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Declaração de Retificação 1127/2024/2, de 30 de Dezembro

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Sumário

Retificação do Despacho n.º 2343/2024, de 6 de fevereiro, do Vice-Almirante comandante-geral da Polícia Marítima, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de março de 2024, que procedeu à delegação e à subdelegação de competências nos comandantes regionais da Polícia Marítima.

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 1127/2024/2



Para os devidos efeitos, observando o disposto no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, na sua versão atual, declara-se que o Despacho 2343/2024, de 6 de fevereiro, do Vice-Almirante comandante-geral da Polícia Marítima, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 5 de março de 2024, que procedeu à delegação e à subdelegação de competências nos comandantes regionais da Polícia Marítima, saiu com a seguinte inexatidão, que assim se retifica:

Onde se lê:

«3 - Nos termos do estabelecido nas alíneas b), c), d), e g), do n.º 4 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 1026/2024, de 12 de janeiro de 2024, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 19, de 26 de janeiro de 2024, e ainda ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro, subdelego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Comodoro Paulo Jorge da Conceição Lopes; do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Pedro Gomes Fernando da Silva Lampreia; do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Alexandre Rodrigues Vicente; do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Mário Vasco Lopes de Figueiredo, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Manuel Rodrigues Teixeira, a competência para:

a) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelo pessoal da Polícia Marítima (PM) que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

b) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

c) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

d) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo financiadas pelo orçamento da Marinha e a inerente autorização para o processamento da despesa até ao valor de 10.000,00 €, ao pessoal da PM que preste serviço nos CR e nos comandos locais na sua dependência.»

deve ler-se:

«3 - Nos termos do estabelecido nas alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 4 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional n.º 1026/2024, de 12 de janeiro de 2024, publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 19, de 26 de janeiro de 2024, e ainda ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 220/2005, de 23 de dezembro, e 235/2012, de 31 de outubro, subdelego nos Comandantes Regionais da Polícia Marítima dos Açores, Comodoro Paulo Jorge da Conceição Lopes; do Norte, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Pedro Gomes Fernando da Silva Lampreia; do Centro, Capitão-de-mar-e-guerra Paulo Alexandre Rodrigues Vicente; do Sul, Capitão-de-mar-e-guerra Mário Vasco Lopes de Figueiredo, e da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Rui Manuel Rodrigues Teixeira, a competência para:

a) Autorizar pedidos de transporte nos termos dos números 3, 9 e 11 do Despacho 53/87, de 03 de setembro, do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, efetuados pelo pessoal da Polícia Marítima (PM) que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

b) Autorizar a condução de viaturas ligeiras da Marinha pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

c) Autorizar a utilização de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional pelo pessoal militarizado da Polícia Marítima que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

d) Autorizar a atribuição do abono de lavagem de viaturas ao pessoal militarizado da Polícia Marítima encarregue pelas mesmas que preste serviço nos CR e nos comandos na sua dependência;

e) Autorizar as deslocações normais que resultem da própria natureza orgânica ou funcional do serviço, em território nacional, por períodos inferiores a 30 (trinta) dias, bem como o adiantamento das respetivas ajudas de custo financiadas pelo orçamento da Marinha e a inerente autorização para o processamento da despesa até ao valor de 10 000,00 €, ao pessoal da PM que preste serviço nos CR e nos comandos locais na sua dependência.»

20 de setembro de 2024. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Carlos Ventura Soares, Vice-Almirante.

318452808

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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