ao público relativamente à sua autoproteção em caso de acidente.
2 - O promotor indica a pessoa responsável pelo cumprimento dos requisitos de segurança e de emergência.
3 - O plano de segurança e de emergência deve ser remetido à autoridade competente prevista no n.º 1 do artigo 14.º até às 12h00 do último dia útil anterior à data da realização do espetáculo.
Artigo 21.º
Segurança do espetáculo pirotécnico
1 - O promotor é responsável pela organização do espetáculo pirotécnico, exceto em tudo aquilo que se encontra estabelecido nesta regulamentação como sendo responsabilidade da empresa pirotécnica.
2 - Nos termos deste regulamento, são responsáveis pela segurança do espetáculo:
a) O responsável pirotécnico ou coordenador pirotécnico, nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 19.º;
b) O promotor ou o responsável indicado por aquele, nos termos do estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º;
c) Os agentes da autoridade policial;
d) Os agentes das autoridades municipais;
e) O responsável designado pela corporação de bombeiros local.
3 - Antes do início do espetáculo pirotécnico, o promotor ou o responsável indicado por aquele deve comprovar que se encontram implementadas todas as medidas de segurança previstas e que o público se encontra à distância estabelecida.
4 - Todos os intervenientes na realização e segurança do espetáculo pirotécnico devem ostentar, de forma visível e inequívoca, distintivo fornecido pelo promotor com a respetiva identificação.
5 - Os operadores pirotécnicos e os auxiliares de operador pirotécnico intervenientes no espetáculo pirotécnico devem utilizar vestuário que ostente a inscrição “OPERADOR PIROTÉCNICO”, em material retrorrefletor, visível na parte da frente e costas.
6 - Quando se trate de espetáculos multimédia ou realizados no interior de edifícios não é obrigatória a utilização de vestuário com as características previstas no número anterior, devendo esse facto constar na respetiva licença.
Artigo 22.º
Proibição, suspensão ou interrupção
1 - A autoridade policial proíbe a realização do espetáculo pirotécnico quando:
a) Os artigos de pirotecnia utilizados sejam proibidos, de calibre ou características diferentes dos autorizados no âmbito da respetiva licença;
b) O espetáculo não tenha licença emitida pela autoridade policial;
c) O espetáculo não tenha a licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do SGIFR, sempre que no concelho e momento da realização do espetáculo pirotécnico se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»;
d) A área de segurança e a zona de lançamento não reúnam as condições de segurança exigíveis, nos termos estabelecidos nos artigos 17.º a 19.º;
e) Os operadores pirotécnicos:
i) Não se encontrem habilitados nos termos do presente regulamento;
ii) Se encontrem sob o efeito de álcool, de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;
f) As distâncias de segurança sejam inferiores às distâncias mínimas estabelecidas de acordo com a presente regulamentação;
g) Não tenha sido apresentado o plano de segurança e emergência nos termos do artigo 20.º;
h) Seja de prever a existência de graves riscos para pessoas e bens.
2 - O espetáculo pirotécnico deve ser suspenso pelas pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 21.º, de forma temporária ou definitiva, quando considerem que os requisitos de segurança estão a ser violados de forma a colocar em grave risco pessoas ou bens, designadamente:
a) Pelo responsável pirotécnico ou pelo coordenador pirotécnico, quando:
i) Não foi emitida licença pela autoridade policial;
ii) Não foi emitida a licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º do SGIFR sempre que no concelho e momento da realização do espetáculo pirotécnico se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo»;
iii) Não estiver garantida a área de segurança;
iv) O público aceda à área de segurança ou à zona de lançamento;
v) Existam condições meteorológicas suscetíveis de colocar em causa a segurança do espetáculo;
vi) A velocidade do vento na altura da realização do espetáculo for superior a 45 km/hora;
vii) Existam quaisquer outras razões técnicas ou de segurança que aconselhem esta medida;
b) Pelo promotor ou pelo responsável designado pelo promotor, quando:
i) As condições de segurança e de emergência não possam ser cumpridas;
ii) Não estejam assegurados, em tempo oportuno, os meios mínimos de prevenção;
iii) O espetáculo pirotécnico não for realizado por operadores pirotécnicos devidamente habilitados nos termos do presente regulamento.
3 - Se durante o espetáculo eclodir qualquer foco de incêndio no interior da área de segurança ou zona de lançamento, compete ao responsável pirotécnico tomar de imediato as medidas adequadas para que este possa ser debelado em condições de segurança e, se necessário, interromper o espetáculo, sem prejuízo da interrupção poder ser também determinada pelo promotor ou pelo responsável designado pela corporação de bombeiros local.
