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Despacho 15199/2024, de 30 de Dezembro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível correspondente ao troço 1034 do lote 6, nas freguesias de Santa Maria de Marvão e São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão.

Texto do documento

Despacho 15199/2024 O Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administrativa pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, e das Florestas, I. P., podendo aplicar-se, com as devidas adaptações, Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual. As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e 4 do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e visam a incêndios rurais, implantando-se em territórios rurais; têm uma largura padrão de 126 a 10 000 ha; e, como estabelece igualmente e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação. Ao abrigo do artigo 7.º e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da rede primária de faixas de gestão de combustível a sua execução, sendo e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível. Estabelece e obrigatoriamente integradas nos programas sub-regionais de ação. De acordo com e aprovação e material dos instrumentos de planeamento do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela Agência para a Autoridade Nacional de Emergência o ICNF, I. P., e publicado no Diário da República. Através do Despacho 9550/2022, de 4 de agosto, deu-se cumprimento àquela disposição, determinando-se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por cinco Programas Regionais de Ação (PRA) - Programa Regional de Ação Norte, Programa Regional de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Programa Regional de Ação Algarve -, que transportam para as regiões plano os projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; o planeamento (calendário de execução, recursos materiais e cartografia da rede primária de faixas de gestão de combustível, em cumprimento do artigo 33.º do SGIFR. o n.º 4 do artigo 33.º do SGIFR, Aviso 5656/2024/2, de 14 de fevereiro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 15 de março de 2024, encontrando-se aí definida a Decisão de Execução do Conselho relativa e Resiliência de Portugal inclui o Decreto-Lei 15/2021, de 23 de fevereiro, alterado pela Lei 5/2023, de 20 de janeiro, estende e constituição de servidões administrativas para e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação a alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do SGIFR, o regime das expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, aplicando-se subsidiariamente o que não se encontrar previsto no mencionado decreto-lei; Considerando que, de acordo com Decreto-Lei 123/2010, são consideradas de utilidade pública o n.º 1 do artigo 7.º do mesmo Decreto-Lei 123/2010, a constituição das servidões administrativas, valendo aquele despacho como declaração de utilidade pública, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações; Considerando que, de acordo com Decreto-Lei 123/2010, a sujeitar a largura a sua constituição implica; Considerando, por fim, que é urgente e que à implementação do Investimento «PRR RE-C08-i03: Quebras na gestão de combustível - Rede Primária» que conta com uma dotação de 120 M€; que este investimento prevê para e pagamento de servidões administrativas» um montante de 87,01 M€; o ICNF, I. P., à recolha sistemática de informação relativa a constituição da servidão administrativa necessária é um ato de estrita necessidade, pela sua prática ser urgente para garantir e pela solução que prescreve ser proporcional à luz da necessidade de atuação do Estado. Assim: Sob proposta do Instituto da Conservação da Natureza Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, aplicável ex vi da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Decreto-Lei 82/2021, e do artigo 13.º do Código das Expropriações, Despacho 6739/2024, de 22 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, à execução da rede primária de faixas de gestão de combustível correspondente ao troçe São Salvador da Aramenha, do concelho de Marvão, identificada no mapa de servidões administrativas A servidão o número anterior, com uma área total de 523 482 m2, incide sobre uma faixa de 126 e subsequentes proprietários, usufrutuários, superficiários a outro título a constituição da servidão administrativa referida no n.º 1 pelo Instituto da Conservação da Natureza a constituição da servidão administrativa serão suportados pelo Instituto da Conservação da Natureza Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa, incluindo em matéria ambiental. 12 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira. Mapa de áreas Mapa de constituição de servidão administrativa para implementação da rede primária de faixas de gestão de combustível LT6_TRC1034 318478259

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-12 - Decreto-Lei 123/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-22 - Lei 26/2016 - Assembleia da República

    Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2021-02-23 - Decreto-Lei 15/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Lei 5/2023 - Assembleia da República

    Estende o âmbito de aplicação do regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social aos projetos abrangidos pelo Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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