Artigo 23.º
Atuações posteriores ao lançamento
1 - A empresa pirotécnica é responsável pela recolha de todo o material utilizado no espetáculo pirotécnico, inclusivamente dos artigos de pirotecnia não utilizados e de todos os resíduos de artigos de pirotecnia não deflagrados.
2 - Compete aos operadores pirotécnicos intervenientes na realização do espetáculo pirotécnico a recolha de todos os resíduos de artigos de pirotecnia não deflagrados encontrados no interior e exterior da área de segurança.
3 - Esta recolha faz-se da seguinte forma:
a) Na zona de lançamento é efetuada no fim do espetáculo pirotécnico, após uma espera de segurança de, pelo menos, 30 minutos, salvo se for verificável e confirmado o integral e correto funcionamento dos artigos de pirotecnia, não sendo evidente a existência de resíduos perigosos ou não deflagrados;
b) Na área de segurança e área exterior, caso haja iluminação suficiente, imediatamente após a realização do espetáculo, decorrida a espera de segurança prevista na alínea anterior, caso contrário faz-se com a primeira luz natural, mantendo-se a vigilância da área até à sua limpeza completa.
4 - O promotor é responsável pela recolha de todos os resíduos não perigosos.
Artigo 24.º
Utilização de artigos de pirotecnia para teatro
1 - A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T2 em palco, no interior ou exterior de quaisquer edifícios, incluindo produções de cinema ou televisão, bem como outras utilizações idênticas, carece de licença para realização de espetáculo pirotécnico prevista no artigo 14.º do presente regulamento.
2 - A utilização de artigos de pirotecnia da categoria T2 só pode ser efetuada por operadores pirotécnicos habilitados nos termos do presente regulamento, devendo ser respeitadas as instruções de utilização indicadas nesses artigos de pirotecnia sempre que as possuam.
3 - No interior de quaisquer edifícios é proibida a utilização de artigos de pirotecnia que não foram concebidos pelo fabricante para esse tipo de utilização e finalidade.
4 - Devem ser sempre respeitadas as distâncias de segurança estabelecidas para os artigos de pirotecnia e, sempre que possível, utilizar-se um artigo de pirotecnia com menor distância de segurança para a obtenção do efeito pretendido.
5 - As pessoas referidos no n.º 2 devem assegurar que, em qualquer momento e circunstância, têm visão sobre os artigos de pirotecnia que estão a ser utilizados.
6 - Os artigos de pirotecnia devem ser sempre utilizados em conjunto com os sistemas de disparo e ou outros dispositivos indicados pelo fabricante.
Artigo 25.º
Responsabilidade
1 - É da responsabilidade da empresa pirotécnica o cumprimento do disposto no: n.º 3 do artigo 12.º; artigo 15.º; artigo 16.º; n.º 2 do artigo 18.º; n.os 2 e 5 a 8 do artigo 19.º; n.º 5 do artigo 21.º; alínea a) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 22.º; n.os 1 a 3 do artigo 23.º; e artigo 24.º
2 - É da responsabilidade do promotor o cumprimento do disposto no: n.º 2 do artigo 13.º; nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º; n.º 5 do artigo 18.º; n.º 3 do artigo 19.º; artigo 20.º; n.os 3 e 4 do artigo 21.º; na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º; e n.º 4 do artigo 23.º
Artigo 26.º
Interpretação
Quaisquer dúvidas emergentes da aplicação do presente regulamento são dirimidas por despacho do diretor nacional da Polícia de Segurança Pública.
SECÇÃO V
FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.º
Fiscalização
A fiscalização do presente regulamento é exercida pelas autoridades previstas no RFPE, bem como pelas estabelecidas no Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho.
Artigo 28.º
Infrações e sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, as infrações ao presente Regulamento constituem contraordenação nos termos RFPE, punível com coimas e sanções acessórias nos termos do mesmo regulamento, conjugado com os artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 265/94, de 25 de outubro, ou nos termos do Decreto-Lei 135/2015, de 28 de julho, quando estiverem em causa infrações às respetivas disposições.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogadas as Normas Técnicas n.os 3/2018 e 4/2018, ambas de 7 de junho de 2018.
Artigo 30.º
Disposição transitória
Mantêm-se válidas a credenciais dos operadores pirotécnicos ao abrigo do disposto no artigo 25.º da Norma Técnica n.º 3/2018, aprovada pelo Diretor Nacional da PSP, de 7 de junho de 2018, com referência às normas materializadas nas Instruções sobre a Utilização de Artigos de Pirotecnia, aprovadas pelo diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, em 20 de julho de 2007.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
10 de dezembro de 2024. - O Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, Superintendente Luís Miguel Ribeiro Carrilho.
ANEXO A
Requisitos de segurança para fogos-de-artifício produzidos por um fabricante para uso próprio
1 - Cada fogo-de-artifício deve atingir os níveis de desempenho estabelecidos pelo fabricante, a fim de garantir o máximo de segurança e fiabilidade.
2 - Cada fogo-de-artifício deve ser concebido e fabricado de modo a poder ser eliminado em segurança por um processo adequado com um mínimo de efeitos sobre o ambiente.
3 - Cada fogo-de-artifício deve funcionar corretamente quando utilizado de acordo com o fim a que se destina, devendo ser testado em condições realistas ou, se isso não for possível, ensaiados à escala de laboratório e devendo ser efetuados em condições reais correspondentes à utilização prevista.
4 - Neste sentido os seguintes dados e propriedades, quando aplicáveis, devem ser considerados ou testados:
a) Conceção, construção e propriedades características, incluindo a composição química detalhada (massa e percentagem das substâncias usadas) e dimensões;
b) Estabilidade física e química do artigo pirotécnico em todas as condições ambientais normais e previsíveis;
c) Sensibilidade às condições normais e previsíveis de manipulação e transporte;
d) Compatibilidade de todos os componentes no que se refere à sua estabilidade química;
e) Resistência do fogo-de-artifício à água, sempre que se destine a ser utilizado em ambientes húmidos ou em presença de água e quando a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pela ação da água;
f) Resistência a temperaturas baixas e elevadas, sempre que o fogo-de-artifício se destine a ser armazenado ou utilizado a tais temperaturas e que a sua segurança ou fiabilidade possa ser afetada pelo arrefecimento ou pelo aquecimento de um componente ou do conjunto do artigo pirotécnico;
g) Segurança em matéria de ignição ou de acionamento inadvertidos;
h) Capacidade de resistência do fogo-de-artifício, do seu revestimento ou de qualquer outro componente, às deteriorações em condições normais e previsíveis de armazenamento;
i) Durante o transporte e manipulação normais, salvo especificação em contrário do fabricante, os fogos-de-artifício devem conter a composição pirotécnica.
5 - Os fogos-de-artifício não devem conter explosivos detonantes com exceção da pólvora negra e composição de tiro, desde que reúnam as seguintes condições:
a) O explosivo detonante não possa ser facilmente extraído do fogo-de-artifício;
b) O fogo-de-artifício for projetado e destinado a não funcionar com efeito detonante ou, quando projetado para detonar, não pode ser projetado e fabricado de forma a iniciar explosivos secundários.
6 - Os fogos-de-artifício devem igualmente satisfazer, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Só podem conter materiais de construção que minimizem o risco dos resíduos para a saúde, os bens e o ambiente;
b) O método de ignição deve ser claramente visível ou indicado na etiqueta ou nas instruções;
c) Não devem movimentar-se de forma errática e imprevisível.
d) Os dispositivos de ignição que integram estes fogos-de-artifício, devem obedecer aos seguintes requisitos:
i) Ser acionados de modo fiável e dispor de uma capacidade de acionamento suficiente, em todas as condições normais e previsíveis de utilização;
ii) Estar protegidos contra descargas electroestáticas em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;
iii) Os inflamadores elétricos devem estar protegidos contra campos eletromagnéticos em condições normais e previsíveis de armazenamento e utilização;
iv) O revestimento dos rastilhos deve possuir uma resistência mecânica suficiente e proteger devidamente o conteúdo explosivo em condições normais e previsíveis de solicitação mecânica;
v) Os fios dos inflamadores elétricos devem apresentar isolamento e resistência mecânica suficientes, incluindo ao nível da sua solidez com o inflamador, tendo em conta a utilização prevista;
vi) Os fios dos inflamadores elétricos devem permanecer em curto-circuito até ao momento da sua aplicação nos artigos.
ANEXO B
Licença para lançamento de fogo de artifício
[Nome], [Posto], [Função], nos termos do artigo 38.º do Regulamento de Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei 376/84, de 30 de novembro, e alterado pelo Decreto-Lei 474/88, de 22 de dezembro, concedo licença para o lançamento de fogo de artifício nas condições seguintes:
ANEXO C
Exemplo de representação da área de segurança de um espetáculo pirotécnico
Notas
1 - O limite da área de segurança é determinado em função do raio de segurança (n.º 4 do artigo 17.º).
2 - A área de segurança deve conter, no seu interior, as distâncias de segurança indicadas nos diferentes tipos de artigos pirotécnicos a utilizar.
3 - O raio de segurança é determinado pela maior distância de segurança relativamente ao conjunto dos artigos de pirotecnia ou artigo de pirotecnia de maior calibre a utilizar, mas nunca pode ser inferior aos mínimos estabelecidos no presente artigo e às distâncias de segurança indicadas nas tabelas do Anexo D (n.º 4.º do artigo 17.º).
ANEXO D
TABELA I
Distâncias de segurança para o lançamento na vertical de artigos de pirotecnia
Calibre do artigo de pirotecnia (1) | Distância de segurança (metros) | |
---|---|---|
Ao público | A armazéns de líquidos ou gases inflamáveis, estações de serviço, instalações de mercadorias perigosas e a territórios florestais (2) (3) | |
Até 10 mm | 3 m | 50 m |
15 mm | 5 m | |
20 mm | 6 m | |
30 mm | 9 m | |
40 mm | 20 m | 75 m |
50 mm | 25 m | |
60 mm | 48 m | 96 m |
75 mm | 60 m | 120 m |
100 mm | 80 m | 160 m |
125 mm | 100 m | 200 m |
150 mm | 120 m | 240 m |
200 mm | 160 m | 320 m |
250 mm | 200 m | 400 m |
(1) Sempre que o calibre se situe entre dois dos valores em referência aplicam-se sempre as distâncias de segurança aplicáveis ao artigo de pirotecnia de maior calibre. (2) O lançamento de artigos de pirotecnia que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é proibido a menos de 500 metros. (3) A distância de segurança a observar a territórios florestais só se aplica nos concelhos e períodos em que o nível de perigo de incêndio rural seja «muito elevado», «máximo», «elevado» ou quando for manifestado parecer desfavorável para que os territórios florestais fiquem abrangidos pela área de segurança. (n.º 6 do artigo 20.º). |
TABELA II
Aumento das distâncias de segurança da Tabela I, para o lançamento não vertical ou com velocidade do vento igual ou superior a 25 km/hora
Aumento da distância de segurança na direção do lançamento e/ou do vento (em metros)
Ângulo de lançamento | Calibre do artigo pirotécnico | Velocidade do vento | Aumento a considerar | |
---|---|---|---|---|
≤ 50 mm | > 50 mm | |||
5º | 8 m | 13 m | 25 km/h | 25 m |
10º | 15 m | 25 m | 28 km/h | 28 m |
15º | 23 m | 38 m | 30 km/h | 30 m |
20º | 30 m | 50 m | 33 km/h | 33 m |
25º | 38 m | 63 m | 35 km/h | 35 m |
30º | 45 m | 75 m | 38 km/h | 38 m |
35º | 53 m | 88 m | 40 km/h | 40 m |
40º | 60 m | 100 m | 43 km/h | 43 m |
45º | 68 m | 113 m | 45 km/h | 45 m |
Estas distâncias são acumuladas às distâncias de segurança estabelecidas pela Tabela I. A distância é aumentada na direção do lançamento e pode ser diminuída no sentido oposto sem prejuízo da observação da distância de segurança mínima estabelecida pela Tabela I. | ||||
Para o lançamento não vertical e com a velocidade do vento superior ou igual a 25 km/h devem ser considerados cumulativamente os aumentos indicados para as duas situações. Se a velocidade do vento for superior a 45 km/h o lançamento deve ser suspenso. |
TABELA III
Distâncias de segurança para lançamento de foguetes (1)
Diâmetro interior do tubo propulsor (3) | Distância de segurança (metros) (2) | |
---|---|---|
Ao público | A armazéns de líquidos ou gases inflamáveis, estações de serviço, instalações de mercadorias perigosas e a territórios florestais (1) (2) (4) (5) | |
Até 15 mm | 75 m | 200 m |
16 mm | 80 m | |
17 mm | 85 m | |
18 mm | 90 m | |
20 mm | 100 m | |
22 mm | 110 m | 220 m |
25 mm | 125 m | 250 m |
26 mm | 130 m | 260 m |
28 mm | 140 m | 280 m |
(1) O lançamento de foguetes é efetuado na direção vertical, com uma tolerância máxima de 15 graus (n.º 7 do artigo 16.º). (2) Para foguetes com mais de um tubo propulsor a distância é multiplicada pelo número de tubos propulsores. (3) Sempre que o diâmetro se situe entre dois dos valores em referência aplica-se sempre as distâncias de segurança aplicáveis ao de maior calibre. (4) O lançamento de foguetes que contenham efeitos com paraquedas ou outro mecanismo de sustentação aerodinâmica é proibido a menos de 500 metros. (5) A distância de segurança a observar a territórios florestais só se aplica nos concelhos e períodos em que o nível de perigo de incêndio rural seja «elevado» ou quando for manifestado parecer desfavorável para que os territórios florestais fiquem abrangidos pela área de segurança (n.º 6 do artigo 18.º). |
318482746